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1274 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

3 - Enquadramento constitucional

O enquadramento constitucional e legal é discutido pelos autores no Capítulo III da sua exposição de motivos.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece o princípio da igualdade de todos os cidadãos, nomeadamente impedindo qualquer discriminação com base na religião.
O artigo 41.º da CRP define a liberdade de consciência, de religião e de culto e estabelece a separação entre o Estado e as Igrejas e comunidades religiosas.
O artigo 43.º da CRP estabelece a não-confessionalidade do ensino público. Outros artigos da Constituição, como o 18.º, o 47.º e o 50.º, são relevantes ao definirem as condições em que a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias previstos pela Constituição, ao definirem o direito à escolha da profissão e ao acesso à função ou a cargos públicos.
Decorre claramente deste articulado que a Lei Fundamental estabelece a não discriminação das religiões, equipara as associações religiosas em direitos e deveres e define a natureza laica do Estado e das suas actividades, nomeadamente do ensino público.

4 - Organização do projecto

O projecto está dividido nos seguintes capítulos:

Capítulo I: Princípios
Capítulo II: Direitos individuais de liberdade religiosa
Capítulo III: Direitos colectivos de liberdade religiosa
Capítulo IV: Estatuto das Igrejas e comunidades religiosas
Capítulo V: Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Capítulo VI: Comissão da Liberdade Religiosa
Capítulo VII: Disposições complementares e transitórias

O primeiro capítulo recupera os dispositivos constitucionais, definindo o conceito de liberdade de consciência, de religião e de culto, os princípios da igualdade, separação entre Estado e Igrejas e de não-confessionalidade do Estado, e ainda o princípio da tolerância.
O segundo capítulo estabelece os direitos individuais da liberdade religiosa, definidos positiva e negativamente, incluindo os direitos dos ministros do culto e o regime do casamento religioso.
O terceiro capítulo trata os direitos colectivos das associações religiosas, definindo-as e precisando os seus fins, incluindo as condições do ensino religioso nas escolas públicas, os tempos de emissão das organizações confessionais e também o regime fiscal das associações.
O quarto capítulo estabelece a personalidade jurídica das associações religiosas e as formas do seu registo perante o Ministério da Justiça.
O quinto capítulo define os acordos entre associações religiosas e o Estado.
O sexto estabelece uma Comissão da Liberdade Religiosa como órgão independente de consulta do Ministério da Justiça, com funções de acompanhamento da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa.
Finalmente, o sétimo, e último capítulo, inclui disposições complementares e transitórias.
Cada um dos capítulos apresenta claramente as matérias em causa e a intenção do legislador.

5 - Parecer

A Comissão é de parecer que a iniciativa está em condições de subir a Plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre o conteúdo da proposta para o debate no Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000 - O Deputado Relator, Francisco Louçã - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 66/VIII
(LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA LAICIZAÇÃO DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Deram entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII Legislatura, duas iniciativas sobre a Lei da Liberdade Religiosa e da Laicização do Estado, que desceram por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer:

- Projecto de lei n.º 27/VIII (PS) - Lei da Liberdade Religiosa
- Projecto de lei n.º 66/VIII (BE) - Lei da Liberdade Religiosa e da Laicização do Estado.

Nos termos regimentais, os projectos foram distribuídos com vista à elaboração de relatório e parecer.
Não foi possível concentrar num só relatório a apreciação das questões suscitadas pelas iniciativas apresentadas. Foi designado relator do projecto de lei n.º 27/VIII o Sr. Deputado Francisco Louçã e relatora do projecto de lei n.º 66/VIII a Sr.ª Deputada Helena Ribeiro.

1 - Introdução

Estão em discussão dois projectos de lei sobre a liberdade religiosa em Portugal. Trata-se de um debate sobre uma questão de civilização e de cultura incontornável.
Pelos séculos fora, as instituições religiosas exerceram, aos vários níveis, uma significativa influência na actividade política do País e preencheram, com destacada preponderância, o universo da instrução e da cultura na sociedade portuguesa.
Mais de 80% da população portuguesa é religiosa. Trata-se de um dado sociológico que aquilata da relevância socialmente significativa da religião em Portugal. Decorrente desta sua importância na sociedade portuguesa a religião tem, frequentemente, assumido uma posição que lhe permite manter relações específicas, quer com a sociedade quer com o Estado. É um dado histórico constante que as restantes instâncias de poder têm tido sempre a necessidade de estabelecer um determinado sistema de relações com instituições religiosas.
O Estado, ao longo da história portuguesa, tem tido várias formas de relação com as instituições, grupos e agentes

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