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1565 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

para a produção e o tráfico de estupefacientes, tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes";
d) "Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade da criança".

Relativamente aos tipos de trabalho abrangidos pela alínea d), do artigo 3.º, o n.º 1, do artigo 4.º impõe que sejam determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente. Para tal, devem ser consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e tomadas em consideração as normas internacionais competentes, especialmente, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação n.º 190, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação adoptada, em 17 de Junho de 1999, pela Conferência Geral da OIT.
Em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, estes tipos de trabalho devem ser localizados e a sua lista examinada, periodicamente, e revista quando necessário.
Aos membros da Convenção cumpre estabelecer ou designar mecanismos apropriados de fiscalização das suas disposições, assim como, elaborar e pôr em prática programas de acção, com vista à eliminação prioritária das piores formas de trabalho das crianças.
Aos membros da Convenção cumpre ainda tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente Convenção, incluindo sanções penais ou outras.
Reconhecendo o papel da educação para a eliminação do trabalho das crianças, o n.º 2 do artigo 7.º impõe aos membros a obrigação de adoptarem medidas eficazes, dentro de um prazo determinado, para:

a) "Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças";
b) "Prover a ajuda directa necessária e apropriada para libertar as crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua integração social";
c) "Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas das piores formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que possível e apropriado, à formação profissional";
d) "Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto directo com elas";
e) "Ter em conta a situação particular das raparigas".

Os membros da Convenção devem ajudar-se mutuamente, por meio de uma cooperação e/ou uma assistência internacional, que inclua medidas de apoio ao desenvolvimento económico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
A Convenção entrará em vigor 12 meses depois das ratificações de dois membros terem sido registadas, pelo director geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Para cada um dos membros que seguidamente ratificarem a Convenção entrará em vigor 12 meses depois do registo da respectiva ratificação.
A Convenção só pode ser denunciada por um membro que a ratificou, uma vez decorrido um período de 10 anos, a contar da data entrada em vigor inicial. Essa denúncia deve ser feita, dentro do prazo de um ano, a contar do fim do período de 10 anos, mencionado atrás, mas só produzirá efeitos um ano após o registo. Quando um membro não exercer a faculdade de denúncia, no prazo de um ano, após o período de 10 anos acima referido, ficará de novo vinculado por um período de 10 anos, findo o qual poderá, se o entender, exercer a faculdade de denúncia nas condições acima indicadas.
As ratificações e denúncias serão comunicadas aos membros da OIT, pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, assim como ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
II - Parecer

A Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 17 de Junho de 1999, é de parecer que a proposta de resolução n.º 29/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Enquadramento

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 29/VIII, que aprova para ratificação a Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho, em 17 de Junho de 1999.
2 - O conteúdo da proposta de resolução em causa enquadra-se no disposto na alínea i) do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
3 - Esta proposta prossegue o objectivo de adoptar novos instrumentos, nacionais ou internacionais, com vista à proibição de todas as formas de trabalho infantil.
4 - Refira-se, aliás, que Portugal já ratificou as outras convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre o emprego de crianças e adolescentes, tais como as Convenções n.º 138 (sobre a idade mínima de admissão ao emprego), n.º 6 (sobre trabalho nocturno de menores), n.º 77 (sobre o exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças e dos adolescentes), n.º 78 (sobre o exame médico de aptidão de crianças e adolescentes para o emprego em trabalhos não industriais) e n.º 124 (sobre exames médicos dos adolescentes - trabalhos subterrâneos).

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