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1294 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 81/VIII
(REVÊ A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SECTOR DA PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.º Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Janeiro de 2000 baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas o projecto de lei n.º 81/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

II - Objecto

A exposição de motivos da iniciativa ora em análise procura, de forma sucinta, eliminar a diferenciação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, no que diz respeito às taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores do sector das pescas em matéria de segurança social, tentando tornar equitativos os regimes relevantes, quer da pesca local, quer costeira, quer do largo.
No caso da iniciativa em apreço, pretende-se que a taxa contributiva dos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca local, na costeira ou na do largo, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, seja de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para trabalhadores.

III - Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as seguintes iniciativas legislativas da VII Legislatura:
- Proposta de lei n.º 141/VII, que "Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social", e deu origem à Lei n.º 70/98, de 28 de Outubro.
- Proposta de lei n.º 202/VII, que "Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização", e deu origem à Lei n.º 103/99, de 26 de Julho.

IV - Enquadramento legal

No plano legal, a iniciativa, ora em apreciação, tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
- Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que "Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem".
- Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho, que "Actualiza a desagregação da taxa contributiva de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem."
- Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, que "Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização".
- Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro, que "Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem".

V - Enquadramento regimental

Nos termos do artigo 145.º do Regimento da Assembleia da República, este projecto de lei carece da apreciação pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que se tratam de matérias sobre as quais as comissões de trabalhadores e associações sindicais se devem pronunciar no âmbito da promoção e defesa dos interesses dos trabalhadores que representem.
Pelo que esta Comissão reencaminha o processo regimentalmente para a competente Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Assim, cumprido que esteja este processo, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte parecer:

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, o projecto de lei n.º 81/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2000. - A Deputada Relatora, Isabel Vigia - O Presidente da Comissão, António Martinho.

Nota. - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 152/VIII
REGULA O DIREITO DE VOTO DOS EMIGRANTES NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece, desde 1997, o direito de voto na eleição do Presidente da República aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
De facto, o novo artigo 121.º, aprovado na 4.ª revisão constitucional, veio estabelecer que gozam desse direito todos aqueles que, sendo cidadãos nacionais, têm "laços de efectiva ligação à comunidade nacional". E, nos termos de idêntico preceito, cabe à lei - a qual terá de ser votada por maioria qualificada, de acordo com os termos do n.º 6 do artigo 168.º da lei fundamental - estabelecer as condições e o modo de exercício do sufrágio.
Um outro normativo constitucional - desta feita o artigo 297.º - veio, contudo, resolver parcialmente o problema, ao prever o direito de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996 até àquela data.

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