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Quinta-feira, 8 de Junho de 2000 II Série-A - Número 47

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 218 a 221/VIII):
N.º 218/VIII - Altera a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril (Tratamento de resíduos industriais) (apresentado pelo Os Verdes):
- Texto e despacho n.º 50/VIII de admissibilidade.
N.º 219/VIII - Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente (apresentado pelo PS).
N.º 220/VIII - Alteração dos limites territoriais dos concelhos de Sesimbra e do Barreiro (apresentado pela Deputada do PSD Lucília Ferra).
N.º 221/VIII - Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei n.º 31/VIII:
Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

Projecto de resolução n.º 57/VIII:
Suspende a diminuição das bonificações à taxa de juro para o crédito à habitação (apresentado pelo PCP).

Proposta de resolução n.º 26/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE, concluída em Estocolmo no dia 15 de Dezembro de 1992, e o Protocolo Financeiro estabelecido de acordo com o Artigo 13.º da Convenção, adoptado pelo Comité de Altos Funcionários da CSCE, em Praga, a 28 de Abril de 1993):
- Comunicação do Governo no sentido de que fica sem efeito esta proposta de resolução.

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PROJECTO DE LEI N.º 218/VIII
ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)

Exposição de motivos

O problema global dos resíduos e, dentro destes, dos resíduos industriais, pontualmente dos perigosos, é um problema chave de qualquer política de ambiente, com graves implicações na saúde pública e condicionante de um desenvolvimento sustentável.
Qualquer solução para os resíduos tem de ser baseada numa visão integrada do problema. É necessário um conhecimento real do tipo de resíduos que se produzem em Portugal e das respectivas possibilidades de tratamento, por forma a equacionar, em simultâneo, uma óptica preventiva, que implica modificar os processos produtivos para minimizar os impactos na saúde pública e no ambiente, e uma óptica de eficiência, visando produzir melhor, ou seja, com menos gasto energético, menos consumo de matérias-primas, menor produção de lixos e poluição, em suma maiores vantagens competitivas.
Os resíduos não são uma mercadoria como outra qualquer. A sua existência e eliminação implicam sempre perigos para a saúde e para o ambiente. É por isso que não devem ser abordados de uma forma parcelar ou casuística mas, sim, inseridos numa visão integrada do ciclo de vida, desde a produção até à eliminação.
As sucessivas tentativas de encarar a questão dos resíduos em Portugal têm sido sistematicamente ineficazes. Porquê? Porque se têm fixado numa parte do problema, ignorando-o na sua totalidade; porque não partem de um conhecimento verdadeiro da situação existente; e porque não são precedidas da definição de objectivos globais, nem acompanhadas de medidas concretas que lhes dêem conteúdo.
O resultado está à vista: ao fim destes anos todos o lixo industrial anda a monte, as deposições não são controladas, reina a impunidade, a desresponsabilização está instalada, a saúde pública e o ambiente estão em risco e a produção continua divorciada da modernização e da evolução tecnológica.
Perante um problema eminentemente nacional, os processos de decisão têm sido pouco transparentes e credíveis. Por um lado, do todo, tomam só uma parte; por outro, o envolvimento da sociedade é ignorado. Finalmente, as decisões baseiam-se em opções prévias, não devidamente explicitadas, que acabam por condicionar o alcance de estudos que, na maior parte dos casos, não fazem senão justificar o que já estava determinado.
É neste contexto que surge a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre o tratamento de resíduos industriais. Perante um processo de extrema conflitualidade, a Assembleia da República entendeu pronunciar-se não só para suspender o desfecho desastroso de um processo - a indicação por despacho ministerial da localização das cimenteiras escolhidas para a co-incineração de resíduos industriais perigosos - mas, sobretudo, para recolocar o problema no seu verdadeiro âmbito. O Governo foi incumbido, pela Assembleia da República, de tomar medidas de curto prazo que permitissem o armazenamento controlado de resíduos e de criar uma Comissão Científica Independente (CCI) "para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas".
O Governo, entretanto, optou por atribuir a esta Comissão um mandato distinto e mais restrito. Nos termos do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, "a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos (...) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, à qual compete, designadamente, "a definição, o acompanhamento da montagem e a aferição de todos os aspectos relacionados com o sistema de monitorização ambiental da actividade de co-incineração".
Criou-se, assim, uma situação ambígua: a CCI, no seu relatório, reconhece que a "Lei n.º 20/99 confere a esta Comissão um âmbito mais vasto a respeito do tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo o seu impacto na saúde pública e no ambiente", mas, por limitações de tempo e dados, "a CCI deu prioridade à abordagem da gestão de RIP por procedimentos de queima."
Cabe à Assembleia da República criar condições para que a Comissão possa cumprir o mandato atribuído no âmbito da Lei n.º 20/99 à CCI e assumidamente não cumprido até à data.
Que condições são essas? Face às limitações de tempo, um prazo superior ao definido no artigo 4.º da Lei 20/99; face à declarada imprecisão do conjunto de informações disponíveis, a responsabilizarão do Governo pela apresentação de um inventário com a caracterização físico-química e a localização dos resíduos industriais produzidos a armazenados em Portugal, por distrito e por sector de actividade, cruzando a Classificação das Actividades Económicas (CAE) com a classificação dos resíduos de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), conforme proposto pela própria CCI.
Face ao caos existente e aos riscos que daí decorrem para a saúde pública, riscos que já em Abril de 1999 eram inegáveis, exige-se do Governo a apresentação de uma listagem dos locais contaminados, bem como das medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação; face aos atrasos do Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI), exige-se ainda do Governo medidas para a sua implementação e para a aplicação da directiva comunitária sobre prevenção e controlo integrados de poluição, essencial para garantir a confiança dos cidadãos nos processos de monitorização da qualidade do ar, da água e dos solos.
Estas disposições visam permitir à CCI cumprir integralmente o mandato definido pela Lei n.º 20/99 da Assembleia da República.
Este projecto de lei não pretende adiar o inadiável, nem pode servir de alibi para justificar qualquer inacção do Governo. As medidas a tomar estavam definidas desde 15 de Abril de 1999 e é também sobre elas que, com este diploma, se pretende que haja prestação de contas por parte do Governo à Assembleia da República e, através dela, ao País. Temos plena consciência da gravidade da situação existente e da sua insustentabilidade, pelo perigo que representa para o ambiente e para a saúde das populações.
O diploma visa ainda criar condições para que o processo decisório seja devidamente participado. Estamos perante um problema nacional que o País tem o direito de conhecer e discutir. Por isso se incluem neste projecto a obrigatorie

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dade de consulta pública, com base na qual, bem como no parecer da CCI, estará o Governo habilitado a decidir.
Reconhecendo ainda a necessidade de ter em conta a rapidez da evolução tecnológica, a aplicação do princípio da precaução e a garantia de que Portugal não deverá ficar refém de métodos que condicionem a futura liberdade de escolha e de acesso às melhores tecnologias disponíveis em cada momento, sempre numa óptica de saúde pública, ambiente e sustentabilidade, propõe-se que a avaliação dos procedimentos recomendados ou praticados se faça de dois em dois anos.
Em suma, medidas que visam amarrar o Governo, este ou qualquer outro, a uma metodologia credível para a resolução do problema dos resíduos no País.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...)
2·- O relatório da Comissão referido no número anterior deverá ser apresentado ao Governo até 31 de Dezembro de 2000.
3 - Do relatório deve constar uma inventariação tão rigorosa quanto possível dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública.
4 - (anterior n.º 2).

Artigo 5.º

1 - Após a publicação do relatório referido no artigo anterior, o Governo promoverá à sua consulta pública por um período de 60 dias.
2·- O Governo, tendo em conta o relatório e o resultado da consulta pública, procederá por decreto-lei, até 30 de Março de 2001, à revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, fazendo, eventualmente, cessar a suspensão referida no artigo 3.º do presente diploma.
3 - Da revisão do Decreto-Lei 273/98 deverá obrigatoriamente constar a exclusão do tratamento térmico de todos os resíduos industriais para os quais existam, no País ou no espaço da União Europeia, tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente.
4 - Até à data referida no n.º 2, o Governo procederá à necessária revisão do PRESGRI, estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, numa óptica do ambiente e da saúde pública."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 6.º e 7.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Os tipos de tratamento dados aos resíduos industriais perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com a avaliação de melhor tecnologia então disponível e do que resultar da revisão do Catalogo Europeu de Resíduos (CER).

Artigo 7.º

Até 31 de Outubro de 2000 o Governo deve:

1 - Publicar o inventário de resíduos industriais produzidos e armazenados no País, do qual deverá constar obrigatoriamente:

a) A quantificação dos resíduos industriais produzidos, armazenados, por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre o CAE e o CER;
b) A sua caracterização físico-química;
c) O destino a que estes resíduos industriais estão sujeitos.

2·- Publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência entretanto tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
3 - Prestar contas à Assembleia da República das medidas já tomadas para os resíduos industriais, nomeadamente no que se refere à sua adequada deposição, à implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e à aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (IPPC)."

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

Despacho n.º 50/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Anoto que a presente iniciativa legislativa prossegue na senda iniciada com a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, de "substituição funcional do Governo e da Administração pelo legislador, no desempenho das tarefas típicas do mesmo" (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87).
Perante uma decisão tipicamente política e materialmente administrativa do Governo, que consistiu na escolha de processos e de locais para a co-incineração de resíduos industriais, pretende-se, se bem ajuízo, que a Assembleia da República renove a suspensão do processo e que, através de injunções vinculativas, seja retirada ao Governo, na prática, capacidade de decisão nesta matéria.
Admito poder, assim, ser colocado em causa o princípio constitucional da divisão de poderes, sobretudo quando, como no caso, se está perante uma prática reiterada. Seria, com efeito, a segunda vez que, sobre a mesma matéria, a Assembleia da República invadiria o âmbito nuclear do poder executivo, suspendendo a eficácia de actos materialmente administrativos, praticados de acordo com os parâmetros constitucionais e legais em vigor.
Sendo a presente anotação fruto de uma reflexão pessoal, não impeditiva de diferente e melhor opinião, admito o presente projecto de lei.

Baixa às 1.ª e 4.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 219/VIII
CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE

A expansão da educação pré-escolar, ocorrida nos anos 60 e 70, determinou a criação e abertura de um elevado número de jardins de infância, creches e infantários em todo o território nacional.
Contudo, este movimento ascendente de cobertura da educação pré-escolar, baseado na criação e desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais, não foi acompanhado do correspondente aumento do número de educadores de infância considerado indispensável para dar resposta às necessidades sentidas.
Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos preparados e formados, a saída possível consistiu no recurso às auxiliares de educação que passaram a desenvolver com carácter de regularidade as funções inerentes à categoria de educador de infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora auferindo vencimentos inferiores aos desta categoria profissional.
Trata-se, pois - e é justo reconhecê-lo -, de um grupo profissional cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado comprometida.
Dando resposta às justas reivindicações e legítimas expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a possibilidade, através de legislação criada para o efeito, de acederem à categoria de educador de infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores. Contudo, o acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos a nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação.
Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PS colmatar esta lacuna e dar acolhimento à pretensão destes trabalhadores e das suas organizações representativas, estabelecendo, designadamente, que o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação dos educadores de infância habitados com os cursos de promoção seja tido em consideração para efeitos de progressão na carreira docente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2001.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. Os Deputados do Partido Socialista: Isabel Sena Lino - José António Cardoso - António Braga - Carlos Zorrinho - Luís Fagundes Duarte - Carlos Lavrador.

PROJECTO DE LEI N.º 220/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS CONCELHOS DE SESIMBRA E DO BARREIRO

Com a construção do IP1/Auto-Estrada do Sul a área constituída pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 150 (UOPG), designada por Quinta da Areia a Sul da Auto-Estrada, ficou fisicamente isolada da restante área do concelho do Barreiro, ao qual pertence enquanto território da freguesia de Coina.
A referida área caracteriza-se por uma parcela de terreno florestal com 21,8 ha, situada no limite administrativo entre os concelhos do Barreiro e de Sesimbra, confrontando a norte com a IP1-Auto-Estrada do Sul e a sul com o concelho de Sesimbra, mais especificamente com a freguesia da Quinta do Conde.
Dada a situação geográfica, sem qualquer acesso directo ao concelho do Barreiro, tornou-se impossível para este município a administração daquela parcela de terreno, sendo certo que é no concelho de Sesimbra que ela encontra continuidade no tecido urbano existente.
Daqui que, no Regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro, se encontre já definida a integração da área da UOPG 150 - Quinta da Areia a sul da auto-estrada - no concelho de Sesimbra, mais concretamente na área da freguesia da Quinta do Conde.
Face ao exposto, impõe-se a alteração dos limites territoriais dos concelhos de Sesimbra e do Barreiro e, consequentemente, dos limites das respectivas freguesias da Quinta do Conde e de Coina, tendo, para o efeito, os órgãos autárquicos envolvidos emitido pareceres favoráveis.
Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º e na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, bem como no artigo 2.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, compete à Assembleia da República legislar sobre a fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial das autarquias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais dos municípios de Sesimbra e do Barreiro, bem como das respectivas freguesias da Quinta do Conde e de Coina.

Artigo 2.º

Os limites do concelho de Sesimbra e da freguesia da Quinta do Conde, conforme planta anexa, passam a integrar a área correspondente à parcela de terreno da UOPG-150, designada por Quinta da Areia a sul da Auto-Estrada (IP1), a desanexar da freguesia de Coina do concelho do Barreiro.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2000. A Deputada do PSD, Lucília Ferra.

PROJECTO DE LEI N.º 221/VIII
APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A sociedade moderna tem por obrigação fornecer os instrumentos necessários para que a dignidade social e a qua

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lidade de vida do cidadão sejam uma realidade sempre presente.
Naturalmente, esta preocupação deve tomar em linha de conta as modificações sócio-económicas das famílias portuguesas, sem nunca perder de vista as suas raízes tradicionais e históricas.
Por isso, a constatação de que as alterações sócio-económicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento e tratamento não pode deixar de suscitar uma reflexão cuidada e a necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa.
Assim, se a colocação dos idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instalações de acolhimento é, por vezes, incontornável, noutras seria possível a sua manutenção no seio familiar, com evidentes ganhos humanitários para a instituição familiar no seu todo e, principalmente, para os primeiros destinatários do presente diploma.
Com efeito, a colocação de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instituições especializadas deve ser residual, pois constitui muitas vezes um processo de degradação dos laços familiares e de abdicação da noção de responsabilidade partilhada que deve existir entre a sociedade e a família.
A ruptura das relações familiares e dos laços entre gerações é, em si mesmo, um factor de perturbação e enfraquecimento de uma concepção solidária da sociedade.
E neste quadro que o PSD apresenta o presente projecto de lei, pretendendo, justamente, criar uma alternativa mais humana e mais solidária.
Trata-se de uma medida inovadora, que vai muito para além de todas as que já hoje existem, e que constitui, de facto, uma alternativa ao sistema que actualmente se pratica.
Mais: pretende que essa alternativa mereça uma atenção particular do Estado, criando mecanismos que efectivamente motivem a subsistência de laços familiares e favoreçam a sua manutenção.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade.
2 - O regime regulado pelo presente diploma é uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar.

Artigo 2.º
(Beneficiários)

Os idosos e as pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar do regime de apoio à permanência ou integração familiar desde que se encontrem em algumas das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de pessoa portadora de deficiência física, motora ou sensorial;
b) Encontrar-se em situação de dependência ou de perda de autonomia, não podendo bastar-se a si próprio;
c) Viver isolado e sem apoio de natureza sócio-familiar;
d) Viver em situação de alojamento muito precário ou em alojamento que ponha em perigo a sua segurança.

Artigo 3.º
(Famílias)

1 - As famílias candidatos responsabilizam-se pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência através de compromisso escrito.
2 - A candidatura é apresentada em qualquer das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) locais, na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais de segurança social, mediante a entrega do compromisso referido no número anterior, acompanhado de declaração na qual conste:

a) A identificação dos membros, com indicação dos responsáveis, e cópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar;
b) A identificação do familiar idoso ou portador de deficiência e cópia da respectiva última declaração de rendimentos.

3 - As candidaturas apresentadas são imediatamente comunicadas pela entidade receptora ao centro regional de segurança social e ao centro de saúde da área de residência da família.
4 - Quaisquer alterações das condições iniciais devem ser comunicadas, para os devidos efeitos, aos serviços competentes do centro regional de segurança social.

Artigo 4.º
(Responsabilidade pelos programas de acolhimento)

1 - A organização do regime de apoio à permanência ou integração familiar e a fiscalização das condições da sua prática são da responsabilidade dos serviços de acção social dos centros regionais de segurança social.
2 - Na execução dos programas de acolhimento os serviços de acção social dos centros regionais de segurança social asseguram a ligação com o centro de saúde da área para a prestação dos cuidados necessários às pessoas acolhidas e podem, para o efeito, recorrer à colaboração das IPSS e de outras entidades.

Artigo 5.º
(Acção social)

Compete aos centros regionais da segurança social:

a) Aceitar as famílias candidatas;
b) Analisar a situação das pessoas a acolher;
c) Recomendar as condições específicas de acolhimento julgadas necessárias;
d) Garantir, se necessário, o apoio e ajuda técnica indispensável à integração e bem-estar da pessoa acolhida;

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e) Garantir à família o pagamento das ajudas financeiras definidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º;
f) Acompanhar a situação de permanência ou integração familiar.

Artigo 6.º
(Apoio médico e de enfermagem)

O apoio médico e de cuidados de saúde compete ao centro de saúde da área de residência, a quem cabe:

a) O diagnóstico clínico da pessoa acolhida e a determinação das necessidades de apoio médico ou de enfermagem a prestar em estabelecimento de saúde ou ao domicílio;
b) O acompanhamento médico e sanitário da pessoa acolhida e a verificação periódica do seu estado geral de saúde;
c) A prescrição de ajudas técnicas necessárias ao bem-estar e melhor integração da pessoa acolhida.

Artigo 7.º
(Apoios financeiros e incentivos)

1 -- Constituem formas de apoio às famílias:

a) A dedução fiscal de despesas com pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido;
b) O crédito à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento;
c) A dedução fiscal em despesas de saúde e com os instrumentos e equipamentos necessários a prestação de cuidados de saúde ao familiar acolhido;
d) A ajuda financeira mensal da segurança social, no caso de insuficiência de rendimentos comprovada, quer do familiar acolhido quer da família;
e) O direito a licença especial para a assistência ao familiar acolhido pelo período de seis meses, prorrogável até ao limite de três anos.

2 - A ajuda financeira referida na alínea d) do número anterior é indexada ao montante pago pela segurança social a instituições de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro.
3 - A licença referida na alínea e) do n.º 1 confere o direito a um subsídio para assistência a atribuir pelas instituições de segurança social competentes, de valor não superior a duas vezes a remuneração mínima garantida mais elevada, e depende de comunicação prévia do responsável familiar à respectiva entidade patronal, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 8.º
(Articulação com IPSS e Misericórdias)

O regime previsto no presente diploma deve ser articulado com o esforço de cooperação com as misericórdias e as IPSS, designadamente quando se torne necessário o acolhimento temporário do idoso ou da pessoa portadora de deficiência fora da família e, bem assim, para efeitos da prestação de apoio domiciliário.

Artigo 9.º
(Disposições finais)

1 - Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do disposto na presente lei.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado para 2001.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Carlos Encarnação - Rui Rio.

PROPOSTA DE LEI N.º 31/VIII
DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA

I
Explicitação geral do regime proposto

Em cumprimento dos princípios, objectivos gerais e opções estratégicas consagrados na Estratégia nacional de luta contra a droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, a proposta de diploma em anexo tem como objecto principal a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias.
No entanto, é firme convicção de todos os que dos mais diferentes quadrantes abordam e estudam esta questão que o chamado problema da droga - com as quase infinitas variáveis que ele comporta - não será resolvido, exclusivamente, como às vezes se quer fazer crer, através de medidas estritamente jurídicas. E não o será muito particularmente por meio do direito penal enquanto o percebermos, entre outras valências normativas, como válida expressão do princípio do mínimo de intervenção penal. Tenha se, todavia, presente que a aceitação deste modo de entender as coisas não impede, antes justifica, que adequadas medidas jurídicas pontuais se levem a cabo. É, pois, dentro do horizonte de uma política criminal de pequenos mas firmes passos que se tem de entender o presente anteprojecto de diploma.
Assim, mantendo o desvalor legal do consumo, em homenagem aos princípios da cooperação internacional e da segurança mas também em honra da necessidade de não diminuir as condições de eficácia do combate ao tráfico e à criminalidade associada às drogas, bem como de assegurar a defesa da saúde pública, o consumo, a aquisição para consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas passam a constituir comportamentos ilícitos de ordem contra-ordenacional. Desta forma se dando também significado aos princípios da necessidade, da adequação e da subsidiariedade da intervenção do direito penal, corolários do princípio humanista.
Saliente-se que se mantém a criminalização do comportamento daquele que, para seu consumo, cultivar plantas donde se possam extrair substâncias ou preparações elencadas nas tabelas que servem de referência a este diploma.
Cabe a uma comissão, designada "Comissão para a Dissuasão do Consumo de Drogas", constituída especialmente para o efeito, funcionando nas instalações do governo civil, com uma composição interdisciplinar, o processamento das

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contra ordenações, a criação de condições para a não reincidência ou continuação de consumo e, eventualmente, a aplicação das coimas e das sanções alternativas e acessórias. A respectiva execução compete ao governo civil, com a colaboração das autoridades administrativas pertinentes.
No desempenho das suas competências a comissão recorre aos serviços de saúde, públicos ou privados, devidamente licenciados, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e administrativas e, muito especialmente, ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).
No essencial, o regime sancionatório proposto caracteriza-se por consagrar soluções reveladoras da opção no sentido de a toxicodependência dever ser encarada como uma doença, privilegiando, consequentemente, o tratamento voluntário, por tratar de forma diferenciada os consumidores, em função do carácter ocasional, habitual ou dependente do consumo, do tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, da natureza pública ou privada do consumo, do local do consumo e da situação pessoal do consumidor e por adoptar uma política de redução dos danos. Um regime todo ele traçado a partir do princípio humanista - tal como ele é hoje concebido, isto é, como princípio aberto e agregador dos valores fundamentais da responsabilidade, da tolerância e do respeito pelo "outro" -, do princípio da segurança e do princípio do pragmatismo, enunciados na Estratégia nacional de luta contra a droga.
Excluídos do âmbito do ilícito de mera ordenação social todos aqueles toxicodependentes que, de forma espontânea, optaram pelo tratamento, há em todo o diploma proposto uma distinção recorrente entre consumidor toxicodependente e consumidor não toxicodependente, não sendo este encarado em abstracto com maior benevolência no novo quadro descriminalizador, ao invés do que resultava da lei em vigor.
O regime contra ordenacional que abrange o consumidor toxicodependente caracteriza-se por privilegiar soluções que passem pelo tratamento voluntário, sempre na óptica de que estamos em face de um cidadão doente a quem o Estado deve oferecer - mas não impor - as condições necessárias à realização efectiva do direito à saúde, constitucionalmente consagrado. Daí os institutos da suspensão provisória do processo (artigo 11.º) e da suspensão da determinação da sanção (artigo 14.º), na condição de o consumidor toxicodependente aceitar submeter-se ao tratamento. Duas soluções tributárias de um princípio de oportunidade que se sucedem na tramitação do processo contra ordenacional, precisamente com o objectivo de o consumidor toxicodependente poder ser confrontado mais do que uma vez com uma oferta de tratamento. Assim se explicando que a comissão possa suspender a determinação da sanção naqueles casos em que o consumidor toxicodependente começou por recusar a submissão a tratamento, bem como naqueles em que o processo prosseguiu porque não se sujeitou ao tratamento voluntário (artigo 14.º, n.º 5). Importando ainda destacar que, tratando-se de consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra ordenacional, constitui um dever para a comissão suspender provisoriamente o processo quando este aceitar submeter-se ao tratamento.
Com efeito, a imposição de sanções, sempre não pecuniárias para os toxicodependentes, ocorre apenas quando o consumidor toxicodependente recusar o tratamento ou quando a este não se tiver sujeitado, na sequência da suspensão provisória do processo ou da suspensão da determinação da sanção. Mas, ainda aqui, privilegiando uma solução médico-sanitária, em detrimento da imposição da sanção, em cumprimento do princípio do pragmatismo enquanto princípio estruturante de uma política de redução de danos. "Se um consumidor não consegue ou não quer renunciar ao consumo de drogas devemos ajudá-lo a reduzir os danos que causa a si e aos outros". Daí a possibilidade que é atribuída à comissão de suspender a execução da sanção, impondo obrigatoriamente ao consumidor o dever de se apresentar periodicamente no centro de saúde da área do seu domicílio (artigos 19.º e 21.º). Para além de subordinar esta suspensão à apresentação periódica junto de serviços de saúde, a comissão pode ainda subordiná-la à aceitação pelo consumidor de condições de diverso tipo, exemplificadas no n.º 3 do artigo 19.º, com o objectivo de assim ser criada uma situação que realize a finalidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, não obstante a recusa daquele em submeter-se a tratamento. A suspensão da execução da sanção fica obrigatoriamente subordinada à apresentação periódica junto de serviços de saúde e facultativamente subordinada ao cumprimento de outras condições.
No que se refere aos toxicodependentes, a comissão terá à sua disposição as sanções enumeradas no n.º 2 do artigo 17.º.
Ao consagrar soluções como a da suspensão provisória do processo contra ordenacional, a da suspensão da determinação da sanção e a da suspensão da execução da sanção, o diploma atribui uma natureza quase excepcional à sanção.
Para os consumidores não toxicodependentes prevê-se a possibilidade de aplicação de uma coima, bem como de sanções alternativas ou acessórias à coima.
Esta sanção terá um limite mínimo de 5000$, variando o limite máximo em função do tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas (artigo 16.º). A comissão determina em concreto a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - finalidade que perpassa por todo o diploma proposto. Para o efeito, atenderá, entre outros factores, à gravidade do acto, à culpa do agente, ao carácter ocasional ou habitual do consumo, ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, à natureza pública ou privada e ao local do consumo e à situação pessoal, económica e financeira do consumidor (artigo 15.º).
Note-se, contudo, que é também a título excepcional que a coima, segundo os critérios expostos, é aplicada ao consumidor não toxicodependente. Também este é contemplado no diploma com um conjunto de soluções que tornam desnecessário o pagamento, voluntário ou coercivo, desta sanção pecuniária.
Por um lado, a comissão procede obrigatoriamente à suspensão provisória do processo contra ordenacional quando o consumidor não toxicodependente não tiver registo prévio de processo contra ordenacional anterior (artigo 11.º, n.º 1); por outro, a comissão pode impor ao consumidor não toxicodependente sanções alternativas à coima, sempre que as considere suficientes e mais adequadas para a obtenção da finalidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (artigos 15.º, 17.º e 18.º). Concretamente, poderá proferir uma admoestação ou aplicar qualquer das sanções enumeradas no n.º 2 do artigo 17.º. Pode ainda suspender a execução da coima se o consumidor aceitar certas condições, nomeadamente uma (ou várias, até ao limite máximo de três) das previstas no n.º 3 do artigo 19.º.
Em contrapartida, se concluir que uma simples coima não é a forma mais adequada à finalidade da prevenção do consumo, nomeadamente por se verificar uma situação de reincidência, a comissão pode aplicar sanções acessórias.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias, sem prescrição médica.
2 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º
(Consumo)

1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constitui contra-ordenação.
2 - Para efeitos deste diploma, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderá exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.

Artigo 3.º
(Tratamento espontâneo)

1 - Não é aplicável o disposto neste diploma quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados.
2 - Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.

Artigo 4.º
(Apreensão e identificação)

1 - As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.
2 - Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência poderão as autoridades policiais retê-lo e, se tal se revelar necessário para garantir a comparência perante a comissão, conduzi-lo, de imediato, à presença desta.

Artigo 5.º
(Competência para o processamento, aplicação e execução)

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções compete a uma comissão designada "Comissão para a Dissuasão do Consumo de Drogas", especialmente criada para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis.
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas e acessórias compete ao governo civil.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais do que uma comissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões compete, respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IPDT.

Artigo 6.º
(Registo central)

O IPDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos neste diploma, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 7.º
(Composição e nomeação da Comissão)

1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Um dos membros da comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são preferencialmente escolhidos entre médicos, psicólogos, sociólogos ou assistentes sociais.
3 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - Os membros da comissão estão sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 8.º
(Competência territorial)

1 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conheci

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do, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.

Artigo 9.º
(Colaboração de outras entidades)

1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento do disposto neste diploma a comissão e o governo civil recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades administrativas.

Artigo 10.º
(Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo)

1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, nos moldes em que a comissão assim o entender.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1 a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.

Artigo 11.º
(Suspensão provisória do processo)

1 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra ordenacional anterior no âmbito deste diploma seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra ordenacional anterior no âmbito deste diploma aceite submeter se ao tratamento.
3 - A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo contra ordenacional anterior no âmbito deste diploma aceitar submeter-se ao tratamento.
4 - A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.

Artigo 12.º
(Sujeição a tratamento)

1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
2 - A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram por conta do consumidor.
3 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.

Artigo 13.º
(Duração e efeitos da suspensão)

1 - A suspensão do processo pode ir até três anos.
2 - A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto se:

a) Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;
b) O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior o processo prossegue.
4 - A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

Artigo 14.º
(Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário)

1 - A comissão pode suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado.
2 - O período de suspensão pode ir até três anos.
3 - Se durante o período da suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou interromper o tratamento a suspensão é revogada e determinada a sanção correspondente à contra ordenação.
4 - A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
5 - A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 13.º, n.º 4.

Artigo 15.º
(Sanções)

1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima, bem como uma sanção não pecuniária, alternativa ou acessória à coima.
2 - Aos consumidores toxicodependentes poderão ser aplicadas sanções não pecuniárias.
3 - A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4 - Na aplicação das sanções a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando designadamente:

a) A gravidade do acto;
b) A culpa do agente;

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c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e) Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
f) Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.

Artigo 16.º
(Coimas)

1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IA, IB, IIA, IIB e IIC a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e o máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IC, III e IV coima é de 5000$ a 30 000$.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para o SPTT;
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT.

Artigo 17.º
(Outras sanções)

1 - A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.
2 - A comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal:

a) Proibição de condução, de concessão de licença de condução ou renovação de licença de condução de veículos motorizados;
b) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
c) Apreensão de veículo motorizado ou equipamento de lazer de que o consumidor seja proprietário;
d) Entrega a instituições, públicas, privadas ou particulares, de solidariedade social de uma contribuição monetária ou prestação em espécie, que pode ser de um serviço;
e) Apresentação periódica numa esquadra da polícia.

3 - A comissão pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º
(Admoestação)

1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.

Artigo 19.º
(Suspensão da execução da sanção)

1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo obrigatoriamente a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor de algumas das condições enunciadas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.
3 - A comissão propõe as condições especialmente exigidas pelo caso, nomeadamente:

a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
e) Não se ausentar para o estrangeiro sem autorização.

4 - As condições previstas no número anterior são cumuláveis até ao limite máximo de três.
5 - Os termos da apresentação periódica prevista no n.º 1 serão fixados por portaria do Ministro da Saúde e do membro do Governo que coordena a política da droga e da toxicodependência.

Artigo 20.º
(Duração da suspensão da execução da sanção)

1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 - A comissão determina a duração máxima das condições previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.

Artigo 21.º
(Apresentação periódica)

1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde a comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor.
2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso

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disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

Artigo 22.º
(Cumprimento de outras condições)

1 - A decisão que decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das condições.
2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das condições, para o efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 23.º
(Efeitos da suspensão)

1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as condições impostas.
3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção imposta na decisão condenatória.

Artigo 24.º
(Duração de sanções)

As sanções previstas nas alíneas a) a e) do artigo 17.º terão a duração mínima de um mês e a máxima de três anos.

Artigo 25.º
(Sanções acessórias)

A comissão pode aplicar uma das sanções previstas na alínea a) a e) do artigo 17.º como sanção acessória da coima se, atendendo às condições pessoais do agente e, designadamente, em caso de reincidência, concluir que a mera aplicação da coima não é a forma mais adequada à finalidade de prevenção do consumo.

Artigo 26.º
(Cumprimento de sanções e de condições)

A decisão que decretar sanções é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas sanções.

Artigo 27.º
(Do direito subsidiário)

Na falta de disposição específica do presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 28.º
(Aplicação nas regiões autónomas)

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.

Artigo 29.º
(Normas revogadas)

São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 30.º
(Entrada em vigor)

1 - Os diplomas regulamentares mencionados neste diploma serão publicados no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
2 - O presente diploma entra em vigor 45 dias após a publicação do último dos diplomas referidos no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro da Presidência, Fausto de Sousa Correia - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 57/VIII
SUSPENDE A DIMINUIÇÃO DAS BONIFICAÇÕES À TAXA DE JURO PARA O CRÉDITO À HABITAÇÃO

1 - A aquisição de habitação própria permanente constitui uma legítima aspiração e direito de milhares de famílias portuguesas e, em particular, de milhares de jovens.
2 - O recurso ao crédito bancário tem constituído uma via para dar corpo a esse direito.
3 - Face ao elevado custo da habitação e respectivos empréstimos, o Estado decidiu, há muito, como política de promoção da habitação própria e de apoio aos sectores mais desfavorecidos, bonificar as taxas de juro.
Esta política, conjugada com um período de descida das taxas de juro, permitiu dinamizar a construção de habitação própria em Portugal e beneficiar os jovens e as famílias mais desfavorecidas.
4 - A taxa de referência para o cálculo das bonificações estava fixada pela Portaria n.º 964/98, de 11 de Novembro de 1998, em 6,5%, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, da mesma data.

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5 - O Governo decidiu agora, através da Portaria n.º 12/2000, de 14 de Janeiro, reduzir aquela taxa de referência, fixando-a em 5,5%, num momento em que, contraditoriamente, as taxas de juro activas praticadas pelas instituições bancárias têm vindo a subir há cerca de um ano a esta parte. Ora, a haver alguma alteração, o que deveria suceder era exactamente o contrário.
6 - A conjugação do aumento das taxas de juro activas com a descida do valor da bonificação está a prejudicar seriamente milhares de portugueses que vêem o custo dos seus empréstimos subir, num ano, cerca de 20%.
Neste quadro, a Assembleia da República:
Pronuncia-se pela suspensão da Portaria n.º 12/2000, de 14 de Janeiro, repondo-se em vigor a Portaria n.º 964/98, de 11 de Novembro de 1998, e, assim, fixando-se de novo a taxa de referência para o cálculo das bonificações em 6,5%.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2000. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - João Amaral - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas -Joaquim Matias.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NO ÂMBITO DA CSCE, CONCLUÍDA EM ESTOCOLMO NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 1992, E O PROTOCOLO FINANCEIRO ESTABELECIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 13.º DA CONVENÇÃO, ADOPTADO PELO COMITÉ DE ALTOS FUNCIONÁRIOS DA CSCE, EM PRAGA, A 28 DE ABRIL DE 1993)

Comunicação do Governo no sentido de que fica sem efeito esta proposta de resolução

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares de, por esta forma, solicitar a V. Ex.ª que seja dada sem efeito a proposta de resolução n.º 26/VIII, proveniente do Governo.

Lisboa, 6 de Junho de 2000. O Chefe de Gabinete, Jorge Seguro Sanches.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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