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1480 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

Capítulo III
Financiamento

Artigo 9.º
(Financiamento público)

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público disporão dos recursos humanos, físicos e financeiros, necessários e suficientes à prossecução das suas missões, providenciados pelo Estado.
2 - O financiamento público através do Orçamento do Estado será calculado em termos de proporcionar condições de:

a) Ensino de qualidade e gratuito a nível de licenciatura;
b) Ensino pós-graduado de qualidade, suportado pelo Estado numa parcela significativa, na proporção da crescente necessidade social desses níveis de formação;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental da iniciativa dos próprios estabelecimentos de ensino.

3 - O Orçamento do Estado assegurará integralmente o orçamento de funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, ao nível objectivamente calculado por uma fórmula que tomará em devida consideração os parâmetros seguintes:

a) Números de alunos ingressados, diplomados e inscritos;
b) Números de docentes e investigadores vinculados;
c) Domínios científicos dos cursos oferecidos e níveis dos graus e diplomas atribuídos;
d) Modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares ministradas;
e) Domínios científicos dos programas de pós-graduação e de investigação prosseguidos;
f) Capitações de despesas com pessoal docente, de investigação e outros funcionários;
g) Capitações de despesas de ensino de qualidade por estudante a níveis de licenciatura e de pós-graduação;
h) Funcionamento físico, manutenção e amortização de patrimónios edificado, documental, laboratorial e outros equipamentos;
i) Estruturas centrais e comuns do estabelecimento de ensino;
j) Estruturas especializadas integradas ou anexas, de valor cultural, científico ou histórico.

Artigo 10.º
(Orçamentos e gestão orçamental)

1 - A formação inicial a nível superior, constitucionalmente protegida, é gratuita, pelo que propinas de formação inicial não podem ser cobradas nem inscritas nos orçamentos dos estabelecimentos de ensino.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior arrecadam e gerem livremente, em orçamento privativo, as receitas próprias geradas por cursos ou acções de ensino ou formação, bem como por contratos de investigação ou de prestação de serviços.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior disporão livremente, no âmbito das suas competências, dos saldos de exercício e das receitas próprias por eles geradas.
4 - Os orçamentos dos estabelecimentos de ensino superior e a respectiva execução estão sujeitos às normas da Administração Pública geralmente aplicáveis, em todos os aspectos não directamente considerados de outro modo no presente diploma, e subordinam-se ao controlo pelos órgãos competentes do Estado.

Artigo 11.º
(Organização e gestão)

1 - No plano interno de cada estabelecimento de ensino, estes obrigam-se à gestão competente e eficaz dos recursos afectados.
2 - A elaboração pelos estabelecimentos de ensino de orçamentos previsionais, bem como dos planos de actividade e correspondentes orçamentos, será suportada nos programas e nas propostas aprovados nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica respectivos.
3 - A gestão financeira e administrativa será apoiada em estruturas internas de execução e controlo e estará sujeita à auditoria de órgãos externos independentes.

Artigo 12.º
(Contratos-programa)

Para além do orçamento de funcionamento, calculado e aplicado em consonância com os princípios enunciados, o Estado poderá propor e estabelecer contratos-programa para o cumprimento de novos objectivos ou mesmo de novas missões.

Artigo 13.º
(Investimento)

1 - O orçamento de investimento plurianual será estabelecido através de contratos de desenvolvimento, baseados em planos de desenvolvimento estratégico, aprovados nos órgãos de governo e de coordenação científico e pedagógica.
2 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que os estabelecimentos de ensino possam atingir indicadores, quantitativos e qualitativos, de espaços e de equipamentos, adequados às exigências dos domínios de ensino e investigação prosseguidos.

Capítulo IV
Ensino superior privado

Artigo 14.º
(Princípios)

A instituição de estabelecimentos de ensino está reservada a entidades de idoneidade comprovável e previamente reconhecida pelo Estado para esse fim.

Artigo 15.º
(Organização e funcionamento)

A estruturação interna e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deverão garantir os seguintes princípios,

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