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1561 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 28/VIII
(PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

Em 17 de Maio de 2000 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/VIII que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
Na nota de síntese que acompanha a proposta de lei é referido que "O Governo entende que é chegado o momento de, mantendo a proibição de espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, lhes retirar natureza criminal, passando a sancioná-los no quadro geral das contra-ordenações, de forma proporcional à censura que merece a prática de qualquer acto relacionado com a autorização, a organização, a promoção e publicitação, a direcção, o fornecimento de reses, a actuação como artista e a cedência de local para a realização dos mesmos".
O projecto, revogando o diploma de 1928, descriminaliza a morte do touro em arena, passando, simultaneamente, a penalizar como ilícito de mera ordenação social a realização de qualquer evento tauromáquico com morte de reses lidadas, responsabilizando todos aqueles que de alguma forma concorram para a sua concretização.

Antecedentes

A proposta de lei em apreciação tem como antecedente mais remoto o projecto de lei n.º 344/IV, apresentado por Deputados do PSD, do PS, do PRD e do CDS, que visava autorizar expressamente as corridas de touros de morte. A diferença entre ambas as iniciativas é, no entanto, muito substancial. Não se trata agora, para os proponentes, de revogar o Decreto n.º 15 355 para autorizar as corridas de touros de morte, mas tão-só de as descriminalizar, mantendo a proibição no âmbito do regime de mera ordenação social.
Apesar dessa iniciativa, a questão não chegaria sequer a ser debatida, nem foi reapresentada nas legislaturas seguintes, pelo que só a vigência do Decreto n.º 15 355 só voltaria a ser questionada na VII Legislatura, em Dezembro de 1998, quando dois Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o projecto de lei n.º 591/VII, visando abrir uma excepção à proibição dos touros de morte prevista no Decreto n.º 15 355, por forma a evitar qualquer desconformidade da tradição barranquenha com a legislação em vigor, iniciativa seguida da apresentação do projecto de lei n.º 592/VII de vários Deputados do PS, propondo um novo regime sancionatório das touradas com touros de morte e a revogação do Decreto n.º 15 355, e ainda da apresentação, por um Deputado do CDS-PP, de uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, sobre protecção dos animais que incluía a revogação do decreto já referido. Todas essas iniciativas legislativas foram objecto de debate na generalidade entre 4 e 5 de Maio de 1999, tendo baixado, sem votação, à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para nova apreciação. No final da VII Legislatura, o processo legislativo não se encontrava concluído, tendo caducado nos termos constitucionais.
Já na presente legislatura, foram apresentados: o projecto de lei n.º 8/VIII (CDS-PP), que altera a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928; o projecto de lei n.º 26/VIII (PCP), de alteração do Decreto n.º 15 355; o projecto de lei n.º 29/VIII (PS), que aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte (revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928), e o projecto de lei n.º 41/VIII (BE), que altera o Decreto n.º 15 355 (proibição dos touros de morte em Portugal). Estes projectos foram objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovado em 16 de Dezembro de 1999, e foram debatidos em Plenário em 17 de Dezembro de 1999, tendo sido rejeitados.

Enquadramento legal

O Decreto n.º 15 355 do Ministério do Interior, publicado em 14 de Abril de 1928, determinou a proibição absoluta das touradas com touros de morte em todo o território nacional e estabeleceu o regime sancionatório para a violação dessa determinação (Depreende-se do preâmbulo do citado Decreto que a proibição das touradas com touros de morte já decorria da Portaria n.º 2700, de 6 de Abril de 1921, só que a inexistência de "sanções pesadas" não punha cobro aos "abusos cometidos").
Assim, em caso de violação, o decreto determina, para o proprietário dos touros, a sua perda em favor da assistência pública; para o empresário, uma multa de 50 mil réis, sucessivamente agravada em caso de reincidência, culminando com o encerramento da praça à 3ª reincidência; para o matador, prisão correccional até três anos, agravada com multa nunca inferior a 10 mil réis, e proibição de trabalhar em praças portuguesas.
Quanto às demais touradas, o respectivo regime legal consta do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, que sujeitou a realização de espectáculos tauromáquicos à superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos e dos Direitos de Autor (DGEDA), e do Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

Conteúdo da proposta de lei

A proposta de lei n.º 28/VIII proíbe os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, mesmo que realizadas fora dos recintos previstos na lei (artigo 1.º), constituindo contra-ordenação a autorização, a organização, a promoção e publicitação, a direcção, o fornecimento de reses, a actuação como artista tauromáquico ou amador, ou a cedência de local para a realização dos ditos espectáculos (artigo 2.º).
A responsabilidade abrange tanto as pessoas singulares como as colectivas e as associações sem personalidade jurídica (artigo 3.º).
São estabelecidas coimas para a violação do disposto na lei (artigo 4.º), bem como a possibilidade de aplicação das seguintes sanções acessórias (artigo 5.º):
- Perda de bens (artigo 6.º);
- Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional (artigo 7.º);

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