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0620 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

a miséria, arrasada por um terramoto, devastada por um ciclone e sempre se ergueu do nada, mostrando a sua força altaneira, que hoje como ontem provém do mar e da sua situação geográfica, não será agora, atingido um progresso sólido e, quando as suas gentes conseguiram estabilizar o seu modo de vida, que se irá deixar abater.
Para traz fica uma história de séculos, descrita no seu brasão, autêntico bilhete de identidade da povoação que, desde o dia 6 de Setembro de 1997, mostra orgulhosamente ao seu povo, participante directo no seu desenvolvimento e a quem nos visita, a sua origem.

VI - Equipamentos

- Centro de saúde;
- Serviço de recolha de análises;
- Laboratório de prótese dentária;
- Consultório médico privado de clínica geral;
- Farmácia;
- Clube recreativo cultural e desportivo;
- Cinema;
- Transportes públicos colectivos e três táxis;
- Estação dos CTT;
- Um hotel;
- Dois Aparthotel;
- Três aldeamentos turísticos;
- Uma discoteca;
- Um parque de campismo;
- Três supermercados;
- Dois mini-mercados;
- 20 restaurantes e bares;
- Quatro lavandarias;
- Um salão de cabeleireiro;
- Escola do ensino básico;
- Escola para o ensino de crianças inadaptadas;
- Creche/infantário ATL;
- Agência bancária;
- Oficina de reparação de automóveis;
- Lojas de artesanato;
- Padaria;
- Pronto-a-vestir;
- Agência de seguros;
- Mercado;
- Talho;
- Florista;
- Três papelarias/tabacarias;
- Drogaria;
- Loja de lareiras;
- Loja de electrodomésticos;
- Quatro agências de compra e venda de propriedades.
Considerando que:
A povoação da Luz cumpre os requisitos enunciados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho;
A povoação da Luz possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Luz é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PS: Carlos Matos - Jovita Ladeira - António Saleiro - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROPOSTA DE LEI N.º 4/VIII
(REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSD)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei nos termos da alínea e) do artigo 197.º da Constituição.
2 - No preâmbulo da proposta de lei o Governo enuncia o reconhecimento da liberdade sindical e dos direitos de negociação colectiva e de participação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais - tudo num quadro de similitude com a realidade de outros Estados democráticos.
3 - O referido preâmbulo refere ainda que os princípios vertidos na presente proposta de lei se encontram previstos no Programa do XIV Governo Constitucional, no seu Capítulo V, alínea b).
O Governo refere ainda as limitações aos direitos e competência do pessoal da PSP com funções policiais e às associações sindicais, referindo o respeito do princípio da prossecução do interesse público e remetendo o pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais para o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.
3 - Referindo as principais limitações ao exercício da liberdade sindical temos:
- Fazer declarações que afectem a subordinação da política à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e que constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais.
- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- Exercer o direito à greve.
4 - Dadas as normas constitucionais reguladoras dos direitos fundamentais, importa aferir da constitucionalidade das supramencionadas restrições ao exercício da liberdade sindical previstas na proposta de lei. Contudo, e dado a mesma estar em análise na 1.ª Comissão, entendemos ser esta a sede mais adequada para decidir sobre o assunto.

Parecer

A presente proposta de lei n.º 4/VIII está em condições constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Assembleia da República, 20 de Março de 2000. O Deputado Relator, Pedro da Vinha Costa - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

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