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0613 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

3 - A resolução será comunicada por escrito às empresas cedente e cessionária.
4 - Resolvido o contrato o trabalhador reingressará na empresa cedente, não podendo esta opor-se ao reingresso, seja qual for o fundamento da resolução.

Artigo 7.º
(Renovação do contrato de cedência)

Até oito dias antes do termo da duração da cedência, pretendendo renovar o contrato, as empresas cessionária e cedente comunicarão por escrito ao trabalhador a renovação do contrato, o prazo da renovação e a fundamentação da necessidade da renovação.

Artigo 8.º
(Cessação, suspensão da actividade ou extinção da cessionária)

Cessando, suspendendo-se a actividade ou extinguindo-se a empresa cessionária o trabalhador reingressará imediatamente na empresa cedente.

Artigo 9.º
(Solidariedade entre cedente e cessionária)

A empresa cedente é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela cessionária relativamente ao trabalhador

Artigo 10.º
(Regime de prestação de trabalho)

1 - Durante a execução do contrato de cedência ocasional, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável na empresa cessionária no que respeita ao modo de execução, duração do trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos equipamentos sociais.
2 - O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato de cedência, à empresa cedente.

Artigo 11.º
(Retribuição)

Ao regime de retribuição e de enquadramento no efectivo do pessoal da empresa cessionária aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 21.º, n.º 1, e 13º do Decreto-Lei n.º 358/89.

Artigo 12.º
(Férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outros subsídios regulares e periódicos)

1 - O trabalhador cedido tem direito a todos os subsídios regulares e periódicos que pela cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
2 - O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, as quais não podem ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.
3 - Sendo as férias gozadas durante a execução do contrato de cedência é a empresa cessionária responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 9.º e sem prejuízo da responsabilidade da cedente perante a cessionária, pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquela.
4 - Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 13.º
(Garantias)

O tempo de trabalho prestado na empresa cessionária conta para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade e de progressão na carreira, como tempo de trabalho prestado na empresa cedente, não podendo resultar para o trabalhador qualquer prejuízo, em resultado da cedência, relativamente a direitos e regalias contratuais ou extracontratuais em vigor na empresa cedente.

Artigo 14.º
(Segurança social e seguro de trabalho)

À empresa cedente cabe a responsabilidade pela segurança social e pelo seguro contra acidentes de trabalho do trabalhador cedido, sem prejuízo da responsabilidade da empresa cessionária perante aquela, pelas obrigações decorrentes daquelas responsabilidades.

Artigo 15.º
(Consequências da ilicitude do contrato)

1 - O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores a inexistência ou irregularidade do documento que a titule, conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo e com a antiguidade decorrente do seu trabalho na empresa cedente.
2 - O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária através de carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a recepção da mesma no dia posterior à da remessa, quando, por motivo não imputável ao trabalhador, a mesma não seja recebida.

Artigo 16.º
(Regime contra-ordenacional)

Enquanto não for revisto o regime contra-ordenacional constante do Decreto-Lei n.º 358/89, aplicam-se aos preceitos deste diploma, correspondentes aos preceitos relativos à cedência ocasional constantes do Capítulo IV do decreto-lei, as disposições relativas ao regime contra-ordenacional ali inseridas.

Artigo 17.º
(Modificação dos contratos existentes)

1 - Todos os contratos de cedência ocasional vigentes à data da entrada em vigor deste diploma, qualquer que seja a forma, natureza e conteúdo, devem ser alterados nos 90 dias posteriores àquela data, por forma a observarem o disposto neste diploma.
2 - O prazo da cedência contar-se-á desde a data do contrato vigente, e caso o prazo previsto neste diploma já tenha sido excedido, poderá renovar-se o contrato, sendo a comunicação prevista no artigo 7.º, enviada até ao termo do prazo referido no número anterior.
3 - Caso seja impossível cumprir atempadamente o referido artigo para que se proceda à renovação do contrato, de acordo com o previsto neste diploma, operar-se-á renovação mediante comunicação a efectuar, por qualquer forma até ao início do prazo da renovação.

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