O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1496 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

extensão da aplicação do regime do subsídio de renda àqueles casos.
Já no que respeita aos edifícios habitacionais arrendados, considerados irrecuperáveis mas ainda habitados, tem-se assistido nos últimos anos à derrocada de inúmeros edifícios, com a consequente perda pelos arrendatários de todos os seus direitos, restando às respectivas famílias, na maioria dos casos, o realojamento pelos municípios ou pelos serviços sociais, com todas as limitações e consequências das situações de emergência, não existindo, pois, enquadramento jurídico que permita actuar de forma atempada e eficaz para evitar tal situação.
Importa, por isso e agora, preencher essa lacuna, através da previsão de um quadro normativo que possa contribuir para a resolução de uma das problemáticas mais penalizantes do ponto de vista sócio-económico, da qualidade de vida, do ambiente, da igualdade e da segurança e bem-estar colectivos no seio dos nossos núcleos urbanos.
Nesse sentido, no que respeita aos imóveis irrecuperáveis e por via da alteração de normas do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, é necessário legislar por forma a que se passe a prever expressamente a possibilidade de demolição dos mesmos imóveis e o realojamento dos respectivos arrendatários em condições de segurança e de salubridade.
Neste contexto, prever-se-á a possibilidade de demolição de edifícios reconhecidos como irrecuperáveis pela respectiva câmara municipal, assegurando os direitos dos arrendatários, nomeadamente o seu realojamento em fogo que reuna os requisitos de habitabilidade indispensáveis, com especial protecção para os mais idosos ou cidadãos que sofram de invalidez ou de incapacidade para o trabalho.
Noutra vertente, necessidades de moralização do funcionamento do mercado do arrendamento tornam conveniente prever soluções que permitam prevenir a verificação de situações de arrendatários que, embora não habitem no local arrendado, o mantêm na sua posse em virtude do valor reduzido da respectiva renda, sendo ao mesmo tempo proprietários de outros fogos ou residentes em outros locais.
Assim, os arrendatários ao não permitirem que o fogo arrendado mas não efectivamente habitado seja colocado no mercado de arrendamento, originando uma distorção das regras do mercado, devem ser penalizados através do pagamento de renda condicionada enquanto durar a competente acção de despejo.
Importa ainda assegurar às câmaras municipais uma forma eficaz de recuperação das despesas efectuadas com a execução administrativa de obras nos edifícios, quando os proprietários e senhorios as não realizem voluntariamente, nomeadamente através da cobrança de rendas.
Em face da conjuntura de estabilidade e consolidação económico-financeira verificada desde há anos mais recentes, e por razões de simplificação e de maior eficácia, revela-se agora, também oportuno, permitir a criação de um mecanismo de actualização anual automática das rendas através da sua indexação ao índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação.
Por último, é chegado o momento de habilitar o Governo a legislar no sentido de se permitir aclarar aspectos cuja constitucionalidade foi questionada no âmbito do actual regime do arrendamento urbano e, bem assim, adoptar novas soluções aptas a tornar mais justo e eficaz o funcionamento do mecanismo das acções de despejo em casos de manifesta má fé.
Nestes termos, com o presente diploma pretende-se obter autorização para proceder à alteração de disposições do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, da Lei n.º 2088, de 3 de Julho de 1957, do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e do regime do subsídio de renda estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime jurídico do arrendamento urbano.
2 - O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente lei de autorização legislativa destina-se a valer como lei geral da República.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Permitir que as câmaras municipais quando executem administrativamente obras ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) possam:
- Cobrar o respectivo pagamento, bem como os respectivos juros e percentagens para os encargos gerais de administração, através do recebimento das rendas e impor que as rendas do prédio ocupado sejam depositadas à ordem da respectiva câmara municipal;
- Dar de arrendamento os fogos devolutos do prédio, em regime de renda condicionada por um prazo de entre 3 a 8 anos, com prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º, caso o senhorio não pague o valor global das obras, nem arrende os referidos fogos por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal;
- Ordenar ou executar o despejo administrativo de fogos, ou ocupar administrativamente os mesmos, total ou parcialmente até ao período de um ano após a data da conclusão das obras;
b) Permitir que o arrendatário que execute obras ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do RAU, possa deduzir na respectiva renda as despesas das obras efectuadas e respectivos juros, bem como uma percentagem para despesas de administração;
c) Prever que a realização de obras de conservação ordinária nos termos do artigo 12.º do RAU dê lugar à actualização de rendas regulada nos artigos 38.º e 39.º do mesmo Regime;
d) Estabelecer que as actualizações de renda actualmente previstas nos artigos 31.º, n.º 1, alínea b), e 38.º do RAU passem a ter os seguintes limites:
- Só possam resultar da realização, pelo senhorio, de obras de conservação ordinária, extraordiná

Páginas Relacionadas
Página 1462:
1462 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   PROJECTO DE LEI N.º 75/
Pág.Página 1462
Página 1463:
1463 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   A linha matriz desta in
Pág.Página 1463
Página 1464:
1464 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   diferentes opções em ma
Pág.Página 1464
Página 1465:
1465 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   Anexo Quadro comp
Pág.Página 1465
Página 1466:
1466 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   Artigo 4.º Represen
Pág.Página 1466
Página 1467:
1467 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   Artigo 8.º Admissão
Pág.Página 1467
Página 1468:
1468 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000   Artigo 13.º Votação
Pág.Página 1468