O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1495 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

2 - Constitui ainda condição geral para a criação de estabelecimentos de ensino superior o cumprimento da legislação do trabalho e nomeadamente o respeito do exercício do direito de actividade sindical nas escolas, bem como o cumprimento do estatuto do trabalhador-estudante.

Artigo 15.º
Cursos

1 - A lei determina os requisitos para a supressão, alteração ou criação de novos cursos, incluindo a definição do seu plano de estudos, as condições de ingresso e o número de vagas.
2 - A criação e alteração de cursos que asseguram um grau académico dependem de portaria do Ministério da Educação, não podendo em nenhum caso qualquer curso iniciar a sua actividade sem a publicação desta portaria.
3 - O financiamento de novos cursos no ensino superior público depende da sua inserção na rede pública.

Capítulo VI
Avaliação e regulação

Artigo 16.º
Sistema de avaliação

1 - Todos os estabelecimentos do ensino superior são sujeitos a avaliação científica e pedagógica, sendo essa avaliação conduzida independentemente do governo e das entidades proprietárias de estabelecimentos do ensino superior privado e cooperativo.
2 - É obrigação de todos os estabelecimentos a concretização das medidas necessárias à satisfação das recomendações e deliberações comunicadas pelos avaliadores.

Artigo 17.º
Fiscalização

Ao Governo compete verificar a aplicação das condições que legalmente obrigam os estabelecimentos do ensino superior, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 18.º
Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior

1 - É formado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente com as atribuições e funções de regulador, a fixar por lei, devendo garantir a coerência do sistema de ensino superior e apresentar recomendações sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo.
2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e terá composição a fixar por lei.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
Escola Náutica Infante D. Henrique

1 - A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, é aplicada à Escola Náutica Infante D. Henrique.
2 - Até à verificação plena das condições de aplicação desta lei, a direcção da escola será assegurada por uma comissão directiva que integrará um representante com grau de Doutor nomeado pelo Ministério da Educação, um representante nomeado pelo Ministério do Equipamento Social e ainda um representante nomeado pelos diferentes corpos da Escola.
3 - Cabe à comissão directiva promover a elaboração dos estatutos da Escola, de acordo com o disposto na lei.

Artigo 20.º
Universidade Católica Portuguesa

O regime estabelecido na presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, considerando a especificidade do seu estatuto jurídico e do ensino teológico que ministra.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 25/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO

Exposição de motivos

Uma das situações mais preocupantes no âmbito do parque habitacional arrendado é, reconhecidamente, o da degradação dos imóveis.
Essa degradação traduz-se quer na existência de imóveis que, embora deteriorados, são susceptíveis de recuperação quer de outros que se tornaram irrecuperáveis, tanto do ponto de vista técnico como económico.
No que concerne aos imóveis afectos a finalidades habitacionais e cuja recuperação se tem vindo a evidenciar como viável, vieram a ser instituídas algumas medidas legais, sendo de destacar, mais recentemente a criação do programa RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, inicialmente constante do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, e sucessivamente aperfeiçoado com a publicação dos Decretos-Lei n.os 420/89, de 30 de Novembro, 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.
Nesta perspectiva, e no que se refere aos imóveis degradados cuja recuperação continua a ser possível, procede-se, em diploma autónomo, ao aperfeiçoamento do actual regime do programa RECRIA, por forma a criar melhores condições e incentivar a recuperação dos prédios urbanos, viabilizando-se a intervenção dos respectivos proprietários e senhorios e a reposição do equilíbrio contratual na relação de arrendamento, o mesmo é dizer, proporcionar condições de habitabilidade para o arrendatário e uma renda justa para o senhorio.
Para tanto, revê-se nesse diploma, designadamente, o modo de determinação do valor das comparticipações a fundo perdido para a realização das obras e as formas de cálculo das actualizações de renda resultantes da realização de obras nos imóveis locados.
Nesse pressuposto, quando os rendimentos dos arrendatários de mais reduzidos recursos económicos não permitam fazer face aos encargos decorrentes das actualizações de rendas por realização de obras, justifica-se a previsão da

Páginas Relacionadas
Página 1462:
1462 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   PROJECTO DE LEI N.º 75/
Pág.Página 1462
Página 1463:
1463 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   A linha matriz desta in
Pág.Página 1463
Página 1464:
1464 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   diferentes opções em ma
Pág.Página 1464
Página 1465:
1465 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   Anexo Quadro comp
Pág.Página 1465
Página 1466:
1466 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   Artigo 4.º Represen
Pág.Página 1466
Página 1467:
1467 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   Artigo 8.º Admissão
Pág.Página 1467
Página 1468:
1468 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   Artigo 13.º Votação
Pág.Página 1468