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Quinta-feira, 30 de Março de 2000 II Série-A - Número 27

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 10-PL/2000:
Composição da Comissão Eventual para a Análise e Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004.

Projectos de lei (n.os 7, 10, 24, 116, 59, 116, 144 a 151/VIII):
N.º 7/VIII (Cria as bases do sistema nacional de segurança social):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pareceres recebidos em Comissão de diversas entidades.
N.º 10/VIII (Lei de bases da segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 24/VIII (Lei de bases da segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 59/VIII (Lei de protecção dos animais):
- Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 116/VIII (Lei de Bases da Segurança Social):
- Esta versão substitui a anteriormente publicada.
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 144/VIIII - Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho para 35 horas por semana (apresentado pelo BE).
N.º 145/VIII - Reduz para 35 horas por semana o tempo de trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 146/VIII - Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego (apresentado pelo PCP).
N.º 147/VIII - Assegura os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ou transferência de empresa ou estabelecimento (apresentado pelo PCP).
N.º 148/VIII - Actualização das pensões degradadas da função pública (apresentado pelo PCP).
N.º 149/VIII - Criação da freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira (apresentado pelo PS).
N.º 150/VIII - Criação da freguesia de Boavista dos Pinheiros, no concelho de Odemira (apresentado pelo PS).
N.º 151/VIII - Elevação da povoação de Luz, no concelho de Lagos, à categoria de vila (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 2 e 4/VIII):
N.º 2/VIII (Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 4/VIII (Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pareceres recebidos na Comissão.

Projectos de resolução (n.os 42 e 43/VIII):
N.º 42/VIII - Pronuncia-se pela abertura e realização do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940 (apresentado pelo BE):
- Texto e despacho n.º 35/VIII de admissibilidade.
N.º 43/VIII - Sobre o empenhamento do Estado português na defesa e promoção do direito à liberdade religiosa (apresentado pelo PSD).

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DELIBERAÇÃO N.º 10-PL/2000
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE E A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO EURO 2004

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Regimento, que o número de membros da Comissão Eventual para a Análise e Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do Euro 2004 seja o seguinte:

PS - 12
PPD/PSD - seis
PCP - dois
CDS-PP - dois
Os Verdes - um
BE - um

Aprovada em 22 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 10/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 24/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 116/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 2/VIII
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pareceres recebidos em Comissão de diversas entidades

Introdução

O Governo e os partidos da oposição fizeram entrega na Assembleia da República da proposta de lei e dos projectos de lei visando alterar a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, denominada Lei de Bases da Segurança Social.
Retoma-se, assim, nesta Legislatura, um debate que preencheu parte dos trabalhos da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na VII Legislatura.
Apesar de aprovados na generalidade os vários diplomas e de ouvida a opinião de diversas entidades e personalidades em sede de Comissão, os trabalhos não foram concluídos.
Volta, assim, a Assembleia da República a debater um conjunto de diplomas que pretende rever a actual Lei de Bases da Segurança Social, instrumento considerado fundamental no processo da chamada "Reforma da Segurança Social".
Está, pois, na ordem do dia, em Portugal tal como na União Europeia, a questão da reforma de segurança social.
Com efeito, se é verdade que o modelo de protecção social que se desenvolveu na Europa tem constituído inegavelmente um factor de progresso, de estabilidade e coesão social, não é menos verdade que os países europeus consideram necessário proceder à reavaliação deste modelo por razões que têm a ver com diversos factores como sejam: as mudanças tecnológicas, as novas formas de organização do trabalho, a moderação do crescimento económico e as mutações demográficas.
O debate que se vem desenvolvendo desde 1993 pretende que a reforma da segurança social se faça mantendo os níveis de protecção social existente e que o seu financiamento seja favorável ao emprego.
Refira-se que no documento da Presidência da União Europeia de Janeiro de 2000, intitulado "Emprego, Reformas Económicas e Coesão Social para uma Europa de Inovação e do Conhecimento" manifesta-se, mais uma vez, a preocupação dos governos europeus pela pressão sentida sobre o sistema de protecção social, em particular as pensões, decorrente do envelhecimento da população, dos novos riscos no mercado de trabalho e de novas formas de família.
Pretende-se, mesmo, lançar um processo de cooperação ao nível europeu para a modernização dos sistemas de protecção social em que o Grupo de Alto Nível, a formalizar, deverá eleger como prioridade a avaliação da sustentabilidade a prazo dos vários sistemas e o combate à exclusão e a promoção da inclusão social.
Mas a sustentabilidade dos sistemas de protecção social passa fundamentalmente pelo aumento da taxa de emprego da população europeia, que se apresenta a um nível baixo se comparada com a taxa de emprego nos Estados Unidos e no Japão.
Portugal, apesar das especificidades próprias do sistema - o sistema português está financeiramente equilibrado, o baixo nível de protecção e o facto de o financiamento assentar directa ou indirectamente nos rendimentos do trabalho -, partilha naturalmente das preocupações que sobre esta matéria atravessam a sociedade europeia.
Já em Janeiro de 1993 o Governo de então tomou medidas no sentido de melhorar o equilíbrio financeiro, através da introdução do IVA social, da uniformização da idade de reforma - 65 anos - e alterando mesmo o método de cálculo das pensões, sendo ainda de referir que já havia criado o Fundo de Estabilização Financeiro da Segurança Social.
Também as várias organizações políticas, sindicais e empresariais foram promovendo, ao longo do tempo, iniciativas diversas para debate e aprofundamento das questões ligadas à reforma da segurança social.
No nosso país o debate começa verdadeiramente com a apresentação, em 1996, na Assembleia da República de um diagnóstico sobre a situação da segurança social e com a nomeação da Comissão do Livro Branco da Segurança Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/96, de 9 de Março, com o objectivo, entre outros, de "recomendar ao Governo, sob forma genérica, as medidas de médio e longo prazo que obtenham mais consenso na Comissão e entre parceiros envolvidos no processo e que apresentem viabilidade política no âmbito do Programa do Governo".

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O trabalho elaborado pela Comissão provocou um amplo debate na sociedade portuguesa e as suas conclusões estiveram na base dos "princípios fundamentais a introduzir na segurança social" e plasmados no documento apresentado pelo XIII Governo Constitucional e previsto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º127-B/97, de 20 de Dezembro.
Aí se refere que os princípios a considerar são o princípio da universalidade, da protecção com diferenciação positiva, o princípio da solidariedade, o da complementaridade, o do primado da responsabilidade pública e o da sustentabilidade.
Refira-se que algumas conclusões do Livro Branco, e consideradas no âmbito da mesma Comissão como consensuais, foram já adoptadas: a flexibilidade de idade de reforma, o reforço do Fundo de Capitalização Financeira, a selectividade na atribuição das prestações e o rendimento mínimo garantido.
Existe consenso na necessidade de desenvolver medidas que ampliem a eficiência, que reforcem a equidade e que garantam a sustentabilidade de um sistema de segurança social que comporta cerca de 6 milhões e meio de beneficiários, dos quais cerca de 4 milhões estão em actividade e mais de 2 milhões e 400 000 são pensionistas.
Há que garantir a sustentabilidade, equacionando novas formas de financiamento (via fiscal? Contributiva? Ou de capitalização?), e assegurar a responsabilidade do Estado no financiamento dos regimes não contributivos e acção social, já que as contribuições sociais, embora crescendo a um ritmo regular, têm, no entanto, crescido a um ritmo inferior aos das prestações sociais, pelo que "a conjugação do efeito demográfico com a maturação do sistema fazem com que o excedente actualmente gerado pelo regime geral desapareça entre 2005/2010".
Há mesmo quem suscite a possibilidade de o Orçamento do Estado compensar, gradualmente, a segurança social dos montantes resultantes de anos de incumprimento da actual lei de bases.
Finalmente, há que garantir a melhoria do sistema de informação aos utentes do sistema e aprofundar a participação dos representantes dos beneficiários e entidades com interesses no sector, no(s) órgão(s) que acompanham a gestão da segurança social.
Refira-se, ainda, que no documento apresentado pelo Governo aos parceiros sociais em Janeiro/2000, denominado "Proposta de Metodologia e de Acordos a Celebrar", se refere a vontade na convergência real para os níveis de protecção social da União Europeia, ao mesmo tempo que defende a competitividade das empresas e a sustentabilidade do sistema de segurança social.
Naquele documento é referido, ainda, o desejo de continuar a reforma gradual do esquema de benefícios e aprofundar a reforma institucional para tornar o sistema mais eficaz. Tudo isto sem deixar de considerar que "o debate da proposta de lei do Governo, bem como dos projectos apresentados pelos grupos parlamentares dos partidos da oposição, possui um carácter determinante das futuras evoluções legislativas em matéria de segurança social".
Assim, vejamos:

Da proposta de lei n.º 2/VIII, do Governo

I - Princípios orientadores

A proposta de lei n.º 2/VIII, apresentada pelo XIV Governo Constitucional, beneficia do debate parlamentar que teve lugar no decorrer da última legislatura e assume os termos da proposta então apresentada na Comissão Parlamentar e que pretendia consensualizar os vários projectos de lei apresentados, então, pelos diversos grupos parlamentares.
Consagra os dois objectivos estratégicos da reforma: reforçar a eficácia do modelo de protecção social e preservar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. Considerado pelo proponente como mais um passo no processo de reforma de segurança social, define como princípios fundamentais do sistema: a universalidade, a igualdade, a inserção social, a diferenciação positiva, a solidariedade e o primado da responsabilidade pública.

II - Estrutura

O diploma consagra um sistema de solidariedade e de segurança social com três grandes ramos de protecção (subsistemas):
Subsistema de Protecção Social de Cidadania;
Subsistema de Protecção à Família;
Subsistema Previdencial.

a) O Subsistema de Protecção Social de Cidadania evidencia o direito à segurança social como um direito do cidadão e de garantia dos mínimos vitais. Este subsistema abrange a generalidade dos cidadãos, nomeadamente aqueles que se encontrem em situação de carência, disfunção e marginalização social.
Este subsistema de protecção social integra dois regimes:
Regime de solidariedade, ao abrigo do qual são concedidas as prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a determinados valores legalmente estabelecidos e contempla a instituição de um complemento social variável em função da carreira contributiva e da idade e a Acção Social que tem por objectivos "promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e da família e o desenvolvimento comunitário".
b) O Subsistema de Protecção à Família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos, nomeadamente quando ocorram as seguintes eventualidades: encargos familiares, deficiência e dependência.
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir são estabelecidas em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores.
c) O Subsistema Previdencial tem como objectivo essencial o de assegurar a equidade e justiça social, através do reforço de medidas redistributivas e tendentes ao aumento da solidariedade interprofissional e intergeracional.
O diploma prevê um quadro legal caracterizado pela flexibilidade da idade de reforma, medida essencial para a promoção do emprego - o alargamento do período relevante para a determinação do respectivo valor e a diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos.
A proposta de lei consagra ainda e como medida essencial para a formação do emprego, e tendo em vista desonerar o factor de produção de trabalho relativamente a outros, a

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possibilidade de o valor das contribuições a pagar pelas entidades empregadoras ser apurada em função de bases distintas das remunerações.
As taxas contributivas poderão variar em razão das entidades, contribuintes, das actividades económicas, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
O diploma prevê ainda a possibilidade de ser introduzido um limite de incidência contributivo, com um respeito pelos direitos adquiridos e em formação e pelo princípio da solidariedade.

III - Montante das prestações

O elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional é o valor das remunerações registadas, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário, os recursos económicos dos agregados familiares e o grau de incapacidade ou encargos familiares.
No caso de pensões de invalidez e de velhice os mínimos legais são fixados como referência e até ao limite do valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta a idade dos pensionistas e as carreiras contributivas. As pensões que não atinjam os valores mínimos são acrescidas do complemento social.

IV - Financiamento

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e de adequação selectiva. A proposta de lei prevê que o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva se faça, gradualmente através de uma contribuição de solidariedade, baseada em receita fiscal.
O regime de solidariedade é financiado em exclusivo por transferência do Orçamento do Estado, as prestações familiares, bem como as prestações de forte componente redistributiva, têm um financiamento tripartido, através de cotizações dos trabalhadores, contribuições de entidades empregadoras e da contribuição de solidariedade.
As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional são financiadas de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras e as despesas de administração e outras despesas são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.

V - Capitalização pública de estabilização

O diploma prevê a aplicação num fundo de reserva gerido em regime de capitalização, uma parcela de dois a quatro pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas com pensões, por um período de dois anos.

VI - Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social - de âmbito nacional ou outro -, que são pessoas colectivas de direito público.

VII - Regimes complementares

Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, estimulados pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.
A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado.

VIII - Regimes da função pública

A proposta de lei prevê que os regimes de protecção social deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social.

IX - Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social

O Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social é o órgão de participação e definição da política do sistema.
A proposta de lei remete para legislação posterior a composição e atribuições e competências deste órgão.

Do projecto de lei n.º 7/VIII, do CDS-PP

I - Princípios orientadores

O projecto de lei, na sua exposição de motivos, considera a iniciativa de rever a lei de bases de segurança social um imperativo nacional, reformando o Estado Providência para o modernizar e salvaguardar, já que o seu adiamento pode vir a criar dificuldades financeiras atingindo os beneficiários do sistema. A reforma proposta é feita com protecção de direitos adquiridos e em formação.
Consagra este projecto de lei um sistema nacional de segurança social, compreendendo o sistema público e o sistema complementar. O diploma estabelece como princípios fundamentais a equidade social, a diferencialidade social, a reinserção social, a subsidariedade e o princípio de convergência da pensão mínima com o salário mínimo nacional, isento de contribuição.

II - Estrutura

O sistema de segurança social previsto na iniciativa do CDS-PP abrange o sistema público, o qual integra o subsistema previdencial, o sistema de solidariedade e a acção social.

1 - Do sistema previdencial

O sistema previdencial tem por base o princípio da solidariedade e garante prestações pecuniárias ou em espécie, substitutivas de rendimentos de trabalho, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez e velhice.
Os beneficiários e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial, até ao limite superior contributivo fixado na lei. A iniciativa do CDS-PP prevê também um limite superior a aplicar às pensões
O projecto de lei deixa ao livre arbítrio dos beneficiários a escolha do que fará ou não fará, ao montante acima do limite superior contributivo.
A idade de reforma por velhice é fixada por lei e só pode ser alterada aquando da discussão do Orçamento do Estado, sendo que para as mulheres se admite que a lei possa prever medidas de diferenciação positiva.

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Considera ainda, como critério fundamental para a determinação do montante das prestações do sistema previdencial, substitutivas dos rendimentos do trabalho reais ou presumidos, o nível desses rendimentos, bem como obedece ao princípio da diferencialidade social.
Para o cálculo das pensões de velhice o diploma considera que devem ser tidos em conta os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.

2 - Do sistema de solidariedade

Abrange o regime não contributivo, os regimes transitórios ou especiais de segurança social das actividades agrícolas e o rendimento mínimo garantido, e destina-se a garantir, com base na solidariedade de toda a comunidade nacional, prestações sociais em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiares não incluídas no subsistema previdencial.
Abrange ainda situações de compensação social ou económica resultantes de insuficiências contributivas e prestações complementares das pensões para a aquisição de medicamentos em função da idade e capacidade dos pensionistas.

3 - Da acção social

O diploma consagra como objectivos fundamentais da acção social a prevenção e reparação de situações de carência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a integração e formação comunitárias e é exercida por instituições públicas, autárquicas e privadas sem fins lucrativos.

III - Pensão mínima

O valor da pensão mínima dos subsistemas previdencial e de solidariedade é estabelecido anualmente, sendo que a pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70 % do subsistema previdencial.
No caso da pensão mínima do subsistema previdencial, entende-se que deve haver convergência com o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única, num prazo que não ultrapasse o ano de 2003.
Tal será assegurado pelo Fundo Nacional de Solidariedade por transferências de verbas do Orçamento do Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de 15 % das receitas de privatizações realizadas em cada ano.

IV - Financiamento

O orçamento da segurança social prevê a distribuição de receitas por subsistemas, eventualidades cobertas e acção social. O subsistema previdencial é financiado pela taxa social única paga pelos trabalhadores e equiparados e respectivas entidades empregadoras.
O sistema de solidariedade é financiado por transferência do Estado e as despesas de administração são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e regimes por eles geridos e de acção social proporcionalmente aos respectivos encargos.
O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o de capitalização.

V - Da organização

O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições da Segurança Social que são pessoas colectivas de direito público.

VI - Do sistema complementar

O diploma consagra uma maior abertura do sistema nacional de segurança social aos regimes complementares, o que implica um reforço de supervisão e fiscalização do Estado. Defendendo um regime de segurança social articulada com mudanças na política fiscal, o sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.
Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para efeito.

VII - Regimes da função pública

Mantêm-se os regimes de protecção social da função pública até serem integrados, com o regime previdencial, num regime unitário.

VIII - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

O projecto de lei consagra que o Governo estabelecerá o regime jurídico de protecção obrigatório em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, em articulação com o sistema público de segurança social, devendo a lei no caso dos acidentes de trabalho regulamentar a sua cobertura através do sistema complementar.

IX - Conselho Nacional de Segurança Social

A participação no processo de definição política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
São definidas por lei as atribuições, competência e composição do Conselho Nacional de Segurança Social, bem como as formas de participação das instituições da segurança social e das organizações representativas dos beneficiários, contribuintes e outras entidades com interesses no sector.

Do projecto de lei n.º 10/VIII, do PCP

I - Princípios orientadores

No seu preâmbulo o projecto de lei considera que o seu sistema público de segurança social representa um instrumento insubstituível de solidariedade, de justiça social, mas também de integração e de participação na doença, invalidez, velhice, viuvez e orfanato, bem como no desemprego e outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Assume a justiça social como objectivo e, simultaneamente, como condição de desenvolvimento.
Assenta em três linhas fundamentais: a garantia dos direitos adquiridos e em formação, a criação de condições para a melhoria das prestações sociais e o reforço do financiamento do sistema público de segurança social.
Estabelece igualmente o primado do sistema público de segurança social, o desenvolvimento de um regime complementar, no âmbito do sistema público, de subscrição voluntária e com a garantia de participação maioritária dos beneficiários e contribuintes no Conselho Nacional da Segurança Social.

II - Estrutura

O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.

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Obedece aos princípios da universalidade, de unidade, da igualdade, da eficácia, de conservação dos direitos adquiridos e em formação, de descentralização, de informação, de garantia judiciária, de solidariedade e de participação.
O projecto de lei considera que os regimes de segurança social são o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar.

1 - Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu vínculo laboral.
Os beneficiários e as entidades empregadoras são obrigadas a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, admitindo o projecto de lei que sobre as entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei incidirá uma contribuição anual para o sistema de segurança social.

2 - Do regime geral dos trabalhadores independentes

Este regime abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria. Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes, sendo que as contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas.

III - Montante das prestações

Constitui critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações substitutivas de trabalho do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
Fixa o princípio que para efeito de cálculo das pensões deve ser adoptada, progressivamente, toda a carreira contributiva para os beneficiários e contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo de pensão.
As pensões de velhice e invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário mínimo nacional.

IV - Do regime não contributivo

O diploma considera o regime não contributivo como um investimento que visa assegurar direitos básicos de cidadania, designadamente através da concessão de recursos mínimos que garantam a satisfação das necessidades vitais aos indivíduos e seus agregados familiares em situação de insuficiência de recursos.
Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima.

V - Do regime complementar

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos de segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária. O regime financeiro é o da capitalização.

VI - Da acção social

A acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos e têm como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária, sendo desenvolvida pelas instituições da segurança social.

VII - Do financiamento

A gestão financeira do sistema público da segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e de acção social.
Assim, o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é financiado pelas contribuições das entidades empregadoras, sendo o seu regime financeiro o da repartição.
O financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e o regime financeiro é o de repartição.
O regime do seguro social voluntário é financiado pelas contribuições e o regime financeiro é o de repartição.
O regime não contributivo, a acção social e as despesas de administração são financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

VIII - Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.

IX - Dívida do Estado

O diploma consagra que, no prazo máximo de um ano a contar da publicação da lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.

X - Protecção nos acidentes de trabalho

O projecto de lei consagra que no prazo de um ano será publicada legislação que estabelecerá o processo de integração de protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.

XI - Conselho Nacional de Segurança Social

O Conselho Nacional de Segurança Social assegura a nível central a participação no processo de definição de objectivos e prioridades do sistema público de segurança social.
A lei determinará a composição, atribuições e competências daquele Conselho - a representação das organizações de contribuintes e beneficiários deverá ser maioritária - e, bem assim, a forma de participação na gestão das instituições da segurança social dos representantes das associações sindicais e outras entidades representativas dos beneficiários.

Do projecto de lei n.º 24/VIII, do PSD

I - Princípios orientadores

O projecto de lei, na exposição de motivos, considera que a reforma dos sistemas nacionais de segurança social constitui, hoje em dia, uma prioridade na "agenda dos governos". Os sistemas de reformas estão a ser reformuladas no sentido de introduzir mecanismos de reforço da vertente capitalização para as pensões dos regimes contributivos.

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Assim, e no entender do grupo parlamentar proponente, o que se pretende é assegurar não só a sustentabilidade do orçamento da segurança social mas também dar a possibilidade aos futuros pensionistas de aumentarem o valor da sua pensão mantendo o mesmo esforço financeiro.
Ao Governo caberá decidir qual a parcela limite das contribuições obrigatórias que aceita que venham a ser transferidas para a nova vertente do regime de capitalização proposto neste diploma, sendo que aos beneficiários do sistema de segurança social é dada a possibilidade de se manterem no actual regime ou participarem na nova modalidade em que a pensão obrigatória é assegurada em duas vertentes: uma em repartição e outra em capitalização.
Aos trabalhadores e suas entidades empregadoras caberá decidir, num sistema de concorrência, a gestão financeira dos recursos de entre todas as sociedades gestoras de fundos de pensões, quer de natureza pública quer de natureza privada, mutualista ou outra. Estas constituirão um Fundo de Garantia de Pensões, que indemnizarão os beneficiários dos direitos adquiridos ou em formação em caso de insolvência de sociedade gestora.
Ao Estado é destinado um papel de garante de última instância, na eventualidade do esgotamento de recursos do Fundo, cabendo-lhe assegurar o pagamento das responsabilidades até ao valor correspondente à taxa actual do regime de repartição.
O esquema de atribuição proposto poderá, em condições a fixar por lei, ser alargado a qualquer trabalhador do regime de independentes ou a qualquer trabalhador que seja equiparado a trabalhador por conta de outrem.
Para além da reforma do subsistema previdencial, o diploma prevê que o Estado deve assumir um novo papel no sistema de segurança social que integre as prestações de segurança social que são financiadas pelo Estado, sugerindo-se a convergência gradual das pensões mínimas para o valor do salário mínimo nacional, de forma gradual.
No campo da acção social o diploma propõe um reforço de contratualização do Estado com as IPSS e com as autarquias locais, numa lógica de subsidariedade.

II - Estrutura

O sistema, cuja gestão compete ao sector público, engloba o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade social.
O primeiro compreende o regime de pensões, bem como os regimes de protecção social substitutivos dos rendimentos dos rendimentos de actividade profissional, sendo financiado por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
O segundo compreende todos os regimes prestacionais não contributivos e o conjunto de serviços de acção social.
Ambos têm como princípios gerais a universalidade, a igualdade, a equidade horizontal e vertical, a reinserção social, a solidariedade e a diferencialidade social, o primado de responsabilidade pública, a complementaridade, a unidade e a integração, a eficácia, a descentralização e a desconcentração, a informação, a garantia judiciária, a participação e a coesão social e intergeracional.

III - Montantes das pensões e das prestações

O diploma considera que a lei fixará o mínimo mensal de pensão de velhice, tendo em atenção o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
As pensões que não atinjam o valor mínimo, serão acrescidas de um complemento de pensão proporcional à duração das respectivas carreiras contributivas, no âmbito do regime especial do subsistema de solidariedade social. No caso das prestações, a determinação do seu montante tem a ver com o valor das remunerações registadas.

IV - Acção social

O objectivo do regime de acção social é o de assegurar a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e familiares, promover a prevenção e erradicar a pobreza, disfunções, marginalização e exclusão social, em especial dos grupos mais vulneráveis. A acção social realiza-se através de prestações directas aos beneficiários, de natureza pecuniária ou em espécie.

V - Financiamento do sistema

O regime de financiamento do sistema constante do projecto de lei prevê a separação dos subsistemas e das fontes de financiamento.
Assim, o subsistema previdencial será financiado fundamentalmente pela taxa social única, o subsistema de solidariedade social e a acção social serão financiados por transferência do Estado.
A gestão dos planos e fundos de pensões colocados sobre gestão pública é remetida ao Fundo de Estabilização Financeira de Segurança Social.

VI - Estrutura orgânica do sistema público

A estrutura orgânica do sistema público de segurança social integra serviços e instituições de segurança social, os quais podem ter âmbito nacional ou outros.

VII - Conselho Nacional de Segurança Social

O Conselho Nacional de Segurança Social é, no entender dos proponentes do diploma, obrigatoriamente ouvido na definição da política, objectivos e prioridades.
Também a sua composição, bem como atribuições e competências, serão fixadas em lei própria. Participam no sistema outras entidades, como sejam empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, associações sindicais, autarquias locais, associações patronais e IPSS. Estas entidades podem participar na gestão dos regimes do subsistema previdencial - excepto na vertente de repartição do regime geral -, bem como na gestão dos regimes dos subsistemas de solidariedade social.

Do projecto de lei n.º 116/VIII, do BE

I - Princípios orientadores

O projecto considera a revitalização do sistema de segurança social uma peça fundamental para a construção de uma Europa coesa e desenvolvida. Apresenta como justificação o facto de o Estado Providência entre nós ser incipiente se comparado com os países da União Europeia e ainda pelo facto de a parte do PIB dedicado às pensões e outras prestações da segurança social ser uma das mais baixas da Europa.
Embora considere desejável a valorização das carreiras contributivas completas, o diploma entende que deve haver um esforço de solidariedade intergeracional e social no sentido de privilegiar cidadãos, que por diversas razões, foram excluídos do sistema de segurança social.
Assim, e para além de propor a equiparação das pensões mínimas ao valor líquido do salário mínimo nacional, o

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projecto de lei entende que deve ser valorizada a taxa de formação das pensões mais degradadas.
Nesse contexto, rejeita as propostas de plafonamento das contribuições, ao mesmo tempo que assume o reforço da componente pública do sistema em articulação com a área privada não lucrativa, considerando ainda indispensável uma reforma fiscal que permita dar maior equidade ao sistema.
Para reforço do financiamento da segurança social o diploma considera que o Estado deve assumir a dívida compreendida entre 1974 e 1997, por incumprimento da lei de bases da segurança social, e alterar o modelo de contribuição das empresas, passando a incidir não apenas sobre a massa salarial, mas também sobre uma ponderação do Valor Acrescentado Bruto.
O diploma considera ainda a existência de uma contribuição de solidariedade decorrente das grandes fortunas e os capitais transaccionados em bolsa, a formação de um fundo em regime de capitalização, gerido pelo Fundo de Estabilização Financeira de Segurança Social e a criação do Fundo de Solidariedade/Emprego para responder solidariamente à situação dos trabalhadores reformados precocemente, na sequência de processos de reestruturação empresarial.
Finalmente, o projecto de lei prevê a criação de um Regime Universal das Prestações Familiares para compensação de encargos familiares, abrangendo todos os cidadãos, independentemente da sua história contributiva.

II - Estrutura

O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social, tendo como princípios fundamentais a universalidade, a igualdade, a unidade, a solidariedade, a eficácia, a preservação dos direitos adquiridos e em formação, bem como a descentralização, a participação, a informação e a garantia judiciária.
Os regimes da segurança social integram o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime dos trabalhadores independentes, o regime de segurança social voluntário, o regime não contributivo, o regime complementar e o regime universal das pensões familiares.

III - Do financiamento

A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes da segurança social e da acção social. No que diz respeito à dívida o Estado, o diploma prevê que no prazo de seis meses o Governo deverá proceder ao apuramento da dívida.

IV - Organização e participação

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
O diploma prevê que a participação no processo da definição da política, de objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurado pelo Conselho Nacional da Segurança Social, que, na sua composição, deverá garantir a participação maioritária dos representantes das organizações dos contribuintes/beneficiários.

Discussão pública

Nos termos constitucionais, legais e regulamentais aplicáveis a proposta de lei n.º 2/VIII, do Governo, e os projectos de lei n.os 7/VIII, do CDS-PP, 10/VIII, do PCP, 24/VIII, do PSD, e 116/VIII, do BE, foram remetidos para discussão pública junto de entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores, cujo resultado abaixo se descrimina:
- A proposta de lei n.º 2/VIII, do Governo, teve 57 pareceres (Anexo 1), de duas confederações sindicais, oito uniões sindicais, sete federações sindicais, 36 sindicatos, duas comissões sindicais, uma comissão de trabalhadores e uma confederação;
- O projecto de lei n.º 7/VIII, do CDS-PP, teve 68 pareceres (Anexo 2), de duas confederações sindicais, sete uniões sindicais, quatro federações sindicais, duas comissões intersindicais, 35 sindicatos, 10 comissões sindicais, um delegado sindical, seis comissões de trabalhadores e uma confederação;
- O projecto de lei n.º 10/VIII, do PCP, teve 61 pareceres (Anexo 3), de duas confederações sindicais, sete uniões sindicais, cinco federações sindicais, duas comissões intersindicais, 36 sindicatos, três comissões sindicais, um delegado sindical, quatro comissões de trabalhadores e uma confederação;
- O projecto de lei n.º 24/VIII, do PSD, teve 57 pareceres (Anexo 4), de duas confederações sindicais, oito uniões sindicais, sete federações sindicais, 36 sindicatos, duas comissões sindicais, uma comissão de trabalhadores e uma confederação.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 2/VIII e os projectos de lei n.os 7/VIII, 10/VIII, 24/VIII e 116/VIII reúnem, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, as condições para serem discutidos na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. O Deputado Relator, Afonso Lobão.

Nota: - O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Anexos

Anexo 1

Pareceres recebidos à proposta de lei n.º 2/VIII

Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
- União Geral de Trabalhadores.
Uniões sindicais:
- União dos Sindicatos de Lisboa;
- União dos Sindicatos de Coimbra;
- União dos Sindicatos de Castelo Branco;
- União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre;
- União dos Sindicatos do Distrito de Leiria;
- União dos Sindicatos de Aveiro;
- União dos Sindicatos de Setúbal;
- União dos Sindicatos do Distrito de Beja.

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Federações sindicais:
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores e Materiais de Construção;
- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;
- Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;
- Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
- Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
- Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Sindicatos:
- Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional de Santarém;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Sul e Ilhas;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
- Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
- Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
- Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
- Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
- Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses.
Comissões sindicais:
- Comissão Sindical da Sumolis;
- Comissão Sindical da Centralcer.
Comissões de trabalhadores:
- Comissão de Trabalhadores da Centralcer.
Outros:
- Confederação da Indústria Portuguesa.

Anexo 2

Pareceres recebidos ao projecto de lei n.º 7/VIII

Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
- União Geral de Trabalhadores.
Uniões sindicais:
- União dos Sindicatos de Coimbra;
- União dos Sindicatos do Algarve;
- União dos Sindicatos de Lisboa;
- União dos Sindicatos do Distrito de Évora;
- União dos Sindicatos do Distrito de Braga;
- União dos Sindicatos de Aveiro;
- União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre.
Federações sindicais:
- Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

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- Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Comissões intersindicais:
- Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços;
- Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind.
Sindicatos:
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
- Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra;
- Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional de Santarém;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Local de Évora;
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas;
- Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
- Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
- Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;
- Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações;
- Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria.
Comissões sindicais:
- Comissão Sindical da Lusosider - Aços Planos;
- Comissão Sindical da Arjal - Indústrias Metalúrgicas;
- Comissão Sindical da Lemauto;
- Comissão Sindical da Laffitte Cork Portugal;
- Comissão Sindical da Granorte;
- Comissão Sindical da Empresa Industrial de Paços de Brandão;
- Comissão Sindical da Corticeira Amorim - Indústria;
- Comissão Sindical da Amorim & Irmãos II;
- Comissão Sindical da Amorim & Irmãos;
- Comissão Sindical da Amorim Industrial Solutions.
Delegados sindicais:
- Delegados Sindicais da Lisnave.
Comissões de trabalhadores:
- Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços;
- Comissão de Trabalhadores da Lusosider - Aços Planos;
- Comissão de Trabalhadores da Gestnave Serviços Ind.;
- Comissão de Trabalhadores da Amorim Revestimentos - Unidade Industrial da Lourosa;
- Comissão de Trabalhadores da Amorim Revestimentos;
- Comissão de Trabalhadores da Sociedade Corticeira Robinson Bros.
Outros:
- Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos.

Anexo 3

Pareceres recebidos ao projecto de lei n.º 10/VIII

Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
- União Geral de Trabalhadores.
Uniões sindicais:
- União dos Sindicatos de Coimbra;
- União dos Sindicatos do Algarve;
- União dos Sindicatos de Lisboa;
- União dos Sindicatos do Distrito de Évora;
- União dos Sindicatos do Distrito de Braga;

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- União dos Sindicatos de Aveiro;
- União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre.
Federações sindicais:
- Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;
- Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Comissões intersindicais:
- Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços;
- Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind.
Sindicatos:
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
- Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra;
- Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional de Santarém;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Local de Évora;
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
- Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas;
- Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
- Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;
- Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações;
- Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria.
Comissões sindicais:
- Comissão Sindical da Lusosider - Aços Planos;
- Comissão Sindical da Arjal - Indústrias Metalúrgicas;
- Comissão Sindical da Lemauto.
Delegados sindicais:
- Delegados Sindicais da Lisnave.
Comissões de trabalhadores:
- Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços;
- Comissão de Trabalhadores da Lusosider - Aços Planos;
- Comissão de Trabalhadores da Gestnave Serviços Ind.;
- Comissão de Trabalhadores da Sociedade Corticeira Robinson Bros.
Outros:
Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos.

Anexo 4

Pareceres recebidos ao projecto de lei n.º 24/VIII

Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
- União Geral de Trabalhadores.
Uniões sindicais:
- União dos Sindicatos de Lisboa;

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- União dos Sindicatos de Coimbra;
- União dos Sindicatos de Castelo Branco;
- União dos sindicatos do Distrito de Portalegre;
- União dos Sindicatos do Distrito de Leiria;
- União dos Sindicatos de Aveiro;
- União dos Sindicatos de Setúbal;
- União dos Sindicatos do Distrito de Beja.
Federações sindicais:
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores e Materiais de Construção;
- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;
- Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;
- Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
- Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
- Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Sindicatos:
- Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional de Santarém;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Sul e Ilhas;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
- Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
- Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
- Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
- Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
- Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses.
Comissões sindicais:
- Comissão Sindical da Sumolis;
- Comissão Sindical da Centralcer.
Comissões de trabalhadores:
- Comissão de Trabalhadores da Centralcer.
Outros:
- Confederação da Indústria Portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.º 59/VIII
(LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

O Sr. Deputado António Capucho e outros Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram um projecto de lei relativo à protecção dos animais.
O presente projecto de lei pretende rever a anterior lei de protecção dos animais - Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro -, introduzindo algumas inovações e estendendo à generalidade dos animais domésticos algumas das normas consagradas

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na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, publicada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, bem como no Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte, aprovado pela Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.
Por outro lado, considerando desactualizada a regulamentação das touradas e inexistente a regulamentação de garraiadas, novilhadas e outros espectáculos tauromáquicos, a proposta estabelece a aprovação pelo Governo de regulamentos actuais. Também para a utilização de animais domesticados em espectáculos circences preconiza uma regulamentação específica.
Por último, o projecto de diploma estabelece ainda o regime sancionatório para a violação do disposto na lei.

As principais propostas do projecto de lei n.º 59/VIII

Como principal inovação no quadro das obrigações de protecção dos animais é proposta a consagração de um dever geral de tratamento adequado dos animais, de socorro, caso necessário e de comunicação às autoridades das violações do disposto na lei.
Relativamente às normas da protecção dos animais de companhia que se pretendem estender à generalidade dos animais domésticos, elas são:
- A proibição da administração de substâncias com o fim de estimular ou diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;
- A sua doação como forma de publicidade ou para premiar aquisições que não a transacção onerosa de animais;
- A proibição expressa das lutas entre cães e entre galos;
- A proibição geral das intervenções cirúrgicas sem fins curativos.
Quanto à utilização de animais para fins didácticos, estipula-se que a grande ansiedade e a alteração significativa do estado geral do animal são formas de sofrimento consideráveis e, por isso, proibidas por lei.
Para as pessoas responsáveis por actividades de exploração do comércio de animais é preconizada formação profissional adequada, que garanta o conhecimento e a aptidão necessários para o exercício dessa actividade.
Para os estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais estipula-se que deverão dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício dessa actividade e possuir as condições higiénico-sanitárias adequadas.
Finalmente, é definido o regime sancionatório para a violação do disposto na presente lei.

Parecer

O projecto de lei n.º 59/VIII preenche as condições legais para subir a Plenário para votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. O Deputado Relator, Miguel Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Martinho.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 116/VIII
LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

1 - Em redor das conquistas sociais incorporadas no chamado "Estado de bem-estar" trava-se um debate decisivo, não apenas para os trabalhadores europeus mas também para o próprio papel da Europa no Mundo. De facto, qualquer delapidação deste património do velho continente constitui uma dificuldade acrescida para todos os que persistem em alcançar melhorias nos direitos de cidadania e nas condições sociais concretas em muitos dos países considerados em vias de desenvolvimento. Em contrapartida, a preservação e alargamento dos ganhos sociais europeus representariam efectivos contributos para a construção de uma ordem económica e social mundial mais digna, justa, equilibrada e humana.
2 - Portugal, onde se cruzam ainda os sinais da opulência visíveis nas sociedades capitalistas mais avançadas, com os mais marcantes traços de atraso económico e social, tem todo o interesse e vantagem em participar e concorrer para uma Europa que resista à brutalidade do monetarismo neoliberal e se comprometa em projectar no futuro o melhor das suas aquisições civilizacionais.
3 - A revitalização do sistema público de segurança social, agora nas novas condições da intensa mundialização e das transformações operadas nas economias, é uma peça fundamental para a construção de uma Europa socialmente coesa e desenvolvida.
4 - No caso português é geralmente aceite que o nosso Estado-providência é ainda incipiente, comparativamente com o dos restantes países da União Europeia. Entre diversos indicadores que poderiam ser chamados a sustentar esta afirmação constata-se uma distância apreciável nos valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto, verificados para Portugal e para a média europeia. Da mesma forma, a parte do PIB dedicada às pensões e outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa.
5 - Posto isto, torna-se incompreensível que, perante as exigências de maior empenho do Estado para enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade, começando, desde logo, pelo aumento dos níveis de responsabilização na protecção social, surja um discurso político dominante centrado na alegada crise da segurança social, e do welfare state em geral, apareçam perspectivas desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do indivíduo, do privado e do mercado, assentes num espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na segurança social.
6 - Para o Bloco de Esquerda o crescimento económico é importante, mas não constitui um objectivo em si mesmo. O crescimento que interessa é o que se traduz em desenvolvimento e contribui para reduzir as injustiças e diferenciações sociais, incrementando, nomeadamente, a solidariedade e a coesão social. Colocar o ser humano no centro da economia começa precisamente por aqui, razão pela qual se considera ser possível e desejável sustentar o futuro da segurança social, não sendo evidente qualquer fundamento que impeça a priori alcançar este objectivo.
7 - Efectivamente, não é possível que o País fique sujeito ao determinismo de uma discutível projecção do comportamento das cohortes futuras, nem é credível alienar a ideia de que, alcançada a fase final do processo de transição

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demográfica, não sejam adoptadas políticas que compensem a diminuição dos saldos fisiológicos. É óbvia a premência de uma acção que integre e incentive actuações aos diversos níveis do Estado na protecção e promoção da família.
8 - O Bloco de Esquerda acredita na sustentabilidade da segurança social e, com esse objectivo, na sua reforma, garantindo esta os direitos adquiridos e em formação, de modo a que nenhum dos contribuintes/beneficiários fique sujeito a qualquer perda decorrente de alterações a introduzir.
9 - Perante um sistema relativamente recente, do qual milhares de cidadãos foram excluídos, nomeadamente muitas mulheres atiradas para a informalidade das tarefas de reprodução da força de trabalho, será da mais elementar justiça privilegiar um esforço das solidariedades intergeracional e social nesta área, não obstante ser desejável uma prática de valorização das carreiras contributivas completas. Considera o Bloco de Esquerda de primordial importância, no âmbito de uma reforma da segurança social que aponte para o reforço da coesão social, a equiparação de um limiar mínimo das pensões dos regimes contributivo e não contributivo ao valor líquido do salário mínimo nacional e, a partir de uma melhoria nas condições de formação, a obtenção de uma valorização das pensões mais degradadas, preconizando-se, para o efeito, o regresso à taxa de 2.2% por ano de contribuição na formação da pensão, alterada para 2.0% pelo Governo do PSD, em 1994.
10 - O Bloco de Esquerda entende serem desadequadas e rejeita liminarmente as propostas de plafonamento das contribuições, catalisadoras de novos desequilíbrios financeiros no sistema e proporcionadoras de vantagens exclusivas para o mercado de capitais, de todo estranhas à própria segurança social. Recusa, igualmente, a assimilação entre entidades com fins lucrativos, entidades sem fins lucrativos e Estado, pelas diferenças contraditórias dos fins em vista e pela discrepância de meios em presença, principalmente entre entidades com fins lucrativos e sem fins lucrativos.
11 - Ao contrário da visão neoliberal que assenta no primado da mercantilização da protecção social e na sua formalização a níveis mínimos, o Bloco de Esquerda assume o reforço da componente pública do sistema, em articulação com a área privada não lucrativa, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma fiscal que traga mais equidade e combate à fraude e evasão, que sejam adoptadas políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, de diminuição do recurso aos recibos verdes, de legalização da imigração e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, em condições de igualdade entre géneros, aumentando o volume das contribuições para a segurança social.
12 - Para além dos aspectos anteriormente referidos acerca da componente "contribuições", é considerado como adquirido que, reconhecida a bondade do objectivo, se impõem novas medidas para o reforço dos meios de financiamento da segurança social. Neste sentido, o Bloco de Esquerda julga essencial, em sede de reforma do sistema, contemplar:
- A assunção e calendarização do pagamento da dívida do Estado à segurança social, acumulada entre 1974 e 1997 por incumprimento da lei de bases;
- A adequação às alterações tecnológicas do modelo de contribuição das empresas, passando a incidir não apenas sobre a massa salarial, que acaba por penalizar as empresas com maior volume de mão-de-obra, mas também sobre uma ponderação do Valor Acrescentado Bruto (VAB).
13 - A exemplo do que já se verifica em outros países da União Europeia, o BE propõe uma contribuição de solidariedade a executar sobre as grandes fortunas e os capitais transaccionados em bolsa. Prevê, igualmente, a formação de um fundo em regime de capitalização, gerido pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, mediante a afectação de uma parcela das contribuições, das receitas de amortização das dívidas do Estado e das empresas, entre outras. Apresenta, finalmente, a criação do Fundo de Solidariedade-Emprego para responder solidariamente à situação dos trabalhadores reformados precocemente, na sequência de processos de reestruturação empresarial.
14 - No que concerne aos regimes, o BE propõe que, no caso do regime de seguro social voluntário, o seu conceito, para além de cobrir a protecção aos não inscritos nos regimes obrigatórios (trabalhadores em navios estrangeiros, voluntários sociais, etc.), venha a ganhar maior latitude, podendo assumir-se também como um regime de complementaridade às pensões dos regimes contributivos, em sistema de capitalização.
15 - A necessidade de medidas concretas e integradas de protecção e promoção da família, conforme já referido, deve ser encarada de forma bastante séria no ponto de vista da oportunidade da sua potenciação no sistema de segurança social. Os problemas de incidência familiar característicos das sociedades urbanas modernas, com especial evidência nas concentrações metropolitanas, colocam justas apreensões acerca de questões vitais, como sejam o do equilíbrio da pirâmide etária ou da própria substituição de gerações. É sabido que os períodos de baby boom estão ligados, em geral, a expectativas que dependem em grande medida de situações objectivas. Porém, uma política universalizada de apoio às famílias em função dos seus rendimentos per capita, igualizando os deveres e direitos dos casais casados e dos casais vivendo em união de facto, mas não esquecendo a especificidade das carências próprias das famílias monoparentais, constituiria, de certo, uma componente fundamental de uma intervenção generalizada, englobando outras áreas e níveis do Estado, para promoção da família. O Bloco de Esquerda inclui no presente projecto de lei a proposta inovadora de criação de um regime universal das prestações familiares, com o objectivo específico de compensação de encargos familiares, abrangendo todos os cidadãos, independentemente das suas histórias contributivas - o que não acontece actualmente com as prestações familiares. Considerando que este regime não seria enquadrável nas filosofias dos regimes contributivo e não contributivo, justifica-se a sua constituição em regime paralelo aos existentes, financiado integralmente pela solidariedade nacional.
16 - No presente projecto de lei o BE cria o novo regime de cidadania não contributivo, projectando a protecção de solidariedade na área da promoção da cidadania. Efectivamente, o número de pessoas não abrangidas pelos regimes contributivos é uma realidade que tem vindo a sofrer incremento, de certo modo decorrente das insuficiências do actual sistema da segurança social face ao próprio modelo

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de crescimento económico dominante. Portugal precisa de um sistema coerente que combata os problemas de pobreza e exclusão social, não se ficando por um mero conjunto de regimes que servem apenas para tentar cobrir os restos dos regimes contributivos. O regime de cidadania proposto tem como objectivo garantir a possibilidade da aplicação de direitos elementares de cidadania, perspectivando a efectivação de uma cidadania plena a indivíduos que vivam em situações de grave insuficiência de recursos e com elevada vulnerabilidade. Para o efeito este regime também integra o exercício da acção social, por entidades públicas e particulares, mediante programas específicos.
17 - Na formulação do presente projecto de lei, para além da reflexão interna, foram consideradas conclusões de outras reflexões entendidas como fundamentais para a valorização do debate sobre a reforma da segurança social, cuja responsabilidade pela interpretação, eventual assimilação ou inclusão cabe em exclusivo aos promotores desta iniciativa. Devem ser referenciadas as contribuições do chamado Grupo "minoritário" da Comissão para a Reforma do Sistema da Segurança Social, do Movimento Sindical/CGTP-IN, do PCP e de diversas personalidades que suscitaram o debate e propostas positivas para a reforma do sistema público de segurança social.
18 - Concluindo, o Bloco de Esquerda perspectiva oito eixos fundamentais que, no presente projecto de lei da Lei de Bases da Segurança Social, visam: (i) a garantia dos direitos adquiridos e em formação a todos os contribuintes e beneficiários; (ii) um limiar mínimo, equivalente ao valor líquido do salário mínimo nacional, para todas as pensões dos regimes contributivo e não contributivo; (iii) a obtenção de condições de formação das pensões para valorização das mais degradadas; (iv) determinar novas medidas para reforço do financiamento do sistema; (v) a criação de um novo regime universal de prestações familiares; (vi) a diminuição da idade de reforma com possibilidade de opção e benefício; (vii) o aumento da participação de cidadania na gestão do sistema; e (viii) a integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Artigo 1.º
Objectivos da lei

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.º
Objectivos do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social protege os trabalhadores e os cidadãos e cidadãs na doença, velhice, invalidez, incapacidade para o trabalho, na maternidade, paternidade, monoparentalidade, viuvez e orfandade, bem como em todas as situações de desemprego e de falta ou diminuição de meios de subsistência.
2 - O sistema público de segurança social protege ainda as famílias com a compensação de encargos familiares.
3 - O sistema público de segurança social tem ainda como objectivo prioritário assegurar a sustentabilidade financeira do sistema não só através do Orçamento do Estado, da comparticipação dos trabalhadores e das entidades empregadoras, bem como das fontes de financiamento previstas no artigo 70.º.

Artigo 3.º
O direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - Este direito é exercido nos termos da Constituição e de instrumentos legislativos internacionais aplicáveis a esta lei.
3 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social.

Artigo 4.º
Sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.º
Princípios do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da unidade, da solidariedade, da eficácia, da preservação dos direitos adquiridos e em formação, bem como da descentralização, da participação, da informação e da garantia judiciária.
2 - A universalidade garante o direito de todos e de todas à segurança social, bem como a sujeição aos respectivos deveres.
3 - A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, de forma a que ninguém seja beneficiado, privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por motivo de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos, das condições de residência e de reciprocidade.
4 - A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada garantindo a boa administração do sistema.
5 - A solidariedade traduz-se na responsabilidade da sociedade na prossecução dos objectivos do sistema público, com efectiva participação do Estado no financiamento

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do sistema e nos demais financiamentos previstos na presente lei.
6 - A eficácia consiste na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção das condições dignas de vida.
7 - A conservação dos direitos adquiridos e em formação devem ser mantidos, não podendo ser assumidas medidas desfavoráveis em relação às actuais condições vigentes.
8 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.
9 - A participação envolve a responsabilidade dos interessados e através das suas organizações representativas, na definição, planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação do sistema e do seu funcionamento.
10 - A informação impõe a necessidade de o sistema de segurança social promover o acesso de todos os cidadãos e cidadãs ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como da situação individual de cada um perante o sistema.
11 - A garantia judiciária confere o direito aos interessados, o acesso aos tribunais para fazerem valer o seu direito às prestações.

Artigo 6.º
Administração do sistema público

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.º
Personalidade jurídica e tutela

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sob tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 8.º
Fontes de financiamento

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e demais financiamentos previstos nos artigos 9.º e 70.º.

Artigo 9.º
Contribuição de solidariedade

Será criada uma contribuição de solidariedade, nos termos a fixar por lei, sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em bolsa.

Artigo 10.º
Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e cidadãs portuguesas e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.

Capítulo II
Dos regimes de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Espécies e natureza

Os regimes de segurança social são o Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrém, o Regime dos Trabalhadores Independentes, o Regime de Seguro Social Voluntário, o Regime de Cidadania, o Regime Complementar e o Regime Universal das Pensões Familiares, concretizando-se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 12.º
Prestações

As prestações da segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.

Artigo 13.º
Revisão das prestações

1 - As pensões e as prestações familiares são sujeitas a actualização anual que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.
2 - As pensões mínimas do regime geral devem ser niveladas, em termos líquidos, pelo salário mínimo nacional.

Artigo 14.º
Prescrição das prestações

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos.

Artigo 15.º
Cumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis, entre si, as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitante ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, bem como as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 16.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de ocorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 17.º
Deveres dos beneficiários

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhe, designadamente, ser

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verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

Artigo 18.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação desta secção todos os trabalhadores por conta de outrém, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 19.º
Campo de aplicação material

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém concretiza-se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer por lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 20.º
Inscrição obrigatória

1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 18.º e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
3 - O trabalhador e a trabalhadora devem comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - Aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 21.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 22.º
Contribuições

1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição
4 - Incidirá sobre as entidades empregadoras, cujo valor de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular, fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos, comprovados e declarados em sede de IRC.
5 - Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações, esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo, em caso contrário, o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.
6 - Os períodos em que ocorram eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
7 - As contribuições incidem ainda para um Fundo de Solidariedade-Emprego, a fixar por lei.

Artigo 23.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 24.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações deve ter em conta o disposto nos artigos seguintes, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período de cálculo da pensão.
3 - As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores ao valor líquido do salário mínimo nacional, valorizando-se com a carreira contributiva completa.
4 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais.
5 - Caso a reforma seja antecipada com uma carreira contributiva completa os contribuintes/beneficiários têm direito a uma pensão completa.

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6 - A lei determina as condições em que as pensões são cumulativas com outro tipo de rendimentos.

Artigo 25.º
Cálculo de pensão estatutária

1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência.

Artigo 26.º
Taxa de formação da pensão

1 - A taxa de formação da pensão é de 2.2% por cada ano civil com registo de remunerações.
2 - A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número dos anos civis com registo de remunerações, tendo como limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.
3 - Para os efeitos dos pontos 1 e 2 apenas são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Artigo 27.º
Remuneração de referência

1 - A remuneração de referência para efeitos de cálculo das pensões de invalidez e de velhice é definida pela fórmula R/140, em que o R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas.
2 - Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam.
3 - Os montantes apurados de acordo com o artigo 24.º, n.º 3, do presente diploma não poderão ser inferiores a salário líquido mínimo nacional.

Artigo 28.º
Base de cálculo das prestações

Os montantes que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Artigo 29.º
Condições de atribuição das pensões de velhice

O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.

Artigo 30.º
Prazo de garantia

O prazo de garantia das pensões de velhice é de 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remuneração.

Artigo 31.º
Idade normal de pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 60 anos, tanto para mulheres como para homens, sem prejuízo das excepções previstas nos artigos 32.º, 33.º e 34.º.

Artigo 32.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na respectiva legislação.

Artigo 33.º
Antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida

As profissões cujo exercício das actividades impliquem penosidade especial e daquelas que, por razões conjunturais, mereçam protecção específica a lei deve estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 34.º
Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 50 anos de idade.

Artigo 35.º
Financiamento específico da antecipação de acesso à pensão de velhice

1 - A antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento através de contribuições adicionais ou de transferências financeiras estabelecidas na lei.
2 - O financiamento será ainda reforçado de acordo com o artigo 22.º, n.º 7, que cria o Fundo de Solidariedade-Emprego.

Secção III
Do regime geral dos trabalhadores independentes

Artigo 36.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 37.º
Campo de aplicação material

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes concretiza-se através da contribuição obrigatória de prestações nas situações de maternidade, paternidade, invalidez, velhice, morte e riscos profissionais.
2 - O regime geral dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador, realizar a protecção nas eventualidades de doença, encargos familiares e outros previstos na lei.

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3 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 38.º
Inscrição obrigatória

Quando iniciam a actividade por conta própria, os trabalhadores referidos no artigo 36.º têm que, obrigatoriamente, se inscrever no regime geral dos trabalhadores independentes.

Artigo 39.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 40.º
Contribuições

1 - Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.
2 - As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - A contribuição anual para a segurança social será determinada com base nos rendimentos brutos, considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada pela lei.
4 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.
5 - No caso do trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrém, 2/3 da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a quem presta serviços.
6 - São considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado.

Artigo 41.º
Condições de atribuição das prestações

1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 42.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O nível de rendimentos do trabalho, assim como o período de contribuição, constitui o critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito de cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei, tendo em conta o disposto na presente lei, nos seus artigos 24.º a 32.º, que abrange os trabalhadores do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
4 - As condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho são estabelecidas na lei.

Artigo 43.º
Base de cálculo das prestações

1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito no artigo 41.º.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção IV
Do regime de seguro social voluntário

Artigo 44.º
Objectivos

A sistema público de segurança social desenvolverá um regime de seguro social de subscrição voluntária.

Artigo 45.º
Campo de aplicação pessoal

Podem inscrever-se neste regime quer todas as pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes contributivos quer as pessoas que, estando abrangidas, pretendam, através deste regime, complementar as prestações atribuídas nos regimes contributivos, nos termos previstos na lei.

Artigo 46.º
Campo de aplicação material

1 - O regime de seguro social voluntário concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e sobrevivência.
2 - À luz da experiência de funcionamento deste novo regime, deverá ser analisada a possibilidade de nele poderem vir a ser incluídas outras prestações de seguro social, como sejam as de protecção na eventualidade de doença, de maternidade/paternidade, de desemprego ou de dependência.

Artigo 47.º
Regime financeiro

O regime de seguro social voluntário será gerido financeiramente em regime de capitalização colectiva.

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Artigo 48.º
Contribuições

Será fixado o montante de contribuições mensais dos inscritos neste regime, respeitando o equilíbrio financeiro do regime por aplicação das regras actuariais e o critério da sua gestão em regime de prestações definidas.

Artigo 49.º
Condições de atribuição

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 50.º
Determinação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das contribuições pagas.

Secção V
Do regime de cidadania

Artigo 51.º
Objectivos

1 - O regime de cidadania tem como objectivo garantir direitos básicos de cidadania a indivíduos e seus agregados familiares que vivam em situações de insuficiência de recursos, promovendo a sua segurança sócio-económica.
2 - O regime de cidadania visa garantir as condições para a efectivação de uma cidadania plena, prevenindo e erradicando as situações de carência, de disfunção ou marginalização social e garantindo a integração na comunidade.
3 - O regime de cidadania efectiva-se através de prestações pecuniárias de carácter permanente ou eventual, de serviços e equipamentos sociais, bem como de programas e projectos de orientação territorial.
4 - Integram o regime de cidadania, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral para as pensões iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 52.º
Campo de aplicação pessoal

1 - O regime de cidadania abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, os refugiados, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal em situação de comprovada insuficiência de recursos.
2 - O regime de cidadania abrange também elementos de grupos sociais carenciados e especialmente vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência, idosos e famílias monoparentais ou de grupos em situação de exclusão social.

Artigo 53.º
Campo de aplicação material

1 - O regime de cidadania concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades de grave carência económica, invalidez, velhice e morte que garantam um mínimo de recursos económicos indispensáveis, assim como condições necessárias à inserção social.
2 - O regime de cidadania concretiza-se através da atribuição de prestações destinadas a ocorrer a situações de emergência social que coloquem em risco a integração social dos indivíduos e seus agregados familiares.
3 - O regime de cidadania concretiza-se ainda através de serviços e equipamentos sociais, bem como de programas e projectos de intervenção comunitária que efectivem o direito à inserção social.

Artigo 54.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações do regime de cidadania depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações depende da verificação de condição de recursos, bem como da disponibilização para a inserção social.
3 - A disponibilização para a inserção social fica dependente de um plano de inserção social que tenha em conta a situação particular do interessado e as suas possibilidades de inserção e seja definido com a sua participação e aprovação.

Artigo 55.º
Exercício da acção social

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação de carências sociais.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento de recursos dos meios adstritos à acção social.
3 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades públicas e particulares com fins análogos e não lucrativos que actuem na mesma área.

Artigo 56.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações dos regimes não contributivo são anualmente estabelecidos por lei.
2 - No que respeita às pensões deste regime, elas são estabelecidas tomando como limite mínimo o valor líquido do salário mínimo nacional.

Secção VI
Do regime universal das prestações familiares

Artigo 57.º
Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime universal de prestações familiares para compensação

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de encargos dos agregados familiares, respeitantes ao sustento e educação de crianças e jovens e das situações de dependência que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, como parte integrante de uma política nacional de protecção e promoção da família.

Artigo 58.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos no campo de aplicação desta secção os cidadãos em geral.

Artigo 59.º
Campo de aplicação material

O regime universal das prestações familiares concretiza-se através da atribuição de prestações, em condições de equidade entre todos os cidadãos e moduladas em função do rendimento das famílias, para cobrir encargos familiares.

Artigo 60.º
Condições de atribuição

As prestações previstas nesta secção são atribuídas a todas as crianças e jovens em situação escolar e de dependência da família e a todas as pessoas cuja situação de incapacidade exija o acompanhamento permanente de terceira pessoa, em condições a fixar por lei.

Capítulo III
Das garantias e contencioso

Artigo 61.º
Reclamações e queixas

1 - Sempre que os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança social quer da acção social, se sintam lesados nos seus direitos podem apresentar reclamações ou queixas.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso a acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 62.º
Recurso contencioso

1 - Todo o interessado e interessada a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou por qualquer forma se sinta lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A lei determinará as situações de prevenção de carências para efeitos do apoio judiciário.

Artigo 63.º
Garantias da legalidade

1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - Constituem crimes contra a segurança social as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 64.º
Garantia do direito à informação

1 - A população em geral tem direito à informação sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar, realizada de forma adequada aos níveis etários e diferentes graus de instrução.
2 - Os contribuintes/beneficiários assim como as entidades empregadoras têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, ser informadas da sua situação contributiva, uma vez por ano.
3 - Os contribuintes/beneficiários têm direito a informação anual sobre a situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 65.º
Garantia do sigilo

1 - Os dados de natureza estritamente privada e pessoais assim como os referentes à situação económica e financeira dos contribuintes/beneficiários e entidades não devem ser usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
3 - A interconexão de ficheiros informáticos para permitir uma boa gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres e o acesso a uma pronta informação será regulada por lei.

Artigo 66.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
3 - O atraso na passagem da declaração prevista no n.º 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.

Artigo 67.º
Garantia do pagamento das contribuições

1 - A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos

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regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - As instituições de segurança social dispõem de serviços de fiscalização que zelam pelo cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.
4 - Constituem crimes contra a segurança social, nos termos da lei, as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
5 - As entidades empregadoras que no prazo de 90 dias não entreguem, total ou parcialmente, o montante das contribuições deduzidas das remunerações dos trabalhadores e por estes legalmente devidas, do mesmo se apropriando, serão punidas nos termos da lei.
6 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património ou outorgarem em actos ou contratos que levem à transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem total ou parcialmente os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.
7 - A lei confere competências aos órgãos, funcionários e agentes das instituições de segurança social no âmbito do processo penal de segurança social.
8 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelos contribuintes para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.

Capítulo IV
Do financiamento

Artigo 68.º
Gestão financeira

A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e da acção social.

Artigo 69.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento e a conta da segurança social deverão autonomizar cada um dos regimes previstos na lei e a acção social, em termos de receitas e despesas, de tipos de receitas, de prestações e eventualidades cobertas, assim como os elementos relativos à acção social.

Artigo 70.º
Fontes de financiamento

1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores e trabalhadoras;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;
j) O produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime de segurança social a que dizem respeito.

Artigo 71.º
Adequações das fontes de financiamento

1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o financiamento pelo Orçamento do Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral, as medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional e as prestações do regime universal de prestações familiares são financiadas pelo Orçamento do Estado.
3 - O subsídio social de desemprego é financiado por contribuições da segurança social e pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar por lei.
4 - Pelo Orçamento do Estado será progressivamente financiada a parcela não contributiva das pensões mínimas iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.
5 - O nivelamento da pensão mínima pelo salário líquido mínimo nacional deverá ser suportado pelas receitas geradas pela contribuição de solidariedade a criar sobre as grandes fortunas, pelas receitas geradas no combate à fuga e fraude fiscal, na execução das dívidas patronais e da fuga ao pagamento das contribuições ao sistema, nas verbas provenientes da amortização das dívidas do estado ao sistema público de segurança social.

Artigo 72.º
Reduções de contribuições

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema de segurança social, serão reguladas por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

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Artigo 73.º
Taxas de contribuições e sua desagregação

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.

Artigo 74.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém é financiado pelas contribuições dos trabalhadores por ele abrangidos, pelas contribuições das entidades empregadoras e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 75.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo dos saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 76.º
Financiamento do regime de seguro social voluntário

1 - O regime de seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.
2 - O regime financeiro é o da capitalização.

Artigo 77.º
Financiamento do regime de cidadania

O regime de cidadania é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 78.º
Financiamento do regime universal das prestações familiares

O regime universal das prestações familiares é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 79.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

1 - As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração, pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.
2 - O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público, na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.

Artigo 80.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.
2 - O fundo gere, em sistema de capitalização, os valores que lhe são afectos, nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas de amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação de patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras.
3 - O fundo gere ainda uma reserva, em regime de capitalização, correspondente a três pontos percentuais das contribuições dos beneficiários/contribuintes e das entidades empregadoras.

Artigo 81.º
Dívida do Estado

1 - O Estado deverá assumir o pagamento da sua dívida ao sistema público de segurança social pelo não cumprimento do Decreto-Lei n.º 461/75, de 25 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, canalizando essas verbas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
2 - No prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
3 - O Estado, através do seu orçamento, deverá assumir as responsabilidades financeiras definidas na lei de bases da segurança social e de outras despesas que têm vindo a ser indevidamente assumidas pelo regime geral de trabalhadores por conta de outrém, devendo ser criadas definições claras e transparentes para o traçar de fronteiras financeiras entre e dentro dos regimes contributivos, não contributivos e da acção social.

Capítulo V
Da organização e participação

Artigo 82.º
Instituições de segurança social

1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 83.º
Isenções das instituições de segurança social

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

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Artigo 84.º
O pessoal das instituições de segurança social

O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 85.º
Estrutura de participação a nível central

1 - A participação no processo de definição da política, de objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional de Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações dos contribuintes/beneficiários.

Artigo 86.º
Participação nas instituições de segurança social

1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Capítulo VI
Das iniciativas particulares

Artigo 87.º
Natureza e objectivos

1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades por ele não cobertas.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 88.º
Os regimes complementares e profissionais complementares

A criação e modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução das modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupos de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

Artigo 89.º
Princípios de organização e funcionamento

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controlo de direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portalidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações designarem igual número de representantes para uma comissão de controlo, com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 90.º
Relações entre o Estado e as instituições particulares

1 - O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, com o objectivo de garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em geral.
2 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições da segurança social.
3 - A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
4 - No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 91.º
Regulação da lei

1 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social até que seja dada integral execução da regulamentação da presente lei.
2 - A regulamentação dos regimes de segurança social definidos na presente lei deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - A regulação das demais matérias previstas na presente lei, designadamente o financiamento, a organização e as iniciativas particulares, deverá estar concluída no prazo de 270 dias, após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manter-se-ão até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 92.º
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho

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nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 93.º
Apuramento da dívida do Estado

O Governo, de acordo com o artigo 83.º, n.º 1, dispõe de seis meses para assumir o montante global da dívida ao sistema público de segurança social.

Artigo 94.º
Disposições revogatórias

São revogadas a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, apenas se mantendo, transitoriamente, as disposições complementares e regulamentares, que não contrariem o preceituado na presente lei.

Artigo 95.º

Os artigos 32.º, n º 1, e 33.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e os artigos 20.º, 22.º, 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, 26.º, 38.º-A e 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, são alterados pela presente lei.

Artigo 96.º
Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 97.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Março de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 144/VIII
ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO PARA 35 HORAS POR SEMANA

Exposição de motivos

A luta por empregos com qualidade e direitos é um combate pela cidadania plena numa sociedade influenciada pelo neoliberalismo e globalizada como a portuguesa. Alcançar o pleno emprego é a meta de qualquer sociedade onde os direitos humanos, da família e do lazer devem ser respeitados.
A precariedade, a desregulamentação e a individualização das relações laborais são contrárias à construção de uma sociedade de progresso. Criar empregos de qualidade, apostando na formação contínua dos activos e na redução dos horários de trabalho para as 35 horas, de uma forma faseada e sem perda de direitos, é assumir a construção de sociedades onde a democracia, o progresso e o desenvolvimento são objectivos a alcançar.
O Bloco de Esquerda considera que o princípio de adaptabilidade dos horários de trabalho deverá unicamente ser objecto de negociação colectiva em que o primado do diálogo deverá prevalecer sobre a imposição.
O mesmo deverá ser atendido, por razões de segurança, higiene e saúde no trabalho, no que diz respeito à prestação de seis horas de trabalho consecutivas, que em nada contribuem para uma elevação da produção e do níveis de competitividade, bem como dos padrões de qualidade exigíveis.
O direito às pausas no trabalho e às interrupções ocasionais e de trabalho são reconhecidos por convenção colectiva, por transposição da Directiva Comunitária n.º 93/104/CE, de 23 de Novembro, ou resultantes de usos e costumes reiterados das empresas. No entanto, o direito dos trabalhadores tem permanecido em conflito em alguns sectores por prepotência patronal e anuência do Governo, situação a que há que pôr cobro, restabelecendo a normalidade a favor do trabalho e das relações de laborais.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Redução dos períodos normais de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia ou 35 horas por semana, sendo reduzido progressivamente nos seguintes termos:

a) Com a entrada em vigor da presente lei o período normal de trabalho será reduzido em duas horas, fixando-se em 38 horas;
b) O período normal de trabalho será progressivamente reduzido nos anos subsequentes em uma hora, até completar 35 horas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais rápido.

Artigo 2.º
Duração normal de trabalho estabelecida por convenção colectiva

Por convenção colectiva a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios em condições a estabelecer na respectiva legislação.

Artigo 3.º
Protecção de direitos adquiridos

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Artigo 4.º
Aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.
2 - O regime previsto no presente diploma será tornado extensivo ao trabalho a bordo e ao trabalho de serviço doméstico, nos termos e condições a estabelecer em legislação própria.

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Artigo 5.º
Pausas e interrupção do trabalho

São considerados tempos de trabalho, enquanto período normal de trabalho, as pausas ou interrupções ocasionais e de trabalho consideradas nas convenções colectivas, ou resultantes de usos e costumes reiterados das empresas ou impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 6.º
Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 21/96 de 13 de Julho.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 145/VIII
REDUZ PARA 35 HORAS POR SEMANA O TEMPO DE TRABALHO

Exposição de motivos

A progressiva redução do horário de trabalho, sem redução dos salários e de outros direitos legais e contratuais adquiridos, tem constituído, neste século, um objectivo da acção e da luta dos trabalhadores e das suas organizações representativas, que tem encontrado eco em várias decisões de instâncias internacionais, designadamente da própria Organização Internacional de Trabalho.
De facto, os avanços civilizacionais traduzidos no desenvolvimento da base material, técnica e científica da Humanidade devem implicar mais tempos de descanso e melhor qualidade de vida para aqueles que são os principais artífices da produção de riqueza - os trabalhadores. A redução progressiva do tempo de trabalho é, assim, uma inevitabilidade que traduz, no plano das condições laborais, os avanços conseguidos no plano tecnológico. Desde o trabalho de sol a sol até à recente diminuição, em Portugal, da duração semanal do horário de trabalho para as 40 horas é toda a história social que é percorrida. O aumento da produtividade permite libertar quem trabalha do peso excessivo da carga laboral, mas também arrasta a tendência para a diminuição do volume de criação de emprego. Por isso, a redução efectiva do horário de trabalho é uma das vias susceptível de criar mais emprego, contrariando, por este lado, as consequências resultantes da criação de empresas e do incremento de sectores de actividade económica - como os ligados às novas tecnologias de informação - de elevada composição técnica e orgânica do capital.
É neste contexto que, dando corpo aos compromissos assumidos no seu programa eleitoral para a Assembleia da República, o PCP apresenta um projecto de lei que prevê a redução progressiva do tempo de trabalho para as 35 horas, sem redução de direitos, designadamente de salários.
O PCP não ignora que só recentemente o País, através da Lei n.º 21/96 de 23 de Julho, reduziu o horário de trabalho das 44 horas para as 40 horas de duração semanal, processo que contou igualmente com o empenho determinante do PCP e do seu projecto de lei n.º 2/VII. E não ignora também que nalguns sectores e regiões do País a aplicação da lei das 40 horas ainda está, ela própria, a ser alvo de bloqueios impostos por alguns sectores de um patronato retrógrado e conservador que, a todo o custo, quer impedir a consagração de novos direitos dos trabalhadores e que só consegue perspectivar a sua actividade empresarial num quadro de baixos salários e elevados níveis de exploração. Aliás, só a luta dos trabalhadores tem conseguido impor, no terreno das empresas e da contratação colectiva, a aplicação efectiva da lei das 40 horas, já com expressão no plano judicial através das primeiras sentenças dos tribunais favoráveis aos trabalhadores na interpretação e aplicação da lei.
Mas nada impede, pelo contrário tudo aconselha, que, paralelamente à aplicação efectiva e generalizada da lei das 40 horas, se vá caminhando para uma nova redução semanal do tempo de trabalho, acompanhando a evolução que, neste terreno, se tem vindo a verificar noutros países, de que o exemplo recentemente mais debatido é o de França, bem como até nalguns sectores e empresas portuguesas. Os primeiros estudos prospectivos existentes em França, a propósito da diminuição semanal da duração do trabalho para as 35 horas, apontam a importância que o novo regime de duração do trabalho está a ter como instrumento de política económica, de aumento da procura e do consumo e de criação de emprego, apontando-se, a médio prazo, valores da ordem dos 400 000 empregos a criar. Em Portugal a criação de emprego nos últimos anos de que o Governo se tem vangloriado não é seguramente estranha à redução do horário de trabalho para as 40 horas semanais.
O PCP, ao colocar como seu primeiro objectivo de preocupações no plano da sua intervenção política os trabalhadores e os seus direitos, não ignora também o impacto das medidas que propõe no plano da economia nacional e da economia das empresas, designadamente tendo em conta um tecido e uma estrutura empresarial muito diversificada e ainda pouco adaptada às novas exigências colocadas cada vez mais pela internacionalização dos processos produtivos e pelos novos patamares de competitividade que são colocados. Mas é precisamente por isso que uma nova redução progressiva da duração semanal do tempo de trabalho constitui, em si mesmo, um instrumento de política económica e uma alavanca de estímulo à modernização das próprias empresas no quadro do respeito pelos direitos de quem, em primeiro lugar, faz as empresas - os trabalhadores.
Neste contexto, e tendo em conta toda a complexidade de situações que se colocam, o projecto de lei que agora o Grupo Parlamentar do PCP apresenta propõe que a redução para 35 horas por semana do tempo de trabalho, sem redução de direitos e de salários, se realize progressivamente até ao final de 2003, sendo criado um sistema de apoios às empresas e sectores que, por sua iniciativa, antecipem, pelo menos em um ano, a aplicação do novo horário de trabalho. Propomos ainda que, no respeito pelo prazo máximo de 2003, a implementação progressiva da redução do tempo de trabalho seja organizada no âmbito da negociação colectiva. Igualmente se prevê a possibilidade de serem abertos, ao nível da contratação colectiva, processos negociais visando, em certos sectores de actividade e empresas (por exemplo, no trabalho por turnos), criar um regime de adaptabilidade específico. Propomos, finalmente, o envolvimento

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e participação dos trabalhadores e seus representantes nos processos de alteração da organização dos tempos de trabalho decorrentes da aplicação da lei.
Com o presente projecto de lei o PCP contribui, assim, para a abertura de um novo capítulo nas políticas de progresso social e nas políticas, visando uma melhor distribuição dos ganhos de produtividade e dos avanços civilizacionais só conseguidos com o esforço, a mobilização e o empenhamento de quem trabalha.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Limite máximo da duração diária e semanal de trabalho

1 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o tempo de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a 35 horas por semana.
2 - O limite máximo referido no número anterior é fixado em seis horas por dia e 30 horas por semana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico e psíquico.
3 - Os limites referidos nos números anteriores podem ser reduzidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.º
Período transitório

A redução do tempo de trabalho, determinada pelo presente diploma, efectuar-se-á progressivamente até ao final do ano 2003.

Artigo 3.º
Negociação colectiva

1 - No respeito pelo prazo definido no artigo anterior, a implementação progressiva da redução do tempo de trabalho será organizada no âmbito da negociação colectiva.
2 - Para determinados sectores ou empresas, atenta a complexidade ou especificidade da respectiva actividade, poderão as associações patronais e as associações sindicais tomar a iniciativa de abertura de um processo negocial próprio.

Artigo 4.º
Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º
Sistema de apoio às empresas

O Governo criará um programa nacional de apoio aos sectores e empresas que implementem, por sua iniciativa, a redução do tempo de trabalho até ao final do ano 2002.

Artigo 6.º
Comunicação

Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência.

Artigo 7.º
Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27de Setembro, e da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Odete Santos - Joaquim Matias - Natália Filipe - Vicente Merendas - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 146/VIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIEDADE NO EMPREGO

Exposição de motivos

Um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade dos empregos existentes e criados. Cada vez mais os trabalhadores são sujeitos de uma política laboral assente na chamada flexibilidade, de que a contratação a termo, a prestação de serviços, o trabalho à comissão, etc. são algumas das formas que a concretizam.
Hoje, múltiplas empresas, em particular empresas de trabalho temporário, contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação ao dia, renovável diariamente.
Todo este mundo de relações laborais é construído a partir de um discurso oficial que funciona como um instrumento de pressão e de chantagem sobre os trabalhadores: se querem emprego então têm de aceitar a flexibilidade, têm de assumir que acabou o tempo do emprego permanente, têm de se submeter a um sistema de relações laborais instáveis, com garantias e direitos limitados. O que não se pode tocar são os interesses sacrossantos do capital e da suas taxas de rentabilidade e de lucro.
Isto é, o desenvolvimento da economia e do mundo contemporâneo, onde a produção de riqueza não pode dispensar quem a produz, os trabalhadores, é feita à custa do factor trabalho.
Não é nada que o PCP não tivesse previsto, designadamente quando, em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76 de 28 de Outubro, foi autonomizado e ampliadas as condições em que se poderiam celebrar contratos de trabalho a prazo. Contra o discurso do governo do Partido Socialista de que o novo regime iria criar condições de emprego mais favoráveis, o PCP previu que o que se iria dar era, sim, um gigantesco incremento do trabalho a termo, com a fragilização dos direitos e das garantias que são devidas aos trabalhadores. A vida, infelizmente, confirmou plenamente

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as previsões do PCP: não só as empresas passaram a aplicar como regra o que deveria ser excepção, como aquele diploma legal foi, entretanto, a porta aberta para que, posteriormente, novas alterações legislativas viessem ampliar as condições do regime da contratação não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o presente projecto de lei se propõe agora alterar.
Nos últimos anos a regra tem sido precisamente a subida, em flecha, dos regimes de contratação a termo. Só entre o quarto trimestre de 1995 e o segundo trimestre de 1999 (últimos dados do INE publicados) o número de contratos de trabalho celebrados a termo subiu de 335,4 milhares para 460,5 milhares. Dito de outra maneira, a percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 14% no segundo trimestre de 1999. Entretanto, em relação a esta última data, há que juntar mais 52,2 milhares de empregos em regime de prestação de serviços (designadamente nas empresas de trabalho temporário) e mais 139,8 milhares de outros tipos de contrato atípico (à comissão, deslocados de outras empresas, etc.). Existem, hoje, muitas empresas onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores está contratada a prazo.
A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de participação, é normalmente acompanhada de discriminações nos salários, agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos rendimentos.
A actual legislação, que enquadra este processo, permite entretanto regimes de contratação a termo e práticas nas relações laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função da condição de quem é contratado e não em função da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração constitua uma das condições que justifica a celebração de contrato a termo. Por outro lado, têm-se vindo a ampliar as práticas ilegais de considerar o contrato de trabalho a termo como uma forma normal de contratação, bem como as condições de pressão que são exercidas sobre os trabalhadores para que quando celebram um contrato de trabalho a termo assinem logo um outro, sem data de rescisão do contrato de trabalho ou os casos em que, por razões não justificáveis, são celebrados sucessivos contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador ou para a mesma actividade ou função, ultrapassando, por esta via, os prazos máximos previstos na própria lei.
É, por isso, preciso terminar ou, no mínimo, atenuar este estado de coisas, sem prejudicar a criação de emprego com direitos.
Nesse sentido o projecto de lei que o PCP agora apresenta propõe como principais alterações à actual legislação:
- A consagração de que o contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e de que a sua celebração está subordinada ao princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo;
- A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que prevê, como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, o facto do trabalhador ser jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
- A determinação de que a celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão automática do segundo em contrato sem termo, sem prejuízo de situações específicas como a de certas actividades sazonais;
- A certificação por duas testemunhas dos acordos de rescisão do contrato de trabalho a termo;
- A obrigatoriedade do contrato a termo conter expressa e claramente uma identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado;
- O dever de comunicação às organizações representantes dos trabalhadores na empresa dos casos de celebração, prorrogação ou cessação de um contrato a termo.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o regime jurídico da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Alterações

São aditados os artigos 40.º-A, 42.º-A, 42.º-B e 42.º-C e modificados os artigos 41.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VII
Contratos a termo

Secção I
Regras gerais

Artigo 40.º-A
Princípio geral

1 - Sem prejuízo dos artigos seguintes, o contrato individual de trabalho considera-se celebrado sem termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente e ao inerente ingresso nos quadros da empresa, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração está subordinada à observação do princípio de que a

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uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo.

Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admissível para fazer face a necessidades temporárias, transitórias e objectivas do empregador e exclusivamente nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
f) (...)
g) (eliminada)

2 - (...)
3 - Em caso algum a condição de trabalhador à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração é, só por si, fundamento para a celebração de contrato a termo.
4 - Compete à entidade empregadora a prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
5 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e à estrutura sindical existente na empresa.
6 - Os casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 poderão ser restringidos por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 42.º
Forma

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - O contrato de trabalho deve conter expressa e claramente uma identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado.
5 - O contrato de trabalho a termo deve indicar a necessidade de cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 42.º-A
Contratos sucessivos

1 - A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão automática do segundo em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º.
3 - É anulável o contrato de trabalho a termo celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.

Artigo 42.º-B
Cessação por mútuo acordo

1 - Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na data e na sua presença.
2 - Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade do acordo, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 42.º-C
Rescisão pelo trabalhador

1 - O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número um do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade do número anterior, determina a anulabilidade da rescisão, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 60.º
Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 41.º.

2 - (...)
3 Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.º 2 do artigo 30.º, do n.º 5 do artigo 42.º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro."

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Odete Santos - Joaquim Matias - Natália Filipe - Vicente Merendas - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 147/VIII
ASSEGURA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO CASO DE CEDÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Nos últimos anos, em Portugal, têm-se desenvolvido no âmbito das relações laborais as mais diversas formas de mobilidade dos trabalhadores, em que muitas vezes os seus direitos e garantias não estão asseguradas.
Novas formas de organização empresarial, reestruturação de grupos económicos, segmentação por diversas empresas das actividades económicas até aí concentradas numa única têm proliferado na estrutura empresarial portuguesa. Agrupamentos complementares de empresas; empresas de prestação de serviços; criação de novos estabelecimentos ou mudança da titularidade de empresa são expressões diversas desse processo de reorganização empresarial.
Nesse contexto, milhares de trabalhadores têm sido cedidos ou transferidos da empresa "mãe" para as novas empresas sem serem ouvidos ou sem o seu acordo, sem que os seus direitos estejam assegurados ou sem que as empresas cedentes e cessionárias assumam plena e solidariamente as respectivas obrigações perante o trabalhador.
Os exemplos têm vindo a multiplicar-se: EDP, CIMPOR, CP, Portugal Telecom, Correios de Portugal, TAP, empresas do sector financeiro e segurador e muitas outras.
Importa, pois, legislar no sentido de, em todos os casos, serem garantidos plenamente os direitos dos trabalhadores.
Nesse sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma assegura os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ocasional a empresa terceira, e no caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos.

Artigo 2.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regime mais favorável do que o previsto no presente diploma.

Capítulo II
Cedência ocasional de trabalhadores

Artigo 3.º
(Cedência ocasional de trabalhadores)

1 - .A cedência ocasional de trabalhadores, que não esteja abrangida pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 358/89 só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo;
b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;
c) A cedência decorrer do acréscimo, temporário e excepcional, de actividade na empresa cessionária;
d) A cedência for pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos de cedência;
e) Existência de acordo do trabalhador a ceder.

2 - Se a empresa cedente for de trabalho temporário só são exigidas as condições de licitude constantes das alíneas a) e e).

Artigo 4.º
(Contrato de cedência ocasional)

1 - A cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente, pelo cessionário e pelo trabalhador, identificando o trabalhador cedido, a fundamentação detalhada da necessidade da cedência, a função a executar, a data do início da cedência e a duração desta, o horário e o local de trabalho.
2 - O documento só torna a cedência legítima se contiver expressa declaração de concordância do trabalhador, e a menção de que da cedência foi dado conhecimento aos organismos representativos do trabalhador nos termos previstos neste diploma, e se as assinaturas dos outorgantes forem reconhecidas notarialmente.

Artigo 5.º
(Comunicação aos organismos representativos dos trabalhadores)

Até oito dias antes da outorga do contrato de cedência a empresa cedente comunicará a cedência a efectuar e os termos da mesma à comissão de trabalhadores e ao delegado sindical ou ao sindicato representativo da categoria do trabalhador, na falta de representante sindical na empresa.

Artigo 6.º
(Resolução do contrato)

1 - O trabalhador tem direito à resolução do contrato de cedência, sem aviso prévio, nos mesmos termos e condições previstas na lei para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
2 - Sempre que, no uso dos poderes de direcção, e quando tal lhe for legalmente permitido, a cessionária modificar as condições de trabalho sem o acordo do trabalhador, este poderá resolver o contrato de cedência, com o pré-aviso de oito dias.

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3 - A resolução será comunicada por escrito às empresas cedente e cessionária.
4 - Resolvido o contrato o trabalhador reingressará na empresa cedente, não podendo esta opor-se ao reingresso, seja qual for o fundamento da resolução.

Artigo 7.º
(Renovação do contrato de cedência)

Até oito dias antes do termo da duração da cedência, pretendendo renovar o contrato, as empresas cessionária e cedente comunicarão por escrito ao trabalhador a renovação do contrato, o prazo da renovação e a fundamentação da necessidade da renovação.

Artigo 8.º
(Cessação, suspensão da actividade ou extinção da cessionária)

Cessando, suspendendo-se a actividade ou extinguindo-se a empresa cessionária o trabalhador reingressará imediatamente na empresa cedente.

Artigo 9.º
(Solidariedade entre cedente e cessionária)

A empresa cedente é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela cessionária relativamente ao trabalhador

Artigo 10.º
(Regime de prestação de trabalho)

1 - Durante a execução do contrato de cedência ocasional, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável na empresa cessionária no que respeita ao modo de execução, duração do trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos equipamentos sociais.
2 - O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato de cedência, à empresa cedente.

Artigo 11.º
(Retribuição)

Ao regime de retribuição e de enquadramento no efectivo do pessoal da empresa cessionária aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 21.º, n.º 1, e 13º do Decreto-Lei n.º 358/89.

Artigo 12.º
(Férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outros subsídios regulares e periódicos)

1 - O trabalhador cedido tem direito a todos os subsídios regulares e periódicos que pela cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
2 - O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, as quais não podem ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.
3 - Sendo as férias gozadas durante a execução do contrato de cedência é a empresa cessionária responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 9.º e sem prejuízo da responsabilidade da cedente perante a cessionária, pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquela.
4 - Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 13.º
(Garantias)

O tempo de trabalho prestado na empresa cessionária conta para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade e de progressão na carreira, como tempo de trabalho prestado na empresa cedente, não podendo resultar para o trabalhador qualquer prejuízo, em resultado da cedência, relativamente a direitos e regalias contratuais ou extracontratuais em vigor na empresa cedente.

Artigo 14.º
(Segurança social e seguro de trabalho)

À empresa cedente cabe a responsabilidade pela segurança social e pelo seguro contra acidentes de trabalho do trabalhador cedido, sem prejuízo da responsabilidade da empresa cessionária perante aquela, pelas obrigações decorrentes daquelas responsabilidades.

Artigo 15.º
(Consequências da ilicitude do contrato)

1 - O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores a inexistência ou irregularidade do documento que a titule, conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo e com a antiguidade decorrente do seu trabalho na empresa cedente.
2 - O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária através de carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a recepção da mesma no dia posterior à da remessa, quando, por motivo não imputável ao trabalhador, a mesma não seja recebida.

Artigo 16.º
(Regime contra-ordenacional)

Enquanto não for revisto o regime contra-ordenacional constante do Decreto-Lei n.º 358/89, aplicam-se aos preceitos deste diploma, correspondentes aos preceitos relativos à cedência ocasional constantes do Capítulo IV do decreto-lei, as disposições relativas ao regime contra-ordenacional ali inseridas.

Artigo 17.º
(Modificação dos contratos existentes)

1 - Todos os contratos de cedência ocasional vigentes à data da entrada em vigor deste diploma, qualquer que seja a forma, natureza e conteúdo, devem ser alterados nos 90 dias posteriores àquela data, por forma a observarem o disposto neste diploma.
2 - O prazo da cedência contar-se-á desde a data do contrato vigente, e caso o prazo previsto neste diploma já tenha sido excedido, poderá renovar-se o contrato, sendo a comunicação prevista no artigo 7.º, enviada até ao termo do prazo referido no número anterior.
3 - Caso seja impossível cumprir atempadamente o referido artigo para que se proceda à renovação do contrato, de acordo com o previsto neste diploma, operar-se-á renovação mediante comunicação a efectuar, por qualquer forma até ao início do prazo da renovação.

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Capítulo III
(Transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimento)

Artigo 18.º
(Conceitos)

1 - Sempre que uma empresa, parte de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento mudem de titular, seja qual for a forma por que se verifique a mudança de titularidade, e ainda que se trate apenas de uma mudança de facto, aplica-se o regime constante do artigo 37.º do Decreto-Lei 49 408, com as alterações constantes do presente diploma.
2 - Há, nomeadamente, transferência de empresa, de parte de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, quando:

a) No local onde a empresa transmitente exercia actividade, passa a ser exercida pela empresa transmissária qualquer ramo de actividade daquela;
b) Em resultado da formação de agrupamento complementar de empresas, de sociedades coligadas, de sociedades em relação de grupo, de sociedades em regime de grupo paritário ou de subordinação, ou em resultado de cisão ou fusão de sociedades, na empresa, estabelecimento ou parte do estabelecimento, passam a exercer qualquer actividade de uma das sociedades, qualquer das sociedades integrando as novas formas societárias, ou as sociedades resultantes da transformação de outras.

Artigo 19.º
(Regime aplicável aos trabalhadores das empresas e estabelecimentos transferidos)

Aos trabalhadores das empresas e estabelecimentos transferidos aplica-se o regime previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 49 408 no que não for contrariado pelo disposto no presente diploma.

Artigo 20.º
(Instrumento de regulamentação colectiva aplicável)

1 - Sempre que, em resultado da transmissão do contrato de trabalho, a relação de trabalho caia no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva diferente, aplicar-se-á este último às relações de trabalho entre trabalhador e transmissária, não podendo, no entanto, ser objecto de redução os direitos adquiridos por aquele.
2 - Caso às relações de trabalho na empresa transmissária não se aplique nenhum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aos contratos de trabalho transmitidos em consequência da transferência da empresa ou de estabelecimento ou parte de estabelecimento aplicam-se os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor de instrumento que vincule a empresa transmissária.

Artigo 21.º
(Direito à informação)

Até 30 dias antes da transferência da empresa, do estabelecimento ou parte do estabelecimento, o transmissário e o transmitente comunicarão a transferência, por escrito, aos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitam, e aos organismos representativos dos trabalhadores, devendo constar da comunicação:

a) Os motivos da eventual transferência;
b) As consequências jurídicas, económicas e sociais que da transferência decorrerem para os trabalhadores.

Artigo 22.º
(Direito de oposição)

1 - O trabalhador goza do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho quando entenda que a transmissária não oferece garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, designadamente por motivos económicos e financeiros.
2 - A oposição será comunicada por escrito, até ao segundo dia útil posterior à efectiva transmissão, à transmitente e transmissária.
3 - A oposição confere ao trabalhador direito a indemnização calculada segundo as regras da indemnização por despedimento sem justa causa.
4 - Quando se trate de transferência de parte da empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, o trabalhador poderá optar pela manutenção do vínculo laboral relativamente à transmitente, em substituição da indemnização.
5 - Nos casos referidos no número anterior a transmitente não pode invocar a caducidade do contrato de trabalho, aplicando-se o regime do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, se se verificarem os respectivos pressupostos, ou quando se verificar, nos termos legais, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a transmitente receber a prestação de trabalho do trabalhador.

Artigo 23.º
(Reintegração)

1 - Sempre que a transmissão dos contratos de trabalho decorrer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 18.º, o trabalhador terá direito:

a) À reintegração na empresa transmitente, nos cinco anos posteriores à transmissão, se a transmissária infringir gravemente as obrigações emergentes do contrato de trabalho;
b) À reintegração na empresa transmitente se a transmissária se extinguir, cessar ou suspender a actividade, for declarada insolvente ou em processo de recuperação judicial de empresa nos 10 anos seguintes à data da transmissão do contrato de trabalho.

2 - Às situações previstas no número anterior aplica-se, sendo caso disso, o regime previsto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O tempo de trabalho prestado na empresa transmissária conta como tempo de trabalho na empresa transmitente, nomeadamente para efeitos de antiguidade.

Artigo 24.º
(Responsabilidade solidária)

1 - A transmitente e a transmissária respondem solidariamente pelas obrigações emergentes do contrato de trabalho vencidas no momento da transmissão.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior a transmitente responderá também solidariamente pelas obrigações da transmissária que se vencerem nos cinco anos após a transmissão.

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Artigo 25.º
(Cedência de exploração de estabelecimento)

1 - O regime previsto no presente Capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações aos casos de cedência de exploração de estabelecimento ou de parte de estabelecimento.
2 - O termo da cedência confere ao trabalhador o direito à reintegração na empresa cedente.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 26.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Odete Santos - Joaquim Matias - Natália Filipe - Vicente Merendas - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 148/VIII
ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

É um facto incontestável a enorme degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo em 1 de Outubro de 1989 em relação às pensões de aposentação após aquela data e em que a respectiva actualização se encontra indexada à dos vencimentos no activo.
Tal degradação resulta não só do facto das pensões em vigor antes do NSR não estarem indexadas à da actualização dos vencimentos no activo, como pelo facto de não terem sido consideradas, ao nível das aposentações, medidas de equiparação às próprias novas estruturas de carreira.
Este quadro origina gritantes situações de injustiça relativa a mais de 40 000 aposentados da Administração Central, Regional e Local que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe resolver com o projecto de lei que agora se apresenta.
Assim, o PCP propõe que relativamente a todas as carreiras da função pública, independentemente do momento da aposentação, seja adoptado o princípio da indexação da actualização das pensões à dos vencimentos dos trabalhadores no activo e que, igualmente, seja adoptada uma correcção extraordinária do valor das pensões para todos os trabalhadores da Administração Central, Regional e Local aposentadas em data anterior à entrada em vigor do novo sistema retributivo, destinada a igualar os montantes das suas pensões às daqueles que se aposentaram em data posterior e a concretizar em duas fases.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei determina a actualização das pensões de aposentação dos funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 e dos beneficiários de pensões de sobrevivência, não abrangidos pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
2 - Igualmente se determina uma correcção extraordinária das respectivas pensões.

Artigo 2.º
Actualização das pensões

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas anualmente na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
Correcção extraordinária

Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo anterior, é aplicável a todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 e aos beneficiários de pensões de sobrevivência, uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) No primeiro ano de vigência da presente lei o montante das pensões a auferir pelos funcionários aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) A partir do segundo ano após a entrada em vigor da lei o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 22 Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Odete Santos - Joaquim Matias - Natália Filipe - Vicente Merendas - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 149/VII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LONGUEIRA/ALMOGRAVE, NO CONCELHO DE ODEMIRA

Exposição de motivos

Longueira e Almograve, ambas do concelho de Odemira, inserem-se no litoral alentejano, mais precisamente no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Ricas pela sua actividade sócio-económica, assaz marcada pelo turismo, esta zona do concelho de Odemira patenteia um conjunto de factores humanos, históricos e geográficos que a identifica e autonomiza em relação às demais, justificando, por isso, o nascimento de uma nova freguesia no âmbito do recorte geográfico municipal.
A freguesia de Longueira/Almograve constituirá uma mais-valia para o extenso concelho de Odemira. Na verdade, a nova autarquia local facultará, em conjunto com o município e coadjuvada pelos seus serviços, uma melhor e mais célere satisfação das necessidades das populações.
Com uma área geográfica de 9232 Km2 e 976 eleitores, a zona de Longueira/Almograve contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os seguintes equipamentos e serviços:
- 22 explorações e equipamentos agrícolas;
- Três empresas de construção civil;
- Uma unidade de turismo rural;
- Um viveiro de marisco/peixaria;
- Duas oficinas auto;
- Duas carpintarias;
- Um talho;
- Dois cabeleireiros;
- Uma loja de artesanato;
- Uma sorveteria;
- Uma padaria;
- Quatro super e mini-mercados;
- Quatro lojas/mercearias;
- Três residências/pensões;
- Oito cafés-restaurante;
- Seis cafés-bar;
- Uma discoteca;
- Um salão de jogos;
- Duas escolas;
- Uma capela;
- Seis apoios de praia;
- Uma extensão de saúde.
Longueira e Almograve são, ainda, servidas pelos seguintes transportes públicos: autocarros que deslocam a população de e para Odemira, Lisboa e Algarve, bem como serviço de táxi.
A sede da nova freguesia situar-se-à em Almograve, à distância de 18 Km da freguesia primitiva (Vila de Odemira).
Tendo-se verificado já parecer favorável dos órgãos autárquicos envolventes, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Longueira/Almograve, a qual inclui as populações de Longueira, Almograve e Cruzamento do Almograve.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Longueira/Almograve será desanexado da freguesia de Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo da linha da costa no limite da freguesia de São Teotónio em toda a sua extensão no sentido poente/nascente até à ribeira de Vales de Gomes, segue por esta até ao rio Mira. Depois segue por este, até à sua foz no Atlântico, no limite da freguesia de Vila Nova de Milfontes.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PS: António Saleiro - Francisco Assis - Gavino Paixão.

PROJECTO DE LEI N.º 150/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOAVISTA DOS PINHEIROS, NO CONCELHO DE ODEMIRA

Exposição de motivos

A pretensão em criar a freguesia de Boavista dos Pinheiros remonta a 1993, com a constituição de uma comissão promotora representativa da vontade das populações envolventes.
Rica pela sua actividade sócio-económica, a zona de Boavista dos Pinheiros insere-se no concelho de Odemira, considerado como o mais extenso município do País.
Ao recorte geográfico deste município não são alheias as extensas áreas geográficas das suas freguesias, justificando-se, dessa forma, uma repartição mais pequena das mesmas.
Criar uma nova freguesia, no concelho de Odemira, implica, assim, repartir melhor, sem que tal prejudique a contiguidade do mesmo, quer o seu espaço geográfico quer o leque de serviços sociais, culturais e administrativos essenciais à população, aproximando, dessa forma, o poder local do cidadão.
Com uma área geográfica de 39 443 Km2 e 861 eleitores, apurados no recenseamento de 1997, a zona de Boavista do Pinheiros contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os seguintes equipamentos e serviços:
- Um bairro de habitação social;
- Um parque industrial;
- 25 explorações e equipamentos agrícolas;
-31 explorações comerciais;
- 13 explorações industriais;
- Dois clubes e associações desportivas;
- Uma escola do primeiro ciclo do ensino básico;
- Um jardim de infância;
- Dois espaços culturais e desportivos;
- Um recinto de feiras e mercados.
A freguesia a criar confinará a norte com a freguesia de Santa Maria e Salvador, a sul com a freguesia de São Teotónio, a nascente com a freguesia de Sabóia e a poente com

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a freguesia de Salvador. A sua sede situar-se-à em Boavista dos Pinheiros, à distância de 6 Km da cada uma das freguesias de origem.
Tendo-se verificado já parecer favorável dos órgãos autárquicos envolventes, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Boavista dos Pinheiros.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Boavista dos Pinheiros será desanexado das freguesias de Santa Maria e Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo do local denominado "Volta do Carvalhal", daí para os barrancos do mesmo nome até à EN 120, entrando na freguesia de Salvador, segue pelo Barranco de Fiais até à ribeira de Val de Gomes. Depois sobe para nascente da referida ribeira até ao limite da freguesia de São Teotónio, por onde segue até encontrar o início da freguesia de Sabóia, daí até ao rio Mira, seguindo sempre até ao local denominado "Volta do Carvalhal".

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Santa Maria;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;
g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PS: António Saleiro - Francisco Assis - Gavino Paixão.

PROJECTO DE LEI N.º 151/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LUZ, NO CONCELHO DE LAGOS, À CATEGORIA DE VILA

I - Enquadramento geográfico

A povoação de Luz está situada no extremo sudoeste do concelho de Lagos, distrito de Faro.
Localiza-se a 7 Km de Lagos e a 95 Km de Faro.
Situada no litoral algarvio junto ao mar, é servida por acessos rodoviários.

II - Caracterização e evolução histórica

A origem da povoação de Luz tem uma ancestralidade bem remota, embora hajam documentos que indiquem o ano de 1673 como época da sua fundação, mas podemos constatar, pela construção da fortaleza, que a sua origem é bem mais antiga.
A origem da povoação está associada à forte presença de pescadores no litoral barlaventino, sobretudo quando do surto piscatório que se fez sentir após a montagem de arraiais de armações de pesca, nomeadamente nos séculos XV e XVI.
Nesta povoação existiam na época três armações para a pesca da sardinha, nas quais trabalhavam cerca de 90 homens.
Designada por "Praia da Luz" e "Nossa Senhora da Luz", devemos fixar o topónimo em Luz.
A primeira denominação toponímica tem duas vertentes.
A primeira está associada à grande afluência de banhistas, iniciada em 1928, pois, desde a segunda metade do século XX, que se faz sentir o surto turístico nesta localidade e que, por via da tradição oral, se institucionalizou. Por outro lado, a concentração de pescadores e seus haveres na praia dotou a povoação da denominação que ainda hoje se conserva na esfera cultural-mental da população luzense e até dos turistas que nos visitam.
A segunda denominação, designação proveniente do espaço medieval, relaciona-se, como o próprio nome indica, com um Santo e que na sua hagiografia medieval possuía uma caracterização histórica associada à vivência quotidiana dos habitantes da Luz. Nesse espaço temporal vive-se e move-se em função das directrizes da Igreja. Mais: está-se predestinado a servir os desígnios de Deus, sob pena de excomunhão. Assim, Nossa Senhora da Luz torna-se o Santo Padroeiro da freguesia e os pescadores actuam em função das directrizes emanadas pelo personagem do baixo clero, designado pelo Bispado do Reino do Algarve.
Concluindo estas explicações, o topónimo deve ser fixado em Luz, em função da ancestralidade institucionalizada no tecido sócio-económico da povoação.
E foi o desenvolvimento desta povoação que deu origem à freguesia do mesmo nome. Parte integrante do concelho de Lagos, a freguesia da Luz foi desanexada da freguesia de Santa Maria, no princípio do século XVIII, tornando-se uma freguesia independente e hoje constitui um dos pólos mais importantes no desenvolvimento sócio-económico de toda a circunscrição geo-económica da sociedade lacobrigense.
O lugar, a aldeia de pescadores conhecerá ao longo da sua história momentos de desenvolvimento sócio-económico, cujo sentido de orientação sócio-político é sinónimo de angariação de riqueza e de colmatar eventuais bolsas de desenraizamento provocados pelo hermetismo sócio-económico de uma povoação em momentos de crise.
Através do Foral de 1 de Junho de 1504, D. Manuel I dá a conhecer aos lacobrigenses e a todo o Reino do Algarve a quantidade de capturas de pescado que se faziam de momento. Embora sem explicitar as espécies, podemos constatar as eventuais pescarias que se faziam na costa lacobrigense, nomeadamente na zona da Praia da Luz. Aliás, estas armações já tinham precedentes, pois que desde antiquíssimos tempos se fazia aqui a pesca do atum e da sardinha.
Existiram três fábricas junto à praia, uma construída em 1884, que servia para preparar conserva de peixe em azeite e as outras construídas mais tarde para salga de sardinha. Na época estas fábricas davam trabalho a 100 trabalhadores, dos quais 60 eram mulheres.
Mais tarde foi construída uma outra fábrica na periferia da povoação, da qual ainda hoje existem as ruínas.
A fase dos Descobrimentos é o motor para o desenvolvimento da povoação em toda a sua plenitude. Se nos séculos XIII e XIV existem notícias do seu desenvolvimento piscatório, incrementa-se a pesca da baleia, se bem que a mesma estava estabelecido nesta costa desde o Reinado de D. Afonso III.
A presença árabe nas costas do litoral algarvio possui uma vertente mais remota e relaciona-se com a presença de outros povos e culturas nesta zona do Algarve.

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A povoação da Luz, dentro de um plano de caracterização histórica, possui elementos histórico-culturais dignos de menção e realce.
Existem na Luz vestígios que constituem testemunhos coevos da sedenterização de vários povos e culturas, que a remontam a milénios a sua existência, segundo historiadores como Estácio de Veiga e José da Encarnação. São vestígios pertencentes a várias delimitações temporais, nomeadamente da pré-história e da civilização romana. Estas características são as mais perceptíveis de análise, em virtude da existência de testemunhos patentes na povoação e lugares.
Nos finais do século XIX foram encontradas, resultante de escavações, várias antas ou dolmens, bem como algumas sob tumuli com galerias soberbas, do período neolítico, no lugar do Serro Grande.
Também foram encontrados instrumentos neolíticos isolados, assim como artefactos da Idade do Ferro e um Machado de Pedra. A existência de artefactos humanos é uma constante, pois com a proximidade do mar, muitos povos se sedentarizaram nesta zona do concelho de Lagos, mostrando que havia condições de permanência para a vivência de homens e mulheres.
A existência de concheiros é, por si só, testemunho da permanência de seres humanos que se sedentarizaram nestas paragens.
Contudo, a mais forte evidência de permanência de culturas e povos devidamente hierarquizados e organizados relaciona-se com a permanência dos romanos.
O factor mais evidente relaciona-se com a existência de um balneário romano, que se encontra na periferia da povoação e que constituí um dos mais importantes achados arqueológicos da contemporaneidade lacobrigense.
Após o declínio da pax romana, o Algarve fica ameaçado pela vinda de povos de origem árabes que na sua pujança se apoderarão desta povoação.
Caso não houvesse outros testemunhos mais sólidos sobre a permanência destes povos nesta zona, bastava assinalar a existência das árvores de fruto tão genuinamente marroquinas. Através de um processo de miscegenação entre mouros e os autóctones, as técnicas e conhecimentos do povo conquistador são assimilados pelos seus descendentes, fazendo do Algarve uma potência económica e cultural na esfera do domínio marroquino.
Com a conquista e reconquista cristãs, o Algarve insere-se na esfera do domínio português e os mouros são repelidos para as suas antigas áreas de domínio.
A ambiência cristã foi institucionalizada e são erigidas Igrejas. Templos religiosos que possuem um Santo Padroeiro e que nesta povoação foi designado por "Nossa Senhora da Luz". Sendo um templo cristão, é associado às práticas quotidianas dos seus locatários. A povoação torna-se condicionada pela existência dos valores cristãos.
Este templo religioso constitui um dos mais belos exemplares da arquitectura religiosa nacional e está incluído no catálogo dos imóveis classificados da responsabilidade do Instituto Português do Património Cultural.

III - Caracterização sócio-económica

A povoação da Luz, como parte integrante da economia do concelho de Lagos, teve uma função de localidade tipicamente piscatória e rural, pertencente a um concelho condicionado pela fase dos descobrimentos henriquinos.
Se na Idade Média o Algarve possuía uma economia aberta e largamente comercial, será no século XVI que as suas produções, compostas principalmente de figos, azeite, vinho e passas de uva, têm maior procura no mercado. Nessa altura a povoação da Luz e seus arredores, segundo João Baptista da Silva Lopes, era então possuidora de muitos "casais, fazendas de vinho e figueiras que pertencem, na sua maioria, aos moradores de Lagos. O terreno é fértil em cereais e legumes, bem cultivado em muitas vinhas e figueiras".
É, pois, de realçar que, a par de uma economia centrada nas pescas, a povoação também se encontrava pré-destinada à exportação de produtos provenientes do cultivo da terra.
Refira-se que a principal actividade da Luz estava associada à exportação do figo para as mais diversas partes do País. Em 1875 podemos constatar que uma das maiores riquezas da freguesia era o figo, pois existiam 310 fogos na freguesia e uma arroba de figos, por cada fogo.
O trigo e a cevada eram outros dos cereais mais cultivados na periferia da povoação. Assim, ter bons figueirais não evitava a necessidade de ter cereais, que são produzidos em espaços intercalares entre as árvores.
No entanto, encontramo-nos num Algarve quinhentista deficitário em recursos alimentares e que chegou ao século XVIII, em situação altamente deficitária em relação às exportações efectuadas. Diante destes factos o panorama económico da povoação para os anos de 1783 é fácil de avaliar, uma grande fonte de riqueza. "o figo". E, se em termos de cultura de sequeiro o figo era uma das principais fontes de riqueza, o trigo e a cevada constituíam a subsistência básica, aliada à captura de pescado.
Dentro da organização económica da povoação, aliada sempre em conjunto com os diversos lugares da freguesia, sem esquecer a sua interligação com o tecido económico da cidade de Lagos, são possíveis caracterizar duas grandes vertentes, o cultivo da terra e as actividades piscatórias. No segundo aspecto a povoação apresenta todo um quadro económico possível de análise, associado à pesca artesanal, às armações de atum, às lotas de peixe, bem como à indústria conserveira e as marinhas de sal.
A cidade de Lagos é a grande beneficiada com a expansão da pesca do atum, ali estavam sediadas as almadravas, em que o peixe era vendido aos que o tratavam para depois o exportar. Centralizando o comércio do atum, Lagos tem fortes ligações com o Mediterrâneo, pois para lá é exportada a maioria deste peixe e já apresenta as características daquilo que viria a ser "Capital dos Descobrimentos Portugueses".
O panorama económico estava então virado para uma vivência baseada no fruto seco e nas actividades piscatórias relativamente importantes. Com a institucionalização dos Descobrimentos, e a sua consequente comercialização dos produtos de Além-Mar, a localidade deixa de ser mencionada como parte integrante da vila de Lagos, para se tomar num dos expoentes máximos da captura e comercialização do pescado.
D. Manuel I, ao dar foral à cidade de Lagos em 1 de Junho de 1504, dá realce à captura de baleias nesta zona lacobrigense.
A povoação, detentora de grandes armações de atum, possuindo marinhas de sal, constituí então um dos elementos mais importantes para a elevação de Lagos a cidade.
Se a época do desenvolvimento da freguesia se inicia com o povoamento desta zona vicentina, através da sedentarização de vários povos e culturas, bem como do advento da economia henriquina, será com a implantação da indústria conserveira que a povoação conhecerá no primeiro período deste século melhores fontes de riqueza. Ao contrário de outras localidades do Algarve, possuí várias fábricas de conservas.

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Podemos, pois, afirmar que, por volta do ano de 1790, já existiam condições para a laboração destas fábricas, em termos de matéria-prima.
Em termos sócio-económicos, assiste-se a um crescimento da indústria reflectido nos surtos populacionais migratórios, na urbanização e comércio interno, tanto do Algarve oriental como ocidental.
Em 1879, quando apareceram em Lagos os estabelecimentos Lory, sucursais de uma empresa bretã, quatro empresas de Lagos respondem a um inquérito industrial. Estamos certos de que algumas se encontravam sediadas nesta povoação. Lagos fica, pois, colocada na segunda posição na distribuição das conservas de peixe em todo o distrito de Faro, enquanto no que concerne às fábricas de salmoira ocupava a terceira posição.
Surgiram, assim, alterações económicas não só na cidade de Lagos mas também na freguesia da Luz, em especial na Luz povoação. Da periferia do concelho vinham homens e mulheres para a procura de novos meios de subsistência. Esta mão-de-obra tão necessária para o normal funcionamento das fábricas.
Tais factos provocaram naturalmente alterações, tanto a nível da sociedade como na estrutura económica. Como povoação limítrofe possuí estrutura própria com diferenças assinaláveis. Como localidade próxima da cidade de Lagos assume-se como uma povoação participante e absorvente do núcleo central político social da urbe lacobrigense.

IV - Património cultural

Dentro do património cultural edificado devemos destacar três tipos diferenciados: os monumentos de arquitectura civil, os monumentos de arquitectura religiosa e os monumentos de arquitectura militar.
Pertencentes à arquitectura civil destacamos:
Os elementos provenientes da arquitectura rural com beirais à antiga portuguesa, alguns beirais decorativos que foram assimilados pela moderna construção urbanística, elementos urbanísticos com telhado de duas águas e, sobretudo, um relógio de sol incrustado num muro lateral à fachada principal da Igreja.
São passíveis de identificação elementos urbanísticos tipicamente novecentistas, onde a telha e a coloração branca se conjugam numa ambiência natural dos restantes lugares da freguesia, do concelho e do Algarve.
Grande parte desses elementos decorativos e de estruturas solidamente edificadas, possuíam uma função dinâmica no quotidiano das gentes luzenses. Eis o caso do relógio de sol, a compartimentação do tempo equacionado para a divisão dos períodos do dia, tinha nesse lugar uma especial atenção para os locatários.
Esse relógio de sol apresenta-se deteriorado, mas ainda hoje é possível fazer algumas experiências com o mesmo. A sua construção deve remontar ao momento histórico em que a Igreja de Nossa Senhora da Luz foi edificada.
No que concerne à arquitectura religiosa, devemos destacar a Igreja de Nossa Senhora da Luz, com toda a sua beleza e possuidora de elementos religiosos dignos de realce.
Possuí uma abside com capela manuelina guarnecido com ameias chanfradas próprias do estilo Mudjar e a sua construção possuí um passado bem antigo.
No interior da igreja podemos visualizar uma construção recente onde a abside com a capela e as ameias chanfradas constituem os elementos mais importantes deste monumento religioso.
No exterior pode-se ver sólidos contrafortes, assim como duas edículas renascentistas encontradas quando das escavações efectuadas ao lado da Igreja.
Esta Igreja constitui hoje património nacional.
Não devemos esquecer os vestígios da civilização romana, encontrados junto à Igreja. O balneário romano que, embora sendo um achado arqueológico importante, se encontra abandonado e a sua restauração seria de extrema importância, pois constituí um interessante testemunho da arquitectura civil romana, legado à povoação pelo povo da língua latina.
Dentro dos elementos da arquitectura militar existente, devemos dar realce à Fortaleza de Nossa Senhora da Luz, legada pelos antepassados do Algarve pós-henriquino, relaciona-se com os monumentos militares defensivos. Edificada no século XVII, nomeadamente na primeira metade de seiscentos, possuía uma torre de vigia, bem como um amuralhado que circundava a Igreja de Nossa Senhora da Luz.
Todo o conjunto se encontra bem conservado e é possível visualizar do exterior.

V - Do passado à actualidade

Pensar o futuro implica uma análise do passado e foi o que aqui foi feito. No inicio do século XXI a povoação de Luz está enquadrada numa sociedade cada vez mais europeia, que a distancia cada vez mais da povoação da Nossa Senhora da Luz da época dos descobrimentos. Se nesse espaço histórico estava na vanguarda dos grandes acontecimentos nacionais, no momento presente possuí estruturas vectorizadas para ser uma das vilas do Algarve, com maior prestígio nacional e internacional.
Com uma população flutuante, que oscila entre os 4000 e os 40 000 habitantes na época alta.
Possuí uma bela praia enquadrada em rochedos dirigidos para sul, acompanhando toda a zona rochosa denominada por Costa de Oiro.
Com uma vegetação harmoniosa, enquadrada na ruralidade da freguesia, impele o visitante para a sua sedentarização nestas paragens.
E se da praia partiram pescadores e seus haveres, ao longo do areal estendem-se os turistas que visitam esta localidade todo o ano, em busca de sol e descanso e todo um artesanal de haveres que só tem a ver com o lazer.
Acabaram as fábricas de conserva de peixe e em seu lugar apareceram escolas de mergulho e windsurf, assim como discotecas, restaurantes, unidades de turismo e outros estabelecimentos similares.
O casino fechou, passou por escola primária e hoje é a ampla sede da junta de freguesia e centro de saúde.
Desapareceram parte dos extensos campos de cultivo e em seu lugar encontram-se aldeamentos turísticos e outro casario a perder de vista.
Os pescadores de outrora, hoje são empregados da indústria hoteleira e os conserveiros, os soldadores e os agricultores, trabalhadores da construção civil.
Foi assim institucionalizado um outro modo de vida nesta povoação do litoral algarvio - o turismo -, indústria que continua a movimentar às seus habitantes e os das povoações vizinhas, trabalhando directamente ou indirectamente em unidades de turismo. A indústria da construção civil desenvolve-se progressivamente, a par do desenvolvimento do turismo.
Com um crescimento cada vez mais acelerado, não nos é possível antever até que ponto a sua caracterização se manterá.
Contudo, não é crível que se descaracterize em função do seu progresso, pois, para quem já conheceu a riqueza e

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a miséria, arrasada por um terramoto, devastada por um ciclone e sempre se ergueu do nada, mostrando a sua força altaneira, que hoje como ontem provém do mar e da sua situação geográfica, não será agora, atingido um progresso sólido e, quando as suas gentes conseguiram estabilizar o seu modo de vida, que se irá deixar abater.
Para traz fica uma história de séculos, descrita no seu brasão, autêntico bilhete de identidade da povoação que, desde o dia 6 de Setembro de 1997, mostra orgulhosamente ao seu povo, participante directo no seu desenvolvimento e a quem nos visita, a sua origem.

VI - Equipamentos

- Centro de saúde;
- Serviço de recolha de análises;
- Laboratório de prótese dentária;
- Consultório médico privado de clínica geral;
- Farmácia;
- Clube recreativo cultural e desportivo;
- Cinema;
- Transportes públicos colectivos e três táxis;
- Estação dos CTT;
- Um hotel;
- Dois Aparthotel;
- Três aldeamentos turísticos;
- Uma discoteca;
- Um parque de campismo;
- Três supermercados;
- Dois mini-mercados;
- 20 restaurantes e bares;
- Quatro lavandarias;
- Um salão de cabeleireiro;
- Escola do ensino básico;
- Escola para o ensino de crianças inadaptadas;
- Creche/infantário ATL;
- Agência bancária;
- Oficina de reparação de automóveis;
- Lojas de artesanato;
- Padaria;
- Pronto-a-vestir;
- Agência de seguros;
- Mercado;
- Talho;
- Florista;
- Três papelarias/tabacarias;
- Drogaria;
- Loja de lareiras;
- Loja de electrodomésticos;
- Quatro agências de compra e venda de propriedades.
Considerando que:
A povoação da Luz cumpre os requisitos enunciados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho;
A povoação da Luz possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Luz é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PS: Carlos Matos - Jovita Ladeira - António Saleiro - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROPOSTA DE LEI N.º 4/VIII
(REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSD)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei nos termos da alínea e) do artigo 197.º da Constituição.
2 - No preâmbulo da proposta de lei o Governo enuncia o reconhecimento da liberdade sindical e dos direitos de negociação colectiva e de participação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais - tudo num quadro de similitude com a realidade de outros Estados democráticos.
3 - O referido preâmbulo refere ainda que os princípios vertidos na presente proposta de lei se encontram previstos no Programa do XIV Governo Constitucional, no seu Capítulo V, alínea b).
O Governo refere ainda as limitações aos direitos e competência do pessoal da PSP com funções policiais e às associações sindicais, referindo o respeito do princípio da prossecução do interesse público e remetendo o pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais para o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.
3 - Referindo as principais limitações ao exercício da liberdade sindical temos:
- Fazer declarações que afectem a subordinação da política à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e que constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais.
- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- Exercer o direito à greve.
4 - Dadas as normas constitucionais reguladoras dos direitos fundamentais, importa aferir da constitucionalidade das supramencionadas restrições ao exercício da liberdade sindical previstas na proposta de lei. Contudo, e dado a mesma estar em análise na 1.ª Comissão, entendemos ser esta a sede mais adequada para decidir sobre o assunto.

Parecer

A presente proposta de lei n.º 4/VIII está em condições constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Assembleia da República, 20 de Março de 2000. O Deputado Relator, Pedro da Vinha Costa - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

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Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações sindicais:
- União Geral de Trabalhadores;
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa.
Outros:
- Associação Sócio-Profissional da Polícia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/VIII
PRONUNCIA-SE PELA ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA DE 7 DE MAIO DE 1940

A Concordata celebrada em 1940 entre Salazar e o Vaticano constituiu um instrumento de legitimação da ditadura portuguesa e do seu império colonial, confirmando, simultaneamente, uma posição de privilégio da Igreja Católica e o apoio de parte importante da sua hierarquia ao Estado Novo.
A persistência deste privilégio e da cooperação política que o suportava esteve em contradição flagrante com o princípio da liberdade religiosa, com o respeito dos direitos democráticos e, mesmo depois, com os princípios enunciados pelo Concílio Vaticano II.
Com o derrube da ditadura, em Abril de 1974, verificaram-se as condições para rever a Concordata nos termos do direito internacional, na medida em que se alteraram as condições fundamentais que tinham dado origem ao Tratado 34 anos antes, e tornou-se possível substitui-lo por um acordo bilateral entre os Estados ou por um acordo multilateral entre o Estado português e todas as igrejas no contexto da nova Constituição.
No entanto, a Concordata só foi revista quanto ao direito ao divórcio dos cidadãos casados pela Igreja Católica. A sobrevivência do Tratado manteve, assim, um regime de privilégio que configurou uma situação de inconstitucionalidade gritante, arrastada durante mais de duas décadas em que sucessivamente foram reforçados os benefícios fiscais e outros - a Igreja Católica portuguesa dispõe da única estação privada de rádio do mundo que emite em onda curta, foi-lhe atribuída uma estação de televisão e concedidas inúmeras vantagens e financiamentos para o ensino, além de manter uma presença protocolar em actos públicos que equivale à posição de uma igreja de Estado.
Passados 70 anos da ratificação da Concordata, impõe-se a sua revisão com vista à substituição desse Tratado por um acordo subordinado às normas democráticas da Constituição Portuguesa.
Assim, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:
A Assembleia da República pronuncia-se pela adopção pelo Estado português das medidas necessárias e adequadas à abertura e à realização, nos termos decorrentes da Constituição da República e do direito internacional, do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louça - Luís Fazenda.

Texto e despacho de admissibilidade n.º 35/VIII

Admito o presente projecto de resolução.
Anoto, porém, que a sua apreciação não poderá ser incluída na ordem do dia já fixada para a reunião plenária de 30 de Março, em virtude de não se ter formado na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares nem consenso nem maioria nesse sentido.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 43/VIII
SOBRE O EMPENHAMENTO DO ESTADO PORTUGUÊS NA DEFESA E PROMOÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA

1 - A liberdade de religião, consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia, é um direito fundamental e inalienável da pessoa humana. Esta é titular originária do direito à liberdade religiosa que a sociedade deve não só reconhecer como proteger.
Francisco Sá Carneiro considerava esta liberdade essencial. Com a liberdade de pensamento e de expressão ela constitui a liberdade de ser. Cortá-la é despersonalizar, suprimi-la é desumanizar.
2 - É hoje reconhecida a universalidade dos direitos e valores fundamentais. Há algumas décadas Martin Luther King afirmava que "uma injustiça cometida em qualquer lugar ameaça a justiça em todos os lugares. Estamos integrados numa rede inextrincável de solidariedades (... )".
Desde então continua a crescer na consciência dos povos e das nações a convicção de que os direitos humanos, porque universais e indivisíveis, não têm fronteiras e de que quem ofende os direitos humanos ofende a própria Humanidade, como sublinhou João Paulo II na recente mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz.
É por isso claro que o dever de tutelar tais direitos transcende as fronteiras geográficas e políticas.
3 - Por outro lado, a Constituição coloca entre os princípios pelos quais Portugal se rege nas relações internacionais o respeito pelos direitos humanos. Isto obriga o Estado a não postergar estes princípios na sua acção, sobretudo tendo em conta as graves violações à liberdade religiosa ainda verificadas em muitos países do Mundo, com maior incidência no continente asiático mas também noutras partes do globo.
4 - Sá Carneiro sublinhou sempre que não há liberdade religiosa sem possibilidade de fundação de comunidades de fiéis, de prestação de culto público, de pregação, de ensino e difusão de ideias.
A circunstância de o Estado dever observar o princípio da separação das igrejas e confissões religiosas de modo algum implica que não possa cooperar com elas para promover os valores humanos e democráticos dentro e fora do País.
É verdade que da Constituição decorre que o Estado deve ser neutral em matéria religiosa, mas também que não pode ser um Estado doutrinal, que imponha aos cidadãos quaisquer concepções do homem, do mundo e da vida.
Como se afirma no Acórdão n.º 174/93, do Tribunal Constitucional, "A circunstância de o Estado ser um Estado

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não confessional (princípio da laicidade) não implica que este, sob pena de vestir a roupagem de um Estado doutrinal, haja de ser um Estado agnóstico ou de professar o ateísmo ou o laicismo. O Estado não confessional deve respeitar a liberdade religiosa dos cidadãos. Mas ele só respeita esta liberdade se criar as condições para que os cidadãos crentes possam observar os seus deveres religiosos, permitindo-lhes o exercício do direito de viverem na realidade temporal segundo a própria fé e de regularem as relações sociais de acordo com a sua visão da vida e em conformidade com a escala de valores que para eles resulta da fé professada (cf. Guiseppe Dalla Torre, La Questione Scolastica nei Rapporti fra Stato e Chiesa, Bologna, 1989, p. 79), e as confissões religiosas possam cumprir a sua missão.
Significa isto que a liberdade religiosa, enquanto dimensão da liberdade de consciência (artigo 41.º, n.º 1, da Constituição), assume também, como já foi referido, um valor positivo, requerendo do Estado não uma pura atitude omissiva, uma abstenção, um non facere, mas um facere, traduzido num dever de assegurar ou propiciar o exercício da religião".
5 - Mais recentemente, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adoptou perspectiva semelhante, ainda mais alargada, na sua Recomendação 1396 (1999) sobre a religião e a democracia, ao convidar os governos dos Estados membros a "promover melhores relações com e entre as religiões", nomeadamente "implicando as comunidades e as organizações religiosas na defesa de valores democráticos e na promoção de ideias inovadoras" e "alargando e reforçando a cooperação com as comunidades e organizações religiosas e, muito em especial, com as que tenham profundas tradições culturais e éticas entre as populações locais no que respeita às actividades sociais, caritativas, missionários, culturais e educativas".
Nas conclusões do seu relatório, o relator Sr. De Puig sublinha que a sociedade democrática deve ir mais longe que o simples respeito do fenómeno religioso, pois as religiões fazem parte da cultura e das tradições do ser humano e da sociedade, pelo que é do interesse e da responsabilidade directa do Estado zelar pelo progresso dos seus cidadãos e pelo seu bem-estar cultural e intelectual.
E acrescenta: "Não se trata de colocar as organizações religiosas num mesmo plano seja qual for o seu lugar na sociedade. Seria absurdo. A democracia resolveu bem este tipo de conflitos através da regras da maioria e da proporcionalidade."
6 - O Conselho da Europa tem entendido que as religiões podem ser um agente activo na defesa e promoção dos direitos humanos e dos valores éticos e morais da colectividade, devendo ser-lhes permitido desempenhar esse importante papel social e ético, que a chamada "crise de valores" torna ainda mais urgente.
Neste termos, a Assembleia da República, considerando a importância fundamental da liberdade religiosa para a liberdade e dignidade do pessoa humana, a promoção dos seus direitos e do seu bem-estar, bem como para a difusão dos valores fundamentais consagrados na Constituição, resolve:
1 - Afirmar o empenhamento do Estado português no respeito e promoção da liberdade religiosa no Mundo.
2 - Apelar ao Governo e a todos os representantes de Portugal em organizações internacionais para que apoiem todas as acções que visem o respeito deste direito fundamental da pessoa humana.
3 - Apelar ao Governo para que coopere com as igrejas e confissões religiosas institucionalizadas, de acordo com a sua representatividade e através dos meios adequados, com vista à promoção dos direitos humanos e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade, da tolerância e do desenvolvimento integral, bem como do bem-estar de cada cidadão.

Assembleia da República, 27 de Março de 2000. Os Deputados do PSD: Pedro Roseta - António Capucho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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