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0772 | II Série A - Número 029 | 01 de Abril de 2000

 

3) Isenção de Imposto do Selo, previsto nos artigos 1.º, 50.º, 54.º, 92.º, 93.º, 94.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 114.º, 120.º-A, 136.º, 149.º e 167.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e nos números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro;
4) Isenção do Imposto Municipal de Sisa e da Contribuição Autárquica condicionada ao prévio reconhecimento, pelo município onde se situem os bens, do interesse municipal desta isenção, valendo este reconhecimento como renúncia à compensação da respectiva receita;

b) Criar um regime de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à Sociedade Euro 2004, SA, em que sejam considerados elegíveis como donativos, por 140% do seu montante, os donativos que lhe sejam concedidos;
c) Estabelecer a isenção do IRS e do IRC relativamente aos rendimentos auferidos no período de Janeiro a Julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido campeonato, desde que não sejam considerados residentes em território nacional.

6 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações no Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, com vista a:

a) Revogar o n.º 1 do artigo 2.º e alterar a redacção dos números restantes de modo a permitir que os actuais agentes aduaneiros e despachantes privativos bem como os procuradores que tenham exercido a actividade de declarantes aduaneiros possam solicitar a respectiva inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), segundo regulamentação a definir pelo Governo que garantirá a formação apropriada e um regime de ingresso que tenha em conta a situação dos procuradores com elevado número de anos de actividade que tenham continuado a exercer funções de declarante aduaneiro até 31 de Dezembro de l999;
b) Clarificar o restante normativo no sentido de a actividade de declarante aduaneiro competir exclusivamente aos donos ou consignatários das mercadorias quer se apresentem pessoalmente ou através dos seus empregados quer através dos seus representantes;
c) Introduzir aperfeiçoamentos no sentido de ser atribuída aos despachantes oficiais a forma da representação directa em exclusividade e de poderem intervir na forma da representação indirecta quer os despachantes oficiais quer outros representantes;
d) Estabelecer os critérios de cálculo do valor da caução quando superior à mínima prevista e a sua não exigibilidade aos representantes ocasionais, entendendo-se como tais os que efectuem, anualmente, menos de 10 declarações;
e) Revogar o artigo 5.º e alterar o Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, no sentido de poderem ser titulares da caução global para desalfandegamento os donos ou consignatários das mercadorias bem como os seus representantes;
f) Prever que as sociedades profissionais de despachantes oficiais a constituir terão exclusivamente como objecto o exercício da respectiva actividade profissional;
g) Estabelecer que as sociedades profissionais de despachantes oficiais actualmente existentes se mantêm válidas até à sua liquidação, só podendo ser realizadas cessões de quotas desde que os cessionários sejam despachantes oficiais;
h) Alterar o artigo 1.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de apenas lhes ser atribuída, em exclusividade, a forma de representação aduaneira directa;
i) Alterar o artigo 2.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem ainda intervir como declarantes em nome próprio e por conta de outrem no âmbito do regime de representação indirecta;
j) Revogar as alíneas b) e c) e alterar as alíneas a) e d) do artigo 3.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou em sociedade profissional de que sejam sócios, que esta assuma a forma de sociedade por quotas e o seu pacto social seja previamente aprovado pela Câmara dos Despachantes Oficiais;
l) Alterar o artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de estabelecer que o regulamento previsto nessa norma deve ser aprovado por portaria do Ministro das Finanças;
m) Alterar o artigo 471.º da Reforma Aduaneira no sentido de a tutela sobre a Câmara dos Despachantes Oficiais competir directamente ao Ministro das Finanças;
n) Prever que as restantes disposições regulamentares necessárias à aplicação deste normativo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

7 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, de 1998, com vista a:

a) Alterar a alínea d) do artigo 3.º no sentido de consagrar a participação da Câmara dos Despachantes Oficiais apenas no âmbito da legislação aduaneira relativa à Câmara e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;
b) Aditar ao seu artigo 61.º a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos despachantes oficiais que não cumpram a obrigação de pagar os seus débitos à CDO nos prazos para o efeito concedidos e enquanto durar tal incumprimento, constituindo a certidão de tal dívida extraída pelo tesoureiro, título executivo;
c) Substituir no n.º 2 do artigo 65.º a expressão "legislação aduaneira" por "legislação em vigor";
d) Alterar os n.os 2, 3, 4 e 7 e aditar o n.º 8 ao artigo 68.º, no sentido de se consignar a pos

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