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1454 | II Série A - Número 039 | 11 de Maio de 2000

 

guido da exposição de motivos e do articulado que, no seu conjunto, consubstanciam a iniciativa de lei.
4 - Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração do representante dos promotores melhorias ao texto.

Artigo 7.º
(Representação)

1 - A representação do grupo de promotores, designadamente para efeitos de notificação relativa aos actos do procedimento legislativo, cabe ao primeiro subscritor.
2 - Por menção expressa em documento anexo, podem ser indicados outros representantes do grupo.

Artigo 8.º
(Notificação)

Para acompanhamento do procedimento legislativo, em todas as suas fases, o representante do grupo promotor será notificado atempadamente pela comissão competente ou pelos serviços da Assembleia da República envolvidos no respectivo acto.

Artigo 9.º
(Limites)

1 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de iniciativa legislativa que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
2 - No caso do número anterior, o representante dos promotores pode requerer a transferência da iniciativa para o ano económico seguinte, após ter sido notificado para o efeito pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Admissão)

1 - A iniciativa da lei não será admitida apenas nos casos previstos na Constituição ou na presente lei.
2 - No caso de não admissão, o representante poderá suprir as irregularidades até ao final da legislatura, após notificação do respectivo despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - O Plenário pronunciar-se-á em definitivo sobre uma decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão da iniciativa legislativa.

Artigo 11.º
(Tramitação)

1 - O Presidente da Assembleia da República, no caso de admissão da iniciativa, ordena que ela baixe à comissão especializada competente, para emissão de parecer.
2 - A comissão notifica, com a máxima brevidade, o representante da iniciativa para uma reunião de exposição dos fundamentos e eventuais esclarecimentos.
3 - A comissão competente aprecia e emite o parecer no prazo não prorrogável de 30 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º
(Agendamento)

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo determinado para o efeito, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes, sendo imediatamente notificado o representante dos subscritores da respectiva data.
2 - Cabe ao Plenário apreciar a iniciativa.

Artigo 13.º
(Votação)

As votações na generalidade, na especialidade e a votação global final, devem estar concluídas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de agendamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 14.º
(Renovação e caducidade)

1 - As iniciativas legislativas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
2 - As iniciativas legislativas não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
3 - As iniciativas legislativas caducam no termo da legislatura, podendo ser renovadas mediante requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 14.º
(Disposição final)

Do que se passar será dado conhecimento ao representante dos signatários, a quem se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ela conexa e o resultado da respectiva votação.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 194/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE SÃO MAMEDE DE INFESTA, DO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A história e o desenvolvimento de São Mamede de Infesta estão intimamente ligados à situação geográfica da localidade.
Já no tempo da ocupação romana São Mamede assumia papel de destaque como espaço privilegiado de implantação das infra-estruturas de ligação entre o Porto, imediatamente a sul, com outras localidades mais importantes, situadas a norte.
Data desta época a escolha de São Mamede de Infesta para a implantação do traçado da via romana que ligava Lisboa à cidade de Braga e respectivo prolongamento até à Serra do Gerês. A ponte de pedra, típica construção romana, hoje lugar de destaque em São Mamede, é apontada como um dos possíveis trajectos dessa via.
Também desde o tempo da ocupação romana, São Mamede mantinha fortes ligações decorrentes da respectiva contiguidade territorial com as terras agrícolas da Maia e com o Porto, cidade comercial.
Foi esta crescente implantação e desenvolvimento de vias de comunicação que originou e condicionou, em certa medida, o próprio crescimento demográfico de São Mamede de Infesta.
Uma outra construção reveladora da importância que as vias de comunicação desde sempre assumiram em São

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