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1517 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

Artigo 19.º
(Instalações e serviços de apoio)

1 - A Comissão Nacional de Eleições dispõe de instalações e de um serviço de apoio privativo, com regulamento e quadro de pessoal a aprovar pela Assembleia da República sob sua proposta.
2 - A Comissão pode ainda celebrar protocolos com instituições universitárias ou outras entidades públicas e privadas, bem como recrutar pessoal especializado para a realização de tarefas específicas necessárias ao cumprimento das suas competências.

Artigo 20.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - O Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, Armando António Martins Vara.

PROPOSTA DE LEI N.º 28/VIII
PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

Exposição de motivos

A disciplina jurídica dos espectáculos tauromáquicos encontra-se, no seu essencial, contida no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto.
O "Regulamento do espectáculo tauromáquico", aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, procede à sua concretização, contendo um vasto elenco de condutas relacionadas com tais espectáculos que o legislador entendeu dever qualificar como contra-ordenações e sancionar em conformidade.
Fora desse quadro unificador de tratamento têm permanecido as touradas com "touros de morte", proibidas pelo Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928, que pune a conduta do "matador" com pena de prisão.
O Governo entende que é chegado o momento de, mantendo a proibição de tais espectáculos, lhes retirar natureza criminal, passando a sancioná-los no quadro geral das contra-ordenações de forma proporcional à censura que merece a prática de qualquer acto relacionado com a autorização, a organização, a promoção e publicitação, a direcção, o fornecimento de reses, a actuação como artista e a cedência de local para a realização dos mesmos.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Espectáculos tauromáquicos proibidos)

São proibidos espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, mesmos que realizados fora dos recintos previsto na lei.

Artigo 2.º
(Contra-ordenações)

Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos em relação aos espectáculos previstos no artigo anterior:

a) Autorização;
b) Organização;
c) Promoção e publicitação;
d) Direcção;
e) Fornecimento de reses;
f) Actuação como artista tauromáquico ou amador;
g) Cedência de local para a realização.

Artigo 3.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas)

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas são responsáveis pelo pagamento das coimas fundadas em infracções cometidas no exercício de funções pelos seus representantes.

Artigo 4.º
(Coimas)

Os actos previstos no artigo 2.º são punidos com coima de 20 000 000$ a 50 000 000$, no caso de pessoas singulares, e de 30 000 000$ a 80 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 5.º
(Sanções acessórias)

Acessoriamente às contra-ordenações previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Perda de bens;
b) Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional;
c) Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional;
d) Encerramento temporário do recinto ou lugar onde foi realizado o evento tauromáquico;
e) Publicitação da decisão condenatória.

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