O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0622 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

não confessional (princípio da laicidade) não implica que este, sob pena de vestir a roupagem de um Estado doutrinal, haja de ser um Estado agnóstico ou de professar o ateísmo ou o laicismo. O Estado não confessional deve respeitar a liberdade religiosa dos cidadãos. Mas ele só respeita esta liberdade se criar as condições para que os cidadãos crentes possam observar os seus deveres religiosos, permitindo-lhes o exercício do direito de viverem na realidade temporal segundo a própria fé e de regularem as relações sociais de acordo com a sua visão da vida e em conformidade com a escala de valores que para eles resulta da fé professada (cf. Guiseppe Dalla Torre, La Questione Scolastica nei Rapporti fra Stato e Chiesa, Bologna, 1989, p. 79), e as confissões religiosas possam cumprir a sua missão.
Significa isto que a liberdade religiosa, enquanto dimensão da liberdade de consciência (artigo 41.º, n.º 1, da Constituição), assume também, como já foi referido, um valor positivo, requerendo do Estado não uma pura atitude omissiva, uma abstenção, um non facere, mas um facere, traduzido num dever de assegurar ou propiciar o exercício da religião".
5 - Mais recentemente, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adoptou perspectiva semelhante, ainda mais alargada, na sua Recomendação 1396 (1999) sobre a religião e a democracia, ao convidar os governos dos Estados membros a "promover melhores relações com e entre as religiões", nomeadamente "implicando as comunidades e as organizações religiosas na defesa de valores democráticos e na promoção de ideias inovadoras" e "alargando e reforçando a cooperação com as comunidades e organizações religiosas e, muito em especial, com as que tenham profundas tradições culturais e éticas entre as populações locais no que respeita às actividades sociais, caritativas, missionários, culturais e educativas".
Nas conclusões do seu relatório, o relator Sr. De Puig sublinha que a sociedade democrática deve ir mais longe que o simples respeito do fenómeno religioso, pois as religiões fazem parte da cultura e das tradições do ser humano e da sociedade, pelo que é do interesse e da responsabilidade directa do Estado zelar pelo progresso dos seus cidadãos e pelo seu bem-estar cultural e intelectual.
E acrescenta: "Não se trata de colocar as organizações religiosas num mesmo plano seja qual for o seu lugar na sociedade. Seria absurdo. A democracia resolveu bem este tipo de conflitos através da regras da maioria e da proporcionalidade."
6 - O Conselho da Europa tem entendido que as religiões podem ser um agente activo na defesa e promoção dos direitos humanos e dos valores éticos e morais da colectividade, devendo ser-lhes permitido desempenhar esse importante papel social e ético, que a chamada "crise de valores" torna ainda mais urgente.
Neste termos, a Assembleia da República, considerando a importância fundamental da liberdade religiosa para a liberdade e dignidade do pessoa humana, a promoção dos seus direitos e do seu bem-estar, bem como para a difusão dos valores fundamentais consagrados na Constituição, resolve:
1 - Afirmar o empenhamento do Estado português no respeito e promoção da liberdade religiosa no Mundo.
2 - Apelar ao Governo e a todos os representantes de Portugal em organizações internacionais para que apoiem todas as acções que visem o respeito deste direito fundamental da pessoa humana.
3 - Apelar ao Governo para que coopere com as igrejas e confissões religiosas institucionalizadas, de acordo com a sua representatividade e através dos meios adequados, com vista à promoção dos direitos humanos e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade, da tolerância e do desenvolvimento integral, bem como do bem-estar de cada cidadão.

Assembleia da República, 27 de Março de 2000. Os Deputados do PSD: Pedro Roseta - António Capucho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0584:
0584 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   DELIBERAÇÃO N.º 10-PL/
Pág.Página 584
Página 0585:
0585 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   O trabalho elaborado p
Pág.Página 585
Página 0586:
0586 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   possibilidade de o val
Pág.Página 586
Página 0587:
0587 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   Considera ainda, como
Pág.Página 587
Página 0588:
0588 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   Obedece aos princípios
Pág.Página 588
Página 0589:
0589 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   Assim, e no entender d
Pág.Página 589
Página 0590:
0590 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   projecto de lei entend
Pág.Página 590
Página 0591:
0591 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   Federações sindicais:<
Pág.Página 591
Página 0592:
0592 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   - Federação dos Sindic
Pág.Página 592
Página 0593:
0593 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   - União dos Sindicatos
Pág.Página 593
Página 0594:
0594 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   - União dos Sindicatos
Pág.Página 594