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1276 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

das escolas; a supressão dos feriados católicos; a proibição do ensino da religião nas escolas e o ensino em geral aos clérigos; a nacionalização dos bens das igrejas; a proibição de uso de vestes talares aos clérigos quando fora das igrejas; a proibição de procissões e outras manifestações religiosas susceptíveis de provocar alteração pública; a supervisão apertada das manifestações do culto; a consagração do direito ao divórcio e a negação de validade civil aos casamentos católicos.
A Constituição de 1911 surge como a tradução material do ideário republicano.
Em termos constitucionais foi com a I República que, pela primeira vez, na História de Portugal, se introduziu a noção de neutralidade religiosa do Estado. Na verdade, a Constituição de 1911, embora não consagrasse expressamente o princípio da separação de poderes, decretado a 22 de Abril pelo Governo Provisório na sequência de um despacho de Afonso Costa, que seguiu de perto as leis francesas de 1905, garantiu formalmente a inviolabilidade de liberdade de crença e da liberdade de consciência e a igualdade política e civil de todas as confissões religiosas perante o Estado, se bem que, simultaneamente, adoptasse medidas restritivas da actividade das confissões religiosas, afectando especialmente a Igreja Católica.
O laicismo oficial de permeio com a hostilidade dos poderes constituídos ao culto e às instituições religiosas marcou indelevelmente o regime republicano e sobremodo os seus primeiros anos.
Em síntese, podemos dizer que com a implantação da I República assistimos à introdução de importantes noções e estruturas no relacionamento entre o Estado e a Igreja, nomeadamente a noção de separação do Estado da Igreja; a noção de neutralidade religiosa do Estado e a noção de laicidade do Estado.
A eclosão da I Grande Guerra Mundial e a intervenção de Portugal no conflito facilitaram o renascimento da influência da Igreja.
Surge um terceiro período na história da liberdade religiosa em Portugal, que alguns autores denominam como "Regime de CatoLaicidade da Concordata de Separação de 1940" mas que é já configurado na Constituição de 1933.
Com o advento da Ditadura e do Estado Novo assistiu-se a um apaziguamento das relações entre o Estado e a Igreja e verificou-se um ressurgimento do papel da Igreja Católica. As soluções normativas adoptadas eram conducentes à afirmação da liberdade religiosa dos católicos e não asseguravam a igualdade de direitos às outras confissões. A Constituição de 1933, no plano formal, admite a liberdade e a inviolabilidade das crenças, estando os cidadãos livres de perseguição e isentos de deveres de culto (artigo 8.º). O artigo 45.º dispõe ser livre o culto público ou particular de todas as religiões; o artigo 46.º manter-se o regime de separação entre a Igreja Católica e o Estado português, princípio que foi, pela primeira vez, constitucionalmente consignado; o artigo 47.º continuar a afectação dos edifícios de culto a essa finalidade.
Embora o regime da separação seja a fórmula juridicamente consagrada e o Estado se assuma como não confessional, no plano da realidade factual, oficiosamente, o Estado actua de molde a proteger a doutrina e as instituições religiosas do culto católico.
A Constituição de 1933 rasgou o caminho para a celebração da Concordata entre o Estado e a Santa Sé, que ocorreu a 10 de Maio de 1940.
Este Tratado veio a definir de forma estável a situação jurídica da Igreja Católica em Portugal, de que resultou uma situação de reconhecimento preferencial ou privilegiado da Igreja Católica. Regras sobre o património de que a Igreja se sentia espoliada, a nomeação de bispos, a possibilidade de leccionar aulas de religião e as isenções fiscais para os padres no exercício do seu ministério são algumas das disposições da Concordata, que apenas foi revista uma única vez, em 1975, dando origem a um protocolo adicional, que diz respeito à possibilidade de os casados catolicamente poderem divorciar-se pela lei civil.
Com a revisão constitucional de 1951 passou a reconhecer-se a religião católica como "Religião da Nação Portuguesa" e tornou-se o reconhecimento das confissões religiosas como era até então, mas facultativo e condicional, dependendo esse reconhecimento da prática dessas confissões dentro do território nacional.
Em 1971 é revista a Constituição de 1933, através da Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, passando a considerar-se a religião católica como "Religião Tradicional da Nação Portuguesa", e publicada a Lei da Liberdade Religiosa - Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto -, que afirmou o direito das confissões religiosas a igual tratamento "ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade" e previu um sistema de reconhecimento das confissões não católicas, se bem que em moldes algo restritivos, exigindo-se a sua implantação em território nacional.
Podemos dizer que, durante o regime autoritário que precedeu o 25 de Abril de 1974, a liberdade religiosa esteve matricialmente afectada pelo cerceamento das liberdades, direitos e garantias.
A liberdade religiosa só chegou a Portugal com a instauração da democracia. Em matéria de direitos e deveres fundamentais dos cidadãos a Constituição de 1976 veio consignar que ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em função das suas convicções religiosas (artigo 13.º); que a "liberdade de consciência, de religião e culto é inviolável" (artigo 41.º); e que as "igrejas e comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto". O mesmo artigo garante ainda a liberdade de ensino de qualquer religião, assim como a de utilizar meios de comunicação social próprios. O artigo 43.º dispõe mesmo ser o ensino público não confessional e, na mesma linha, o artigo 47.º, relativo ao foro partidário, proíbe aos partidos o uso de denominações contendo expressões alusivas a qualquer religião ou igreja.
A situação verificada depois do 25 de Abril de 1974, em matéria confessional, caracteriza-se por um progresso na concretização dos preceitos constitucionais e legais, pelo menos no que concerne à liberdade de culto, o que distingue este período face à Primeira República e ao Estado Novo, em que era grande a distância entre a letra do preceituado formal e a sua aplicação ao quotidiano dos cidadãos e das instituições.
Após este breve excurso histórico podemos afirmar categoricamente que foram dados passos significativos na construção do direito à liberdade religiosa em Portugal, mas a situação de facto vivida não é ainda de molde a permitir-nos dar por encerrado este esforço de densificação e de concretização de um dos direitos fundamentais que como tal vem consagrado na Constituição.
A reforma do direito das religiões é um imperativo em ordem à construção de uma sociedade pluralista, aberta e multicultural e à intensificação do sistema democrático. O nosso sistema jurídico, no que se refere ao direito das religiões, encontra-se impreparado para acolher um entendimento do direito à liberdade religiosa e da separação entre o Estado e a Igreja compatível com a Constituição da República

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