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1493 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

Nesta base, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e objectivos da lei

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o sistema de organização e de regulação do ensino superior, no quadro das normas constitucionais e da legislação em vigor.

Artigo 2.º
Objectivos essenciais

Os objectivos essenciais da presente lei são a regulação do sistema de ensino superior e a definição da rede pública de ensino superior.

Capítulo II
Sistema de organização do ensino superior

Artigo 3.º
Condições da actividade dos estabelecimentos do ensino superior

Cada estabelecimento, ou unidade institucional do ensino superior, define-se como uma organização autónoma que tem como função contribuir para o desenvolvimento da investigação, formação e educação no país, e que satisfaz um conjunto de condições sobre os requisitos materiais, humanos e científicos que são indispensáveis para garantir a qualidade do serviço prestado.

Artigo 4.º
Definição dos dois sub-sistemas do ensino superior

1 - O sistema de ensino superior inclui dois sub-sistemas, o ensino universitário e o ensino politécnico, que são ministrados em instituições que podem ser públicas ou particulares e cooperativas.
2 - São estabelecimentos do ensino superior as universidades, as instituições universitárias não integradas, os institutos politécnicos e as escolas superiores politécnicas não integradas.

Artigo 5.º
Autonomia dos estabelecimentos do ensino superior

1 - Os estabelecimentos do ensino superior são autónomos do ponto de vista pedagógico, científico, de governo e de gestão financeira e patrimonial.
2 - A autonomia pedagógica pressupõe a capacidade de propor, criar ou suprimir cursos, de elaborar planos de estudo e programas das disciplinas, de definir as metodologias de ensino e os processos de avaliação, nos termos da legislação em vigor.
3 - A autonomia científica pressupõe o direito de estes estabelecimentos definirem, programarem e executarem os seus próprios programas de investigação científica.
4 - A autonomia de governo pressupõe a capacidade de definir o seu estatuto, de escolher os responsáveis de gestão e o modelo administrativo, nos termos da lei.
5 - A autonomia financeira e patrimonial significa a capacidade de deliberação sobre os seus recursos, nos termos da lei.
6 - É proibida a acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino superior, independentemente da natureza pública, particular ou cooperativa do estabelecimento.

Artigo 6.º
Ensino universitário

1 - O ensino universitário é desenvolvido em universidades, salvo situações institucionais excepcionais a serem reguladas por lei.
2 - As universidades são compostas por unidades orgânicas, que prosseguem actividades de ensino e de investigação, e que têm competência para definir a actividade pedagógica e científica e a forma de governo autónomo considerado adequado para a concretização dos seus fins, e que adoptam a designação escolhida nos termos dos seus estatutos.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino superior politécnico é desenvolvido em institutos politécnicos, salvo excepções a considerar nos termos da lei.
2 - Estas instituições definem um perfil de formação próprio, incluindo a estrutura curricular dos cursos, a organização, os conteúdos e a metodologia do seu ensino, a estrutura da investigação que realizam, a natureza dos serviços que prestam e a sua estratégia de desenvolvimento institucional.

Artigo 8.º
Articulação entre os sub-sistemas do ensino superior

1 - O ensino superior universitário e o ensino superior politécnico devem ser articulados no âmbito do sistema de ensino superior.
2 - Essa articulação tomará em consideração as diferenças na formação e no tipo de ensino desenvolvido em cada sub-sistema, bem como a necessidade de estimular a cooperação institucional, científica e pedagógica, através da participação em projectos comuns de investigação e de formação profissional.
3 - Esta articulação pressupõe ainda a definição das normas que regem a mobilidade de docentes e discentes entre os dois sub-sistemas.
4 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico requer a sua capacitação para o ensino pós-graduado, devendo o processo de concessão dos graus de Mestre e de Doutor nos institutos politécnicos vir a ser estabelecido e regulamentado por um organismo misto a criar pelo Ministério da Educação e constituído por representantes indicados pelo Ministério, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, sendo em consequência alterado o artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, tal como resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
5 - O organismo referido no número anterior estudará e apresentará igualmente recomendações acerca da definição de programas específicos contratualizados com os institutos politécnicos para a recuperação do seu atraso na formação

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