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1603 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

feliz. Em primeiro lugar, não se vê como é possível admitir uma só freguesia agregada. A agregação pretendida implicará sempre, pelo menos, duas freguesias. Por outro lado, supõe-se que a expressão "freguesias agregadas" quer significar "freguesias confinantes" ou "freguesias limítrofes". A ser assim, deveria ter-se optado por uma destas últimas expressões, por qualquer uma delas ser, evidentemente, mais clara), e podendo ainda os julgados de paz desdobrar-se em bairros, sempre que o volume de serviço o justificar (cfr. o texto projectado para os artigos 64.º e 65.º da LOFTJ);
3.2.3 - Que das decisões proferidas pelos julgados de paz caiba sempre recurso para o tribunal de comarca (cfr. os textos projectados para os artigos 19.º e 77.º da LOFTJ);
3.2.4 - Que os julgados de paz funcionem sempre como tribunal singular (cfr. o texto projectado para o artigo 67.º da LOFTJ);
3.2.5 - Que os actuais tribunais de competência genérica e os juízos de competência especializada criminal não tenham competência para o julgamento de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando essa competência esteja atribuída a julgado de paz (cfr. os textos projectados para os artigos 77.º e 95.º da LOFTJ);
3.2.6 - Que os actuais juízos cíveis não tenham competência para preparar e julgar as acções cíveis que sejam da competência dos julgados de paz (cfr. o texto projectado para o artigo 99.º da LOFTJ);
3.2.7 - Que os actuais juízos criminais não tenham competência para o julgamento dos processos de natureza criminal atribuídos aos julgados de paz (cfr. o texto projectado para o artigo 100.º da LOFTJ);
3.2.8 - Que os actuais juízos de pequena instância cível não tenham competência para preparar e julgar as acções sumaríssimas que sejam da competência dos julgados de paz (cfr. o texto projectado para o artigo 101.º da LOFTJ) (Novamente o texto proposto não parece o mais correcto. A expressão "e que não sejam da competência dos julgados de paz" devia constituir a parte final do artigo e não a sua parte intermédia. Do texto do projecto de lei pode retirar-se que os julgados de paz só tenham competência para as acções sumaríssimas. Ora, não se vêm razões para que tal competência não se estenda também às acções declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pois que tais acções são especiais, com uma tramitação ainda mais simples do que a das acções sumaríssimas, não estão previstas no Código de Processo Civil, e o seu valor jamais pode exceder o da alçada da 1ª instância, ou seja, as suas decisões não admitem recurso ordinário).
3.2.9 - Que os actuais juízos de pequena instância criminal não tenham competência para preparar e julgar as causas de natureza criminal a que correspondam as formas de processo sumário, abreviado e sumaríssimo, nem os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, quando tais competências estejam atribuídas aos julgados de paz (cfr. o texto projectado para o artigo 102.º da LOFTJ).
3.3 - O segundo artigo do projecto de lei em análise visa apenas, e como se disse, alterar a epígrafe da Secção II do Capítulo V da LOFTJ (capítulo que alude, relembre-se, aos "Tribunais judiciais de 1.ª instância"), pretendendo-se que naquela epígrafe passe a constar "Tribunais de competência genérica e julgados de paz", em vez da actual "Tribunais de competência genérica".
3.4 - Antes de mais, é historicamente duvidosa a consideração do julgado de paz como tribunal de 1.ª instância, pela simples e única razão de que das suas decisões cabe sempre recurso para o tribunal de comarca [(É que, em bom rigor, os julgados de paz devem situar-se "(...) fora da esfera de jurisdição, que a Constituição reserva aos tribunais, razão por que as decisões e recomendações deles oriundas não podem ser impostas como definitivas aos cidadãos, que hão-de ter sempre o direito de, depois delas, recorrer aos tribunais do Estado" * Neste sentido, José Lebre de Freitas (artigo citado)], o que não pode deixar de significar que esses dois tribunais não estão no mesmo patamar da escadaria judiciária portuguesa (E esta há-de ser uma das principais diferenças entre os julgados de paz e os actuais juízos de pequena instância, se estes "sobrevirem", do que se duvida. É que das decisões proferidas pelos juízos de pequena instância não cabe recurso para o tribunal de comarca. São, portanto, tribunais "colocados" ao lado dos tribunais de comarca, ou seja, são, indiscutivelmente, tribunais de 1ª instância).
3.5 - Ora, sendo o tribunal de comarca, esse sim, um tribunal de 1.ª instância [(São os chamados "tribunais de base", relativamente aos quais as Relações e o Supremo são "tribunais superiores". Cfr., a propósito, o artigo 210.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], e não estando o julgado de paz no mesmo patamar da escadaria hierárquica judiciária, não é líquido, pois, que este possa ser considerado como um verdadeiro tribunal de 1.ª instância (Neste sentido, chamando mesmo aos julgados de paz "tribunais inferiores", cfr. João de Castro Mendes (obra e volume citados, página 616).
3.6 - Em todo o caso, a CRP pode atenuar a dúvida. Com efeito, embora o artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do diploma fundamental aluda à espécie de tribunais que é constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e segunda instâncias, remetendo os julgados de paz para outro enquadramento normativo, o certo é que, no artigo 209.º, n.º 2, (onde constam os julgados de paz), cabem ainda outros tribunais judiciais de 1ª instância: *Justamente os tribunais marítimos, que são, sem dúvida, tribunais judiciais (cfr. o artigo 90.º da LOFTJ), de 1.ª instância, e de competência especializada.
3.7 - Por outro lado, a circunstância de se pretender que a epígrafe da Secção II do Capítulo V da LOFTJ refira "Tribunais de competência genérica e julgados de paz" parece poder concluir que os julgados de paz não são tribunais de competência genérica. De outra forma, não se compreenderia a utilização da interjeição "e".
3.8 - Ora, não sendo tribunais de competência genérica, e não sendo também tribunais de competência especializada, nem tribunais de competência específica (cfr. a contrario os textos propostos para os n.os 1 e 2 do artigo 64.º da LOFTJ, bem como os artigos 78.º e 96.º do mesmo diploma, que não são objecto de qualquer projecto de alteração), pode ficar sem saber, afinal, pela simples leitura da LOFTJ, que tribunais são os julgados de paz, quer no que diz respeito à competência interna em razão da matéria quer no que diz respeito à competência interna em razão do valor e da forma de processo.
3.9 - Por isso, é possível que haja vantagens em discutir a qualificação dos julgados de paz como tribunais de competência específica, ou mesmo (e até) como órgãos que situem fora da jurisdição, como já preconizou Lebre de Freitas [(É que, em bom rigor, os julgados de paz devem situar-se "(...) fora da esfera de jurisdição, que a Constituição reserva aos tribunais, razão por que as decisões e recomendações deles oriundas não podem ser impostas como definitivas aos cidadãos, que hão-de ter sempre o direito de,

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