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1277 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

Portuguesa e com o fenómeno da diversidade religiosa, que tem vindo a provocar uma alteração no panorama religioso do nosso país. Muitas das normas jurídicas vigentes são concebidas e interpretadas com base em ultrapassadas concepções de unidade política - religiosa nacional, em que a Igreja Católica surge como regra e as demais confissões religiosas como excepção. Os principais diplomas jurídicos nesta matéria, a Concordata e a Lei da Liberdade Religiosa n.º 4/71, de 21 de Agosto, carecem de ser adaptados ao entendimento constitucional da liberdade religiosa e à diversidade religiosa, encarando-se este fenómeno como uma situação normal numa ordem constitucional aberta e pluralista.
A Concordata celebrada em 1940 apenas foi revista uma única vez, através do Protocolo Adicional, de 15 de Fevereiro de 1975, que veio estender a possibilidade do divórcio aos casados catolicamente, permanecendo quanto aos demais exactamente conforme ao texto originário. Embora algumas das suas inconstitucionalidades tenham sido já removidas ou tacitamente suprimidas, o certo é que a mesma se apresenta actualmente como um instrumento anacrónico e portadora de várias inconstitucionalidades, que reclamam a sua necessária revisão e adaptação ao sistema constitucional português.
A Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, por sua vez, consubstancia um enquadramento jurídico do fenómeno religioso partidário de uma concepção que não permite o cumprimento do princípio da igualdade de direitos em matéria religiosa.
Urge, pois, proceder-se à construção de uma ordem jurídico-política legítima baseada nos princípios fundamentais da justiça, da reciprocidade e igual dignidade e liberdade da pessoa humana, na certeza de que a consagração do direito à liberdade religiosa em obediência ao princípio absoluto da igual dignidade e liberdade de todos os cidadãos perante a lei acabará por contribuir para a edificação de uma sociedade pluralista.
"A experiência histórica aponta para a conclusão de que só não há alargado pluralismo religioso onde não existe igual liberdade religiosa" (Jónatas Machado, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXII).

2 - Motivação

O presente projecto de lei, da autoria do Bloco de Esquerda, denomina-se "Lei da liberdade religiosa e da laicização do Estado" e tem a sua motivação estribada na necessidade de uma reforma laicizante do Estado português, como forma de assegurar uma verdadeira liberdade religiosa.
Referem os autores deste projecto de lei que é urgente proceder-se à clarificação política e legal do quadro respeitante às actividades das igrejas e das demais associações religiosas à luz da Constituição, o que assenta em cinco tipos de medidas, coincidente com as áreas onde a violação dos princípios constitucionais parece mais evidente:
- Em primeiro lugar, a revogação da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, a 10 de Maio de 1940, primeira condição para a normalização democrática da questão religiosa em Portugal;
- Em segundo lugar, a revogação de todas as formas de financiamento directo ou indirecto do Estado às confissões religiosas, assim se cumprindo a doutrina que decorre do princípio da laicidade do Estado;
- Em terceiro lugar, o fim do ensino religioso nas escolas públicas, mesmo que em regime opcional e a sua consideração como actividade privada dos cultos a desenvolver por cada confissão religiosa nos espaços e com os meios que lhe são próprios;
- Em quarto lugar, a proibição da introdução de símbolos religiosos nas cerimónias do Estado, nos estabelecimentos públicos ou na programação normal dos órgãos de informação públicos;
- Em quinto lugar, a revisão do protocolo de Estado em ordem à supressão da representação de qualquer culto religioso nas cerimónias e actos públicos.

3 - Organização do projecto

O presente projecto é composto por 15 artigos, que se subdividem em V capítulos, a saber (Anexo):
- Capítulo I: Princípios gerais;
- Capítulo II: Disposições sobre a liberdade religiosa
- Capítulo III: Relações entre o Estado e as associações religiosas.
- Capítulo IV: Protocolo de Estado.
- Capítulo V: Disposição revogatória.

No Capítulo I estão elencados os princípios gerais em matéria de liberdade religiosa e laicidade do Estado:
- Princípio da liberdade de consciência, de religião e de culto;
- Princípio da não discriminação;
- Princípio da laicidade do Estado e da independência das associações.
O Capítulo II trata dos direitos individuais de liberdade religiosa, fixando-se positivamente o conteúdo da liberdade religiosa (artigo 4.º) e os direitos dos ministros do culto (artigo 5.º).
O Capítulo III dispõe sobre as relações entre o Estado e as associações religiosas, prevendo a desvinculação da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa (artigo 6.º), o reconhecimento da personalidade jurídica e registo das associações religiosas (artigo 7.º), o reconhecimento de efeitos civis a todos os casamentos celebrados por forma religiosa (artigo 8.º), o regime fiscal de excepção para as actividades das pessoas colectivas religiosas ou de outras organizações por ela criadas quando sejam de manifesto interesse público (artigo 9.º), a proibição do ensino religioso nas escolas públicas (artigo 10.º), as regras de acesso das confissões religiosas ao serviço público de rádio e televisão (artigo 11.º), a criação de uma Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas (artigo 12.º) e as obrigações militares dos ministros do culto (artigo 13.º).
No Capítulo IV trata-se da questão do protocolo de Estado, estabelecendo-se a laicização dos actos, cerimónias e estabelecimentos públicos (artigo 14.º) e a proibição de representação protocolar das igrejas nas cerimónias e actos públicos promovidos por órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
O Capítulo V contém uma única disposição de natureza revogatória (artigo 15.º), onde se prevê expressamente a revogação do Protocolo Adicional à Concordata da Santa Sé com a República Portuguesa, de 15 de Fevereiro de 1975, a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, o Decreto-Lei nº 329/98, de 2 de Novembro,e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

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