O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1297 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

Despacho n.º 38/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei.
Constato que os seus autores não tomam em conta o "acquis" que consta das actas das reuniões da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, e que deu origem à norma do actual artigo 121.º, n.º 2, da Constituição, fazendo dela, agora, uma interpretação de duvidosa constitucionalidade, sempre com ressalva de melhor opinião.
1 - Começo por relembrar que no acordo político de revisão constitucional, subscrito pelo PS e pelo PSD, se admitia o princípio da participação dos cidadãos residentes no estrangeiro para a eleição do Presidente da República, "...devendo uma lei aprovada por dois terços assegurar que só participam no sufrágio os inscritos no recenseamento até 31 de Dezembro de 1996 e os que sejam admitidos a registo em função da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional".
2 - A posição do PSD nesta matéria consta da acta n.º 103 da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Passo a citar: "...congratulamo-nos com este avanço verificado nesta proposta que subscrevemos conjuntamente com o Partido Socialista. O que agora se verifica é que todos os emigrantes já recenseados estão automaticamente recenseados e a lei (...) irá definir os tais critérios, os laços de efectiva ligação à comunidade nacional que serão o critério para permitir ou não o recenseamento nos cadernos eleitorais para efeito de votação na eleição do Presidente da República.
Por isso, consideramos o resultado da discussão e o acordo político entre o PS e o PSD muito importantes (...) e o Partido Social Democrata congratula-se vivamente pelo resultado a que chegámos neste artigo 124.º da Constituição, pelo resultado a que chegámos com o Partido Socialista".
3 - Leio, no entanto, na exposição de motivos desta iniciativa legislativa: "... ao definir como critério de atribuição de capacidade eleitoral activa a existência de uma efectiva ligação à comunidade nacional, o legislador estabeleceu, ao mesmo tempo, uma presunção legal inilidível, ao considerar ope constitutionis que tal ligação existia sempre que a inscrição no recenseamento eleitoral tivesse ocorrido.
E andou bem o legislador constituinte, porquanto se o recenseamento eleitoral é, para os cidadãos residentes no estrangeiro, um acto voluntário (...) então faz todo o sentido considerar que o acto de recenseamento manifesta uma vontade indesmentível de participação política e é, por isso mesmo, uma prova evidente da ligação do recenseado à comunidade nacional que quer continuar a integrar".
4 - A apreensão literal do texto dos preceitos constitucionais aplicáveis, e os elementos históricos extraídos dos trabalhos preparatórios invocados parecem-me decisivos para evidenciar a inconstitucionalidade das normas contidas no nova redacção que se pretende dar ao artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Restará, porém, fazer uma breve referência ao argumento retirado do carácter voluntário do recenseamento. Não creio, salvo melhor opinião, que daí se possa extrair qualquer apoio no sentido da constitucionalidade daquelas normas. Entendo que é precisamente a exigência de que existam laços de efectiva ligação à comunidade nacional, que justifica a derrogação do carácter obrigatório do recenseamento eleitoral, tal como está previsto no artigo 113.º, n.º 2, da Constituição.
Por outras palavras: o recenseamento eleitoral só é voluntário nestes casos, porque a Constituição exige a comprovação da existência de laços de efectiva ligação à comunidade, em termos de só poder ser inscrito no recenseamento eleitoral quem preencher essa condição.
5 - Tenho ainda dúvidas sobre a constitucionalidade das normas que prevêem o voto por correspondência. Parecem-me muito amplas na sua previsão e imprecisas na sua formulação. Diminuem, além disso, as garantias de sigilo do voto, face à legislação actualmente em vigor.
Entendo a "pessoalidade" do voto como elemento essencial do direito de sufrágio, previsto no artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa. Como tal, a previsão legal do voto por correspondência só será constitucionalmente escorreita se se contiver nos limites impostos pela observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da precisão e determinabilidade das leis.

Baixa à 1ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 153/VIII
REGULA O PROCESSO DE VOTAÇÃO, NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NÃO RESIDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

1 - Com a revisão constitucional de 1997 foi retirado o obstáculo constitucional à votação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro para a eleição do Presidente da República. O n.º 1 do artigo 121.º da Constituição, com efeito, dispõe que "O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro...", remetendo o n.º 2 desta disposição constitucional para a lei a regulamentação do exercício do direito de voto destes cidadãos.
Terminou assim uma objecção de princípio ao pleno exercício de direitos civis e políticos daqueles nossos concidadãos que partiram um dia do território nacional, e com a qual o CDS-PP nunca esteve de acordo.
2 - A questão do voto dos emigrantes foi uma das questões mais importantes e, ao mesmo tempo, das mais difíceis de levar a bom porto nas negociações que deram origem ao acordo assinado em 7 de Março de 1997 entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata, que viabilizou a quarta revisão constitucional.
Aos portugueses foi perguntado, nessa ocasião, o que pensavam sobre a orientação metodológica adoptada para

Páginas Relacionadas
Página 1301:
1301 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000   PROJECTO DE RESOLUÇÃO
Pág.Página 1301