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1483 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

2 - Estas estruturas são dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos de orientação e acompanhamento colegiais, participados por estudantes e por responsáveis dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 32.º
(Ensino privado)

1 - Enquanto persistir o sistema de numerus clausus, os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo gozam de idênticos direitos a apoios da acção social escolar que os restantes estudantes do ensino público.
2 - A criação das correspondentes estruturas de acção social é da responsabilidade da entidade que institui o estabelecimento de ensino, bem como o financiamento do respectivo funcionamento.
3 - A prestação de serviços de acção social para estudantes do ensino particular ou cooperativo poderá ser assegurada pelos serviços dos estabelecimentos públicos, ao abrigo de convénios e contratos celebrados entre essas instituições.

Capítulo VIII
Recursos humanos do ensino superior

Artigo 33.º
(Princípios)

1 - Aos docentes e investigadores do ensino superior são exigidos elevada responsabilidade social e sentido ético nas funções que desempenham, para além de elevados níveis de qualificações, competência e dedicação.
2 - Aos docentes e investigadores é reconhecida e protegida a liberdade intelectual, conferidos estatutos de carreira e de remuneração correspondentes às elevadas qualificações, bem como o direito e o dever de participação ou de representação nos órgãos de governo e de coordenação científica ou pedagógica das respectivas instituições.

Artigo 34.º
(Quadros de pessoal)

1 - Cada estabelecimento de ensino disporá de quadros próprios de docentes, de investigadores e de outros funcionários, estruturados e dimensionados, tomando em consideração os seguintes parâmetros:

a) Dimensão e tipificação do corpo discente;
b) Nível de qualificação dos corpos docente e investigador;
c) Domínios científicos dos cursos ministrados;
d) Tipologias curriculares e modalidades de ensino e de formação;
e) Programas de investigação que prossegue;
f) Estruturas gerais e especiais de funcionamento e estruturas anexas.

2 - Os rácios e indicadores a aplicar no cálculo do dimensionamento e da estrutura dos quadros serão fixados ouvidas as entidades coordenadoras dos estabelecimentos de ensino e as estruturas profissionais representativas de docentes e investigadores.

Artigo 35.º
(Carreiras docente e de investigação)

1 - O doutoramento é o nível de formação científica tomado como referência para a construção das carreiras docente e de investigação no ensino superior.
2 - As carreiras docente e de investigação compreendem níveis de exercício de funções que são, simultaneamente, etapas de formação científica e pedagógica.
3 - Os estabelecimentos de ensino a que os docentes e investigadores se encontram vinculados assumem os encargos com a sua formação científica e pedagógica, designadamente os que se referem à frequência de cursos ou acções de pós-graduação ou de formação específica, relevantes para o seu desempenho profissional e a progressão na carreira.
4 - Os mecanismos de provimento de lugares do quadro de docentes e de investigadores serão regulamentados tendo em vista a aplicação de normas objectivas e universais de aferição de competências científicas e pedagógicas.
5 - Serão incentivadas oportunidades quer de progressão profissional por mérito absoluto quer de mobilidade inter-institucional dos recursos humanos.
6 - O recrutamento de docentes e de investigadores é feito mediante concurso de âmbito nacional quer quanto aos candidatos quer quanto aos júris.

Artigo 36.º
(Desempenho de funções)

1 - O regime de prestação de serviço de docentes e de investigadores compreende o cumprimento de funções docente, de investigação e de gestão, em proporções complementares.
2 - Ao cumprimento dessas funções poderá ser acrescido o desempenho de outras funções de interesse institucional, seja por nomeação seja por iniciativa própria autorizada, funções pelas quais docentes e investigadores poderão ser remunerados adicionalmente, em termos institucionalmente regulamentados.
3 - A vinculação de um docente ou investigador ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos de ensino ou investigação formalmente acordados entre instituições, mas excluindo-se explicitamente o exercício de funções de gestão ou de coordenação noutra instituição.
4 - É incentivada a cooperação inter-institucional na gestão dos respectivos recursos, no quadro das estruturas de articulação da rede de estabelecimentos de ensino superior público.

Capítulo IX
Organização, gestão, planeamento e avaliação do ensino superior

Artigo 37.º
(Organização e gestão)

A estrutura orgânica estatutária e as normas de funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, satisfarão os seguintes princípios:

a) A definição clara de missões, de objectivos e de meios; a assunção de programas de acção e de

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