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0770 | II Série A - Número 029 | 01 de Abril de 2000

 

b) Relativamente aos sujeitos passivos de IRS que reunam os pressupostos da aplicação deste regime simplificado, e que não optem pelo mesmo, o rendimento real efectivo será obrigatoriamente apurado de acordo com contabilidade organizada;
c) Apuramento de uma colecta de IRC, mediante a aplicação ao valor dos respectivos proveitos do exercício, de uma taxa proporcional de 1,5%, com o montante mínimo de 150 000$;
d) A opção por este regime especial de tributação, deverá ser formalizada na declaração de rendimentos do exercício anterior ao do seu início e manter-se-á por um período mínimo de três anos, salvo se for ultrapassado o limite de proveitos referido no n.º 1.

2 - Criar um regime simplificado de tributação, com carácter optativo, de harmonia com o disposto no artigo 24.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável aos sujeitos passivos de IVA, pessoas singulares ou colectivas, excluindo os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da Categoria B, com volume de negócios anual inferior a 30 000 contos.
3 - Revogar o regime especial de tributação dos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA após a criação do regime simplificado mencionado no número anterior.

CAPÍTULO XI
Processo Tributário e outras disposições

Artigo 68.º
Processo tributário

1 - Os artigos 100.º e 194.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 100.º
Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos

1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 194.º
Citação no caso de o citando não ser encontrado

1 - Nas execuções de valor superior a 250 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - (...)
3 - (...)"

2 - São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/89, de 26 de Outubro, os artigos 292.º e 293.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 292.º
Elaboração da conta

A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em primeira instância.

Artigo 293.º
Revisão da sentença

1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda."

3 - Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de citações, de notificação e prazos.

Artigo 69.º
Outras disposições

1 - O n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 93.º
Perito independente

1 - (...)
2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na Administração Financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer a actividade há mais de 10 anos.
3 - (...)
4 - (...)"

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