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0751 | II Série A - Número 029 | 01 de Abril de 2000

 

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para o milhar de escudos, será comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a 10 000$.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 131.º
Reclamações e impugnações

1 - (...)
2 - ()...)
3 - (...)
4 - Os prazos de reclamação e impugnação contam-se nos termos seguintes:

a) (...)
b) A partir dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso;
c) (...)
d) (...)

5 - (...)"

4 - São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 114.º-A, 115.º-A e 117.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 114.º-A
Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático;
b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa.

Artigo 115.º-A
Empresas Gestoras de Fundos de Poupança-Reforma, Poupança-Educação e Poupança-Reforma/Educação

As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 117.º-A
Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição

1 - As entidades emitentes dos valores de refeição são obrigadas a enviar à Direcção-Geral de Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem como o respectivo montante, mediante impresso de modelo, aprovado, oficialmente ou por suporte informático.
2 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 114.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º"

5 - Fica o Governo autorizado a:

a) Integrar na categoria B do IRS as mais-valias e as menos-valias emergentes da alienação onerosa de bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes;
b) Estabelecer um critério objectivo de quantificação do rendimento da categoria A do IRS emergente da atribuição do uso de viatura automóvel no interesse do próprio trabalhador ou membro de órgão social, bem como da transferência de viatura para o trabalhador ou membro de órgão social por preço inferior ao valor de mercado;
c) Estabelecer um critério objectivo para a determinação da taxa de juro de referência, aplicável aos rendimentos da categoria A do IRS resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa reduzida, concedidos ou suportados pela entidade patronal;
d) Rever o regime de tributação das mais-valias mobiliárias obtidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional, com vista à sua aproximação ao regime regra de englobamento aplicável aos restantes ganhos de mais-valias;
e) Clarificar o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 94º do Código do IRS no sentido da imposição da obrigação de retenção na fonte a qualquer agente pagador dos rendimentos referidos neste artigo;
f) Prever a possibilidade e as condições de entrega de declarações de substituição, fora do respectivo prazo legal, para efeitos de correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao anteriormente liquidado ou susceptível de o ser, com base na última declaração apresentada.

6 - É revogado o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, repondo-se em vigor o artigo 117.º do Código do IRS, com a redacção que

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