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1492 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

3 - O valor do cheque-medicamento é equivalente a 50% do salário mínimo nacional mais elevado do ano a que respeita, sendo anualmente actualizável em função da actualização do salário mínimo nacional.
4 - O saldo não utilizado em cada ano transitará para o ano seguinte.

Artigo 4.º

1 - O cheque-medicamento é emitido em documento próprio, que deve identificar, nomeadamente, o beneficiário da segurança social e o ano a que respeita.
2 - O cheque-medicamento deverá, nomeadamente, prever a existência de um campo, com várias partições idênticas, que se destinam a ser preenchidas com os seguintes elementos informativos:

a) Indicação da data de cada utilização na aquisição de medicamentos;
b) Indicação do montante de cada utilização;
c) Saldo remanescente após cada utilização;
d) Identificação da farmácia onde cada utilização é efectuada.

3 - O preenchimento dos elementos referidos no número anterior é da responsabilidade da farmácia em que o cheque-medicamento é utilizado.
4 - O modelo do cheque-medicamento será aprovado por portaria do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 5.º

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2001.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Telmo Correia - Sílvio Rui Cervan - João Rebelo - Herculano Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 207/VIII
DEFINE O SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O ensino superior é um instrumento fundamental para a diminuição da desigualdade de oportunidades entre os cidadãos, para o desenvolvimento do País e, portanto, para a sua democratização.
Transformado decisivamente ao longo das últimas duas décadas e meia, o sistema de ensino superior padece ainda, no entanto, de falhas essenciais tanto na sua distribuição geográfica, no perfil da formação que é oferecida e na universalidade e acessibilidade dos cursos. A correcção destas deficiências da oferta global do ensino público deve constituir um dos principais objectivos da política de ensino.
A coerência do sistema de ensino superior, por outro lado, tem sido prejudicada por decisões avulsas e por vezes contraditórias. Importa, portanto, normalizar e disciplinar a actividade legislativa para a regulação, definição prospectiva e aplicação de um modelo de ensino superior que seja mais adequado às necessidades de desenvolvimento do País, abolindo as situações que prejudicam a coerência, a sustentabilidade e o aprofundamento de um sistema integrado e de qualidade no ensino superior.
Essa coerência deve ser garantida em todas as funções do ensino superior. Portugal continua a ser o país da União Europeia com menor número de doutores e de mestres. Continua igualmente a ser um dos países com menor intensidade e com menor internacionalização da sua investigação científica. Em algumas áreas científicas, a falta de pós-graduados e de investigadores é particularmente grave e tem consequências tanto na deficiente capacidade de resposta à procura de qualificações especializadas como no agravamento das tensões nos restantes sistemas de ensino. Ao mesmo tempo, mantém-se uma situação em que a oferta de ensino superior é constrangida pela vigência do numerus clausus no ensino público, situação que é profundamente contraditória com a aplicação dos imperativos constitucionais sobre a educação.
Apesar desta situação, que aconselhava medidas de fundo para uma política rigorosa de crescimento e maturação do sistema de ensino superior, ao longo dos anos têm proliferado instituições que mantêm duvidosos parâmetros de qualidade, que descredibilizam o ensino superior e que agravam os deficits de qualificação no País e, ainda, que não têm aplicado a Lei Geral do Trabalho nem reconhecido os direitos sindicais dos seus trabalhadores. A correcção dessas situações é um dos objectivos do presente projecto de lei.
Este projecto de lei estabelece um sistema binário no ensino superior, diversificado num sub-sistema de ensino politécnico e noutro de ensino universitário, tendo características distintas mas uma função convergente no desenvolvimento de um ensino de qualidade e adequado às exigências de formação, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo mas precisando a sua aplicação e definindo os contornos de sub-sistemas de idêntica dignidade. A complementaridade entre estes dois sub-sistemas é uma condição para a sua estruturação autónoma.
Pretende ainda este projecto de lei definir as condições mínimas para a formação de estabelecimentos e unidades orgânicas, bem como as linhas de força do desenvolvimento da rede pública de ensino superior. Desse ponto de vista, o presente projecto não visa substituir o conjunto dos dispositivos da Lei de Bases do Sistema Educativo, que deve oportunamente ser rectificada em algumas matérias essenciais, como seja a definição da melhor articulação entre os diversos níveis de ensino e a garantia da universalidade no ensino público.
O âmbito deste projecto é distinto dessa alteração que se impõe igualmente. Pretende-se, neste caso, garantir a coerência da rede pública e da intervenção do Estado na regulação do conjunto do sistema de ensino superior, definindo regras claras e aplicáveis geralmente. Por isso, a aprovação desta lei requererá em consequência a deliberação parlamentar sobre outros projectos que nele se articulam, tal como a revisão de situações excepcionais, como a consagrada pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril.
O presente projecto de lei toma em consideração os pareceres e tomadas de posição de diversas entidades representativas de agentes do processo educativo, nomeadamente do Conselho Nacional de Educação, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (documento unânime da reunião plenária de 13 de Janeiro de 2000), bem como das associações sindicais representativas do ensino superior.

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