O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1537 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000

 

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 4 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 14/VIII
QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA), ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 427-G/76, DE 1 DE JUNHO DE l976, E PELAS LEIS N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO, E N.º 93/98, DE 16 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado."

Aprovado em 11 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 15/VIII
REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

1 - A presente lei regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com:

a) Órgãos constitucionais, designadamente o seu estatuto, competência, organização, funcionamento, responsabilidade e extinção, bem como, consoante os casos, a eleição, nomeação ou cooptação, actuação e demissão ou exoneração dos respectivos titulares;
b) Convocação, realização e objecto de referendos nacionais, regionais ou locais;
c) Associações políticas ou partidos políticos, designadamente a sua constituição, estatutos, denominação, sigla e símbolo, organização interna, funcionamento, exercício de direitos pelos seus associados e a respectiva dissolução ou extinção, bem como, consoante os casos, a escolha, actuação e demissão ou exoneração dos titulares dos seus órgãos centrais e locais.

2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens de opinião nele referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, sejam difundidas em órgãos de comunicação social.
3 - A realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública em domínios de interesse público serão reguladas pelo Governo mediante decreto-lei.
4 - O disposto na presente lei é aplicável à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica de órgão de comunicação social que use também outro suporte ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital quando esta se faça através de redes electrónicas de uso público através de domínios geridos pela Fundação para a Computação Científica Nacional ou, quando o titular do registo esteja sujeito à lei portuguesa, por qualquer outra entidade.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Inquérito de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, através de um mero processo de recolha de informação junto de todo ou de parte do universo estatístico;
b) Sondagem de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de casos observados não integra todo o universo estatístico, representando apenas uma amostra;
c) Amostra, o subconjunto de população inquirido através de uma técnica estatística que consiste em apresentar um universo estatístico por meio de uma operação de generalização quantitativa praticada sobre os fenómenos seleccionados.

Artigo 3.º
Credenciação

1 - As sondagens de opinião só podem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguintes elementos:

a) Denominação e sede, bem como os demais elementos identificativos da entidade que se propõe exercer a actividade;

Páginas Relacionadas
Página 1538:
1538 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000   b) Cópia autenticada do
Pág.Página 1538
Página 1539:
1539 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000   q) Sempre que seja efec
Pág.Página 1539
Página 1540:
1540 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000   são pública de sondagen
Pág.Página 1540
Página 1541:
1541 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000   dos ou de solicitar a e
Pág.Página 1541