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1494 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

científica, de tal modo que permita a introdução de cursos de pós-graduação e a definição das condições para a dispensa de serviço dos docentes que estão a frequentar os cursos de mestrado e doutoramento.

Capítulo III
Ensino superior público

Artigo 9.º
Rede pública de ensino superior

1 - A rede pública é constituída pelo conjunto das instituições do ensino superior público, articuladas de modo coerente em função das incumbências constitucionalmente cometidas ao Estado no sistema de ensino, e garantindo as complementaridades necessárias do ponto de vista da cobertura geográfica, da capacidade de investigação e de oferta de formação e da resposta à procura dirigida ao sistema de ensino.
2 - A criação de novos estabelecimentos do ensino superior público depende da sua adequação à rede pública e carece de autorização nos termos da lei.

Artigo 10.º
Gratuitidade do ensino superior público

A frequência dos cursos de graduação no ensino superior público é gratuita.

Artigo 11.º
Criação de unidades orgânicas no ensino superior público

A criação de unidades institucionais no ensino superior público carece de autorização prévia do Governo e deve articular-se com a expansão da rede pública.

Artigo 12.º
Articulação entre a rede pública e os estabelecimentos do ensino superior particular ou cooperativo

1 - A articulação entre a rede pública do ensino superior e os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos processa-se dos seguintes modos:

a) Podem ser definidos contratos-programa entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos no âmbito de projectos de investigação científica ou de colaboração pedagógica;
b) Pode ser prestado um apoio para pagamento de propinas aos estudantes carenciados que frequentam o estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos e que no seu distrito não dispõem de acesso à rede pública nos cursos que pretendem frequentar ou enquanto se mantiver o numerus clausus no ensino superior público.

2 - Os contratos-programa referidos na alínea a) do número anterior serão precedidos de concurso público com avaliação por júri independente, devendo as entidades candidatas cumprir os requisitos mínimos que condicionam a sua adequação à acção de formação ou de investigação que esteja em causa.
3 - São requisitos mínimos, para efeitos do disposto no número anterior, a existência de um corpo docente próprio e estável, a existência de condições infra-estruturais para a prossecução da actividade de formação e o cumprimento da legislação laboral, além dos definidos no quadro da legislação em vigor.

Capítulo IV
Ensino superior particular ou cooperativo

Artigo 13.º
Definição da organização do ensino superior particular ou cooperativo

A organização do ensino superior particular e cooperativo define-se:

a) Pela liberdade de iniciativa de criação dos respectivos estabelecimentos, respeitadas as condições mínimas exigíveis para assegurar a viabilidade, coerência e continuidade desses estabelecimentos, nomeadamente a existência de instalações e equipamento adequados, de um corpo docente próprio adequado em número e qualificação e inserido em carreira e quadro estáveis, de um sistema de acção social escolar, de regras verificáveis que assegurem a estabilidade financeira, do cumprimento da legislação do trabalho e do respeito do exercício do direito de actividade sindical nas escolas.
b) Pela exigência do reconhecimento do interesse público na constituição de tais estabelecimentos e na sua integração no sistema de ensino superior, declarado por decreto aprovado em Conselho de Ministros.
c) Pela fiscalização pública da sua actividade, nos termos da lei.
d) Pela autonomia orgânica dos estabelecimentos, nomeadamente na definição dos seus órgãos administrativos, científicos e pedagógicos.

Capítulo V
Estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos

Artigo 14.º
Condições gerais para a criação de estabelecimentos do ensino superior

1 - Os estabelecimento de ensino superior podem ser criados quando assegurem uma oferta de formação relevante, em cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento, e quando disponham, nos termos da lei:

a) De autonomia científica e pedagógica efectiva, que permita a prossecução da sua função;
b) De instalações e equipamento adequados;
c) De um corpo docente próprio adequado em número e qualificação e inserido em carreira e quadro estáveis;
d) De regras verificáveis que assegurem a sua estabilidade financeira;
e) De um serviço de acção social escolar adequado às necessidades dos alunos que frequentam o estabelecimento;
f) De regras adequadas de participação de docentes, discentes e funcionários na gestão dos estabelecimentos.

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