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1519 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 29/VIII
SUSPENDE A EFICÁCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu uma importante reforma no regime jurídico da urbanização e da edificação, tendo estabelecido um período de vacatio legis que não se revelou suficiente para permitir as necessárias adaptações ao novo quadro legal, em particular por parte das autarquias locais, conforme tem sido referido, entre outros aspectos, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Acresce que o Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 10/B/2000, de 10 de Março de 2000, recomendou ao Governo que promovesse a suspensão do diploma em causa, tendo em vista a ponderação de um conjunto de sugestões de revisão do mesmo.
Nestas condições, e não obstante as vantagens que adviriam da aplicação das alterações introduzidas pelo novo regime, considera-se pertinente suspender a eficácia do referido decreto-lei até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Suspensão de eficácia

1 - Fica suspensa a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
2 - Durante o período de suspensão estabelecido no número anterior permanece aplicável a legislação referida no artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
3 - Os processos em curso regem-se pela legislação referida no número anterior, salvo requerimento já deferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou a apresentar pelo interessado ao presidente da câmara municipal competente, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, no sentido da aplicação das disposições imediatamente exequíveis daquele decreto-lei.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos entretanto consolidados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas - Pelo Ministro Adjunto, José Augusto Carvalho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - Pelo Ministro do Planeamento, João Nuno Marques de Carvalho Mendes - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

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