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1360 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 153/VIII
(REGULA O PROCESSO DE VOTAÇÃO, NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NÃO RESIDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

No passado dia 28 de Março de 2000, foi feita entrega pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP de um projecto lei sob a seguinte epígrafe : "Regula o processo de votação, na eleição do Presidente da República, dos cidadãos portugueses não residentes no território nacional. O projecto era subscrito pelos Srs. Deputados Paulo Portas, Telmo Correia e outros.
É nesta qualidade que me dirijo a V. Ex.ª, no sentido de assinalar e corrigir a redacção do artigo 7.º do projecto de lei mencionado.
Assim:

"Artigo 7.º
(Círculos eleitorais)

1 - O território eleitoral constitui-se, para efeito da eleição do Presidente da República, num círculo eleitoral único, com sede em Lisboa.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, com vista ao apuramento dos resultados, serão constituídas três Assembleias parciais correspondentes aos territórios do continente e dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira; aos países da União Europeia; aos restantes países".
Muito agradeço de V. Ex.ª a tramitação imediata desta alteração, que deverá ser apensa ao texto do projecto originalmente entregue.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2000. - O Deputado do CDS-PP, Telmo Correia.

PROPOSTA DE LEI N.º 12/VIII
(DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS)

Texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Texto final

Artigo único
(Dispensa de fiscalização prévia)

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de aquisição de projectos de execução, a celebrar pelas autarquias locais, destinados às obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2000. - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina Tavares de Moura.

Nota. - O texto final foi aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SINGAPURA EM 6 DE SETEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - O Governo apresentou, no dia 25 de Janeiro do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, a proposta de resolução n.º 9/VIII, que visa a ratificação de uma Convenção com a República de Singapura para evitar a dupla tributação, a qual foi assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 26 de Janeiro, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.
3 - A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
4 - A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.
5 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República de Singapura aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama.
De Singapura: Imposto sobre o Rendimento.
6 - Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
7 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:
Rendimentos dos bens imobiliários,
Lucros das empresas,
Navegação marítima e aérea,
Empresas associadas,
Dividendos,
Juros,
Royalties,
Mais-valias,
Profissões independentes,

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