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1450 | II Série A - Número 039 | 11 de Maio de 2000

 

Seguidamente dividir-se-á o total de votos válidos em cada partido ou coligação concorrente pelo quociente eleitoral atrás obtido, obtendo-se o número de mandatos a distribuir dessa forma por cada partido ou coligação.
Os mandatos não atribuídos dessa forma são distribuídos de acordo com os maiores restos.
E ficam, assim, determinados o número de mandatos de cada partido ou coligação.
Em cada círculo eleitoral obtém-se o número de mandatos de cada partido ou coligação, nesse círculo, dividindo o número de votos válidos, daqueles, pelo quociente eleitoral.
Os mandatos restantes são atribuídos nos círculos eleitorais onde o partido ou coligação obtiver o melhor resultado ou o melhor resto, depois de subtraído o número de votos necessários à atribuição dos mandatos em cada círculo.
A solução preconizada pelo CDS-PP aproxima-se de um círculo regional único, sistema que garante um melhor cumprimento da representação proporcional.
Mas porque mantém os círculos determinados pelos concelhos, o sistema torna possível que qualquer dos círculos mais pequenos veja reduzido o número de Deputados que deve eleger, ou fique mesmo sem representação parlamentar.
Não havendo sistemas perfeitos, o sistema põe em risco, de qualquer forma, a proximidade entre eleitores e eleitos reivindicada pelos autores.
4 - Face ao relatório, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte

Parecer

Os projectos e as propostas de lei encontram-se em condições constitucionais e regimentais de serem objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 188/VIII
(PROMOÇÃO E ACESSO DOS JOVENS AOS INSTRUMENTOS CULTURAIS E À SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram o projecto de lei n.º 188/VIII, que visa a "Promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e à sociedade de informação".
Os pressupostos deste projecto de lei, expressos no seu preâmbulo, são, por um lado, o facto de as diferenças de acesso a espectáculos e bens culturais constituírem discriminações no que diz respeito ao sucesso e ao insucesso escolar e, por outro, a importância educativa do acesso à Internet e à informação nela disponível.
Assim, propõe o projecto de lei em apreço "um regime especial de promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e à sociedade de informação". Segundo os proponentes, "Estão abrangidos por este regime todos os jovens que frequentam qualquer grau de escolaridade, quer do ensino público quer do ensino privado". Não se define, contudo, a idade limite de inclusão no conceito de jovem, sendo certo que a mera definição por referência à frequência escolar não é suficiente para essa delimitação.
O projecto de lei n.º 188/VIII prevê a existência de um dia por semana de acesso gratuito a todos os agentes culturais públicos e de um preço especialmente reduzido nos restantes dias, regime que se estenderá por protocolo a todos os espectáculos subsidiados por dinheiros públicos.
Quanto à sociedade de informação, propõe o projecto de lei em análise a gratuitidade para os jovens do acesso à Internet nos agentes culturais públicos que disponham dessas ligações, devendo o Governo equipá-los rapidamente a fim de permitir a sua utilização pelo público.
O presente projecto de lei respeita as limitações da lei-travão.

Parecer

O projecto de lei n.º 188/VIII reúne as condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para esse debate.

Assembleia da República, 10 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Bernardino Soares - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 189/VIII
(LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu a 3 de Maio pelas 11 horas para analisar o projecto de lei em epígrafe.
Somos de parecer que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira deve informar a Assembleia da República de que o presente projecto de lei foi apreciado pelo Plenário deste Parlamento, tendo o mesmo sido rejeitado pelo PSD, PS e UDP, com a abstenção da CDU, e aprovado duas propostas de lei sobre a presente matéria, oportunamente remetidas à Assembleia da República.

Funchal, 4 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 192/VIII
REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

1 - O Grupo Parlamentar do PS propôs a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular e obteve a viabilização da nova figura, que veio a ser incluída no acordo de revisão e votada em Plenário por maioria superior a 2/3.

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