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1379 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

Artigo 18.º
(...)

1 - (corpo do anterior artigo)
2 - O relatório previsto na alínea c) do número anterior constará em anexo ao Orçamento do Estado, devendo obrigatoriamente conter as seguintes indicações relativas ao ano a que se refere:

a) Número de novos beneficiários;
b) Número de beneficiários cessantes;
c) Número de prestações renovadas;
d) Número de indeferimentos de candidaturas;
e) Montante dos pagamentos indevidos;
f) Montante das reposições efectuadas;
g) Número, tipo e resultados das fiscalizações efectuadas;
h) Distribuição etária e regional dos titulares;
i) Grau de incumprimento dos contratos de inserção celebrados;
j) Taxa de empregabilidade dos titulares.

Artigo 19.º
(Competência do Ministério do Emprego e Segurança Social)

É da competência do Ministério do Emprego e Segurança Social, entre outras:

a) A promoção e divulgação da presente lei;
b) A organização e realização de todos dos procedimentos necessários à sua implementação;
c) Desenvolvimento de acções de formação dirigidas às entidades participantes no processo;
d) Criação e implementação de um sorteio anual obrigatório para efeitos de fiscalização da forma de aplicação do sistema;
e) Proceder ao cruzamento automático dos ficheiros dos titulares do rendimento mínimo e dos ficheiros dos titulares de outras prestações sociais existentes à data da entrada em vigor do rendimento mínimo;
f) Exercer as demais competências previstas neste diploma e no Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação, devendo o Governo no prazo máximo de 60 dias proceder à sua regulamentação.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Rosado Fernandes - Pedro Mota Soares - Fernando Alves Moreno - Herculano Gonçalves - Maria Celeste Cardona - Telmo Correia - António Pinho - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 177/VIII
CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

O sector terciário, no contexto da economia dos países e no sistema de globalização, tem-se assumido cada vez mais como um motor de desenvolvimento e como a maior "instituição económica" empregadora e geradora de emprego.
Esta evidência tem manifestado, no campo da qualificação, uma especialização cada vez maior do seu conhecimento. Novos produtos e novas formas de comercialização, bem como todo o circuito dos produtos e seus fluxos financeiros, conjugada com a crescente concorrência, têm obrigado a mutações rápidas nas técnicas e processos de gestão.
Em Portugal verificou-se, na última década, um crescimento exponencial neste sector. No comércio a loja tradicional deu lugar às grandes superfícies; nas finanças o balcão de atendimento deu lugar ao conceito de serviço financeiro completo; e no turismo verificou-se uma multiplicação da tipificação de unidades, com a oferta de serviços integrados de lazer. Esta realidade, que assume na qualificação e conhecimento uma base curricular nuclear - a gestão -, reveste-se, hoje, de conceitos, formas e métodos específicos.
A realidade de crescimento e mutações no sector não foi acompanhada pela realidade curricular de ensino, e se em alguns sectores já existem escolas e curricula direccionados, no comércio e serviços em geral, como é exemplo o segmento de distribuição, esta realidade não foi acompanhada com a necessidade de conhecimentos qualificados para o sector.
Por outro lado, a falta de curricula específicos e suas escolas traduz-se num défice de massa crítica que promova e estimule o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo. Este facto não permite o melhor acompanhamento da evolução do sector, sua divulgação e perspectivas de futuro.
Por estas razões, que decorrem da própria natureza do sector e seus mercados, justifica-se a criação de uma Escola Superior de Comércio e Serviços.
Caldas da Rainha tem, no panorama nacional, uma cultura comercial de excepção. A associação comercial dos concelhos de Caldas da Rainha e Óbidos é um exemplo na liderança do processo evolutivo do sector.
Caldas da Rainha situa-se num centro geográfico de excelência. As características para o desempenho de uma escola superior, no âmbito da instituição do ensino politécnico, cujo princípio se reveste na articulação com a realidade económica e social, a região envolvente - distrito de Leiria e região Oeste -, pelas suas especificidades, assume-se como um local privilegiado de parcerias, pela sua forte componente turística, comercial e de serviços. Nestes termos, a Escola Superior de Comércio e Serviços deverá ter a sua instalação na cidade de Caldas da Rainha.
Com a instalação da Escola Superior de Comércio e Serviços nas Caldas da Rainha a sua integração será no Instituto Politécnico de Leiria. A existência de um campus universitário do Instituto Politécnico de Leiria justifica também por si a instalação na cidade de Caldas da Rainha da referida escola.
O ensino superior politécnico, pelas suas características, assume um papel insubstituível no desenvolvimento regional e nacional, contribuindo para o alargamento de acesso dos jovens e trabalhadores ao ensino superior.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, "As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, às quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem". Por esta razão a Escola Superior de Comércio e Serviços potenciará o desenvolvimento, quer no plano regional quer no plano nacional.

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