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Quinta-feira, 11 de Maio de 2000 II Série-A - Número 39

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decreto n.º 10/VIIII:
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, que "Aprova o Código Penal", alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e nona alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que "Aprova o Código de Processo Penal", alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.º 17/91, de 10 de Janeiro, e n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, e n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pelas Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto, e n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Reforça as medidas de protecção a pessoas vítimas de violência).

Projectos de lei (n.os 173, 188, 189 e 192 a 197/VIII):
N.º 173/VIII Altera o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira) :
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 188/VIII (Promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e à sociedade de informação):
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.
N.º 189/VIII (Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira):
- Vide projecto de lei n.º 173/VIII.
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 192/VIII - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (apresentado pelo PS).
N.º 193/VIII - Iniciativa legislativa de cidadania (apresentado pelo BE).
N.º 194/VIII - Elevação da vila de São Mamede de Infesta, do concelho de Matosinhos, à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).
N.º 195/VIII - Integração da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, no concelho da Marinha Grande (apresentado pelo PS).
N.º 196/VIII - Elevação da povoação de Odeceixe, no concelho de Aljezur, à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
N.º 197/VIII - Adequação da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Julho (Património cultural subaquático), à orgânica constitucional autonómica do Estado português (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 23 e 24/VIII):
N.º 23/VIII Altera o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira) :
- Vide projecto de lei n.º 173/VIII.
N.º 24/VIII (Altera o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto):
- Vide projecto de lei n.º 173/VIII.

Projectos de resolução (n.os 52 e 53/VIII):
N.º 52/VIIII - Localização da sede do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) (apresentado pelo PSD).
N.º 53/VIII - Para uma gestão transparente do Programa Polis (apresentado pelo Deputado do PSD José Eduardo Martins).

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DECRETO N.º 11/VIII
QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 3 DE SETEMBRO, QUE "APROVA O CÓDIGO PENAL", ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL, E N.º 48/95, DE l5 DE MARÇO, E PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, E NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, QUE "APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL", ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO, PELAS LEIS N.º 17/91, DE 10 DE JANEIRO, E N.º 57/91, DE 13 DE AGOSTO, PELOS DECRETOS-LEI N.º 343/93, DE 1 DE OUTUBRO, E N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO, E PELAS LEIS N.º 59/98, DE 25 DE AGOSTO, E N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO A PESSOAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 152.º
(...)

1 - (...)
2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em primeiro grau maus tratos físicos ou psíquicos.
4 - A mesma pena é igualmente aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
5 - (anterior n.º 4)
6 - Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de dois anos".

Artigo 2.º

Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 281.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em primeiro grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.

Artigo 282.º
(...)

1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal."

Aprovado em 6 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 173/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 189/VIII
(LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 23/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 24/VII
(ALTERA O ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADO PELA LEI N.º 13/91, DE 5 DE JUNHO, NA REDACÇÃO E NUMERAÇÃO DA LEI N.º 130/99, DE 21 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Todas as iniciativas legislativas versam sobre a mesma matéria: o sistema eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Os projectos de lei apresentados alteram o sistema eleitoral constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que é a lei eleitoral para a assembleia legislativa da referida região autónoma, o que também acontece com a proposta de lei n.º 23/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Nenhum dos grupos parlamentares proponentes apresentou alterações ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ao contrário do que acontece com a Assembleia Legislativa da Madeira, que apresentou a proposta de lei n.º 24/VIII, alterando, de acordo com a proposta de lei n.º 23/VIII, o que, a respeito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, consta do seu estatuto definitivo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, depois alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

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Até à referida Lei n.º 13/91 esteve em vigor o estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.
A lei eleitoral é, ainda hoje, o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
Convirá recordar, ainda que sumariamente, as vicissitudes que conheceu o Estatuto Político-Administrativo da Região, por via das alterações que se quiseram introduzir no sistema eleitoral, sendo certo que, como se diz no Acórdão n.º 199/2000, do Tribunal Constitucional, a lei eleitoral aplicável à eleição da Assembleia legislativa Regional da Madeira continua a ser o Decreto-Lei n.º 318-E/76, não acolhendo a tese defendida nos autos pelo Sr. Primeiro-Ministro, segundo a qual a aprovação de normas eleitorais no Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma teria operado a caducidade das normas daquele decreto-lei versando a mesma matéria.
Tal como consta do Acórdão n.º 1/91, a Assembleia da República logo na 1ª Legislatura aprovaria um estatuto para a região autónoma, através do Decreto n.º 322/I, contendo normas de conteúdo eleitoral que a Comissão Constitucional viria a declarar inconstitucionais.
Posteriormente a Assembleia da República aprovou o Decreto n.º 99/V, que alterava um normativo do estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira - o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril.
Contudo, tal decreto veio a ser declarado inconstitucional através do Acórdão n.º 183/88, e foi vetado pelo Sr. Presidente da República. A alteração não chegou, pois, a concretizar-se.
Aquando da aprovação do estatuto definitivo, normas atinentes ao sistema eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional foram introduzidas naquele estatuto - vide Decreto n.º 293/V.
O decreto foi sujeito à fiscalização preventiva da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade de uma parte das normas relativas ao sistema eleitoral, declarando constitucionais os normativos do decreto que estabeleciam que cada um dos círculos da região autónoma elegia um Deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000, elegendo sempre cada círculo, pelo menos, dois Deputados.
No entanto, o Sr. Presidente da República opôs o seu veto político ao diploma na parte em que fora julgada constitucional. A Assembleia da República, em consequência, alterou o diploma em conformidade com o veto presidencial, mantendo as soluções do estatuto provisório e da lei eleitoral, passando a ser a seguinte a redacção do n.º 2 do artigo 10.º do estatuto definitivo da Região Autónoma(agora artigo 15.º, n.º 2):
"Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750."
Continuou, assim, em vigor a redacção inicial da lei eleitoral, que dispunha o mesmo.
Na sequência de requerimento apresentado em Novembro de 1999 por Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais a norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira - Lei n.º 13/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto - e a do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira - constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril -, por violarem o princípio da representação proporcional expresso nos artigos 113.º, n.º 5, e 231.º, n.º 2, da Constituição da República.
Existe, pois, um vazio legislativo.
2 - Para além das soluções apresentadas nos projectos e nas propostas apresentadas relativamente ao número de mandados por cada círculo, há que ponderar sobre se a matéria eleitoral cabe no âmbito do Estatuto da Região.
O Acórdão n.º 183/88, publicado no Diário da República, 1ª Série n.º 190, apreciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o artigo 1.º do Decreto da Assembleia da República n.º 99/V, que alterava a redacção do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira).
No acórdão equacionaram-se previamente algumas questões de constitucionalidade, que, no entanto, não foram apreciadas porque não eram versadas no requerimento do Sr. Presidente da República.
Sendo tais questões as seguintes:
Primeira questão: a da possibilidade de os estatutos das regiões autónomas e suas alterações versarem matéria eleitoral.
Segunda questão: a da possibilidade de haver alterações ao estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira, uma vez que o texto constitucional estabelecia que os estatutos provisórios estariam em vigor até serem aprovados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.
Terceira questão: a da competência das assembleias regionais para fazerem propostas de lei de alteração em matéria eleitoral, nos casos em que essa matéria se contenha nos estatutos das regiões autónomas.
Pronunciando-se sobre o requerimento do Sr. Presidente da República, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional o artigo 1.º do Decreto n.º 99/V, da Assembleia da República, por violação dos artigos 116.º, n.º 5, e 233.º, n.º 2, da Constituição da República, porquanto, alterando o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, por forma a que cada um dos círculos eleitorais da RAM elegesse um Deputado por cada 4000 eleitores ou fracção superior a 2000, obtinham-se três círculos eleitorais uninominais, violando-se, assim, o princípio da representação proporcional previsto na Constituição.
Através do Acórdão n.º 1/91 publicado no Diário da República 1ª Série A, de 18 de Fevereiro de 1991, o Tribunal Constitucional, também em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, apreciou a matéria eleitoral constante do estatuto definitivo da Região Autónoma da Madeira e do Decreto n.º 293/V, da Assembleia da República, nomeadamente sobre a constitucionalidade do artigo 10.º, n.os 2 e 3, do referido decreto, o qual tinha uma redacção diferente da norma do Decreto n.º 99/V, julgada inconstitucional pelo Tribunal. Redacção essa que era a seguinte:

"Artigo 10.º

1 - (...)
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um Deputado por cada 4000 eleitores recenseados, ou fracção superior a 2000.
3 - Cada círculo elege sempre pelo menos, dois Deputados."

Antes de passar à apreciação da constitucionalidade destes normativos, à luz do princípio de representação proporcional plasmado na Constituição, o Tribunal Constitucional

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debruçou-se previamente sobre "a questão de saber se o regime eleitoral regional pode integrar os estatutos das regiões autónomas ou se, ao contrário, ali se faz valer a reserva de lei comum da Assembleia da República (Constituição da República Portuguesa, artigo 167.º, alínea f)".
A este respeito exarou-se no acórdão:
"É que não só os estatutos têm uma natureza marcadamente organizatória, como a sua aprovação (e alteração) no Parlamento depende da iniciativa exclusiva das assembleias legislativas regionais (Constituição da República Portuguesa, artigo 228.º, n.os 1 e 4).
As normas sobre eleições regionais, regulando a escolha e composição dos órgãos próprios regionais, apresentam uma vertente organizatória que afirma a sua conexão funcional com a matéria do estatuto.
A eventual objecção à inclusão das normas sobre eleições em lei estatutária residirá na recusa da identidade da sua força jurídica e do seu regime de aprovação e alteração..."
E continua-se no referido acórdão:
"Porém, a afirmação da possibilidade de os estatutos integrarem normas versando matéria eleitoral não implica necessariamente uma identidade de força jurídica e de regime de aprovação e alteração. Mas a resposta a este problema já não tem aqui oportunidade."
Em declaração de voto o Juiz Conselheiro António Vitorino criticaria a ambiguidade do acórdão nesta matéria.
Mais recentemente, e a respeito, aliás, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Tribunal Constitucional voltou a analisar esta questão.
Como pode ver-se do Acórdão n.º 630/99:
"O juízo que se acaba de formular, aliado ao facto de o requerente não suscitar outros fundamentos de inconstitucionalidade, dispensa o Tribunal de ponderar a questão da inconstitucionalidade formal das normas por excesso ou desvio de forma.
Poderia, na verdade, colocar-se a questão - já equacionada no Acórdão n.º 1/91 - relativa à constitucionalidade formal das normas em causa, enquanto inseridas em lei estatutária da Região Autónoma dos Açores.
Com efeito, tratando-se de regime eleitoral regional e integrando-se na reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira (artigo 164.º, alínea j), da CRP), poderia objectar-se à inclusão de tais normas em lei estatutária com o regime de iniciativa procedimental, aprovação e alteração a que esta está sujeita (artigo 226.º da CRP), conferindo-lhe um valor formal agravado. Afirmando-se no Acórdão n.º 1/91 a "natureza marcadamente organizatória" dos estatutos e uma "vertente organizatória" das normas sobre eleições regionais "que afirma a sua conexão funcional com a matéria do Estatuto", ele não responde - e nem era necessário no caso - à questão de saber qual a força jurídica e o regime de aprovação e alteração dessas normas, muito embora se deixe apontado que a inclusão das mesmas normas nos estatutos "não implica necessariamente uma identidade de força jurídica e de regime de aprovação e alteração".
A questão merecia, e merece ainda, respostas de sinal divergente (Jorge Miranda, funções, órgãos e actos do Estado, pp. 301 e segs., Manual de Direito Constitucional, t. V, pp. 364 e segs.; Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 3.ª ed., nota V ao artigo 228.º; Rui Medeiros, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Anotado, pp. 19 e 20; desenvolvidamente, Carlos Blanco de Morais, As Leis Reforçadas..., pp. 919 e segs.), sendo maioritária a tese de que a matéria eleitoral não é matéria de estatuto regional, mas dividindo-se quanto ao (des)valor de norma de estatuto que a inclua e aos efeitos desse (des)valor relativamente a posterior lei ordinária comum que a revogue.
Não se encerra esta nota final sem dar conta de que, posteriormente ao Acórdão n.º 1/91, já a nova 1.ª Secção deste Tribunal, de algum modo na esteira das posições mais recentes de Jorge Miranda (citado Manual..., t. V, p. 367), se pronunciou - aqui sem qualquer ambiguidade - no sentido de que a norma "em excedência de Estatuto" (que o legislador teria qualificado erradamente como norma estatutária) com valor ou força formalmente superior ao da norma incluída em apropriado acto legislativo comum, carece de valor formal agravado, não vinculando, assim, o legislador sucessivo competente, que não incorrerá em ilegalidade se dispuser em contrário (Acórdão n.º 460/99, de 13 de Julho de 1999, ainda inédito).
De todo o modo, e tendo até em conta o que sobre a forma dos actos se estabelece no artigo 166.º, n.º 2, da CRP relativamente às leis eleitorais para as assembleias legislativas regionais, esta é uma questão que se deixa aqui inteiramente em aberto."
O Acórdão n.º 460/99, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, então inédito, a que se refere o Acórdão anterior, foi entretanto tornado público.
E do mesmo se transcreve o seguinte:
"A temática do chamado "excesso de estatuto" não é estranha à jurisprudência constitucional. No Acórdão n.º 1/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18 vol., págs. 7 e segs., foi o Tribunal chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas contidas em decreto da Assembleia da República de aprovação dos estatutos da Região Autónoma da Madeira, que regulavam matéria de direito eleitoral, designadamente número de Deputados a eleger por círculo eleitoral e capacidade eleitoral activa."
Previamente foi colocada nesse Acórdão a questão de "saber se o regime eleitoral regional pode integrar os estatutos das regiões autónomas...", acabando por lhe ser dada uma resposta, que alguns considerarão evasiva, em sentido implicitamente afirmativo: "...a afirmação da possibilidade dos estatutos integrarem normas versando matéria eleitoral não implica necessariamente uma identidade de força jurídica e de aprovação e alteração. Mas a resposta a este problema já não tem aqui oportunidade". Quer dizer: por um lado, as normas respeitantes ao regime eleitoral contidas em estatutos não terão "necessariamente" que ser aprovadas e alteradas nos termos da tramitação estatutária e não terão "necessariamente" a força jurídica própria dos estatutos; por outro, a apreciação da conformidade constitucional das normas questionadas foi toda ela conduzida sem tomar por parâmetro de validade as normas constitucionais com base nas quais se poderia apurar o âmbito das matérias estatutárias, tanto assim que o Tribunal acabou por se pronunciar pela não inconstitucionalidade de algumas das normas cuja apreciação tinha sido requerida. Em declaração de voto, o Conselheiro António Vitorino não deixou de tecer considerações sobre a questão, manifestando-se no sentido de que à mesma "o Tribunal deveria ter dedicado maior atenção" (cfr. loc. cit., pag. 40).

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Como quer que seja, embora sem expressamente se pronunciar pela não inconstitucionalidade da opção legislativa então tomada de tratar matéria não estatutária em lei com a dignidade formalmente acrescida de estatuto de região autónoma, o Tribunal não moveu censuras de inconstitucionalidade à inclusão em leis desse tipo de normas sobre matéria que, pelo menos a uma primeira vista, não seria própria de lei estatutária.
Entre nós a doutrina mais recente vem debatendo a questão do "excesso de estatuto" em sentido que, não tendo sido sempre inteiramente coincidente, se vai aproximando. Assim, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra, 1993, pag. 847, nota V ao artigo 228.º, referem que "a inserção no estatuto de matérias alheias ao âmbito material estatutário (....) implica inconstitucionalidade formal - excesso de estatuto - de modo que nessas áreas as normas constitucionais não compartilham da natureza de lei reforçada, podendo ser livremente substituídas por lei comum da República, ou lei regional, conforme os casos".
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, T. V - Actividade Constitucional do Estado, Coimbra, 1997, pág. 364 a 368, alarga a perspectiva às leis reforçadas em geral e sublinha que "a qualificação de uma lei como reforçada não depende da qualificação que o legislador lhe confira", sendo que "as disposições inseridas numa lei reforçada fora do seu objecto ou sem conexão objectiva ou estruturante com ele (...) não poderão beneficiar da consistência e da protecção inerentes às restantes disposições". O excesso de forma, para este autor, gerará situações de mera irrelevância. Na óptica que adopta, a irrelevância consistirá na natureza não vinculativa para o legislador futuro da errada qualificação a que tenha procedido o legislador reforçado, com a consequência de que "O Parlamento agirá como tal, simplesmente legislando, por sua conta e risco - sobre eleições, como sobre qualquer outra matéria - e quem irá decidir, em última análise, da constitucionalidade e da legalidade de todas as normas será o Tribunal Constitucional". Carlos Blanco de Morais, que alude a "enclaves de direito legislativo comum nas leis reforçadas pelo procedimento", porém, considera inconstitucional por excesso de forma a "lei reforçada silente que fora do pressuposto da conexão objectiva disponha sobre matérias da reserva comum", sendo que "qualquer lei ordinária comum que procure, unilateralmente, recuperar o hipotético espaço subtraído à reserva correspondente, através da derrogação de normas insertas na lei reforçada que estime como ilegítimas, será ilegal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 281.º" (cfr. As leis reforçadas - As leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre actos legislativos, Coimbra, 1998, pág. 927).
A doutrina que defende a tese da irrelevância preocupa-se, certamente, com as consequências da adopção de um entendimento que privilegie exclusivamente os elementos estritamente formais, só por si, sem ter em conta os valores que, nestas situações, se pretende que sejam tutelados. O legislador reforçado, sob o manto de qualificações não mais que formais, porque externas ao conteúdo do acto legislativo e, portanto, desprovidas de correspondência objectiva ou material com este, a coberto de formas e procedimentos agravados, introduziria no ordenamento factores de rigidificação que se poderiam vir a mostrar desadequados, tanto do ponto de vista material, face à menor relevância dos temas ilegitimamente abrangidos, como do ponto de vista temporal, perante exigências de resposta legislativa pronta, quer por parte do Governo quer por parte dos restantes órgãos legislativos. E é preciso ter em conta que o regime geral não é o do valor reforçado da lei. Pelo contrário, o regime regra é o da não especificação das matérias que podem ser objecto de lei comum, enquanto, em geral, as leis são reforçadas atendendo às matérias que a Constituição expressamente especifica como devendo delas ser objecto.
É legítimo, porém, conciliar a tutela dos valores que a forma protege com os valores já referidos da fluidez do ordenamento, do ponto de vista da dinâmica das fontes de direito. Bem vistas as coisas, o legislador não estatutário, sucessivo, não pode considerar-se vinculado a normas estatutárias materialmente alheias aos estatutos: a estas normas não pode reconhecer-se um valor formal agravado. Não incorrerá, portanto, em ilegalidade se dispuser em contrário.
Nesta conformidade, a validade da norma editada pelo legislador sucessivo bem como a sua aplicabilidade, atendendo à matéria sobre que versa, podem e devem aferir-se em confronto directo com a Constituição. Trata-se de um juízo que não passa pela mediação da norma estatutária interposta, a qual não é fundamento nem limite da norma em causa, dizendo por outras palavras mas acompanhando a redacção do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, não é, por força da Constituição, pressuposto normativo necessário de outras leis ou que deva ser respeitada por outras."
É, afinal, neste sentido o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República sobre a admissibilidade dos projectos de lei. Porém, na recente revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, realizada na VII Legislatura, a Assembleia da República pronunciou-se maioritariamente em sentido diverso, em condições enunciadas no decurso da votação da especialidade.
3 - Relativamente ao sistema eleitoral, o projecto de lei, do Partido Socialista, e a proposta de lei n.º 23/VIII, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, adoptam a mesma solução, alterando o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, por forma a que cada círculo eleja um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750, não podendo, em qualquer caso, cada círculo eleger menos do que dois Deputados.
Estas propostas põem termo aos círculos uninominais que resultavam da lei eleitoral ainda em vigor, e que foi julgada inconstitucional nessa parte.
Nenhum dos proponentes optou por alterar a dimensão territorial dos círculos eleitorais.
A proposta de lei n.º 24/VIII, que faz incluir no estatuto político-administrativo a solução constante da proposta de lei n.º 23/VIII, suscitará reflexões já atrás referidas quanto ao excesso de estatuto.
Relativamente à conformidade das soluções com o princípio de representação proporcional, e com o princípio da igualdade do voto, anota-se que, pese embora a elaborada fundamentação da conclusão contrária exarada nas declarações de voto, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 1/91 considerou constitucional solução semelhante constante do Decreto da Assembleia da República n.º 293/V.
O projecto de lei apresentado pelo CDS-PP contém alterações mais profundas ao sistema eleitoral constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
De facto, recusando a opção de aumentar o número de Deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que já é sensivelmente superior ao inicial, o partido proponente apresenta um sistema eleitoral que diz garantir uma maior representatividade proporcional no Parlamento, representar a tradição histórica dos círculos concelhios e a igualdade de peso de cada voto.
Os mandatos que cabem a cada círculo obtêm-se de acordo com a regra, um mandato por cada 3500 ou fracção superior a 1750.
Para a conversão dos votos em mandatos determina-se primeiro o quociente eleitoral, dividindo o total de votos válidos no conjunto dos círculos eleitorais pelo total de mandatos a atribuir.

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Seguidamente dividir-se-á o total de votos válidos em cada partido ou coligação concorrente pelo quociente eleitoral atrás obtido, obtendo-se o número de mandatos a distribuir dessa forma por cada partido ou coligação.
Os mandatos não atribuídos dessa forma são distribuídos de acordo com os maiores restos.
E ficam, assim, determinados o número de mandatos de cada partido ou coligação.
Em cada círculo eleitoral obtém-se o número de mandatos de cada partido ou coligação, nesse círculo, dividindo o número de votos válidos, daqueles, pelo quociente eleitoral.
Os mandatos restantes são atribuídos nos círculos eleitorais onde o partido ou coligação obtiver o melhor resultado ou o melhor resto, depois de subtraído o número de votos necessários à atribuição dos mandatos em cada círculo.
A solução preconizada pelo CDS-PP aproxima-se de um círculo regional único, sistema que garante um melhor cumprimento da representação proporcional.
Mas porque mantém os círculos determinados pelos concelhos, o sistema torna possível que qualquer dos círculos mais pequenos veja reduzido o número de Deputados que deve eleger, ou fique mesmo sem representação parlamentar.
Não havendo sistemas perfeitos, o sistema põe em risco, de qualquer forma, a proximidade entre eleitores e eleitos reivindicada pelos autores.
4 - Face ao relatório, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte

Parecer

Os projectos e as propostas de lei encontram-se em condições constitucionais e regimentais de serem objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 188/VIII
(PROMOÇÃO E ACESSO DOS JOVENS AOS INSTRUMENTOS CULTURAIS E À SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram o projecto de lei n.º 188/VIII, que visa a "Promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e à sociedade de informação".
Os pressupostos deste projecto de lei, expressos no seu preâmbulo, são, por um lado, o facto de as diferenças de acesso a espectáculos e bens culturais constituírem discriminações no que diz respeito ao sucesso e ao insucesso escolar e, por outro, a importância educativa do acesso à Internet e à informação nela disponível.
Assim, propõe o projecto de lei em apreço "um regime especial de promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e à sociedade de informação". Segundo os proponentes, "Estão abrangidos por este regime todos os jovens que frequentam qualquer grau de escolaridade, quer do ensino público quer do ensino privado". Não se define, contudo, a idade limite de inclusão no conceito de jovem, sendo certo que a mera definição por referência à frequência escolar não é suficiente para essa delimitação.
O projecto de lei n.º 188/VIII prevê a existência de um dia por semana de acesso gratuito a todos os agentes culturais públicos e de um preço especialmente reduzido nos restantes dias, regime que se estenderá por protocolo a todos os espectáculos subsidiados por dinheiros públicos.
Quanto à sociedade de informação, propõe o projecto de lei em análise a gratuitidade para os jovens do acesso à Internet nos agentes culturais públicos que disponham dessas ligações, devendo o Governo equipá-los rapidamente a fim de permitir a sua utilização pelo público.
O presente projecto de lei respeita as limitações da lei-travão.

Parecer

O projecto de lei n.º 188/VIII reúne as condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para esse debate.

Assembleia da República, 10 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Bernardino Soares - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 189/VIII
(LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu a 3 de Maio pelas 11 horas para analisar o projecto de lei em epígrafe.
Somos de parecer que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira deve informar a Assembleia da República de que o presente projecto de lei foi apreciado pelo Plenário deste Parlamento, tendo o mesmo sido rejeitado pelo PSD, PS e UDP, com a abstenção da CDU, e aprovado duas propostas de lei sobre a presente matéria, oportunamente remetidas à Assembleia da República.

Funchal, 4 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 192/VIII
REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

1 - O Grupo Parlamentar do PS propôs a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular e obteve a viabilização da nova figura, que veio a ser incluída no acordo de revisão e votada em Plenário por maioria superior a 2/3.

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Na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, o artigo 167.º da Constituição veio dar expressão plena ao objectivo político subjacente à proposta do PS - aproximar eleitos e eleitores, abrindo as portas do Parlamento a iniciativas resultantes da criatividade dos cidadãos.
A agenda da Assembleia da República passa, assim, a poder incluir questões que mereçam destaque para um número significativo de portugueses e portuguesas, limitando-se, assim, o risco de fechamento institucional e de criação de temas tabu contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República.
Na VII Legislatura o PS procurou dar expressão legal à nova norma da Constituição. Não foi, contudo, possível finalizar em tempo o processo legislativo, que importa agora reiniciar e concluir.
2 - Há que regular em pormenor o novo instituto constitucional, tornando claras as regras aplicáveis e facilitando a sua apreensão pelos futuros utilizadores. O projecto de lei do PS tem um conjunto de características distintivas que o debate já realizado leva os signatários a reafirmar.
A - Parte-se, como é desejável, da distinção que a Constituição estabelece entre o direito de iniciativa legislativa popular e o direito de petição.
Este último não só pode ser exercido a nível individual ou por pessoas colectivas - ao contrário do direito de iniciativa de leis, reservado a colectivos integrados por milhares de pessoas -, como assenta num elevado grau de informalidade. De facto, as petições podem ser apresentadas por qualquer meio, entregues por via postal ou por fax, sujeitas a assinatura a rogo, entregues em qualquer serviço público em Portugal ou no estrangeiro e, devendo embora ser inteligíveis e dotadas de sentido, não é imprescindível que apontem soluções concretamente desenhadas.
Ao invés, a iniciativa legislativa de grupos de cidadãos não visa meramente chamar a atenção para uma situação, criticar actos administrativos, denunciar violações da Constituição ou da lei ou pedir providências aos poderes públicos. Trata-se de, concreta e especificamente, aventar soluções legais, desenhando os respectivos contornos em condições susceptíveis de persuadir os Deputados sobre o bem fundado do proposto.
Não se pretendeu estimular algo indistinguível de uma petição colectiva mas, sim, propiciar a elaboração de verdadeiros e próprios projectos de lei - denominação que melhor se coaduna com a Constituição.
Implica isto que os proponentes redijam em articulado as ideias com que pretendem contribuir para resolver problemas. Tal exigência não é insuportável para quem se proponha levar ao Parlamento soluções inequívocas e claramente enunciadas: basta que entre os milhares de subscritores alguns saibam e queiram assumir essa tarefa para a qual, de resto, não se fixa um estilo único, nem um padrão de sofisticação inatingível. A resposta obtida a apelos já feitos a pré-iniciativas populares, remetidas à Assembleia da República com escorreita redacção, revela que esta opção não inviabiliza iniciativas com bom apoio. Por outro lado, não se afigura recomendável a solução alternativa que consistiria em dissolver a iniciativa legislativa em petição genérica ou cometer a serviços da Assembleia da República a sua tradução em projecto. É que, para evitar a infidelidade aos desejos dos proponentes, essa "tradução de desejos" teria de estar sujeita a um vaivém de controlo por parte dos representantes dos interessados. Mau seria que os proponentes se limitassem a assinar soluções esboçadas em termos gerais, sendo as opções concretas mais tarde aprovadas por alguns representantes em articulação com a burocracia parlamentar, prática que claramente diminuiria o âmbito e efectividade da participação.
B - O projecto de lei do PS estabelece uma relação entre o número de cidadãos eleitores necessários para este efeito e o indispensável para desencadear referendos, prevendo que o exercício do direito possa ter lugar por iniciativa de 0,3% dos inscritos no recenseamento eleitoral. É verdade que bastam 5000 eleitores para fundar um partido, mas é certo que este pode não ter expressão pública relevante nem voz parlamentar. Ora, a iniciativa popular dá voz garantida. Em concreto, a solução proposta pode conduzir à necessidade de reunir assinaturas em quantidade próxima do número de votos necessário para eleger um Deputado.
C - De acordo com o facultado pela Constituição - que permite ao legislador ordinário ampla margem de definição dos termos e condições do novo instituto constitucional -, propõe-se fundamentalmente que a iniciativa popular de leis recaia sobre matérias da área de reserva relativa da Assembleia da República, o que abrange um vasto elenco, desde o diversificado mundo dos direitos, liberdades e garantias, a muitas outras matérias relevantes: direito penal e processual penal; regime das infracções disciplinares; bases do sistema de segurança social, do Serviço Nacional de Saúde, do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; regime geral do arrendamento rural e urbano; organização dos tribunais; finanças locais e outros aspectos do estatuto das autarquias locais; função pública; ordenamento do território e do urbanismo, entre outras.
Não são abrangidas as matérias sobre as quais não podem também incidir referendos (o que se explica pela mesma ratio legis), bem como as que devam ser reguladas por lei constitucional, lei de valor reforçado ou resolução.
A experiência de aplicação do quadro legal permitirá proceder, em momento ulterior, a ajustamentos que se revelem necessários, ampliando ou restringindo o universo de temas agora delimitado.
D - Aos proponentes são dadas garantias de intervenção e votação em tempo certo de tudo o que propuseram. Sem isso o direito de iniciativa correria o risco de não dar lugar a um debate e votação. Mas acautelou-se que não haja agendamento mecânico: ao Presidente da Assembleia da República caberá garantir o bom cumprimento das prioridades e direitos que o Regimento prevê.
E - Quanto ao procedimento, assegura-se um regime semelhante ao aplicável aos demais projectos de lei, incluindo o incontornável cumprimento das regras constitucionais sobre consultas públicas tendentes a acautelar a participação dos interessados no processo legislativo (uma vez que de um mecanismo de participação não pode resultar a supressão de outros).
F - Acautela-se também a gratuitidade dos actos necessários à obtenção de assinaturas e a sua fácil recolha, questão essencial para a efectividade de um direito que a Constituição quer livre e democraticamente exercido.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa popular

A presente lei regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular junto da Assembleia da República.

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Artigo 2.º
Titularidade

1 - O direito de iniciativa legislativa popular, enquanto instrumento de participação política democrática, é reconhecido aos cidadãos portugueses.
2 - A iniciativa legislativa é exercida colectivamente por grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional.

Artigo 3.º
Projectos de lei

1 - A iniciativa legislativa assume a forma de projecto de lei, a dirigir ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Os proponentes são identificados pelo nome completo, bilhete de identidade, número de eleitor, residência e assinatura reconhecida.

Artigo 4.º
Representação dos proponentes

1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa.
2 - O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 5.º
Requisitos formais e garantias

1 - O projecto de lei deve:

a) Ser apresentado por escrito;
b) Estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
d) Apresentar uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º
Objecto

1 - Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular as matérias previstas na alínea i) do artigo 164.º e no artigo 165.º da Constituição da República, com excepção das que tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
2 - Não é admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que, nos termos do artigo 198.º, n.º 2, da Constituição, sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.

Artigo 7.º
Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Artigo 8.º
Admissão

1 - A iniciativa legislativa popular não é admitida quando:

a) Não estiver subscrita nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) Não cumprir os requisitos formais prescritos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
c) Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) O seu objecto não respeite os limites definidos no artigo 6.º.

2 - O Presidente da Assembleia da República, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
3 - Caso não haja resposta ou a correcção da deficiência não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas.

Artigo 9.º
Publicação e envio à comissão

Admitida a iniciativa, o Presidente ordena que ela seja publicado no Diário da Assembleia da República e remetida à comissão competente em razão da matéria para elaboração de parecer.

Artigo 10.º
Consulta pública necessária

Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito a participação dos interessados a comissão dá cumprimento às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

Artigo 11.º
Exame em comissão

1 - O parecer é, em regra, emitido até ao trigésimo dia posterior ao envio à comissão.
2 - A comissão notifica o representante dos proponentes para, querendo, expor a iniciativa e responder a perguntas dos Deputados.

Artigo 12.º
Agendamento

Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos grupos parlamentares.

Artigo 13.º
Votação

1 - A votação na generalidade pode incidir sobre divisão do projecto cuja autonomia o justifique, em termos idênticos aos previstos no Regimento para projectos apresentados por Deputados.
2 - Quando a iniciativa obtenha aprovação, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem ser concluídas até ao sexagésimo dia posterior.

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Artigo 14.º
Renovação

1 - As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
2 - As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. Os Deputados do PS: José Magalhães - Marques Júnior - Helena Ribeiro - Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 193/VIII
INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADANIA

Exposição de motivos

A Constituição, no seu artigo 167.º, prevê o alargamento da iniciativa da lei a grupos de cidadãos eleitores. O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo possibilitar o efectivo exercício por grupos de cidadãos eleitores, junto da Assembleia da República, desse direito consagrado constitucionalmente.
Efectivamente, o Bloco de Esquerda assume no seu programa eleitoral a necessidade de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a qualidade da democracia, preconizando, para o efeito, a articulação entre os mecanismos da democracia representativa com a participação dos cidadãos. O Bloco sustenta processos de transparência, prestação de contas, separação clara de poderes e o fim do monopólio partidário da representação política e da iniciativa legislativa.
Nesta perspectiva, considera-se que conferir capacidade efectiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá não só um passo de aproximação na relação entre um órgão de soberania e os cidadãos mas, principalmente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa, precisamente, tornar acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa da lei.
Nesse sentido, entende-se que será de elementar equidade equiparar o número de cidadãos eleitores necessários para subscreverem uma iniciativa legislativa àquele que a lei do exercício do direito de petição requer para que qualquer petição possa vir a ser apreciada em Plenário, sendo de considerar, igualmente, que, nos termos da lei referida, uma petição pode também dar origem a um acto legislativo.
Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro, apesar de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de determinada matéria pelos Deputados em Plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco de Esquerda defende, no presente projecto de lei, que o número mínimo de cidadãos eleitores mais adequado para o exercício do direito de iniciativa da lei deve ser de 4000.
Procura o Bloco de Esquerda que os restantes requisitos permitam estimular o uso deste direito pelos cidadão, ao contrário de, nomeadamente pela via de uma excessiva regulamentação/burocratização, o obstacularizar.
Finalmente, estima-se como essencial que os proponentes, através dos seus representantes, sejam notificados e possam ter acesso a todas as fases do procedimento legislativo relacionado com a sua iniciativa, incluindo informação detalhada dos debates, votações e conclusões.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito da presente lei)

A presente lei regula e garante a grupos de cidadãos eleitores o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 2.º
(Definição)

Entende-se por iniciativa legislativa de grupos de cidadãos eleitores todos os actos legislativos apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, propostos e subscritos por um número mínimo de eleitores.

Artigo 3.º
(Objecto)

A iniciativa da lei pode ter como objecto qualquer matéria que se encontre no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República, exceptuando as reservas constitucionalmente previstas.

Artigo 4.º
(Titularidade)

O direito de iniciativa legislativa, enquanto instrumento de participação política e de cidadania, é exclusivo de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 4000.

Artigo 5.º
(Liberdade e gratuitidade)

1 - Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou de algum modo impedir ou obstacularizar, o exercício do direito de iniciativa da lei, nomeadamente no acto de recolha de assinaturas.
2 - A apresentação de iniciativas de lei não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º
(Identificação e forma)

1 - A identificação dos promotores da iniciativa legislativa considera-se realizada mediante a apresentação do nome completo, número de eleitor e respectiva freguesia de recenseamento e local de residência.
2 - A iniciativa é apresentada em documento escrito dirigido ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado da identificação dos subscritores.
3 - O documento deve explicitar o objectivo das alterações legislativas a promover, começando por um título, se

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guido da exposição de motivos e do articulado que, no seu conjunto, consubstanciam a iniciativa de lei.
4 - Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração do representante dos promotores melhorias ao texto.

Artigo 7.º
(Representação)

1 - A representação do grupo de promotores, designadamente para efeitos de notificação relativa aos actos do procedimento legislativo, cabe ao primeiro subscritor.
2 - Por menção expressa em documento anexo, podem ser indicados outros representantes do grupo.

Artigo 8.º
(Notificação)

Para acompanhamento do procedimento legislativo, em todas as suas fases, o representante do grupo promotor será notificado atempadamente pela comissão competente ou pelos serviços da Assembleia da República envolvidos no respectivo acto.

Artigo 9.º
(Limites)

1 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de iniciativa legislativa que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
2 - No caso do número anterior, o representante dos promotores pode requerer a transferência da iniciativa para o ano económico seguinte, após ter sido notificado para o efeito pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Admissão)

1 - A iniciativa da lei não será admitida apenas nos casos previstos na Constituição ou na presente lei.
2 - No caso de não admissão, o representante poderá suprir as irregularidades até ao final da legislatura, após notificação do respectivo despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - O Plenário pronunciar-se-á em definitivo sobre uma decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão da iniciativa legislativa.

Artigo 11.º
(Tramitação)

1 - O Presidente da Assembleia da República, no caso de admissão da iniciativa, ordena que ela baixe à comissão especializada competente, para emissão de parecer.
2 - A comissão notifica, com a máxima brevidade, o representante da iniciativa para uma reunião de exposição dos fundamentos e eventuais esclarecimentos.
3 - A comissão competente aprecia e emite o parecer no prazo não prorrogável de 30 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º
(Agendamento)

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo determinado para o efeito, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes, sendo imediatamente notificado o representante dos subscritores da respectiva data.
2 - Cabe ao Plenário apreciar a iniciativa.

Artigo 13.º
(Votação)

As votações na generalidade, na especialidade e a votação global final, devem estar concluídas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de agendamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 14.º
(Renovação e caducidade)

1 - As iniciativas legislativas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
2 - As iniciativas legislativas não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
3 - As iniciativas legislativas caducam no termo da legislatura, podendo ser renovadas mediante requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 14.º
(Disposição final)

Do que se passar será dado conhecimento ao representante dos signatários, a quem se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ela conexa e o resultado da respectiva votação.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 194/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE SÃO MAMEDE DE INFESTA, DO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A história e o desenvolvimento de São Mamede de Infesta estão intimamente ligados à situação geográfica da localidade.
Já no tempo da ocupação romana São Mamede assumia papel de destaque como espaço privilegiado de implantação das infra-estruturas de ligação entre o Porto, imediatamente a sul, com outras localidades mais importantes, situadas a norte.
Data desta época a escolha de São Mamede de Infesta para a implantação do traçado da via romana que ligava Lisboa à cidade de Braga e respectivo prolongamento até à Serra do Gerês. A ponte de pedra, típica construção romana, hoje lugar de destaque em São Mamede, é apontada como um dos possíveis trajectos dessa via.
Também desde o tempo da ocupação romana, São Mamede mantinha fortes ligações decorrentes da respectiva contiguidade territorial com as terras agrícolas da Maia e com o Porto, cidade comercial.
Foi esta crescente implantação e desenvolvimento de vias de comunicação que originou e condicionou, em certa medida, o próprio crescimento demográfico de São Mamede de Infesta.
Uma outra construção reveladora da importância que as vias de comunicação desde sempre assumiram em São

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Mamede de Infesta é a Capela do Lugar do Telheiro. Segundo contos antigos, na viagem de Lisboa para Pádua, Santo António terá pernoitado debaixo de um telheiro, e aí readquirido forças para se recolocar ao caminho. Foi esse telheiro que ganhou nome de lugar e honras de capela.
São também várias as referências à importância do rio Leça que atravessa São Mamede na vida da localidade mamedense ao longo dos séculos.
Em 1809 o general Soult, que comandava as tropas francesas na invasão ao Porto, escolheu a margem do rio Leça para instalar as suas tropas, tendo-se albergado no palácio das suas margens, onde engendrou o seu plano invasor.
Anos mais tarde, em 1833, época de outras contendas, um reduto das tropas miguelistas ficou sitiado no Lugar do Telheiro para cortar a estrada que ligava Porto a Braga.
A riqueza arquitectónica e ambiental de São Mamede foi igualmente, durante vários séculos, alimentando a visita, e escrita deleitada, de grandes autores portugueses, atracção a que não escapou também a grande intelectualidade republicana. Ramalho Ortigão, Antero de Quental, Guerra Junqueiro e Aurélia de Sousa são algumas das muitas personalidades que escolheram esta localidade para conviverem. Também Camilo Castelo Branco se deteve várias vezes em São Mamede de Infesta, localidade que descreveu em alguns dos seus romances. Camilo imortalizou São Mamede, nomeadamente em cenas que descreviam as suas permanências nocturnas, geralmente truculentas, numa estalagem mamedense, que comummente tinham a particularidade de acabarem em cenas de bengaladas e com intervenção da Guarda Real.
As potencialidades urbanísticas e a riqueza dos recursos naturais levou a que, tanto no fim do século XIX como nos dois primeiros quartéis do século XX, São Mamede fosse reconhecida como uma "lindíssima estância" (segundo o jornal Lidador), onde abundavam os passeios de barco, os piqueniques, os bailes de domingo e as tertúlias que frequentemente lá se desenrolavam.
Mas se bem que algum do património descrito neste recenseamento histórico ou não existe já ou se encontra substancialmente degradado, as potencialidades de desenvolvimento arquitectónico, urbanístico e ambiental são reais e permanecem aguardando estímulo e iniciativa.
Tornar São Mamede de Infesta cidade significa a adopção de uma nova engrenagem neste processo de causa e efeito. Mais do que cumprir uma disposição jurídica, uma tal iniciativa significa dar providência a um justo conselho da história. Sedimentados, um e outro, no trabalho pertinente e esforçado que todo um povo, na têmpera dos séculos, insistiu, e insiste, em executar em prol da sua terra.
A actual vila de São Mamede de Infesta tem cerca de 35 000 habitantes e 19 541 cidadãos eleitores.
No que respeita a equipamentos colectivos, São Mamede de Infesta possui hoje:
- Três farmácias;
- Corporação de bombeiros (Bombeiros Voluntários de São Mamede de Infesta);
- Centro cultural, com sala de espectáculos;
- Centro paroquial, com sala de espectáculos;
- Casa/museu e galeria (Casa/Museu Abel Salazar e Galeria Arménio Losa);
- Museu do Linho e do Milho;
- Museu mineralógico;
- Residencial;
- Duas dezenas de estabelecimentos de restauração;
- Instituto Superior de Contabilidade e Administração (ISCAP);
- Sete estabelecimentos de ensino básico;
- Escola EB 2,3;
- Escola secundária;
- Cinco infantários e educação pré-escolar;
- Transportes colectivos rodoviários;
- Transportes colectivos ferroviários;
- Parques públicos;
- Repartição de finanças;
- 28 associações, colectividades e grupos desportivos;
- Dois pavilhões gimnodesportivos;
- Dois campos de futebol;
- Piscina municipal;
- Pequenas e médias superfícies comerciais ligadas ao vestuário, calçado, papelaria, construção, decoração, informática, desporto, artesanato e alimentação;
- Unidades de indústria metalúrgica, metalomecânica, têxtil, curtumes e alimentar;
- 10 delegações bancárias;
- Centro de apoio a idosos;
- Centro de apoio a toxicodependentes;
- Mercado municipal;
- Dois cemitérios.
São Mamede de Infesta possui, assim, os requisitos que a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, exige para a sua elevação à categoria de cidade (artigo 13.º), pelo que os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de São Mamede de Infesta, do concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 195/VIII
INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DA MOITA, CONCELHO DE ALCOBAÇA, NO CONCELHO DA MARINHA GRANDE

Exposição de motivos

A freguesia da Moita, com uma área geográfica de 7,69 km2, confronta, a norte e nascente, com o concelho da Marinha Grande e, a sul e poente, com a freguesia de Martingança, do concelho de Alcobaça, na qual se insere.
Dista 25 km da cidade de Alcobaça (sede do concelho em que se insere) e 4 km da cidade da Marinha Grande, à qual está ligada pela EN 242.
Em 1836, mercê da reestruturação administrativa de Passos Manuel, surgiu o concelho da Marinha Grande, que integrava o lugar da Moita.
Com a extinção deste novo concelho em 20 de Abril de 1938, a Moita foi novamente anexada à freguesia de Pataias, até que, em 4 de Outubro de 1985, é criada a freguesia da Moita, através da Lei n.º 114/85, que é composta pelos lugares da Moita, Brejo de Água, Figueira de Gomes, Almoínha Velha e Vale. Contempla 515 fogos, 1680 residentes e 1116 eleitores.
A nível económico, os sectores secundário e terciário ocupam um lugar de destaque nesta freguesia. Enquanto aquele se encontra preenchido pelo crescente número de indústrias que, fruto da proximidade da Marinha Grande, se têm multiplicado, ao nível dos serviços a freguesia da Moita está dotada de um conjunto de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento e

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crescimento saudável da população. Embora incipiente ao nível do emprego, dentro do sector primário destaca-se a silvicultura que representa uma apreciável fonte de receita, fruto da exploração e abate de árvores, como o pinheiro e eucalipto.
Mas, apesar dos índices de crescimento e desenvolvimento da freguesia, esta debate-se com um conjunto de problemas relacionados com as acessibilidades aos serviços ou, melhor, com a falta delas, decorrentes da sua posição territorial face a estes dois concelhos, Alcobaça, em que se insere administrativamente, e Marinha Grande, com o qual realmente se identifica e relaciona.
Ora, acontece que, dada a contiguidade e a distância em relação ao concelho da Marinha Grande, a população da Moita vem, desde longa data, trabalhando e usufruindo dos serviços por este prestados. Desde o ensino até aos transportes, passando pela saúde, cultura e desporto, a população da freguesia da Moita é frequentemente, e de forma quase exclusiva, servida pelas infra-estruturas existentes naquele concelho. Senão vejamos:
No ensino:
"... a grande maioria dos alunos que actualmente frequenta a escola não pretende continuar os seus estudos dentro do concelho de Alcobaça, pois a escola mais próxima é, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em Pataias (7 km), enquanto que no concelho da Marinha Grande existem três escolas, uma das quais a escassos 4 km.". Por sua vez, "... em relação ao ensino secundário, a escola mais próxima, no concelho de Alcobaça, dista 26 km, enquanto que na Marinha Grande há duas, uma a 4 km e outra a 5 km".
Por outro lado, "... a maioria dos moitenses (cerca de 60% dos activos!) trabalha na Marinha Grande, podendo transportar os seus filhos até à escola, acompanhá-los, inclusive, às refeições e estarem presentes sempre que a escola os solicite".
Para além disso, o concelho da Marinha Grande "... para além do ensino secundário regular, possui uma escola profissional e vários centros de formação profissional, assim como actividades extracurriculares, tais como escolas de línguas e/ou música e dança, informática e desporto ....", actividades que não existem em Pataias e que as crianças e jovens da Moita frequentam na Marinha Grande.
Nestas circunstâncias, os " ... encarregados de educação recorrem frequentemente à indicação de moradas falsas (de familiares ou amigos residentes na Marinha Grande) para aí poderem matricular os seus filhos."
Na saúde:
A população da freguesia da Moita confronta-se com problemas acrescidos, na área da saúde, por pertencer ao concelho de Alcobaça. Os moitenses estão afectos ao Centro de Saúde de Pataias, que funciona, apenas, durante o dia de segunda a sexta-feira. Em caso de urgência a população é obrigada a deslocar-se a Alcobaça (25 km), quando os mesmos serviços, na Marinha Grande, distam apenas escassos 4 km.
Esta situação complica-se ainda mais quando a doença é de extrema gravidade, obrigando à deslocação do doente de Alcobaça para Leiria e, em último caso, para Coimbra. O percurso seria mais curto e, sobretudo, mais correcto se o doente fosse atendido em primeiro lugar na Marinha Grande, evitando-se perdas de tempo, viagens inúteis e o consequente risco de vida.
"Por falta dos referidos transportes públicos a população, sobretudo os mais idosos, mesmo para um simples tratamento, recorre frequentemente ao serviço das ambulâncias, mobilizando, assim, um importante e escasso recurso para situações de maior urgência".
"Em caso de óbito ocorrido no fim-de-semana há que recorrer a médicos particulares da Marinha Grande, porque, mais uma vez, devido à distância e à extensão do concelho de Alcobaça, o médico de serviço ao centro de saúde não tem possibilidade de dar resposta atempada às situações. De outra forma, os familiares do defunto têm de aguardar pelo início da semana seguinte para realizar o funeral."
"Também o recurso à ambulância seria facilitado se a freguesia da Moita fosse transferida para o concelho da Marinha Grande, pois este serviço prestado pelos bombeiros desta cidade fica mais próximo..."
"Para além dos serviços atrás referidos, é importante dizer que, enquanto que qualquer credencial para consultas de especialidade e exames de diagnóstico passada pelos médicos do Centro de Saúde de Pataias carece, obrigatoriamente, de autorização do director do Centro de Saúde de Alcobaça, o que demora 8 a 10 dias; em contrapartida, na Marinha Grande os mesmos serviços são autorizados de imediato."
Na cultura e desporto:
A população da freguesia da Moita identifica-se mais com a cultura marinhense. As infra-estruturas e actividades culturais existentes na Marinha Grande são frequentadas e participadas pelos moitenses, sem qualquer complexo ou constrangimento dada a integração plena no modus vivendi dos marinhenses. É exemplo disso a columbofilia, um desporto muito popular entre os moitenses, que se vêem obrigados a recorrer às colectividades do concelho vizinho para desenvolver a sua actividade, bem como a natação, a patinagem, o hóquei, o judo, o voleibol, o basquetebol e o futebol.
A título de exemplo dos níveis de identificação dos habitantes desta freguesia com o concelho da Marinha Grande basta referir o facto de estes, na freguesia, comemorarem desde sempre o feriado municipal da Marinha Grande e não o de Alcobaça!
Nos transportes:
Os moitentes usam frequentemente os transportes da Marinha Grande, pois, para além de regulares, nesta cidade existe ainda uma estação ferroviária que se tem mostrado de grande utilidade para a população da freguesia da Moita. Ao contrário, Alcobaça é servida pela estação de Valado do Frades (concelho da Nazaré), a 12 km da sede do concelho e a 27 Km da Moita.
"No sentido Moita-Alcobaça não há transporte directo, ou seja, é sempre necessário fazer transbordo em Pataias, tanto na ida como na vinda, com tempo de espera. Nestas condições existe transporte rodoviário que sai de Pataias às 6: 55 horas e às 9: 20 horas, e para o regresso, sai de Alcobaça às 7: 30 horas e às 19: 10 horas."
Nos serviços:
Dada a curta distância que separa os moitenses do concelho da Marinha Grande, aqueles socorrem-se da maior parte dos serviços deste concelho para resolver os seus problemas, desde os serviços públicos aos particulares.
A acrescer a tudo isto, calcula-se que, dos 1310 indivíduos activos na freguesia da Moita, 60% trabalham no concelho da Marinha Grande, 34% na própria freguesia, 5,85% noutras localidades e apenas 0,15% em freguesias periféricas de Alcobaça.
Dos 300 trabalhadores que se deslocam para trabalhar nas empresas sediadas nesta freguesia, 58% são residentes no concelho da Marinha Grande, 14% residentes na freguesia de Maceira Lis, 28% de outras localidades e nenhum de Alcobaça (0%).
Por último, e como prova rainha da indesmentível vontade popular, a Assembleia de Freguesia da Moita realizou uma consulta popular sobre esta sua pretensão, no passado dia 10 de Outubro de 1999, a qual, ainda que sem valor jurídico-constitucional, produziu resultados que não deixam quaisquer dúvidas relativamente ao sentimento da sua população. Dos 840 votantes, 785 manifestaram-se pelo sim e apenas 55 pelo não!

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Também significativo é o facto de todos os partidos políticos com representação nos órgãos autárquicos de Alcobaça, à excepção do PCP, terem já manifestado, por escrito, junto da comissão, o seu apoio à pretensão de integração desta no concelho da Marinha Grande.
Face ao exposto, e uma vez que o poder local se caracteriza pela proximidade entre serviços e cidadãos, possibilitando, dessa forma, maior celeridade na resolução dos problemas que emergem das suas necessidade quotidianas, justifica-se a pretensão da população da Moita de a sua freguesia ser integrada no concelho da Marinha Grande.
Trata-se de um reordenamento administrativo que proporcionará benefícios sócio-económicos inquestionáveis, a par de uma melhoria substancial da qualidade de vida da comunidade.
Assim, e sendo certo que esta iniciativa responderá à vontade da população da Moita, facilitando, igualmente, um eficaz e célere relacionamento entre esta e a nova autarquia, em que pretende ser inserida, com vista a melhor satisfação dos seus interesses, o Grupo Parlamentar Socialista apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É integrada no concelho da Marinha Grande a freguesia da Moita, actualmente pertencente ao concelho de Alcobaça.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2000. Os Deputados do PS: José Miguel Medeiros - Isabel Vigia - António Calvete - João Pedro Correia - Rui Vieira - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 196/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ODECEIXE, NO CONCELHO DE ALJEZUR, À CATEGORIA DE VILA

A aldeia de Odeceixe integra o concelho de Aljezur, no distrito de Faro, situando-se a 18 km da sede do concelho, fazendo extrema com o distrito de Beja, sendo a freguesia de maior área do concelho.
A localidade de Odeceixe é sede da freguesia com o mesmo nome, localizando-se no extremo norte do concelho de Aljezur, sendo confrontada pelos concelhos de Odemira e Monchique. Assim, como o concelho, também esta freguesia tem uma parte da sua área inserida no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
De acordo com os últimos dados estatísticos, a população da aldeia estima-se em 1000 habitantes. Contudo, esta população tem um acréscimo médio bastante elevado, dado o elevado número de turistas que procura esta zona. Durante todo o ano existe uma procura turística considerável, atingindo o seu expoente nos meses de Verão, duplicando e até triplicando a população residente.
Odeceixe possui uma costa riquíssima em pescado e marisco, daí a sua gastronomia rica em produtos do mar. Tem uma extensa praia, com grande capacidade de utentes, onde existe uma ribeira que vai desaguar na praia.
As tradições desta aldeia mantêm-se com algumas festas (festas populares do 15 de Agosto, Carnaval, entre outros) e alguns costumes (matança do porco, cozedura do pão).
Quanto ao património, existe uma Igreja Matriz do século XVI, um moinho inteiramente recuperado que tem função turística e que funciona para moagem, e possui ainda uma adega típica/museu, onde estão patentes os utensílios utilizados nas adegas e nas vindimas.
Odeceixe possui uma das mais belas praias da Costa Vicentina, onde desagua uma ribeira, Ribeira Seixe (fronteira entre o Algarve e o Alentejo), que é navegável por pequenas embarcações. Esta praia é vigiada e existe junto à mesma um aglomerado urbano, que serve principalmente os turistas.
Festas, feiras e tradições:
- Realiza-se a feira anual no primeiro domingo de Setembro;
- Realiza-se o desfile de Carnaval;
- Festas populares do 15 de Agosto;
- Matança do porco;
- Cozedura do pão.
Infra-estruturas:
- Em termos de abastecimento de água, a freguesia está coberta a praticamente 100%;
- A recolha do lixo doméstico é assegurada pela Câmara Municipal de Aljezur, existindo Ecopontos para os recicláveis, que são recolhidos pela empresa da ALGAR;
- No que respeita ao saneamento básico, Odeceixe possui uma ETAR que serve toda a população da aldeia, sendo o aglomerado habitacional da Praia de Odeceixe servido por um novo e moderno sistema de ETAR com plantas.
Ensino, recreio, cultura e apoio à terceira idade:
Odeceixe possui:
- Infantário;
- Lutoteca;
- Escola do 1º ciclo;
- Clube de apoio ao idoso;
- Grupo Desportivo Odeceixense, fundado em 1974, que tem cerca de 500 sócios, com sede própria e sala de espectáculos, polidesportivo, campo de futebol de 11, de terra batida e iluminado;
- Um grupo de teatro, Teatro Seixe, que se dedica a pequenas peças de teatro, tendo no seu repertório um vasto número de actuações.
Equipamentos colectivos:
- Extensão de saúde;
- Cemitério;
- Estação dos CTT;
- Farmácia;
- Sede de junta de freguesia;
- Agência bancária e caixa multibanco;
- Posto da GNR;
- Praça de taxis;
- Mercado municipal;
- Talhos;
- Supermercados;
- Restaurantes;
- Unidades de alojamento;
- Bares;
- Cafés;
- Padaria;
- Oficina de alumínios;
- Oficina de veículos motorizados;
- Oficina de carpintaria;
- Loja de móveis;
- Comércio de materiais de construção;
- Lojas de vestuário;
- Pavilhão polidesportivo;

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- Imobiliárias;
- Cabeleireiros;
- Lojas de electrodomésticos.
Assim, quer pela diversidade de equipamentos quer pelas actividades económicas e sociais e pelas potencialidades turísticas que possui, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Odeceixe, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Aljezur, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 197/VIII
ADEQUAÇÃO DA LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E DO DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO), À ORGÂNICA CONSTITUCIONAL AUTONÓMICA DO ESTADO PORTUGUÊS

Os diplomas fundamentais sobre o património cultural encontram-se dissonantes de uma leitura rigorosa dos preceitos constitucionais sobre a autonomia dos regiões insulares dos Açores e da Madeira.
Convém desmontar os resquícios da visão centralista que neles se manifesta, reconhecendo, patrioticamente, a plena capacidade dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas para desempenharem cabalmente tarefas de Estado.
Os Deputados signatários apresentam, assim, ao abrigo das o disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 13/8 5, de 6 de Julho, "Património Cultural Português", passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - As competências do Governo mencionadas nos números anteriores são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos governos regionais.
5 - (Actual n.º 4).

Artigo 5.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - O IPPC celebrará protocolos de cooperação com os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para prestar o apoio que estes julgarem necessário e conveniente aos respectivos departamentos com competência em matéria cultural.

Artigo 9.º

1 - (...)
2 - Cabe, em especial, às Regiões Autónomas e às autarquias locais o dever de promoverem a classificação dos bens culturais nos respectivos territórios.
3 - Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, em princípio, pelos seus promotores, cabendo ao Estado e às Regiões Autónomas prestar o apoio técnico requerido.

Artigo 10.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os critérios genéricos para a selecção de imóveis a classificar serão estabelecidos pelo IPPC, no âmbito da competência fixada pelo Ministro da Cultura, prévia audição dos departamentos dos governos regionais dos Açores e da Madeira com competência em matéria cultural.

Artigo 11.º

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação de abertura do respectivo processo de instrução, feita pela entidade para tal competente".

Artigo 2.º

Em todos os preceitos da Lei n.º 13/85, não anteriormente referidos, em que sejam mencionados o Governo, o Ministério da Cultura, o Ministro da Cultura e o IPPC, atribuindo-lhes competências ou formas de actuação, deverá ser acrescentada a expressão seguinte: "e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os respectivos departamentos ou serviços governamentais com competência em matéria de cultura", ou outra porventura mais adequada em termos de redacção e de significado equivalente.

Artigo 3.º

Os artigos 2.º, 3.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, "Património cultural subaquático", passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Propriedade do Estado e das regiões autónomas)

1 - Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando se situarem nos respectivos territórios definidos no Estatuto Político-Administrativo de cada uma.
2 - (...).

Artigo 3.º
(...)

1 - (Texto actual do artigo).
2 - Em cada uma das regiões autónomas os respectivos governos regionais homologarão o inventário correspondente aos bens referidos no artigo 1.º situados nos territórios delas.
3 - O IPA celebrará protocolos de cooperação com os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para prestar o apoio que estes julgarem necessário e conveniente aos respectivos departamentos com competência em matéria cultural.

Artigo 24.º
(...)

1 - (...).
2 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens a favor

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do Estado ou da Região Autónoma, cabe ao Ministro da Cultura, ou, nas regiões autónomas, ao departamento ou serviço governamental com competência em matéria de cultura, determinar a respectiva afectação.

Artigo 26.º
(...)

O produto da aplicação das colmas previstas no presente diploma é repartido do seguinte modo:

a) 60% para o Estado ou para a Região Autónoma competente;
b) 20% para o IPA ou, nas Regiões Autónomas, para o departamento ou serviço com competência em matéria de cultura;
c) (...)".

Artigo 4.º

Em todos os preceitos do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, não anteriormente referidos, em que sejam mencionados o Governo, o Ministério da Cultura, o Ministro da Cultura e o IPA, atribuindo-lhes competências ou formas de actuação, deverá ser acrescentada a expressão seguinte: "e, nas Regiões Autónomas dos Açores e na Madeira, os respectivos departamentos ou serviços governamentais com competência em matéria de cultura", ou outra porventura mais adequada em termos de redacção e de significado equivalente.

Artigo 5.º

A Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - "Património cultural português" -, e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Julho - "Património cultural subaquático" -, são republicados em anexo à presente lei, com as correcções materiais necessárias.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2000. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - António Capucho - Guilherme Silva - Joaquim Ponte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/VIII
LOCALIZAÇÃO DA SEDE DO INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI)

Através do Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, o Estado criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), institucionalizando, desse modo, um dos instrumentos do tão necessário apoio público a esse segmento empresarial.
Após alguns ajustamentos efectuados, nos anos seguintes, na estrutura orgânica daquele instituto, o Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, mercê do crescente relevo do sector terciário na actividade produtiva nacional e em face dos desafios entretanto impostos ao País com a integração comunitária, procedeu a uma profunda alteração do seu âmbito de actividade e a um significativo reforço e diversificação dos respectivos meios de actuação.
Assim, foi criado o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), organismo de apoio às pequenas e médias empresas dos sectores secundário e terciário, e já não só as industriais. A adopção de um modelo de gestão mais flexível, aliada à sua actuação em estreita sintonia com os agentes económicos, permitiu ao IAPMEI consolidar-se como um decisivo instrumento para a implementação e consolidação das reformas estruturais então em curso.
Actualmente, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, sob a tutela do Ministro da Economia, continua vocacionado para a execução das políticas de apoio ao desenvolvimento empresarial e ao investimento, com vista à modernização das pequenas e médias empresas dos sectores secundário e terciário.
No que concerne ao seu centro institucional de decisão e actuação, e talvez reflectindo uma tradição centralista da organização administrativa portuguesa, ainda existente, a sede do IAPMEI localiza-se em Lisboa, à semelhança do que acontece, aliás, com inúmeros outros serviços públicos de âmbito nacional.
Se a referida localização foi porventura compreensível no passado, devido às características e limitações das infra-estruturas de comunicação então existentes, actualmente, em plena economia digital, tal localização afigura-se não apenas desprovida de qualquer racionalidade administrativa e funcional mas, sobretudo, em absoluta contradição com o verdadeiro desígnio nacional que a descentralização administrativa deve constituir.
Ora, a aposta em sistemas de organização territorial da Administração Pública, modernos e funcionalmente descentralizados, permitirá, dentro do indispensável respeito pela eficácia e unidade de acção da Administração, fomentar as centralidades intermédias, aproximando os serviços às populações e reforçando nestas a tão necessária percepção de que as políticas nacionais de desenvolvimento não têm, obrigatoriamente, de ser executadas a partir do Terreiro do Paço.
A facilitação do acesso dos agentes económicos aos serviços proporcionados pelo IAPMEI, designadamente tendo em vista possibilitar-lhes apoios à inovação tecnológica e à melhoria da qualidade e competitividade, é particularmente urgente no âmbito das pequenas e médias empresas (PME), afinal o principal sustentáculo da economia portuguesa.
Parece, pois, oportuno, em face da desejável tendência do investimento privado empresarial propiciado também pelas sucessivas transformações tecnológicas, dar um claro sinal aos empresários portugueses de que o organismo que se dedica ao apoio às pequenas e médias empresas - o IAPMEI - passará a sediar-se num distrito em franco processo de crescimento económico.
O distrito de Aveiro, dispondo de uma moderna rede de infra-estruturas de comunicação e com um elevado peso de PME, representa o quarto maior distrito de Portugal em volume de investimento, com cerca de 11% do investimento total em relação ao nacional, de 17% do valor acrescentado nacional e de 18% do valor das exportações, características que lhe conferem condições de excelência para acolher a futura localização da sede do IAPMEI.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que transfira a sede do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) para o distrito de Aveiro.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Castro de Almeida - Hermínio Loureiro - Manuel Alves de Oliveira - Cruz Silva - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/VIII
PARA UMA GESTÃO TRANSPARENTE DO PROGRAMA POLIS

1 - A qualidade de vida nas áreas urbanas só pode estar na linha da frente de qualquer intervenção séria no domínio da política do ambiente.
A situação caótica gerada no acesso de milhões de pessoas ao seu local de trabalho, nos últimos dias, veio revelar uma ponta do icebergue da insatisfação dos que perdem anos da sua vida em transportes de má qualidade e são obrigados a rumar a periferias sem espaços verdes e sem infra-estruturas que permitam uma vivência digna.
Efectivamente, a circunstância de a maioria dos nossos concidadãos viver em áreas urbanas, o facto de a sua distribuição geográfica revelar uma situação de progressiva desertificação do interior e o avolumar da concentração de problemas nas grandes áreas metropolitanas levou o PSD a apresentar, como proposta do seu programa eleitoral, a criação de um "Ministério das Cidades" especialmente vocacionado para a resolução dos problemas do ambiente e requalificação urbana.
2 - O Governo do Partido Socialista apresentou, ao fim de seis anos, o Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades - Programa Polis.
Algumas singelas constatações são bastantes para concluir que "a montanha pariu um rato!":

a) Identificando como principal objectivo específico do programa "desenvolver grandes operações integradas de requalificação urbana com uma forte componente de valorização ambiental", a dotação global é de 160 milhões de contos;
b) Ainda ao nível dos meios, a chamada componente 4, enfaticamente apelidada de "medidas complementares para melhorar as condições urbanísticas e ambientais das cidades", e concretizada em cinco linhas, que vão desde o apoio a novas formas de mobilidade no espaço urbano à instalação de sistemas de informação e gestão ambiental, apenas merece a dotação de 21 milhões de contos;
c) Refira-se, ainda, a gritante insuficiência dos projectos já aprovados, sem concurso e em linha fechada, para caracterizar qualquer tipo de intervenção global na área da requalificação urbana;
d) Por último, salta aos olhos a completa ausência de medidas destinadas a prevenir a pressão e especulação mobiliária, necessariamente presentes face a intervenções desta natureza.

3 - Contudo, serão múltiplas as oportunidades de discussão na Assembleia da República sobre a filosofia do projecto e sobre cada uma das intervenções específicas, sem embargo de se louvar o princípio subjacente à iniciativa e até algumas dessas intervenções em concreto.
Importa, porém, desde já, dar resposta ao mais preocupante dos aspectos da anunciada medida: a transparência e a eficácia na boa gestão dos dinheiros públicos.
O Governo anunciou que a gestão do programa será efectuada por sociedades de capitais públicos participadas maioritariamente pelo Estado e que essa participação seria efectuada através da sociedade Parque Expo 98, S.A.
Aparte o previsível contencioso comunitário pela violação das regras da concorrência, assume foros de particular gravidade o absoluto desrespeito pela capacidade de iniciativa e gestão do poder local democrático.
Os poderes excepcionais, maxime, nos campos da expropriação, licenciamento e utilização de bens do domínio público atribuídos à EXPO 98, em função da dimensão e especialidade do projecto, não podem doravante constituir regra de gestão dos dinheiros públicos. Desde logo, porque os recentes desenvolvimentos da administração financeira desta sociedade não são de sorte a propiciar o clima de confiança absolutamente necessário à outorga de tamanha responsabilidade. Mas, e sobretudo, porque não se pode aceitar a regra de constituir sociedades anónimas para exercer poderes legal e constitucionalmente atribuídos às autarquias locais.
Assim, a Assembleia da República exorta o Governo a reformular rapidamente a sua estratégia de gestão do programa, centrando a aprovação de futuros projectos e o acompanhamento da sua execução numa unidade de programa semelhante à utilizada para gestão de outros fundos comunitários e promovendo a constituição de empresas municipais encarregues da gestão de cada projecto em concreto.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2000. O Deputado do PSD, José Eduardo Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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