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1458 | II Série A - Número 039 | 11 de Maio de 2000

 

- Imobiliárias;
- Cabeleireiros;
- Lojas de electrodomésticos.
Assim, quer pela diversidade de equipamentos quer pelas actividades económicas e sociais e pelas potencialidades turísticas que possui, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Odeceixe, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Aljezur, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 197/VIII
ADEQUAÇÃO DA LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E DO DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO), À ORGÂNICA CONSTITUCIONAL AUTONÓMICA DO ESTADO PORTUGUÊS

Os diplomas fundamentais sobre o património cultural encontram-se dissonantes de uma leitura rigorosa dos preceitos constitucionais sobre a autonomia dos regiões insulares dos Açores e da Madeira.
Convém desmontar os resquícios da visão centralista que neles se manifesta, reconhecendo, patrioticamente, a plena capacidade dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas para desempenharem cabalmente tarefas de Estado.
Os Deputados signatários apresentam, assim, ao abrigo das o disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 13/8 5, de 6 de Julho, "Património Cultural Português", passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - As competências do Governo mencionadas nos números anteriores são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos governos regionais.
5 - (Actual n.º 4).

Artigo 5.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - O IPPC celebrará protocolos de cooperação com os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para prestar o apoio que estes julgarem necessário e conveniente aos respectivos departamentos com competência em matéria cultural.

Artigo 9.º

1 - (...)
2 - Cabe, em especial, às Regiões Autónomas e às autarquias locais o dever de promoverem a classificação dos bens culturais nos respectivos territórios.
3 - Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, em princípio, pelos seus promotores, cabendo ao Estado e às Regiões Autónomas prestar o apoio técnico requerido.

Artigo 10.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os critérios genéricos para a selecção de imóveis a classificar serão estabelecidos pelo IPPC, no âmbito da competência fixada pelo Ministro da Cultura, prévia audição dos departamentos dos governos regionais dos Açores e da Madeira com competência em matéria cultural.

Artigo 11.º

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação de abertura do respectivo processo de instrução, feita pela entidade para tal competente".

Artigo 2.º

Em todos os preceitos da Lei n.º 13/85, não anteriormente referidos, em que sejam mencionados o Governo, o Ministério da Cultura, o Ministro da Cultura e o IPPC, atribuindo-lhes competências ou formas de actuação, deverá ser acrescentada a expressão seguinte: "e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os respectivos departamentos ou serviços governamentais com competência em matéria de cultura", ou outra porventura mais adequada em termos de redacção e de significado equivalente.

Artigo 3.º

Os artigos 2.º, 3.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, "Património cultural subaquático", passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Propriedade do Estado e das regiões autónomas)

1 - Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando se situarem nos respectivos territórios definidos no Estatuto Político-Administrativo de cada uma.
2 - (...).

Artigo 3.º
(...)

1 - (Texto actual do artigo).
2 - Em cada uma das regiões autónomas os respectivos governos regionais homologarão o inventário correspondente aos bens referidos no artigo 1.º situados nos territórios delas.
3 - O IPA celebrará protocolos de cooperação com os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para prestar o apoio que estes julgarem necessário e conveniente aos respectivos departamentos com competência em matéria cultural.

Artigo 24.º
(...)

1 - (...).
2 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens a favor

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