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1568 | II Série A - Número 045 | 01 de Junho de 2000

 

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:

- José Carlos das Dores Zorrinho;
- Pedro Lynce de Faria;
- Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues;
- Pedro Manuel Brandão Rodrigues;
- Joaquim Manuel de Castro Bonifácio da Costa;
- Pedro André Sales da Cruz.

Aprovada em 25 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, eleger para Presidente do Conselho Nacional da Educação a Professora Doutora Maria Teresa Vieira Bastos Ramos Ambrósio.

Aprovada em 25 de Maio de 2000 . O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 34/VIII
(REGULAMENTAÇÃO DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - O projecto em apreço pretende regulamentar a prática das medicinas não convencionais em Portugal.
Da exposição de motivos constam os seguintes fundamentos:
- Nos últimos anos o recurso às medicinas não convencionais por parte da maioria dos países europeus aumentou significativamente;
- Em Portugal tem-se verificado existir um interesse crescente das populações para estas medicinas e terapêuticas;
- Ao nível da União Europeia, o Conselho adoptou as Directivas 92/73 e 92/74, de forma a criar um enquadramento legal que permitisse o acesso dos doentes aos medicamentos homeopáticos; a informação dos utilizadores; a harmonização de regras relativas ao fabrico, controlo e inspecção, sendo o primeiro para medicamentos homeopáticos humanos e o segundo para medicamentos homeopáticos veterinários.
3 - Com o presente projecto de lei pretende-se, na opinião dos subscritores:

a) Regulamentar a prática das medicinas não convencionais, preenchendo o vazio legislativo existente, bem como a sua integração no Sistema Nacional de Saúde;
b) Que os produtos homeopáticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 94/95 sejam inseridos no esquema normal de comparticipação do SNS;
c) Que no âmbito do Ministério da Saúde seja instituída uma comissão de estudos dos produtos homeopáticos e composta por representantes de profissionais qualificados das medicinas não convencionais, de investigadores e de associações de consumidores, tendo em vista o estabelecimento de critérios de qualidade e inocuidade no sentido da protecção da saúde pública.
4 - No que se refere às matérias do interesse desta Comissão, temos a referir o Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, que aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, comercialização, rotulagem e publicidade dos produtos farmacêuticos homeopáticos para uso humano.

Parecer

O projecto de lei n.º 34/VIII - Regulamentação das medicinas não convencionais - reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 78/VIII
(RELATÓRIO ANUAL SOBRE O ESTADO DA SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa legislativa de apresentar o projecto de lei n.º 78/VIII - Relatório anual sobre o estado da saúde" -, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 78/VIII baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde e Toxicodependência para emissão do competente relatório e parecer.

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