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1317 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

e na em Man e an, vindo esta a palatalizar-se em nha, já por condizer com as condições naturais do habitat, perto do qual passava a antiga via romana, que ligava Lisboa a Braga, em cujo trajecto se erguiam "mansiones" (pousadas), como ainda hoje. Já por o monte da Seixa se ter designado monte Coto ou Quoto, onde se fala ainda em lugar de Orcas, Corredoura e Couço ou Couços, já e ainda por, nas Inquirições Afonsinas, se referir também a existência de paredes, como possíveis vestígios de ruínas de casas antigas e se designar "Macinhata da Pousada", em 1420. Reforça ainda esta hipótese o autorizado Du Cange, ao apresentar o vocábulo "Mansionaticum", como "lugar, casa, onde o príncipe dos senhores se hospedava e divertia", com a mesma origem.
De qualquer forma, cremos estar num dos três étimos sugeridos (se não nos três ao mesmo tempo, por sucessiva acumulação de situações, em que a última seria a primeira) a verdadeira origem de Macinhata.
Seixa, o determinativo que vingou, para a distinguir de Macinhat do Vouga (Águeda), à qual dizem respeito as referências mais antigas, grafadas com z e curiosamente na posse dos mesmos presores, provém do étimo indo-europeu Sahs>Saax>Saxa (acusativo neutro do plural de saxum, já em 922, dado a lugares abundantes em Seixos, pedras de arremesso, corte e adorno, como documenta o referido Du Cange, no voc. Saxa, o nosso Onomástico Medieval e a natureza do solo do Monte da Seixa ou Seixo. Do mesmo étimo provém também Saxões, Saxónia, e parece que o topónimo Sousa (rio e terra), numa fase histórica anterior, em que dominou o culto fálico (das rochas), segundo J. Leite de Vasconcelos. É um étimo latinizado perfeitamente definido e Seixa, correlativo de Seisa, Seissa e Ceiça, como por vezes se escreveu o nome desta freguesia, resultou duma vocalização do c contido na consoante dupla x cs, donde Sacsa >Saisa> Seixa> (sinónimo de Seixos e não de Seixo).
Assim, considerando que a população interiorizou que a freguesia tem a designação de Macinhata da Seixa, os Deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e ao abrigo da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Macinhata de Seixa, no concelho de Oliveira de Azeméis, fica a designar-se por freguesia de Macinhata da Seixa.

Palácio de São Bento, 28 de Marco de 2000. Os Deputados do PSD: Hermínio Loureiro - Manuel Oliveira - Cruz Silva - Armando Vieira - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 288/VII
(TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

A proposta de lei n.º 288/VII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre a "Tarifa de formação para estudantes do Ensino Superior- da Região Autónoma da Madeira", foi apresentada nos termos n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 277.º da Constituição Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 27 de Agosto de 1999, baixou à 6.ª Comissão (Educação, Ciência e Cultura), com a seguinte nota: "Em tempo: atenção ao respeito devido à lei-travão."

I - Da fundamentação

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, salientando que "os estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que estudem fora da sua região, no Continente ou ilhas, usufruem da tarifa de estudante nas suas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto", sublinha, ainda assim, as múltiplas despesas que, por força da frequência do ensino superior, são suportadas pelas respectivas famílias.
Para além da referência aos escassos apoios estatais, tanto ao nível da acção social escolar como no âmbito dos incentivos à formação universitária, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira refere a especificidade do meio insular como factor agravante da taxa de esforço dos diferentes agregados familiares.
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, por fim, sustenta que "o princípio da redução da tarifa dever-se-á aplicar aos estudantes do ensino superior na Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares à sua formação académica no Continente ou na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do que virá a ser legislado relativamente ao princípio da continuidade territorial".

II - Do objecto

A proposta de lei n.º 288/VII, apresentada pela Assembleia Legislativa da Madeira, integra cinco artigos, que, em síntese, prevêem a criação, no âmbito dos transportes aéreos, de uma tarifa de formação de que serão beneficiários "todos os estudantes que frequentem o ensino superior público ou privado da Região Autónoma da Madeira e estejam abrangidos pelo artigo 4.º da Lei do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro."
De acordo com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, "entende-se por tarifa de formação o preço do transporte do passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares."
A referida tarifa de formação, de acordo com a proposta de lei n.º 288/VII, "será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante", estando previstas diversas condições para que os estudantes dela possam beneficiar.

III - Enquadramento constitucional e legislação conexa

A proposta de lei n.º 288/VII enquadra-se no disposto nos artigos 225.º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira) e 227.º (Poderes das regiões autónomas).

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