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1569 | II Série A - Número 045 | 01 de Junho de 2000

 

O relator tomou conhecimento de que a 1.ª Comissão entendeu não emitir relatório e parecer no tocante à iniciativa vertente, por entender tratar-se de uma matéria do âmbito e competência da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
A discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 78/VIII encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do próximo dia 31 de Maio.

II - Dos motivos deste projecto de lei

Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 78/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ora em análise, os seus subscritores começam por referir que "Os problemas, e por vezes os dramas, com que o sistema de saúde se defronta têm de ser alvo de um trabalho empenhado e permanente de todos os partidos na busca de soluções e medidas efectivas ...".
É convicção dos subscritores "o papel essencial que a Assembleia da República deve desempenhar para o bom funcionamento do sistema de saúde...", alegando "... falta de iniciativa do Governo para empreender as reformas que se impõem e cada vez se tornam mais inadiáveis."
O PSD assume como essencial ter "...o conhecimento exacto da realidade e dimensão dos problemas, o que pressupõe um acesso transparente aos dados reais do sistema, cuja divulgação tem sido sistematicamente negada pelo actual Governo, numa incompreensível política de secretismo que prenuncia uma enorme irresponsabilidade."
Com o projecto de lei em análise pretende o PSD "implantar uma imprescindível prática de transparência sobre o funcionamento do sistema de saúde que permita uma análise e um trabalho sério de discussão e aprovação das medidas que em cada momento se mostrem adequadas para a superação de dificuldades."

III - Do objecto

Através do projecto de lei 78/VIII visa o Grupo Parlamentar do PSD consagrar legalmente a obrigatoriedade do Governo enviar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da saúde, que deverá conter a informação necessária para satisfazer uma dupla prioridade, a saber:
- A disponibilização de indicadores a nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação dos meios e instrumentos ao dispor do SNS, em termos de capacidade instalada;
- A disponibilização de indicadores por unidade de saúde e dentro de cada uma, por especialidade, que permitam a revelação da qualidade e produtividade.
Por fim, sublinha-se que o relatório deverá ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, em sessão a realizar obrigatoriamente com a presença do Governo.

IV - Do enquadramento constitucional

Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito à protecção da saúde, que é realizado através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos.
A citada norma constitucional atribui ao Estado um vasto conjunto de incumbências tendo em vista assegurar o direito de todos à protecção da saúde, destacando-se as seguintes: garantir o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde; garantir a satisfação das necessidades de saúde e disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas de medicina, articulando-a com o Serviço Nacional de Saúde.

Parecer

Face ao exposto, o parecer da Comissão Parlamentar é do seguinte teor:

a) O projecto de lei n.º 78/VIII - Relatório anual sobre o estado da saúde - preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Filipe Vital - Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 204VIII
(PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o CDS-PP estabelecer diversas medidas que visam regular a autorização de introdução no mercado, a prescrição, a comercialização e a divulgação dos medicamentos genéricos.
Neste sentido, a iniciativa legislativa do CDS-PP, na sequência do Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro (Altera os Decretos-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, e 249/93, de 9 de Julho, nas partes que dizem respeito aos medicamentos genéricos e à definição de medicamentos essencialmente similares), propõe proceder à actualização e ao aperfeiçoamento da disciplina jurídica dos medicamentos genéricos, suportando a expansão da sua utilização e adoptando medidas adequadas a incrementar a sua divulgação, fabrico, distribuição e prescrição, nomeadamente:
- Prescrição de medicamentos genéricos através da DCI (Designação Comum Internacional) das substâncias activas, seguida da dosagem e da forma farmacêutica ou do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
- Majoração das margens de comercialização dos medicamentos genéricos, relativamente às margens de comercialização do medicamento essencialmente similar de marca mais barato, em percentagem que não exceda 20%;

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