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1490 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

intuito de avaliar, caso a caso, e devidamente ponderadas, as exigências de saúde pública envolvidas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos com a comparticipação no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos de racionalização do regime de comparticipação de medicamentos, incumbe ao Governo organizar e fazer publicar tabelas de medicamentos essencialmente similares, com base na respectiva composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, ou relativamente aos quais tenha sido demonstrada a bio-equivalência com o medicamento de referência.
2 - As tabelas referidas no número anterior, que servirão de base para o cálculo do preço de referência de cada grupo de medicamentos, serão objecto de publicação por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
3 - No estabelecimento do preço de referência, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Na definição de grupos de medicamentos essencialmente similares incluir-se-ão, sempre que existam, medicamentos genéricos em comercialização no mercado português;
b) O preço de referência para cada grupo de medicamentos essencialmente similares será equivalente à média dos preços de venda ao público do número mínimo de medicamentos de menor preço necessário para se obter uma quota de mercado de 20%, ponderada em função da quantidade de unidades vendidas desses medicamentos;
c) Quando, entre o preço assim obtido e o preço do medicamento mais caro do conjunto, existir uma diferença inferior a 10% deste último, fixar-se-á como preço de referência o equivalente a 90% do preço do medicamento mais caro do conjunto;
d) Quando, entre o preço obtido nos termos da alínea b) e o preço do medicamento mais caro do conjunto, existir uma diferença superior a 50% deste último, fixar-se-á como preço de referência o equivalente a 50% do preço do medicamento mais caro do conjunto;
e) O preço de referência não pode, em caso algum, ser inferior ao do medicamento genérico de preço mais baixo do grupo de medicamentos, quando exista.

4 - O preço de referência dos grupos de medicamentos constituirá a base de cálculo do montante da comparticipação do Serviço Nacional de Saúde em cada um dos medicamentos agrupados.
5 - As fórmulas magistrais que constam da lista de medicamentos manipulados comparticipáveis, publicada anualmente por despacho do Ministro da Saúde, bem como os preparados oficinais incluídos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Galénico Nacional, são comparticipadas em 50%.

Artigo 3.º

A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Estado passa a ser efectuada por referência ao grupo de medicamentos a que pertence, seguida, quando for caso disso, da identificação da respectiva marca comercial.

Artigo 4.º

1 - Quando não sejam objecto de dispensa gratuita, nos termos da presente lei, a comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos a pensionistas que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional é acrescida de 50% sobre a percentagem de comparticipação, tendo como limite o custo integral do medicamento.
2 - Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no n.º 1 devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

Artigo 5.º

1 - Os médicos que prescrevam medicamentos em receita médica destinada à prescrição no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, quando exista medicamento comparticipável com igual composição qualitativa e quantitativa e preço mais baixo, no mesmo grupo de medicamentos, devem informar obrigatoriamente da sua existência, em anexo à receita.
2 - Quando, no mesmo grupo de medicamentos, exista medicamento comparticipável com igual composição qualitativa e quantitativa e preço mais baixo, os médicos que prescrevam medicamentos em receita médica destinada à prescrição fora do Serviço Nacional de Saúde deverão, em anexo à receita, informar da existência dos medicamentos de preço menos elevado e, quando se oponham à substituição do medicamento prescrito, declará-lo expressamente, entendendo-se que se não opõem se nada disserem.
3 - O utente tem o direito de optar pelo medicamento de preço menos elevado, sempre que o médico se não tenha oposto à substituição.
4 - Caso o utente opte por medicamento diferente do inicialmente prescrito, nos termos do número anterior, deve declará-lo na receita, caso em que será a mesma assinada pelo utente e pelo farmacêutico.

Artigo 6.º

1 - O custo dos medicamentos utilizados no tratamento de patologias crónicas ou de tratamento prolongado é inteiramente suportado pelo Estado.
2 - A lista das patologias crónicas e das doenças de tratamento prolongado susceptíveis de beneficiarem o disposto no número anterior serão as que como tal forem classificadas por despacho do Ministro da Saúde.
3 - O disposto no número 1 é aplicável apenas aos medicamentos directamente entregues ao utente nos centros de saúde e hospitais públicos.
4 - A dispensa gratuita de medicamentos, nos termos do artigo anterior, será feita mediante a apresentação de cartão de doente crónico, a emitir pelos serviços oficiais competentes.

Artigo 7.º

Incumbe ao Governo tomar medidas tendentes à criação de farmácias nos centros de saúde e hospitais públicos, de forma a permitir a distribuição de medicamentos aos seus utentes.

Artigo 8.º

1 - As direcções de serviços dos hospitais públicos e os orgãos directivos dos centros de saúde poderão estabelecer protocolos com os respectivos médicos, no sentido de uniformizar a prescrição de medicamentos para patologias essencialmente similares.
2 - O clausulado-tipo dos protocolos previstos no número anterior será aprovado por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
3 - O clausulado-tipo dos protocolos preverá, nomeadamente, que a prescrição de medicamento de preço mais elevado que o estipulado no protocolo será acompanhada de nota justificativa do médico prescritor.

Artigo 9.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, incumbe ao Ministério da Saúde, para efeitos de reavaliação

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