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0612 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Odete Santos - Joaquim Matias - Natália Filipe - Vicente Merendas - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 147/VIII
ASSEGURA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO CASO DE CEDÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Nos últimos anos, em Portugal, têm-se desenvolvido no âmbito das relações laborais as mais diversas formas de mobilidade dos trabalhadores, em que muitas vezes os seus direitos e garantias não estão asseguradas.
Novas formas de organização empresarial, reestruturação de grupos económicos, segmentação por diversas empresas das actividades económicas até aí concentradas numa única têm proliferado na estrutura empresarial portuguesa. Agrupamentos complementares de empresas; empresas de prestação de serviços; criação de novos estabelecimentos ou mudança da titularidade de empresa são expressões diversas desse processo de reorganização empresarial.
Nesse contexto, milhares de trabalhadores têm sido cedidos ou transferidos da empresa "mãe" para as novas empresas sem serem ouvidos ou sem o seu acordo, sem que os seus direitos estejam assegurados ou sem que as empresas cedentes e cessionárias assumam plena e solidariamente as respectivas obrigações perante o trabalhador.
Os exemplos têm vindo a multiplicar-se: EDP, CIMPOR, CP, Portugal Telecom, Correios de Portugal, TAP, empresas do sector financeiro e segurador e muitas outras.
Importa, pois, legislar no sentido de, em todos os casos, serem garantidos plenamente os direitos dos trabalhadores.
Nesse sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma assegura os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ocasional a empresa terceira, e no caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos.

Artigo 2.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regime mais favorável do que o previsto no presente diploma.

Capítulo II
Cedência ocasional de trabalhadores

Artigo 3.º
(Cedência ocasional de trabalhadores)

1 - .A cedência ocasional de trabalhadores, que não esteja abrangida pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 358/89 só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo;
b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;
c) A cedência decorrer do acréscimo, temporário e excepcional, de actividade na empresa cessionária;
d) A cedência for pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos de cedência;
e) Existência de acordo do trabalhador a ceder.

2 - Se a empresa cedente for de trabalho temporário só são exigidas as condições de licitude constantes das alíneas a) e e).

Artigo 4.º
(Contrato de cedência ocasional)

1 - A cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente, pelo cessionário e pelo trabalhador, identificando o trabalhador cedido, a fundamentação detalhada da necessidade da cedência, a função a executar, a data do início da cedência e a duração desta, o horário e o local de trabalho.
2 - O documento só torna a cedência legítima se contiver expressa declaração de concordância do trabalhador, e a menção de que da cedência foi dado conhecimento aos organismos representativos do trabalhador nos termos previstos neste diploma, e se as assinaturas dos outorgantes forem reconhecidas notarialmente.

Artigo 5.º
(Comunicação aos organismos representativos dos trabalhadores)

Até oito dias antes da outorga do contrato de cedência a empresa cedente comunicará a cedência a efectuar e os termos da mesma à comissão de trabalhadores e ao delegado sindical ou ao sindicato representativo da categoria do trabalhador, na falta de representante sindical na empresa.

Artigo 6.º
(Resolução do contrato)

1 - O trabalhador tem direito à resolução do contrato de cedência, sem aviso prévio, nos mesmos termos e condições previstas na lei para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
2 - Sempre que, no uso dos poderes de direcção, e quando tal lhe for legalmente permitido, a cessionária modificar as condições de trabalho sem o acordo do trabalhador, este poderá resolver o contrato de cedência, com o pré-aviso de oito dias.

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