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1497 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

ria ou de beneficiação, desde que necessárias para obtenção de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal;
- No caso de obras a realizar ao abrigo do programa RECRIA, apenas permitam ao senhorio recuperar o investimento feito e respectivos juros no prazo de oito anos e não o valor da comparticipação a fundo perdido concedido pelo Estado e municípios;
- No caso de obras a realizar nos fogos para habitação arrendados anteriormente à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não possam ultrapassar a média da soma do valor da renda condicionada e do valor da renda actual;
- No caso de realização de obras de conservação ordinária as actualizações de renda não abranjam arrendatários que se mantenham no local arrendado há menos de oito anos.
e) Definir, atentos os limites atrás referidos, os critérios a que as actualizações de renda devem obedecer, bem como a respectiva forma, tempo, modo e verificação;
f) Permitir a actualização anual automática das rendas, de acordo com o índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação, e o respectivo arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior;
g) Prever a extensão do subsídio de renda aos arrendatários mais carenciados, no caso de actualização de renda por realização de obras;
h) Tipificar como contra-ordenação a emissão de falsas declarações, no âmbito da atribuição do subsídio de renda, sobre elementos de identificação, composição e rendimentos do agregado familiar, fixar as respectivas coimas a aplicar entre um mínimo de 100 000$ e um máximo de 750 000$ e designar a entidade com competência sancionatória;
i) Definir os critérios para determinar o valor actualizado dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas;
j) Estabelecer que quando o arrendatário seja despejado, por falta de residência permanente e tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, possa ser obrigado, conjuntamente com o despejo, a pagar renda de valor correspondente ao de renda condicionada durante o período da lide;
l) Prever como causa de resolução do contrato de arrendamento a violação do clausulado contratualmente em matéria de hospedagem;
m) Permitir a denúncia do contrato pelo senhorio ou proprietário, com fundamento na necessidade do prédio para habitação ou construção da sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau;
n) Permitir a denúncia do contrato quando o senhorio pretenda demolir o prédio que esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o ponto de vista técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação, bem como estabelecer os respectivos pressupostos, definindo ainda os direitos dos respectivos arrendatários;
o) Prever como limitação do exercício do direito de denúncia o decurso do prazo de 30 anos, excepto quando tiver decorrido um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e na vigência desta última;
p) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão sobre a questão da actualização por obras ou da fixação da renda condicionada, quando existam divergências entre o arrendatário e o senhorio quanto a tal aspecto do arrendamento urbano, bem como sobre qual a renda a pagar pelo arrendatário até à decisão final, meios de recurso e respectivos efeitos e ainda definir a constituição e poderes da referida comissão;
q) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão definitiva da actualização anual da renda, sendo a composição e funcionamento da comissão definidos por portaria conjunta do Ministro do Equipamento Social, das Finanças, da Economia e da Justiça, com aplicação do regime processual civil para o tribunal arbitral;
r) Criar mecanismos de conciliação e arbitragem que permitam resolver conflitos sobre questões emergentes das relações de arrendamento, não compreendidas nas alíneas anteriores;

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro de Estado, Jaime José Matos da Gama - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 54/VIII
POR UMA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA

O relatório do Observatório Geopolítico das Drogas, publicado em Abril de 2000, faz um retrato preocupante no que respeita à situação do tráfico e da produção de estupefacientes em todo o mundo: a produção não cessa de aumentar, as redes de tráfico conquistam novos mercados e o consumo corresponde a este crescimento.
Ao mesmo tempo, a liberalização dos mercados de capitais protege o branqueamento do dinheiro do tráfico e

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