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0776 | II Série A - Número 029 | 01 de Abril de 2000

 

2 - Não se encontram abrangidos pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.
3 - As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2000 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não poderão ultrapassar o montante equivalente a 80 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2000, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.
5 - O acréscimo da garantia do Estado a que se refere a Lei n.º 16/99, de 25 de Março, poderá atingir, se necessário, o montante correspondente ao contravalor em contos de 100 milhões de dólares americanos.

Artigo 82.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica "Transferências correntes", "Subsídios", "Activos financeiros" e "Outras despesas correntes" inscritas no Orçamento do Estado para 1999, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no primeiro semestre de 2000, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 1999 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 2000.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos saldos das dotações afectas às mesmas rubricas verificados no final do ano de 2000, com as devidas adaptações.

Artigo 83.º
Encargos de liquidação

O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 84.º
Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capitulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.

CAPÍTULO XV
Necessidades de financiamento

Artigo 85.º
Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 565,5 milhões de contos.

Artigo 86.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 75.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 78.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 85.º, até ao limite de 50 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 74.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 87.º
Condições gerais dos empréstimos

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos financiamentos contraídos nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
b) Montante das amortizações da dívida directa do Estado realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública, calculado segundo o respectivo custo de aquisição em mercado.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

Artigo 88.º
Dívida denominada em moeda estrangeira

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades

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