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1305 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

Artigo 2.º
Requisitos para a concessão de apoios

Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de portugueses residentes no estrangeiro que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se devidamente inscritas no Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro;
b) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos.

Artigo 3.º
Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro

1 - É criado um Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro, adiante denominado de RNAPE, para registo das associações que, satisfazendo as condições exigidas no artigo seguinte, manifestem a vontade de aceder aos apoios previstos na presente lei.
2 - O RNAPE tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária à concessão dos apoios previstos na presente lei.

Artigo 4.º
Condições de registo

A inscrição no RNAPE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses residentes no estrangeiro, das seguintes condições:

a) Não terem objectivos político-partidários ou o lucro económico dos seus associados;
b) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
c) Disporem de, pelo menos, 300 associados;
d) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respectiva, o qual se deverá basear na capacidade demonstrada para a realização de acções com relevância para a defesa da cultura portuguesa e os objectivos da presente lei.

Artigo 5.º
Pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição no RNAPE efectua-se mediante a apresentação por parte da direcção da respectiva associação de requerimento, ao dirigente máximo do serviço responsável pelo funcionamento do RNAPE, assinado por, pelo menos, 100 associados, maiores de 18 anos, com residência legal fora do território nacional.
2 - Do requerimento devem constar:

a) A denominação social e demais elementos identificativos da associação interessada;
b) O nome e a identificação das funções exercidas pelo responsável da associação que assina o requerimento;
c) A indicação da sede da associação.

3 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia autenticada do registo constitutivo da associação, bem como dos seus estatutos;
b) Lista nominativa da composição dos órgãos de administração e fiscalização da associação;
c) Cópia do bilhete de identidade de cada um dos subscritores do pedido de inscrição;
d) Parecer da autoridade consular da área onde se localiza a sede da associação.

4 - Cada cidadão apenas poderá requerer a inscrição de uma única associação.

Artigo 6.º
Actos sujeitos a registo

1 - As associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE devem submeter a registo:

a) Os actos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e respectivas alterações;
b) As alterações à composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização.

2 - Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses residentes no estrangeiro que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente lei obrigam-se a apresentar anualmente junto dos serviços competentes os respectivos relatório e contas.

Artigo 7.º
Suspensão, caducidade e cancelamento do registo

1 - A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro é suspensa sempre que estas não cumpram o disposto nos artigos 6.º e 12.º.
2 - A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro caduca quando:

a) Permaneçam com a inscrição suspensa, nos termos do número anterior, por um período igual ou superior a um ano;
b) Não desenvolvam, pelo período de dois anos consecutivos, qualquer actividade relevante no âmbito da prossecução das finalidades estatutárias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º..

3 - A inscrição é cancelada nas seguintes situações:

a) Mediante requerimento da entidade interessada;
b) Que se baseiem em documentos ou declarações falsas;
c) Quando a entidade interessada deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 2.º ou as condições exigidas pelo artigo 4.º.

Artigo 8.º
Modalidades de apoios

1 - As associações de portugueses residentes no estrangeiro podem solicitar a concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos para a realização de acções concretas,

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