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0614 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

Capítulo III
(Transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimento)

Artigo 18.º
(Conceitos)

1 - Sempre que uma empresa, parte de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento mudem de titular, seja qual for a forma por que se verifique a mudança de titularidade, e ainda que se trate apenas de uma mudança de facto, aplica-se o regime constante do artigo 37.º do Decreto-Lei 49 408, com as alterações constantes do presente diploma.
2 - Há, nomeadamente, transferência de empresa, de parte de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, quando:

a) No local onde a empresa transmitente exercia actividade, passa a ser exercida pela empresa transmissária qualquer ramo de actividade daquela;
b) Em resultado da formação de agrupamento complementar de empresas, de sociedades coligadas, de sociedades em relação de grupo, de sociedades em regime de grupo paritário ou de subordinação, ou em resultado de cisão ou fusão de sociedades, na empresa, estabelecimento ou parte do estabelecimento, passam a exercer qualquer actividade de uma das sociedades, qualquer das sociedades integrando as novas formas societárias, ou as sociedades resultantes da transformação de outras.

Artigo 19.º
(Regime aplicável aos trabalhadores das empresas e estabelecimentos transferidos)

Aos trabalhadores das empresas e estabelecimentos transferidos aplica-se o regime previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 49 408 no que não for contrariado pelo disposto no presente diploma.

Artigo 20.º
(Instrumento de regulamentação colectiva aplicável)

1 - Sempre que, em resultado da transmissão do contrato de trabalho, a relação de trabalho caia no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva diferente, aplicar-se-á este último às relações de trabalho entre trabalhador e transmissária, não podendo, no entanto, ser objecto de redução os direitos adquiridos por aquele.
2 - Caso às relações de trabalho na empresa transmissária não se aplique nenhum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aos contratos de trabalho transmitidos em consequência da transferência da empresa ou de estabelecimento ou parte de estabelecimento aplicam-se os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor de instrumento que vincule a empresa transmissária.

Artigo 21.º
(Direito à informação)

Até 30 dias antes da transferência da empresa, do estabelecimento ou parte do estabelecimento, o transmissário e o transmitente comunicarão a transferência, por escrito, aos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitam, e aos organismos representativos dos trabalhadores, devendo constar da comunicação:

a) Os motivos da eventual transferência;
b) As consequências jurídicas, económicas e sociais que da transferência decorrerem para os trabalhadores.

Artigo 22.º
(Direito de oposição)

1 - O trabalhador goza do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho quando entenda que a transmissária não oferece garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, designadamente por motivos económicos e financeiros.
2 - A oposição será comunicada por escrito, até ao segundo dia útil posterior à efectiva transmissão, à transmitente e transmissária.
3 - A oposição confere ao trabalhador direito a indemnização calculada segundo as regras da indemnização por despedimento sem justa causa.
4 - Quando se trate de transferência de parte da empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, o trabalhador poderá optar pela manutenção do vínculo laboral relativamente à transmitente, em substituição da indemnização.
5 - Nos casos referidos no número anterior a transmitente não pode invocar a caducidade do contrato de trabalho, aplicando-se o regime do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, se se verificarem os respectivos pressupostos, ou quando se verificar, nos termos legais, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a transmitente receber a prestação de trabalho do trabalhador.

Artigo 23.º
(Reintegração)

1 - Sempre que a transmissão dos contratos de trabalho decorrer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 18.º, o trabalhador terá direito:

a) À reintegração na empresa transmitente, nos cinco anos posteriores à transmissão, se a transmissária infringir gravemente as obrigações emergentes do contrato de trabalho;
b) À reintegração na empresa transmitente se a transmissária se extinguir, cessar ou suspender a actividade, for declarada insolvente ou em processo de recuperação judicial de empresa nos 10 anos seguintes à data da transmissão do contrato de trabalho.

2 - Às situações previstas no número anterior aplica-se, sendo caso disso, o regime previsto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O tempo de trabalho prestado na empresa transmissária conta como tempo de trabalho na empresa transmitente, nomeadamente para efeitos de antiguidade.

Artigo 24.º
(Responsabilidade solidária)

1 - A transmitente e a transmissária respondem solidariamente pelas obrigações emergentes do contrato de trabalho vencidas no momento da transmissão.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior a transmitente responderá também solidariamente pelas obrigações da transmissária que se vencerem nos cinco anos após a transmissão.

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