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0742 | II Série A - Número 029 | 01 de Abril de 2000

 

definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para outras instituições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, nomeadamente para a instituição gestora do Fundo Social Europeu a nível nacional, a criar;
52) Transferir da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de 100 000 contos para o orçamento do Ministério da Defesa, relativa à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM 13/ Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia;
53) Transferir do capítulo 50 dos Encargos Gerais da Nação, dos programas afectos às áreas sectoriais dependentes do Ministro Adjunto, uma verba até 380 000 contos para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna, destinada a programas integrados de interesse autárquico ou desportivo;
54) Transferir os saldos das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às correspondentes alterações nos Mapas V a VIII do Orçamento do Estado.

Artigo 8.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integradas no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Artigo 9.º
Programa de investimentos do Instituto de Estradas de Portugal

Fica o Instituto de Estradas de Portugal autorizado a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até ao montante de 5 milhões de contos provenientes das novas concessões de auto-estradas, itinerários principais e itinerários complementares.

Artigo 10.º
Desafectação do domínio público ferroviário

1 - Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2 - A integração dos bens desafectados no património da REFER, EP, apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou aproveitamento urbanístico e/ou imobiliário e as receitas provenientes dessas operações sejam afectas a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias.
3 - O despacho referido no n.º 1 constitui documento bastante para registo na conservatória do registo predial respectivo, a favor da REFER, EP, dos imóveis nele identificados.
4 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, EP, e alienação ou aproveitamento urbanístico e/ou imobiliário dos bens do domínio público afectos à exploração ferroviária, desde que desafectados do serviço público a que se destinam, com o objectivo de estabelecer uma efectiva gestão e rendibilização do património imobiliário.
5 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície a constituir sobre os bens do domínio público ferroviário afectos ao respectivo serviço público.

Artigo 11.º
Alteração da afectação dos bens do domínio público ferroviário

1 - Os bens do domínio público ferroviário poderão ser transferidos, ou ser objecto de permuta, para outros domínios públicos, incluindo o municipal.
2 - A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que explora os respectivos bens.

Artigo 12.º
Medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto

O Governo mediante decreto-lei pode prorrogar até três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Artigo 13.º
Alteração do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres)

O artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Construção, conservação e exploração de infra-estruturas

1 - (...)
2 - (...)

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