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Quarta-feira, 5 de Abril de 2000 II Série-A - Número 30

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Resolução:
Viagem do Presidente da República ao Brasil.

Projectos de lei (n.os 9, 27, 66, 67, 81, 152 e 153/VIII):
N.º 9/VIII (Revoga as leis da regionalização):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 27/VIII (Lei da liberdade religiosa):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 66/VIII (Lei da liberdade religiosa e da laicização do Estado):
- Idem.
N.º 67/VIII (Prevê o plano da rede nacional de pistas dedicadas à circulação de velocípedes):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 81/VIII (Revê a taxa contributiva dos trabalhadores do sector da pesca):
- Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 152/VIII - Regula o direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais (apresentado pelo PSD).
N.º 153/VIII - Regula o processo de votação, na eleição do Presidente da República, dos cidadãos portugueses não residentes no território nacional (apresentado pelo CDS-PP).

Projectos de resolução (n.os 41, 44 e 45/VIII):
N.º 41/VIII (Pronuncia-se pela abertura e realização do processo de revisão da Concordata, de 7 de Maio de 1940):
- Proposta de substituição apresentada pelo PCP.
N.º 44/VIII - Sobre o início do processo de revisão da Concordata entre a Santa Sé e o Estado português (apresentado pelo CDS-PP):
- Texto e despacho n.º 36/VIII de admissibilidade.
N.º 45/VIII - Apelando às diversas instâncias do poder político da Indonésia no sentido da manutenção do apoio aos refugiados timorenses bem como da normalização das relações entre os povos da Indonésia e de Timor Loro Sae, com o julgamento dos responsáveis pelos crimes cometidos em Timor Oriental e a erradicação definitiva das milícias (apresentado pela Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor-Leste).

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 21 e 24 do próximo mês de Abril.

Aprovada em 30 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 9/VIII
(REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Nota preliminar

Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa revogar as leis da regionalização, concretamente a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto - Lei-quadro das Regiões Administrativas - e a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril - Lei de Criação das Regiões Administrativas.
O projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de Novembro de 1999 e, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à 1.ª e 4.ª Comissões para emissão do respectivo relatório e parecer.
No seu despacho de admissão (Despacho n.º 6/VIII, de 10 de Novembro), o Sr. Presidente da Assembleia da República suscita a dúvida sobre a constitucionalidade do presente projecto de lei, tendo por isso remetido o mesmo também à 1.ª Comissão - Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A apresentação do projecto foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

II - Do objecto e motivos

O projecto de diploma em apreço "Revoga as leis da regionalização", concretamente as Leis n.os 56/91, de 13 de Agosto, e 19/98, de 28 de Abril, e tem a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - É revogada a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, Lei-quadro das Regiões Administrativas.
2 - É revogada a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril, Lei de Criação das Regiões Administrativas."

Na opinião dos proponentes e autores do projecto, o facto de o referendo de 8 de Novembro de 1998 ter produzido um resultado em que 63,55% dos votantes disse "não" à 1.ª pergunta e 63,9% disse "não" à 2.ª questão constitui um sinal inequívoco da vontade popular na rejeição do processo de criação das regiões administrativas.
Sustentam ainda que o facto de a participação eleitoral ter sido de 48,3% dos eleitores recenseados e, assim sendo, não possuir um efeito directamente vinculativo nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 11, da Constituição (que citam) não põe em causa o resultado do referendo, atenta a dimensão dos resultados.
Consideram, assim, que com este quadro de resultados não faz sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que enquadravam o processo de criação em concreto das regiões administrativas, uma vez que entendem ter o voto popular produzido uma expressiva rejeição do mesmo.
Entendem, por isso, que a Assembleia da República deve revogar "rápida e expressivamente, tais leis" demonstrando desta forma o seu "cabal acatamento do expressivo sentido manifestado pela vontade popular..." cumprindo desta forma, e no entendimento dos proponentes, o seu papel de "Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses" nos termos do artigo 147.º da Constituição da República Portuguesa, que citam.
Os autores reconhecem, por outro lado, que outras conclusões mais profundas dos resultados do referendo só poderão retirar-se em sede de próxima revisão constitucional.
Manifestam, ainda, a sua posição favorável ao aprofundamento do quadro que entendem resultar do previsto no artigo 291.º da Constituição por considerarem que urge clarificar o quadro administrativo do País no que respeita à administração desconcentrada ou periférica do Estado.
Concluem pela revogação das leis "regionalizadoras" que consideram "entupidas" ou "inaplicáveis" face aos resultados do referendo e, por isso, apresentam o presente projecto de lei.

III - Enquadramento legal

Atenta a forma recorrente como esta matéria surge em todas as legislaturas, cuja relevância para a História de todo este processo tanto no plano parlamentar como no âmbito da sociedade civil e das instituições é inequívoca, parece-nos que para o presente relatório e consequente apreciação em sede de Comissão os antecedentes legislativos relevantes são aqueles que resultaram, principalmente como produto final, dos trabalhos das V e VII Legislaturas, designadamente:

Na V Legislatura:
Projecto de lei n.º 45/V (PS) - Lei de bases da regionalização;
Projecto de lei n.º 60/V (PRD) - Lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 69/V (CDS) - Lei de bases da regionalização;
Projecto de lei n.º 129/V (MEP/Os Verdes) - Lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 134/V (PCP) Lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 240/V (PSD) Lei-quadro das regiões administrativas;
Proposta de lei n.º 171/V - Lei-quadro das regiões administrativas;

Este processo legislativo deu origem à Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, a qual define os poderes das regiões administrativas, bem como a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

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Na VII Legislatura:
Projecto de lei n.º 94/VII (PCP) - Cria e institui as regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 49/VII (PCP) - Atribuições das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 136/VII (PS) - Altera a lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 137/VVII (PS) - Cria e as regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 143/VII (Os Verdes) - Cria e institui as regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 144/VII (Os Verdes) - Altera a lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 604/VII (CDS-PP) - Revoga as leis da regionalização;

Do processo legislativo da VII Legislatura, resultou a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril.- que criou oito regiões administrativas. Após um processo constitucional e refendário foi rejeitada a instituição, em concreto, das regiões administrativas, no nosso país, subsistindo, no ordenamento jurídico, a lei de criação e instituição das mesmas, a qual sofreu uma tentativa de revogação por parte do Grupo Parlamentar do CDS-PP, através do projecto de lei n.º 604/VII. Contudo, este não produziu qualquer efeito uma vez que foi rejeitado, na generalidade, em 12 de Março de 1999.

IV - Enquadramento constitucional

A proposta de lei em apreciação visa a revogação de dois diplomas que possuem enquadramento constitucional no Título VIII - Poder Local, Capítulo 1, artigo 236.º, n.º 1, artigo 237.º, no Capítulo IV - Regiões Administrativas, artigos 255.º a 262.º, bem como no artigo 6.º (Estado Unitário) do preâmbulo da Constituição da República Portuguesa, onde se podem encontrar fundamentos constitucionais relativos à matéria em apreço.
Mas já as Constituições de 1822, 1838, 1911, 1933 e 1976, em diferentes graus, consagram a existência de poderes regionais, sob várias formas: a junta regional (1822); os órgãos regionais de âmbito distrital-magistrado (1838); as juntas distritais (1911); as juntas provinciais (1933); as regiões administrativas (1976).
Por outro lado, os considerandos de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no Despacho n.º 6/VIII, de 10 de Novembro, que admite o presente projecto de lei e que aqui nos dispensamos de transcrever, levanta dúvidas sobre a conformidade constitucional desta iniciativa e nesse sentido, decidindo enviá-lo à 1.ª Comissão, por forma a que se esclareça, em definitivo, a pertinência das dúvidas jurídico-constitucionais que o diploma suscita.

IV - Enquadramento regimental

No plano regimental, foram suscitados os pareceres da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) por ser nosso entendimento estarem em causa matérias respeitantes às autarquias locais o que, no caso vertente, nos parece relevante atento o disposto no artigo 257.º da Constituição da República Portuguesa relativamente ao papel das regiões administrativas em relação às restantes autarquias locais.
Dos pareceres solicitados, até à presente data apenas se pronunciou a ANAFRE, o qual se anexa.

VI - Parecer

Atento o exposto, e esclarecidos que estejam as dúvidas sobre o cumprimento do disposto no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o enquadramento juridico-constitucional do referido diploma, suscitado à 1.ª Comissão, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 9/VIII se encontra em condições de subir a Plenário, reservando-se o direito de os grupos parlamentares tecerem, sobre esta matéria e em sede própria, as mais diversas opiniões e considerandos.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1999. - O Deputado Relator, Miguel Medeiros - Pelo Presidente da Comissão, Natalina Tavares de Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 27/VIII
(LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Motivação

O presente projecto de lei n.º 27/VIII parte, segundo os autores, da manifesta contradição entre a presente legislação acerca da liberdade religiosa - a Concordata de 1940 e a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto - e a Constituição da República.
Indicam os autores que "algumas inconstitucionalidades mais evidentes da Concordata foram removidas de modo não ostensivo", tendo a própria Concordata sido alterada em 1975 para estender a legislação sobre o divórcio aos casamentos católicos, e tendo sido impostas algumas alterações por via de Acórdãos do Tribunal Constitucional, de novas redacções do Código Penal e de outras formas. No entanto, consideram os proponentes que está "demonstrada a necessidade de revisão ou reforma dos diplomas fundamentais em matéria de liberdade religiosa". Assinale-se que o constitucionalista Jorge Miranda argumenta que esta revisão de 1975 demonstra a não intangibilidade da Concordata.
A presente proposta pretende, segundo os autores, cumprir a função de rever os diplomas fundamentais em matéria de liberdade religiosa.

2 - Objectivo

Segundo o projecto "a nova lei não vem tornar dispensável a existência de uma Concordata, na medida em que há matérias que assumem dimensão ou contornos especiais relativamente à Igreja Católica". Acrescenta o projecto que "por isso, o projecto foi norteado pela preocupação evidente de as suas normas serem substancialmente aplicáveis à Igreja Católica, mesmo quando a sua aplicação imediata a esta é impossibilitada pela Concordata e pelo corpo de legislação complementar dela, até à sua desejável revisão".
Pretende ainda o projecto garantir o "princípio da igualdade" do tratamento das diversas Igrejas, de modo a estabelecer as condições da aplicação da norma constitucional.

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3 - Enquadramento constitucional

O enquadramento constitucional e legal é discutido pelos autores no Capítulo III da sua exposição de motivos.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece o princípio da igualdade de todos os cidadãos, nomeadamente impedindo qualquer discriminação com base na religião.
O artigo 41.º da CRP define a liberdade de consciência, de religião e de culto e estabelece a separação entre o Estado e as Igrejas e comunidades religiosas.
O artigo 43.º da CRP estabelece a não-confessionalidade do ensino público. Outros artigos da Constituição, como o 18.º, o 47.º e o 50.º, são relevantes ao definirem as condições em que a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias previstos pela Constituição, ao definirem o direito à escolha da profissão e ao acesso à função ou a cargos públicos.
Decorre claramente deste articulado que a Lei Fundamental estabelece a não discriminação das religiões, equipara as associações religiosas em direitos e deveres e define a natureza laica do Estado e das suas actividades, nomeadamente do ensino público.

4 - Organização do projecto

O projecto está dividido nos seguintes capítulos:

Capítulo I: Princípios
Capítulo II: Direitos individuais de liberdade religiosa
Capítulo III: Direitos colectivos de liberdade religiosa
Capítulo IV: Estatuto das Igrejas e comunidades religiosas
Capítulo V: Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Capítulo VI: Comissão da Liberdade Religiosa
Capítulo VII: Disposições complementares e transitórias

O primeiro capítulo recupera os dispositivos constitucionais, definindo o conceito de liberdade de consciência, de religião e de culto, os princípios da igualdade, separação entre Estado e Igrejas e de não-confessionalidade do Estado, e ainda o princípio da tolerância.
O segundo capítulo estabelece os direitos individuais da liberdade religiosa, definidos positiva e negativamente, incluindo os direitos dos ministros do culto e o regime do casamento religioso.
O terceiro capítulo trata os direitos colectivos das associações religiosas, definindo-as e precisando os seus fins, incluindo as condições do ensino religioso nas escolas públicas, os tempos de emissão das organizações confessionais e também o regime fiscal das associações.
O quarto capítulo estabelece a personalidade jurídica das associações religiosas e as formas do seu registo perante o Ministério da Justiça.
O quinto capítulo define os acordos entre associações religiosas e o Estado.
O sexto estabelece uma Comissão da Liberdade Religiosa como órgão independente de consulta do Ministério da Justiça, com funções de acompanhamento da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa.
Finalmente, o sétimo, e último capítulo, inclui disposições complementares e transitórias.
Cada um dos capítulos apresenta claramente as matérias em causa e a intenção do legislador.

5 - Parecer

A Comissão é de parecer que a iniciativa está em condições de subir a Plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre o conteúdo da proposta para o debate no Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000 - O Deputado Relator, Francisco Louçã - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 66/VIII
(LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA LAICIZAÇÃO DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Deram entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII Legislatura, duas iniciativas sobre a Lei da Liberdade Religiosa e da Laicização do Estado, que desceram por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer:

- Projecto de lei n.º 27/VIII (PS) - Lei da Liberdade Religiosa
- Projecto de lei n.º 66/VIII (BE) - Lei da Liberdade Religiosa e da Laicização do Estado.

Nos termos regimentais, os projectos foram distribuídos com vista à elaboração de relatório e parecer.
Não foi possível concentrar num só relatório a apreciação das questões suscitadas pelas iniciativas apresentadas. Foi designado relator do projecto de lei n.º 27/VIII o Sr. Deputado Francisco Louçã e relatora do projecto de lei n.º 66/VIII a Sr.ª Deputada Helena Ribeiro.

1 - Introdução

Estão em discussão dois projectos de lei sobre a liberdade religiosa em Portugal. Trata-se de um debate sobre uma questão de civilização e de cultura incontornável.
Pelos séculos fora, as instituições religiosas exerceram, aos vários níveis, uma significativa influência na actividade política do País e preencheram, com destacada preponderância, o universo da instrução e da cultura na sociedade portuguesa.
Mais de 80% da população portuguesa é religiosa. Trata-se de um dado sociológico que aquilata da relevância socialmente significativa da religião em Portugal. Decorrente desta sua importância na sociedade portuguesa a religião tem, frequentemente, assumido uma posição que lhe permite manter relações específicas, quer com a sociedade quer com o Estado. É um dado histórico constante que as restantes instâncias de poder têm tido sempre a necessidade de estabelecer um determinado sistema de relações com instituições religiosas.
O Estado, ao longo da história portuguesa, tem tido várias formas de relação com as instituições, grupos e agentes

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religiosos, sendo sempre um facto social e politicamente relevante o modo como o faz, em especial com a Igreja Católica, dado a sua particular importância no contexto nacional.
Importa aqui referir que a história da liberdade religiosa tem sido apresentada normalmente em termos dialécticos. O ponto de partida é o antigo regime, visto unitariamente como um tempo de intolerância e inquisição, em que o Trono e o Altar estão unidos na perseguição às consciências.
São os filósofos do séc. XVIII que, levados pela experiência histórica da reforma e das guerras religiosas, formulam, pela primeira vez, a doutrina da liberdade de consciência e é o novo poder emergente da Revolução Francesa que a proclama como conquista política na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
As primeiras afirmações do direito à liberdade religiosa no contexto europeu são feitas numa atitude claramente hostil à igreja católica. Decorria um período histórico em que a luta não era só dirigida contra o Trono mas também contra a autoridade do Altar, do Papa e dos Bispos. Inspirado ou alimentado pelas principais correntes filosóficas, o liberalismo aparece durante o séc. XIX e parte do séc. XX como "a maneira de pensar do mundo moderno" (Stuart Mill) e marca a história do séc. XIX como um século em que o poder político, em nome da liberdade, se insurge contra a "fortaleza cercada" da Igreja.
No que respeita a Portugal podemos dizer que, ao longo do séc. XIX e até 1911, o catolicismo continuou a ser a religião oficial do Estado português mas que a ideia de remodelar profundamente as estruturas eclesiais despontou muito cedo no regime vintista. Entre as mudanças fundamentais de estrutura implementadas pelos governos liberais desde 1820, inclui-se a reforma religiosa.
Aquando da monarquia absoluta vivia-se, no nosso país, um regime de religião de Estado, com mera tolerância para as outras religiões. Com o triunfo do liberalismo e o início do constitucionalismo, em 1822, verifica-se um crescente conflito traduzido em medidas como a abolição das dízimas e outras contribuições de que era beneficiária a Igreja; a tributação fiscal da propriedade eclesiástica que, em algumas situações, atingia 50% dos seus réditos; a negação do direito de representação em Cortes ao clero regular, bem como da sua capacidade como votante nas eleições.
Não obstante este clima de oposição à Igreja Católica, as três constituições liberais tinham como denominador comum declararem a religião católica apostólica romana religião oficial do Estado português.

- A Constituição de 1822 previa como deveres dos cidadãos, o de venerarem a religião (artigo 19.º); admitia a censura pelos Bispos dos escritos públicos sobre dogma e moral; só aos estrangeiros autorizava o exercício, e particular, dos respectivos cultos (artigo 25.º).
- A Carta Constitucional e a Constituição de 1838 foram mais longe ao estabelecer que "ninguém pode ser perseguido por motivos de religião, uma vez que respeite a do Estado" (artigo 145.º. & 4).

De referir que as três constituições mantinham a interferência do Rei na designação dos Bispos e as de 1826 e 1838 previam o Beneplácito Régio.
Assistia-se a uma situação que não era de liberdade religiosa mas de mera tolerância religiosa. A própria Igreja Católica via a sua actividade cerceada essencialmente por dois mecanismos:

- O provimento dos benefícios eclesiásticos;
- O Beneplácito Régio.

O Estado assumiu-se como protector de uma religião que considerava oficial mas simultaneamente abriu, com a instauração do regime de liberdades um conflito com a Igreja Católica que conduziu ao corte de relações com o Vaticano, só reatadas em 1841.
Em boa verdade, podemos afirmar que ainda que no plano das leis e das orientações oficiais se continuasse a pugnar e a manter justapostas espiritualidade e temporalidade, as atitudes e as práticas seguidas pelos cidadãos e pelos movimentos sociais e políticos, caminhavam em sentidos que já eram ou prenunciavam um evoluir divergentes. A este respeito é de todo ilustrativa a conferência proferida por Antero de Quental no âmbito das Conferências Democráticas do Casino Lisbonenses, de 1871, onde aquele concluía: "Oponhamos ao catolicismo não a indiferença ou a fria negação, mas a ardente afirmação da alma nova, a consciência livre, a contemplação do divino pelo humano (...), a filosofia, a ciência e a crença no progresso, na renovação incessante da humanidade pelos recursos inesgotáveis do seu pensamento, sempre inspirado."
Assiste-se, neste período, a uma expansão do laicismo que foi ganhando terreno entre a classe política, em particular nos defensores do ideário republicano, mas também entre monárquicos católicos, sobretudo a partir da segunda metade do século XIX, altura em que as doutrinas positivistas foram ocupando o lugar que na primeira metade foi preenchido dominantemente pelo ideário maçónico.
Em conclusão, podemos dizer que o regalismo cartista foi um regime ainda de proteccionismo e de confessionalismo de Estado, que se mostrou tutelador das instituições e dos assuntos religiosos, levando de certo modo a radicar a ideia de que indissoluvelmente estavam confundidos os poderes político e eclesiástico.
O regime republicano triunfante em 1910 teve como uma das suas preocupações capitais decretar a separação entre a Igreja e o Estado, invocando os malefícios próprios da simbiose anterior.
A República identificou-se, assim, com a oposição ao poder da Igreja, que apesar das leis de confisco de 1820-34 promulgadas pela monarquia liberal, era ainda uma das mais poderosas potências existentes no País e uma força hostil aos ideais liberais e à civilização moderna pós-Revolução Francesa, como o prova a realização do primeiro Concílio do Vaticano em 1869-70, onde a Igreja, em plena voga dos ideais liberais, insistiu numa posição conservadora, reafirmando os seus princípios tradicionais, acentuando a centralização papal e lançando as bases da luta contra aquilo que denominou de "modernismo" e os seus males.
Na sequência do Concílio do Vaticano de 1869-70 assistiu-se a um "renascer da Igreja católica como corpo de combate" o que determinou uma contra-reacção de anti-clericalismo violento, especialmente em França, Itália e Portugal.
Três dias após o triunfo da Revolução Republicana, Afonso Costa decreta a expulsão de todas as ordens religiosas do País e a supressão de todos os conventos, mosteiros, hospícios, casas religiosas, colégios e centros de caridade dirigidos pelas congregações, passando para o Estado todos os seus bens.
No rumo laicizador da vida e da sociedade portuguesa outra legislação foi publicada, tendo em vista a abolição dos juramentos e das invocações de tipo religioso, incluindo as

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das escolas; a supressão dos feriados católicos; a proibição do ensino da religião nas escolas e o ensino em geral aos clérigos; a nacionalização dos bens das igrejas; a proibição de uso de vestes talares aos clérigos quando fora das igrejas; a proibição de procissões e outras manifestações religiosas susceptíveis de provocar alteração pública; a supervisão apertada das manifestações do culto; a consagração do direito ao divórcio e a negação de validade civil aos casamentos católicos.
A Constituição de 1911 surge como a tradução material do ideário republicano.
Em termos constitucionais foi com a I República que, pela primeira vez, na História de Portugal, se introduziu a noção de neutralidade religiosa do Estado. Na verdade, a Constituição de 1911, embora não consagrasse expressamente o princípio da separação de poderes, decretado a 22 de Abril pelo Governo Provisório na sequência de um despacho de Afonso Costa, que seguiu de perto as leis francesas de 1905, garantiu formalmente a inviolabilidade de liberdade de crença e da liberdade de consciência e a igualdade política e civil de todas as confissões religiosas perante o Estado, se bem que, simultaneamente, adoptasse medidas restritivas da actividade das confissões religiosas, afectando especialmente a Igreja Católica.
O laicismo oficial de permeio com a hostilidade dos poderes constituídos ao culto e às instituições religiosas marcou indelevelmente o regime republicano e sobremodo os seus primeiros anos.
Em síntese, podemos dizer que com a implantação da I República assistimos à introdução de importantes noções e estruturas no relacionamento entre o Estado e a Igreja, nomeadamente a noção de separação do Estado da Igreja; a noção de neutralidade religiosa do Estado e a noção de laicidade do Estado.
A eclosão da I Grande Guerra Mundial e a intervenção de Portugal no conflito facilitaram o renascimento da influência da Igreja.
Surge um terceiro período na história da liberdade religiosa em Portugal, que alguns autores denominam como "Regime de CatoLaicidade da Concordata de Separação de 1940" mas que é já configurado na Constituição de 1933.
Com o advento da Ditadura e do Estado Novo assistiu-se a um apaziguamento das relações entre o Estado e a Igreja e verificou-se um ressurgimento do papel da Igreja Católica. As soluções normativas adoptadas eram conducentes à afirmação da liberdade religiosa dos católicos e não asseguravam a igualdade de direitos às outras confissões. A Constituição de 1933, no plano formal, admite a liberdade e a inviolabilidade das crenças, estando os cidadãos livres de perseguição e isentos de deveres de culto (artigo 8.º). O artigo 45.º dispõe ser livre o culto público ou particular de todas as religiões; o artigo 46.º manter-se o regime de separação entre a Igreja Católica e o Estado português, princípio que foi, pela primeira vez, constitucionalmente consignado; o artigo 47.º continuar a afectação dos edifícios de culto a essa finalidade.
Embora o regime da separação seja a fórmula juridicamente consagrada e o Estado se assuma como não confessional, no plano da realidade factual, oficiosamente, o Estado actua de molde a proteger a doutrina e as instituições religiosas do culto católico.
A Constituição de 1933 rasgou o caminho para a celebração da Concordata entre o Estado e a Santa Sé, que ocorreu a 10 de Maio de 1940.
Este Tratado veio a definir de forma estável a situação jurídica da Igreja Católica em Portugal, de que resultou uma situação de reconhecimento preferencial ou privilegiado da Igreja Católica. Regras sobre o património de que a Igreja se sentia espoliada, a nomeação de bispos, a possibilidade de leccionar aulas de religião e as isenções fiscais para os padres no exercício do seu ministério são algumas das disposições da Concordata, que apenas foi revista uma única vez, em 1975, dando origem a um protocolo adicional, que diz respeito à possibilidade de os casados catolicamente poderem divorciar-se pela lei civil.
Com a revisão constitucional de 1951 passou a reconhecer-se a religião católica como "Religião da Nação Portuguesa" e tornou-se o reconhecimento das confissões religiosas como era até então, mas facultativo e condicional, dependendo esse reconhecimento da prática dessas confissões dentro do território nacional.
Em 1971 é revista a Constituição de 1933, através da Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, passando a considerar-se a religião católica como "Religião Tradicional da Nação Portuguesa", e publicada a Lei da Liberdade Religiosa - Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto -, que afirmou o direito das confissões religiosas a igual tratamento "ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade" e previu um sistema de reconhecimento das confissões não católicas, se bem que em moldes algo restritivos, exigindo-se a sua implantação em território nacional.
Podemos dizer que, durante o regime autoritário que precedeu o 25 de Abril de 1974, a liberdade religiosa esteve matricialmente afectada pelo cerceamento das liberdades, direitos e garantias.
A liberdade religiosa só chegou a Portugal com a instauração da democracia. Em matéria de direitos e deveres fundamentais dos cidadãos a Constituição de 1976 veio consignar que ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em função das suas convicções religiosas (artigo 13.º); que a "liberdade de consciência, de religião e culto é inviolável" (artigo 41.º); e que as "igrejas e comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto". O mesmo artigo garante ainda a liberdade de ensino de qualquer religião, assim como a de utilizar meios de comunicação social próprios. O artigo 43.º dispõe mesmo ser o ensino público não confessional e, na mesma linha, o artigo 47.º, relativo ao foro partidário, proíbe aos partidos o uso de denominações contendo expressões alusivas a qualquer religião ou igreja.
A situação verificada depois do 25 de Abril de 1974, em matéria confessional, caracteriza-se por um progresso na concretização dos preceitos constitucionais e legais, pelo menos no que concerne à liberdade de culto, o que distingue este período face à Primeira República e ao Estado Novo, em que era grande a distância entre a letra do preceituado formal e a sua aplicação ao quotidiano dos cidadãos e das instituições.
Após este breve excurso histórico podemos afirmar categoricamente que foram dados passos significativos na construção do direito à liberdade religiosa em Portugal, mas a situação de facto vivida não é ainda de molde a permitir-nos dar por encerrado este esforço de densificação e de concretização de um dos direitos fundamentais que como tal vem consagrado na Constituição.
A reforma do direito das religiões é um imperativo em ordem à construção de uma sociedade pluralista, aberta e multicultural e à intensificação do sistema democrático. O nosso sistema jurídico, no que se refere ao direito das religiões, encontra-se impreparado para acolher um entendimento do direito à liberdade religiosa e da separação entre o Estado e a Igreja compatível com a Constituição da República

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Portuguesa e com o fenómeno da diversidade religiosa, que tem vindo a provocar uma alteração no panorama religioso do nosso país. Muitas das normas jurídicas vigentes são concebidas e interpretadas com base em ultrapassadas concepções de unidade política - religiosa nacional, em que a Igreja Católica surge como regra e as demais confissões religiosas como excepção. Os principais diplomas jurídicos nesta matéria, a Concordata e a Lei da Liberdade Religiosa n.º 4/71, de 21 de Agosto, carecem de ser adaptados ao entendimento constitucional da liberdade religiosa e à diversidade religiosa, encarando-se este fenómeno como uma situação normal numa ordem constitucional aberta e pluralista.
A Concordata celebrada em 1940 apenas foi revista uma única vez, através do Protocolo Adicional, de 15 de Fevereiro de 1975, que veio estender a possibilidade do divórcio aos casados catolicamente, permanecendo quanto aos demais exactamente conforme ao texto originário. Embora algumas das suas inconstitucionalidades tenham sido já removidas ou tacitamente suprimidas, o certo é que a mesma se apresenta actualmente como um instrumento anacrónico e portadora de várias inconstitucionalidades, que reclamam a sua necessária revisão e adaptação ao sistema constitucional português.
A Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, por sua vez, consubstancia um enquadramento jurídico do fenómeno religioso partidário de uma concepção que não permite o cumprimento do princípio da igualdade de direitos em matéria religiosa.
Urge, pois, proceder-se à construção de uma ordem jurídico-política legítima baseada nos princípios fundamentais da justiça, da reciprocidade e igual dignidade e liberdade da pessoa humana, na certeza de que a consagração do direito à liberdade religiosa em obediência ao princípio absoluto da igual dignidade e liberdade de todos os cidadãos perante a lei acabará por contribuir para a edificação de uma sociedade pluralista.
"A experiência histórica aponta para a conclusão de que só não há alargado pluralismo religioso onde não existe igual liberdade religiosa" (Jónatas Machado, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXII).

2 - Motivação

O presente projecto de lei, da autoria do Bloco de Esquerda, denomina-se "Lei da liberdade religiosa e da laicização do Estado" e tem a sua motivação estribada na necessidade de uma reforma laicizante do Estado português, como forma de assegurar uma verdadeira liberdade religiosa.
Referem os autores deste projecto de lei que é urgente proceder-se à clarificação política e legal do quadro respeitante às actividades das igrejas e das demais associações religiosas à luz da Constituição, o que assenta em cinco tipos de medidas, coincidente com as áreas onde a violação dos princípios constitucionais parece mais evidente:
- Em primeiro lugar, a revogação da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, a 10 de Maio de 1940, primeira condição para a normalização democrática da questão religiosa em Portugal;
- Em segundo lugar, a revogação de todas as formas de financiamento directo ou indirecto do Estado às confissões religiosas, assim se cumprindo a doutrina que decorre do princípio da laicidade do Estado;
- Em terceiro lugar, o fim do ensino religioso nas escolas públicas, mesmo que em regime opcional e a sua consideração como actividade privada dos cultos a desenvolver por cada confissão religiosa nos espaços e com os meios que lhe são próprios;
- Em quarto lugar, a proibição da introdução de símbolos religiosos nas cerimónias do Estado, nos estabelecimentos públicos ou na programação normal dos órgãos de informação públicos;
- Em quinto lugar, a revisão do protocolo de Estado em ordem à supressão da representação de qualquer culto religioso nas cerimónias e actos públicos.

3 - Organização do projecto

O presente projecto é composto por 15 artigos, que se subdividem em V capítulos, a saber (Anexo):
- Capítulo I: Princípios gerais;
- Capítulo II: Disposições sobre a liberdade religiosa
- Capítulo III: Relações entre o Estado e as associações religiosas.
- Capítulo IV: Protocolo de Estado.
- Capítulo V: Disposição revogatória.

No Capítulo I estão elencados os princípios gerais em matéria de liberdade religiosa e laicidade do Estado:
- Princípio da liberdade de consciência, de religião e de culto;
- Princípio da não discriminação;
- Princípio da laicidade do Estado e da independência das associações.
O Capítulo II trata dos direitos individuais de liberdade religiosa, fixando-se positivamente o conteúdo da liberdade religiosa (artigo 4.º) e os direitos dos ministros do culto (artigo 5.º).
O Capítulo III dispõe sobre as relações entre o Estado e as associações religiosas, prevendo a desvinculação da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa (artigo 6.º), o reconhecimento da personalidade jurídica e registo das associações religiosas (artigo 7.º), o reconhecimento de efeitos civis a todos os casamentos celebrados por forma religiosa (artigo 8.º), o regime fiscal de excepção para as actividades das pessoas colectivas religiosas ou de outras organizações por ela criadas quando sejam de manifesto interesse público (artigo 9.º), a proibição do ensino religioso nas escolas públicas (artigo 10.º), as regras de acesso das confissões religiosas ao serviço público de rádio e televisão (artigo 11.º), a criação de uma Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas (artigo 12.º) e as obrigações militares dos ministros do culto (artigo 13.º).
No Capítulo IV trata-se da questão do protocolo de Estado, estabelecendo-se a laicização dos actos, cerimónias e estabelecimentos públicos (artigo 14.º) e a proibição de representação protocolar das igrejas nas cerimónias e actos públicos promovidos por órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
O Capítulo V contém uma única disposição de natureza revogatória (artigo 15.º), onde se prevê expressamente a revogação do Protocolo Adicional à Concordata da Santa Sé com a República Portuguesa, de 15 de Fevereiro de 1975, a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, o Decreto-Lei nº 329/98, de 2 de Novembro,e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

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4 - Considerações gerais sobre o presente projecto de lei

I) A Constituição consagra o direito à liberdade de consciência, de religião e de culto, como um direito inviolável e igualmente disponível a todos. Deste princípio decorre que o indivíduo goza do direito fundamental à liberdade religiosa e que os grupos religiosos gozam do pleno direito de propagar o seu credo, qualquer que ele seja, dentro do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como de observar a sua doutrina através da adopção dos seus rituais próprios.
Da consideração do direito à liberdade de consciência, de religião e de culto, como um direito inviolável, resulta que, no seu núcleo essencial de protecção da autonomia individual, este direito é irredutível, a não ser quando em confronto com a protecção conferida a outros direitos com igual dignidade constitucional.
Se é certamente necessário proteger os cidadãos contra utilizações fraudulentas e criminosas da religião, também é verdade que existe o perigo real de, em nome da protecção a indivíduos, se resvalar para a imposição da ortodoxia social dominante. O problema fundamental reside em conseguir a garantia da protecção efectiva dos cidadãos sem violar a liberdade religiosa e colectiva nem repristinar os antigos processos inquisitoriais numa versão mais moderna e sofisticada.
Num contexto constitucional de cidadãos livres e iguais, o objectivo dos poderes públicos não é o de impor a todos os cidadãos uma determinada mundividência, mas, sim, o de permitir que cada um deles prossiga e viva as suas concepções dentro dos limites impostos pela preservação da igual liberdade de todos os membros da comunidade política. A resposta aos complexos problemas com que o direito da religião hoje se depara passa pelo aprofundamento dos valores constitucionais e não pela sua postergação. Nem a segurança dos cidadãos nem a sua liberdade religiosa podem ser postas em causa como bens considerados igualmente dignos de tutela constitucional. A actuação estadual neste delicado domínio deve subordinar-se às exigências de uma cuidadosa ponderação proporcional dos bens em presença. Em nossa opinião, a legislação civil e penal contém disposições suficientes para enfrentar o problema da efectiva violação dos direitos fundamentais dos indivíduos pelas confissões religiosas e daí que se duvide da ratio, da própria constitucionalidade ou, pelo menos, da necessidade de inclusão de uma norma como o n.º 2 do artigo 4.º no presente projecto de lei, onde se diz que "a liberdade de manifestar a religião ou crença, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, prevista na lei, constituam disposições necessárias para garantir a segurança, ordem, saúde e moral públicas ou a protecção dos direitos de outrém", estando aberta a porta a que por razões de ordem pública um direito considerado inviolável possa sofrer restrições.
II) Na versão originária do artigo 6.º do presente projecto de lei escrevia-se que:
"1. O Estado português iniciará, no prazo de 30 dias após a publicação desta lei, o processo de desvinculação da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa assinada a 7 de Maio de 1940".

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi entretanto informada de que o artigo 6.º da versão originária do presente projecto de lei foi retirado pelos seus proponentes, pelo que perdeu oportunidade o tratamento, neste relatório, dessa questão, geradora de polémica constitucional.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente projecto de lei reúne as condições necessárias à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre o conteúdo da proposta para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - A Deputada Relatora, Helena Ribeiro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD. O parecer foi aprovado por unanimidade.

(ATENÇÃO À INCM
OS QUADROS CONSTANTES DO ANEXO SEGUEM APENAS EM SUPORTE DE PAPEL)

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PROJECTO DE LEI N.º 67/VIII
(PREVÊ O PLANO DA REDE NACIONAL DE PISTAS DEDICADAS À CIRCULAÇÃO DE VELOCÍPEDES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 13 de Janeiro de 2000, foi ordenada a baixa às 4.ª e 6.ª Comissões do projecto de lei n.º 67/V1II, de Os Verdes, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

Com o projecto de lei n.º 67/VIII, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, pretende-se promover a elaboração de um plano que defina a rede nacional de pistas dedicados à circulação de velocípedes, com base na rede rodoviária nacional e nas vias complementares à mesma.

Antecedentes

O Partido Ecologista Os Verdes pretende contribuir, com este projecto de lei, para a criação, ao nível nacional, de percursos (pistas) devidamente assinalados que admitam de forma exclusiva a circulação de velocípedes sem motor.
Torna-se, deste modo, necessária a elaboração do aludido plano pelo Governo, após parecer das câmaras municipais no tocante às pistas dedicadas que envolvem redes rodoviárias da competência das autarquias.

Análise do diploma

O projecto de lei propõe a adopção da designação "pistas dedicadas" para os percursos a criar nos quais apenas seja permitida a circulação de velocípedes sem motor.
Segundo o diploma de Os Verdes, o plano deverá assegurar o acesso de todas as localidades, por pista dedicada, à respectiva sede concelhia, uma continuidade em rede entre as diversas sedes concelhias, ligações interurbanas através destes percursos e uma interligação entre a rede nacional e a rede europeia.
Às câmaras municipais ficam cometidas as obrigações de promoção, no terreno, deste tipo de infra-estruturas, da sua expansão ao nível local e da construção de zonas para parqueamento de velocípedes sem motor, preferencialmente, junto a terminais de transportes públicos, edifícios públicos, jardins e monumentos.
As câmaras municipais ficam, também, obrigadas a integrar este tipo de infra-estruturas, bem como de zonas para o respectivo parqueamento, nas acções de planeamento e de beneficiação de zonas ribeirinhas e de zonas de lazer, ficando a caber ao Governo a disponibilização das verbas necessárias para o cumprimento, pelas autarquias, das obrigações atrás descritas.
O projecto de lei prevê, de igual modo, a implantação de uma adequada sinalização das pistas dedicadas, com vista à garantia da segurança dos seus utilizadores, e reserva ao Governo a tarefa de apresentar o respectivo plano à Assembleia da República, para discussão, até Março de 2001.
Ainda nos termos do diploma, o plano deverá estabelecer a calendarização para a entrada em funcionamento da rede nacional de pistas dedicadas, sendo apontada como data-limite para este desiderato o ano de 2010.
Ao estatuir no n.º 2 do seu artigo 3.º o mês de Março de 2001 como o termo para a apresentação do plano pelo Governo, o diploma permite o cumprimento da denominada "lei-travão", prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

Parecer

Independentemente da formulação de um juízo sobre o mérito das motivações e as consequências da iniciativa em análise, sobre os quais poderão os vários grupos parlamentares pronunciar-se no debate na generalidade, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 67/VIII, de Os Verdes, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
Sugere-se, em complemento, pelo menos, a audição da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Manuel Moreira - A Vice-Presidente, Natalina Tavares de Moura.

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PROJECTO DE LEI N.º 81/VIII
(REVÊ A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SECTOR DA PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.º Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Janeiro de 2000 baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas o projecto de lei n.º 81/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

II - Objecto

A exposição de motivos da iniciativa ora em análise procura, de forma sucinta, eliminar a diferenciação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, no que diz respeito às taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores do sector das pescas em matéria de segurança social, tentando tornar equitativos os regimes relevantes, quer da pesca local, quer costeira, quer do largo.
No caso da iniciativa em apreço, pretende-se que a taxa contributiva dos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca local, na costeira ou na do largo, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, seja de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para trabalhadores.

III - Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as seguintes iniciativas legislativas da VII Legislatura:
- Proposta de lei n.º 141/VII, que "Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social", e deu origem à Lei n.º 70/98, de 28 de Outubro.
- Proposta de lei n.º 202/VII, que "Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização", e deu origem à Lei n.º 103/99, de 26 de Julho.

IV - Enquadramento legal

No plano legal, a iniciativa, ora em apreciação, tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
- Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que "Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem".
- Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho, que "Actualiza a desagregação da taxa contributiva de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem."
- Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, que "Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização".
- Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro, que "Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem".

V - Enquadramento regimental

Nos termos do artigo 145.º do Regimento da Assembleia da República, este projecto de lei carece da apreciação pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que se tratam de matérias sobre as quais as comissões de trabalhadores e associações sindicais se devem pronunciar no âmbito da promoção e defesa dos interesses dos trabalhadores que representem.
Pelo que esta Comissão reencaminha o processo regimentalmente para a competente Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Assim, cumprido que esteja este processo, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte parecer:

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, o projecto de lei n.º 81/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2000. - A Deputada Relatora, Isabel Vigia - O Presidente da Comissão, António Martinho.

Nota. - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 152/VIII
REGULA O DIREITO DE VOTO DOS EMIGRANTES NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece, desde 1997, o direito de voto na eleição do Presidente da República aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
De facto, o novo artigo 121.º, aprovado na 4.ª revisão constitucional, veio estabelecer que gozam desse direito todos aqueles que, sendo cidadãos nacionais, têm "laços de efectiva ligação à comunidade nacional". E, nos termos de idêntico preceito, cabe à lei - a qual terá de ser votada por maioria qualificada, de acordo com os termos do n.º 6 do artigo 168.º da lei fundamental - estabelecer as condições e o modo de exercício do sufrágio.
Um outro normativo constitucional - desta feita o artigo 297.º - veio, contudo, resolver parcialmente o problema, ao prever o direito de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996 até àquela data.

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Isto é, ao definir como critério de atribuição de capacidade eleitoral activa a existência de uma efectiva ligação à comunidade nacional, o legislador estabeleceu, ao mesmo tempo, uma presunção legal inilidível, ao considerar ope constitutionis que tal ligação existia sempre que a inscrição no recenseamento eleitoral tivesse ocorrido.
E andou bem o legislador constituinte, porquanto se o recenseamento eleitoral é, para os cidadãos residentes no estrangeiro, um acto voluntário diferentemente do que ocorre no caso dos cidadãos nacionais residentes em território nacional (artigo 113.º, n.º 2, da Constituição) - então faz todo o sentido considerar que o acto de recenseamento manifesta uma vontade indesmentível de participação política e é, por isso mesmo, uma prova evidente da ligação do recenseado à comunidade nacional que quer continuar a integrar.
Por outro lado, e analisado conjuntamente o teor dos artigos 121.º e 297.º, devemos concluir que, se existe uma inequívoca preocupação de distinguir a situação dos residentes dentro e fora do País, daí se não pode inferir que tenha existido uma vontade de discriminar entre si os residentes no estrangeiro.
Eis porque a questão do recenseamento, já anteriormente referida, assume relevo tão decisivo. É que, se só para os que vivem em Portugal o recenseamento é obrigatório, sendo para todos os não residentes de carácter facultativo, estará por essa via encontrado o critério comprovador da ligação à comunidade nacional. Assim, caberá a cada cidadão, através da prática desse acto, de forma consciente e livre, manifestar de modo inequívoco, a existência dessa efectiva ligação.
Seria incompreensível e atentatório da coerência do sistema estabelecer um condicionalismo fechado e restritivo (aplicável apenas a uma ínfima minoria de recenseados no estrangeiro entre 1997 e 2000), desse modo indo contra a solução aberta do artigo 297.º da Constituição, que se aplica aos 180 000 inscritos antes de 1997, os quais votam quer sejam ou não binacionais e independentemente do tempo de ausência do País.
Cumpre, aliás, sublinhar que a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos detentores da nacionalidade do País onde vivem não parece de todo compaginável com a letra e o espírito da "Lei da Nacionalidade" de 1981. De igual sorte, idêntica suspensão por decorrência do disposto em acordos bilaterais anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976, que se traduz numa importante restrição de um direito fundamental, suscita fundadas dúvidas quanto à respectiva compatibilidade constitucional, face à qual não pode evidentemente deixar de ser aferida.
A valorização jurídica do acto de recenseamento constitui-se, assim, com evidentes vantagens no critério de determinação do universo eleitoral, porque não distingue arbitrariamente certos grupos ou categorias de cidadãos residentes no estrangeiro; porque foi já o adoptado pelo artigo 297.º da Constituição; porque é o único que permite não ser arrastado para a utilização de razões de tipo puramente subjectivo ou de natureza errática ligados ao número de anos de ausência ou à possibilidade de vir passar regularmente férias a território nacional.
Eis assim, sumariamente elencadas, as razões pelas quais este projecto de lei abrange, no universo eleitoral, todos os portugueses que voluntariamente se tenham recenseado nos cadernos eleitorais até ao 60.º dia anterior à eleição do Presidente da República.
Por outro lado, a presente iniciativa estabelece como regra o voto presencial, mas admitindo algumas excepções nos casos em que o recurso ao sufrágio por correspondência se revele como imprescindível para garantir o efectivo exercício desse direito.
Na realidade, embora em muitos dos países de emigração se verifique uma forte concentração dos nossos nacionais em determinadas cidades ou regiões, o que toma o voto em urna, a todos os títulos, o instrumento ideal de expressão da vontade dos eleitores e o mais motivador para estes, não é legítimo esquecer numerosos núcleos minoritários, radicados a centenas, quando não a milhares de quilómetros da sede dos consulados, em locais onde não haja viabilidade de constituição de assembleias de voto.
Assim, os Deputados do PSD abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 70, 16.º, 23.º, 70.º, e 159.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrassem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996.
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se tenham inscrito nos cadernos eleitorais do consulado da sua área de domicílio até ao 60.º dia anterior à eleição.
3 - A residência habitual, para efeitos da presente lei, pressupõe a residência por mais de um ano.

Artigo 7.º
(Círculo eleitoral único)

Para efeito da eleição do Presidente da República existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Artigo 16.º
(Mandatários e representantes das candidaturas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para a prática de actos relacionados com a candidatura, os candidatos poderão nomear representante seu em cada sede de distrito, no território nacional, ou em cada distrito consular, no estrangeiro.

Artigo 23.º
(Publicação das listas)

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são de imediato enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, mediante edital afixado à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 - (...)

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Artigo 70.º
(Presencialidade e pessoalidade do voto)

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C e 70.º-D.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 159.º-A
(Remissões)

1 - As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República e, no estrangeiro, ao encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário diplomático para o efeito designado e ao encarregado do posto consular de carreira.
2 - (...)"

Artigo 2.º

São aditados os artigos 31.º-A, 33.º-A, 70.º-D, 86.º-A, 91.º-A e 97.º-A à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 31.º-A
(Assembleia de voto no estrangeiro)

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.

Artigo 33.º-A
(Locais de assembleia no estrangeiro)

No estrangeiro, são constituídas assembleias de voto:

a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações de instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a adequada fiscalização das operações eleitorais por delegados de todos os candidatos.

Artigo 70.º-D
(Voto por correspondência)

1 - Os cidadãos que residam a mais de 100 Km do local de uma assembleia de voto ou que, por razões de saúde ou outras devidamente comprovadas, se encontrem impossibilitados de efectuar a necessária deslocação, podem requerer através do consulado o voto por correspondência até ao 60.º dia anterior à data da eleição.
2 - O voto por correspondência a que haja lugar por opção dos cidadãos indicados nos termos do número anterior processa-se de acordo com as regras e procedimentos previstos para a eleição para a Assembleia da República, com as alterações seguintes:

a) São enviados aos cidadãos eleitores dois boletins de voto, um dos quais conterá a menção de "segundo sufrágio" ao canto superior esquerdo;
b) Os boletins de voto são enviados ao consulado da área de residência e apenas são considerados os que derem entrada até ao dia da eleição, tanto no primeiro como no eventual segundo sufrágio.

Artigo 86.º-A
(Boletins de voto no estrangeiro)

Para o segundo sufrágio, a realizar presencialmente, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser excepcionalmente utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Artigo 91.º-A
(Apuramento parcial no estrangeiro)

1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.

Artigo 97.º-A
(Apuramento intermédio)

1 - Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2 - Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às nove horas do dia seguinte ao dia da votação, no edifício da embaixada ou do consulado, para onde é encaminhada, pela via mais expedita, o material eleitoral.
3 - Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao da votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 - Para efeitos do cumprimento do número anterior pode, quando necessário, recorrer-se ao envio por telecópia".

Lisboa, 28 de Março de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar - António Capucho - José de Matos Correia.

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Despacho n.º 38/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei.
Constato que os seus autores não tomam em conta o "acquis" que consta das actas das reuniões da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, e que deu origem à norma do actual artigo 121.º, n.º 2, da Constituição, fazendo dela, agora, uma interpretação de duvidosa constitucionalidade, sempre com ressalva de melhor opinião.
1 - Começo por relembrar que no acordo político de revisão constitucional, subscrito pelo PS e pelo PSD, se admitia o princípio da participação dos cidadãos residentes no estrangeiro para a eleição do Presidente da República, "...devendo uma lei aprovada por dois terços assegurar que só participam no sufrágio os inscritos no recenseamento até 31 de Dezembro de 1996 e os que sejam admitidos a registo em função da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional".
2 - A posição do PSD nesta matéria consta da acta n.º 103 da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Passo a citar: "...congratulamo-nos com este avanço verificado nesta proposta que subscrevemos conjuntamente com o Partido Socialista. O que agora se verifica é que todos os emigrantes já recenseados estão automaticamente recenseados e a lei (...) irá definir os tais critérios, os laços de efectiva ligação à comunidade nacional que serão o critério para permitir ou não o recenseamento nos cadernos eleitorais para efeito de votação na eleição do Presidente da República.
Por isso, consideramos o resultado da discussão e o acordo político entre o PS e o PSD muito importantes (...) e o Partido Social Democrata congratula-se vivamente pelo resultado a que chegámos neste artigo 124.º da Constituição, pelo resultado a que chegámos com o Partido Socialista".
3 - Leio, no entanto, na exposição de motivos desta iniciativa legislativa: "... ao definir como critério de atribuição de capacidade eleitoral activa a existência de uma efectiva ligação à comunidade nacional, o legislador estabeleceu, ao mesmo tempo, uma presunção legal inilidível, ao considerar ope constitutionis que tal ligação existia sempre que a inscrição no recenseamento eleitoral tivesse ocorrido.
E andou bem o legislador constituinte, porquanto se o recenseamento eleitoral é, para os cidadãos residentes no estrangeiro, um acto voluntário (...) então faz todo o sentido considerar que o acto de recenseamento manifesta uma vontade indesmentível de participação política e é, por isso mesmo, uma prova evidente da ligação do recenseado à comunidade nacional que quer continuar a integrar".
4 - A apreensão literal do texto dos preceitos constitucionais aplicáveis, e os elementos históricos extraídos dos trabalhos preparatórios invocados parecem-me decisivos para evidenciar a inconstitucionalidade das normas contidas no nova redacção que se pretende dar ao artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Restará, porém, fazer uma breve referência ao argumento retirado do carácter voluntário do recenseamento. Não creio, salvo melhor opinião, que daí se possa extrair qualquer apoio no sentido da constitucionalidade daquelas normas. Entendo que é precisamente a exigência de que existam laços de efectiva ligação à comunidade nacional, que justifica a derrogação do carácter obrigatório do recenseamento eleitoral, tal como está previsto no artigo 113.º, n.º 2, da Constituição.
Por outras palavras: o recenseamento eleitoral só é voluntário nestes casos, porque a Constituição exige a comprovação da existência de laços de efectiva ligação à comunidade, em termos de só poder ser inscrito no recenseamento eleitoral quem preencher essa condição.
5 - Tenho ainda dúvidas sobre a constitucionalidade das normas que prevêem o voto por correspondência. Parecem-me muito amplas na sua previsão e imprecisas na sua formulação. Diminuem, além disso, as garantias de sigilo do voto, face à legislação actualmente em vigor.
Entendo a "pessoalidade" do voto como elemento essencial do direito de sufrágio, previsto no artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa. Como tal, a previsão legal do voto por correspondência só será constitucionalmente escorreita se se contiver nos limites impostos pela observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da precisão e determinabilidade das leis.

Baixa à 1ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 153/VIII
REGULA O PROCESSO DE VOTAÇÃO, NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NÃO RESIDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

1 - Com a revisão constitucional de 1997 foi retirado o obstáculo constitucional à votação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro para a eleição do Presidente da República. O n.º 1 do artigo 121.º da Constituição, com efeito, dispõe que "O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro...", remetendo o n.º 2 desta disposição constitucional para a lei a regulamentação do exercício do direito de voto destes cidadãos.
Terminou assim uma objecção de princípio ao pleno exercício de direitos civis e políticos daqueles nossos concidadãos que partiram um dia do território nacional, e com a qual o CDS-PP nunca esteve de acordo.
2 - A questão do voto dos emigrantes foi uma das questões mais importantes e, ao mesmo tempo, das mais difíceis de levar a bom porto nas negociações que deram origem ao acordo assinado em 7 de Março de 1997 entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata, que viabilizou a quarta revisão constitucional.
Aos portugueses foi perguntado, nessa ocasião, o que pensavam sobre a orientação metodológica adoptada para

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levar a cabo a revisão constitucional, bem como sobre o conteúdo do próprio acordo.
Em sondagem encomendada pelo jornal Público, pela RTP e pela Antena 1 à Universidade Católica Portuguesa, 51,2% dos portugueses não concordaram que o PS e o PSD tenham realizado um acordo de revisão constitucional sem a participação do CDS-PP e do PCP.
Já no que respeita ao conteúdo do acordo, e especificamente no que respeita à questão do voto dos emigrantes, 81% dos portugueses mostraram-se favoráveis à sua consagração em sede constitucional.
Outra sondagem, publicada pelo jornal Independente, dava testemunho de que 68,3% dos portugueses eram favoráveis ao voto dos emigrantes nas eleições presidenciais.
Outra ainda, publicada pela revista Visão, projectava a percentagem dos favoráveis para 86% dos inquiridos.
Os portugueses pronunciaram-se por um "sim às reformas, não ao método" (cifra José Manuel Fernandes, "Sim às reformas, não ao método", Público de 2 de Março de 1997, página 5), o que, se mais não for, dá testemunho de um claro desfasamento entre as atitudes dos dirigentes políticos e as expectativas dos cidadãos. Pode ser matéria para pensar, sobretudo se tivermos em conta os resultados dessas mesmas sondagens em matérias igualmente importantes para a reforma do sistema político, como seja a da redução do número de Deputados à Assembleia da República...
Cabe aqui uma referência incidental à questão da reciprocidade de direitos civis e políticos entre cidadãos portugueses e cidadãos de países de língua oficial portuguesa, que o PSD aceitou que não figurasse no acordo de revisão constitucional, por entender que seria positivo que recolhesse o apoio de todos os partidos, dado tratar-se de uma alteração carregada de simbolismo e de significado para as relações de Portugal com os países lusófonos - Dentro do próprio PSD houve quem a considerasse "... uma oportunidade perdida, quer para adaptar a nossa lei fundamental à Constituição brasileira, que já consagra idêntico princípio, quer ainda para, na sequência da criação da CPLP, acentuar o nosso ideal lusófono" (cifra "Uma Constituição Moderna para Portugal" - a Constituição da República revista em 1997, anotada por Luís Marques Guedes, página 29).
Parece-nos que a mesma atitude se justificaria perante a questão do voto dos emigrantes nas eleições presidenciais, para a qual os partidos subscritores do acordo de revisão deveriam ter tentado buscar o acordo dos restantes partidos - o que não aconteceu.
Mais vale tarde que nunca, diz o povo, e o CDS-PP entende que a presente iniciativa legislativa é a oportunidade adequada para potenciar os efeitos desta reviravolta constitucional. O nosso partido tem defendido que Portugal é "a Nação que ficou e a Nação que partiu". Mesmo alguns membros do actual Governo afirmam que Portugal deve ser "onde quer que esteja um português". Vale a pena repor a igualdade de direitos de participação política que a história político-constitucional da democracia portuguesa tem persistido em não reconhecer aos nossos concidadãos residentes no estrangeiro.
3 - Não é mais possível, na verdade, fechar os olhos àquelas que são algumas das aspirações fundamentais dos nossos concidadãos emigrantes.
A par daquelas que dizem respeito ao alargamento do número de Deputados que representam as comunidades portuguesas na Assembleia da República, às eleições europeias e à participação dos portugueses nas autarquias locais dos países de acolhimento, é, obviamente, a questão do voto nas eleições presidenciais que mais preocupa os nossos concidadãos emigrantes, neste momento.
Estas e outras questões foram debatidas, ainda recentemente, na reunião do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, que teve lugar na Assembleia da República, entre 23 e 25 de Fevereiro.
Nessa reunião, o Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas assumiu uma posição de firme rejeição de todos os obstáculos que impeçam a participação plena dos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais, face à divulgação do anteprojecto de proposta de lei do Governo sobre esta matéria.
O CDS-PP acompanha as preocupações expressas pelos membros do Conselho, motivo que o determina a apresentar uma iniciativa legislativa autónoma nesta matéria, fundada em opções políticas diversas daquelas que orientam a proposta de lei do Governo.
4 - Para o CDS-PP há alguns aspectos susceptíveis de traduzirem a consagração de um verdadeiro estatuto de igualdade, nesta matéria, entre cidadãos residentes e não-residentes em território nacional.
Em termos de universo eleitoral, entende o CDS-PP que o voto deve ser alargado a todos os cidadãos recensados no estrangeiro até dois meses antes das eleições. Actualmente, as operações de actualização do recenseamento eleitoral, seja em território nacional seja no estrangeiro, decorrem a todo o tempo, suspendendo-se apenas essa actualização no 60.º dia anterior à realização de qualquer eleição ou referendo, como decorre do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral). Se a disposição se aplica a qualquer eleição ou referendo, por que razão se não haverá de aplicar à eleição do Presidente da República?
Quanto à existência de laços de "efectiva ligação à comunidade nacional" - exigida pelo texto constitucional - entende o CDS-PP que, sendo voluntário o recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro (artigo 4.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março), que maior prova de efectiva ligação à comunidade nacional se pode exigir de quem manifesta desta forma o seu interesse pela vida política do seu País?
Por outro lado, há a questão do voto presidencial versus voto por correspondência, que o CDS-PP propõe seja encarada de outra forma: voto presencial ou voto por correspondência.
Por isso mesmo, e tendo em conta a tradição da organização do processo eleitoral no estrangeiro, que assenta no voto por correspondência, é legítimo pôr esta questão em termos de alternativa, estabelecendo-se um prazo limite para que os eleitores recenseados no estrangeiro manifestem a vontade de votar por correspondência, entendendo-se que o não desejam se o não fizerem nesse prazo.
Estabelece-se igualmente um mecanismo destinado a garantir a imediata descarga nos cadernos eleitorais de quem vota por correspondência, a fim de evitar o duplo voto.
Finalmente, e para os cidadãos que tenham dupla nacionalidade, estabelecer-se-á o princípio de que votam nas eleições presidenciais portuguesas os eleitores que não se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral do país de que também são nacionais.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração de disposições do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio)

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 11.º, 34.º, 38.º, 70.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - São igualmente eleitores do Presidente da República, desde que recenseados até ao 61.º dia anterior ao da eleição:
a) Os cidadãos portugueses residentes nos países de língua oficial portuguesa, em Macau e em Timor, desde que aí não beneficiem de estatuto especial de igualdade de direitos políticos, no termos de convenção internacional;
b) Os cidadãos portugueses residentes em países da União Europeia;
c) Os cidadãos portugueses residentes noutros países que, no acto do recenseamento, declarem ser sua vontade exercer o poder político através do sufrágio em igualdade de condições com os seus concidadãos residentes em Portugal.

Artigo 2.º
(Pluricidadania)

1 - (...)
2 - Os cidadãos eleitores que se encontrem nas condições previstas no número anterior farão prova de que se não encontram inscritos no recenseamento eleitoral do país de que também são cidadãos.

Artigo 7.º
(Círculos eleitorais)

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito da eleição do Presidente da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - O círculo eleitoral do território nacional compreende o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
3 - Os eleitores fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todos os países da União Europeia, outro o dos mais países.
4 - Todos os círculos eleitorais têm sede em Lisboa.

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora.
3 - (actual n.º 2)

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara ou de comissão administrativa municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
7 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição.
8 - No caso previsto no número anterior, é dispensada a participação prevista no n.º 5.

Artigo 70.º
(...)

1 - O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B e 70.º-C.
2 - Fora do território nacional, o direito de voto pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
3 - .....

Artigo 86.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara ou de comissão administrativa municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora."

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Artigo 2.º
(Revogação de disposições do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio)

É eliminado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.

Artigo 3.º
(Eleitores residentes no estrangeiro)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a organização e desenvolvimento do processo eleitoral no estrangeiro obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, com as especificidades constantes do presente artigo.
2 - Votarão por correspondência somente os eleitores que comuniquem tal intenção às respectivas comissões de recenseamento, por escrito, até ao 20.º dia anterior ao da eleição.
3 - No prazo de quarenta e oito horas, as comissões de recenseamento indicarão, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, os nomes e moradas dos eleitores que tenham feito a comunicação prevista no número anterior.
4 - As comissões de recenseamento averbarão, no caderno eleitoral respectivo e após terem riscado o nome de cada eleitor que tenha exercido o direito previsto no n.º 1, a menção "Vota por correspondência".

Artigo 4.º
(Assembleias eleitorais no estrangeiro)

1 - A cada circunscrição de recenseamento no estrangeiro corresponderá uma assembleia de voto.
2 - Só haverá lugar à constituição de assembleias de voto no estrangeiro quando o número de eleitores inscritos na respectiva circunscrição de recenseamento for superior a 1000, descontados os que votem por correspondência.
3 - As assembleias de voto deverão reunir-se nos locais de funcionamento das circunscrições de recenseamento no estrangeiro.
4 - As assembleias de voto com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, sempre que possível.
5 - Além dos locais previstos no n.º 3, as secções de voto poderão funcionar nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Narana Coissoró - Manuel Queiró - Telmo Correia.

Despacho n.º 37/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei.
Anoto que se propõe tornar contornável o disposto no artigo 121.º, n.º 2, da Constituição.
1 - Leio na exposição de motivos do presente projecto de lei: "Quanto à existência de laços de "efectiva ligação à comunidade nacional" - exigida pelo texto constitucional - entende o CDS-PP que, sendo voluntário o recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro (artigo 4.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março), que maior prova de efectiva ligação à comunidade nacional se pode exigir de quem manifesta desta forma o seu interesse pela vida política do seu País?".
Tenho o argumento por discutível, sem quebra do devido respeito. Entendo que é precisamente a exigência de que existem laços de efectiva ligação à comunidade nacional, postulada no artigo 121.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que justifica a derrogação do carácter obrigatório do recenseamento eleitoral, previsto no artigo 113.º, n.º 2, da CRP.
Por outras palavras: o recenseamento eleitoral só é voluntário nestes casos, porque a Constituição exige a comprovação da existência de laços de efectiva ligação à comunidade, em termos de só poder ser inscrito no recenseamento eleitoral quem preencher essa condição.
2 - Creio ser assim questionável a constitucionalidade da nova redacção proposta para o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio. Os laços de que fala o artigo 121.º, n.º 2, da CRP não se confundem com a declaração, expressa no acto de recenseamento, de querer "exercer o poder político através do sufrágio em igualdade de condições com os seus concidadãos residentes em Portugal".
Essa simples declaração nada traz de novo. A igualdade do sufrágio é um direito constitucional e o acto do recenseamento pressupõe e incorpora, em si mesmo, essa declaração de vontade.
3 - Creio até - perdoe-se-me a ousadia - que os autores desta iniciativa legislativa pretendem ver, no actual artigo 121.º, n.º 2, da Constituição, a proposta que o CDS-PP apresentou em sede de revisão constitucional, e que foi rejeitada na reunião de 11 de Junho de 1997, da respectiva comissão eventual. Rezava assim: "Os cidadãos portugueses não residentes no território nacional exercerão o seu direito de voto em termos a definir pela lei". De facto, tal como antes, pretendiam ver consagrado o voto indiscriminado de todos e quaisquer cidadãos residentes no estrangeiro, sem condições e sem limite. Insisto no risco de inconstitucionalidade, mas sublinho a coerência.
4 - Também se me afiguram de duvidosa constitucionalidade, as normas que colocam, na total disponibilidade dos cidadãos residentes no estrangeiro, a escolha entre o voto presencial e o voto por correspondência.
Entendo a "pessoalidade" do voto como elemento essencial do direito de sufrágio, previsto no artigo 49.º da Constituição. Como tal, a previsão legal do voto por correspondência só será constitucionalmente escorreita nos casos em que se mostre adequada, necessária e proporcionada.
Julgo ser pacífico que o voto por correspondência diminui as garantias de sigilo e de autonomia do voto que o referido princípio constitucional da "pessoalidade" comporta, o que, só por si, inconstitucionalizaria, também a meu ver, qualquer regime baseado na livre opção.

Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 41/VIII
(PRONUNCIA-SE PELA ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA, DE 7 DE MAIO DE 1940)

Proposta de substituição apresentada pelo PCP

Os Deputados do PCP apresentam a seguinte proposta de substituição ao texto do projecto de resolução n.º 41/VIII:

"A Assembleia do República pronuncia-se pela adopção pelo Estado português das necessárias e adequadas medidas à abertura e realização, nos termos decorrentes da Constituição da República e do Direito Internacional e logo após a renovação da nova lei da liberdade religiosa, do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940".

Assembleia da República, 30 de Março de 2000. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Octávio Teixeira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/VIII
SOBRE O INÍCIO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E O ESTADO PORTUGUÊS

1 - Os fundadores das Nações Unidas, no seu encontro "algures no Atlântico", tomaram o compromisso solene de garantir a liberdade de religião e de convicção na futura Carta das Nações Unidas e cumpriram-no quando afirmaram "o direito inerente a toda a pessoa de gozar dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais sem distinção de religião".
Em 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas consagrou, no artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que "toda a pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua liberdade ou convicção, só ou em comum, em público ou em privado, por ensino, práticas e o culto, e execução dos ritos".
Em 25 de Novembro de 1981, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Fundadas na Religião e na Convicção.
2 - É um postulado das democracias ocidentais modernas que as religiões e as doutrinas humanistas são, por essência, tolerantes e têm a mesma dignidade moral. Daí o dever de cada Estado - já satisfeito na Constituição da República Portuguesa - de consagrar expressamente a liberdade de religião e de profissão de fé conforme a Declaração Universal dos Direitos do Homem e Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação, a fim de que a liberdade de religião e de convicção sejam garantidas de forma concreta e sejam eliminadas também de forma expressa todas as discriminações a este respeito. São variadas as formas directas dos atentados à liberdade religiosa quando medidas legais ou administrativas são tomadas contra os crentes de qualquer religião e indirectas quando, na prática, se adoptam medidas que contrariam o princípio constitucionalmente estabelecido. Como dizem Canotilho e Jónatas Machado "o direito à liberdade religiosa goza de regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias sem lei contra a lei e em vez da lei e vincula todas as entidades públicas e privadas". Neste momento, a liberdade religiosa é apenas assegurada pelo texto constitucional e a Concordata existente entre a Santa Sé e o Estado português, celebrada em 1940, ultrapassada em muitos pontos pelo decurso do tempo e a vigência da Constituição da República Portuguesa, situação que urge modificar.
Nestes termos, a Assembleia da República, tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Práticas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e na convicção da Assembleia Geral das Nações Unidas de 25 de Novembro de 1981, e considerando que está em curso o processo de revisão da Lei da Liberdade Religiosa em sede da Assembleia da República, resolve:
Recomendar ao Governo que dê início ao processo de revisão do texto da Concordata existente entre o Estado português e a Santa Sé e, para este efeito, promover todas as acções e iniciativas necessárias para assegurar esta revisão durante o processo da elaboração da lei da liberdade religiosa.

Assembleia da República, 30 de Março de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró - Paulo Portas.

Despacho n.º 36/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de resolução.
Anoto, porém, que a sua apreciação não poderá ser incluída na ordem do dia fixada para a reunião plenária de 30 de Março, em virtude de não se ter formado na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, nem consenso nem maioria nesse sentido.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/VIII
APELANDO ÀS DIVERSAS INSTÂNCIAS DO PODER POLÍTICO DA INDONÉSIA NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DO APOIO AOS REFUGIADOS TIMORENSES BEM COMO DA NORMALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE OS POVOS DA INDONÉSIA E DE TIMOR LORO SAE, COM O JULGAMENTO DOS RESPONSÁVEIS PELOS CRIMES COMETIDOS EM TIMOR ORIENTAL E A ERRADICAÇÃO DEFINITIVA DAS MILÍCIAS

Foi com enorme preocupação que a Assembleia da República tomou conhecimento de notícias recentes dando conta de um próximo corte de apoio, por parte das autoridades indonésias, aos refugiados timorenses no território de Timor Ocidental.
Tal medida, a ser efectivamente adoptada, levaria de imediato a um agravamento significativo das condições de vida de muitos desses refugiados e traduziria uma recusa inaceitável, por parte do governo indonésio, em assumir as

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responsabilidades que nesta matéria indubitavelmente lhe cabem.
A questão dos refugiados em Timor Ocidental, que se encontra sob a atenção da comunidade internacional e envolve uma cooperação com a UNTAET e com diversas organizações internacionais, desde a UNHCR à OIM, deverá ser resolvida através da criação de um ambiente seguro que garanta o regresso dos que assim o desejarem.
Urge, por outro lado, que as autoridades de Djakarta compreendam, de uma vez por todas, que o sucesso do seu próprio processo de transição para a democracia está também ligado à capacidade e à vontade de contribuir para a resolução das questões atinentes, directa e indirectamente, ao futuro de Timor Loro Sae e do seu povo.
É por isso fundamental insistir no adequado tratamento de duas outras questões que estão a colocar significativos entraves à total normalização da situação em Timor Loro Sae e a obstaculizar o relacionamento deste futuro Estado com a Indonésia:
- A investigação e, principalmente, o julgamento dos responsáveis pelos crimes cometidos em Timor Oriental;
- A erradicação definitiva das milícias, cuja acção continua a pôr em causa a segurança de pessoas e bens.
Nesse sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera:
- Apelar às diversas instâncias do poder político da Indonésia - Presidente da República, Parlamento e Governo - para que seja mantido e, se possível, incrementado, o apoio médico, alimentar e logístico em favor dos refugiados timorenses, enquanto não se processe o seu regresso a Timor Loro Sae.
- Apelar ainda para que sejam levadas a cabo todas as iniciativas necessárias a promover uma genuína normalização das relações entre os povos da Indonésia e Timor Loro Sae, designadamente a investigação e o julgamento dos responsáveis pelos crimes cometidos em Timor Oriental e a erradicação definitiva das milícias, cuja acção continua a pôr em causa a segurança de pessoas e bens.

Assembleia da República, 29 de Março de 2000. - Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) - Luís Fazenda (BE) - Maria do Carmo Sequeira (PS) - Eduardo Pereira (PS) - Manuel Queiró (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Natália Carrascalão Antunes (PSD).

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1301 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000   PROJECTO DE RESOLUÇÃO

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