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1301 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 41/VIII
(PRONUNCIA-SE PELA ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA, DE 7 DE MAIO DE 1940)

Proposta de substituição apresentada pelo PCP

Os Deputados do PCP apresentam a seguinte proposta de substituição ao texto do projecto de resolução n.º 41/VIII:

"A Assembleia do República pronuncia-se pela adopção pelo Estado português das necessárias e adequadas medidas à abertura e realização, nos termos decorrentes da Constituição da República e do Direito Internacional e logo após a renovação da nova lei da liberdade religiosa, do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940".

Assembleia da República, 30 de Março de 2000. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Octávio Teixeira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/VIII
SOBRE O INÍCIO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E O ESTADO PORTUGUÊS

1 - Os fundadores das Nações Unidas, no seu encontro "algures no Atlântico", tomaram o compromisso solene de garantir a liberdade de religião e de convicção na futura Carta das Nações Unidas e cumpriram-no quando afirmaram "o direito inerente a toda a pessoa de gozar dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais sem distinção de religião".
Em 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas consagrou, no artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que "toda a pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua liberdade ou convicção, só ou em comum, em público ou em privado, por ensino, práticas e o culto, e execução dos ritos".
Em 25 de Novembro de 1981, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Fundadas na Religião e na Convicção.
2 - É um postulado das democracias ocidentais modernas que as religiões e as doutrinas humanistas são, por essência, tolerantes e têm a mesma dignidade moral. Daí o dever de cada Estado - já satisfeito na Constituição da República Portuguesa - de consagrar expressamente a liberdade de religião e de profissão de fé conforme a Declaração Universal dos Direitos do Homem e Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação, a fim de que a liberdade de religião e de convicção sejam garantidas de forma concreta e sejam eliminadas também de forma expressa todas as discriminações a este respeito. São variadas as formas directas dos atentados à liberdade religiosa quando medidas legais ou administrativas são tomadas contra os crentes de qualquer religião e indirectas quando, na prática, se adoptam medidas que contrariam o princípio constitucionalmente estabelecido. Como dizem Canotilho e Jónatas Machado "o direito à liberdade religiosa goza de regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias sem lei contra a lei e em vez da lei e vincula todas as entidades públicas e privadas". Neste momento, a liberdade religiosa é apenas assegurada pelo texto constitucional e a Concordata existente entre a Santa Sé e o Estado português, celebrada em 1940, ultrapassada em muitos pontos pelo decurso do tempo e a vigência da Constituição da República Portuguesa, situação que urge modificar.
Nestes termos, a Assembleia da República, tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Práticas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e na convicção da Assembleia Geral das Nações Unidas de 25 de Novembro de 1981, e considerando que está em curso o processo de revisão da Lei da Liberdade Religiosa em sede da Assembleia da República, resolve:
Recomendar ao Governo que dê início ao processo de revisão do texto da Concordata existente entre o Estado português e a Santa Sé e, para este efeito, promover todas as acções e iniciativas necessárias para assegurar esta revisão durante o processo da elaboração da lei da liberdade religiosa.

Assembleia da República, 30 de Março de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró - Paulo Portas.

Despacho n.º 36/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de resolução.
Anoto, porém, que a sua apreciação não poderá ser incluída na ordem do dia fixada para a reunião plenária de 30 de Março, em virtude de não se ter formado na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, nem consenso nem maioria nesse sentido.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/VIII
APELANDO ÀS DIVERSAS INSTÂNCIAS DO PODER POLÍTICO DA INDONÉSIA NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DO APOIO AOS REFUGIADOS TIMORENSES BEM COMO DA NORMALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE OS POVOS DA INDONÉSIA E DE TIMOR LORO SAE, COM O JULGAMENTO DOS RESPONSÁVEIS PELOS CRIMES COMETIDOS EM TIMOR ORIENTAL E A ERRADICAÇÃO DEFINITIVA DAS MILÍCIAS

Foi com enorme preocupação que a Assembleia da República tomou conhecimento de notícias recentes dando conta de um próximo corte de apoio, por parte das autoridades indonésias, aos refugiados timorenses no território de Timor Ocidental.
Tal medida, a ser efectivamente adoptada, levaria de imediato a um agravamento significativo das condições de vida de muitos desses refugiados e traduziria uma recusa inaceitável, por parte do governo indonésio, em assumir as

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