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1610 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas, de todas as infracções à lei de que tenha conhecimento;
- Impedimento à realização de expulsões colectivas;
- Revogação da Lei do Trabalho de Estrangeiros, passando o trabalhador estrangeiro a ser abrangido pela Lei Geral do Trabalho, tal como os trabalhadores nacionais;
- Estabelecimento de uma norma que prevê a representação pelo Ministério Público do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por trabalho prestado, para obter a respectiva cobrança.

Assim sendo, e ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 49.º, 56.º, 57.º, 58.º, 81.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 99.º, 111.º, 118.º, 123.º, 124.º, 130.º, 131.º, 132.º, 141.º, 144.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
(Meios de subsistência)

1 - Excepto para estada com o objectivo de trabalho, não é permitida a entrada no País a estrangeiros que não disponham de meios suficientes, quer para a subsistência no período de estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão seja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os estrangeiros devem dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais deverão ser dispensados aos que provem ter assegurada a viagem, alimentação e alojamento durante a respectiva estada, nomeadamente através de termo de responsabilidade.
3 - (...)
4 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o cidadão estrangeiro prove ter trabalho assegurado ou tenha obtido visto através do sistema de inscrições previsto no n.º 3 do artigo 30.º.

Artigo 15.º
(Finalidade e condições de estada)

Os estrangeiros devem apresentar, sempre que lhes for solicitado, documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, do regresso ou do trânsito pretendido, a não ser que apresentem visto válido.

Artigo 16.º
(Entrada e saída de menores)

1 - Sem prejuízo de formas de turismo, intercâmbio juvenil ou de situações humanitárias, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce poder paternal, ou não havendo em território nacional quem, devidamente autorizado, se responsabilize pela sua estada.
2 - (...)
3 - No caso de não admissão de entrada do menor estrangeiro, este deverá ser encaminhado para a Comissão de Protecção de Menores que deverá encetar todos os mecanismos tendentes ao apuramento e resolução da situação do menor.

Artigo 18.º
(Competência para recusar a entrada)

A recusa da entrada em território nacional é da competência exclusiva do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação nos responsáveis pelos postos de fronteira, os quais, por sua vez, podem subdelegar.

Artigo 22.º
(Decisão e notificação)

1 - A decisão de recusa será proferida após audição do cidadão estrangeiro, que terá de ser assistido por um advogado, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
2 - A decisão da recusa de entrada será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito ao recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo 21.º, com as ressalvas prevista no artigo 21.º-A.
4 - Será enviada ao Conselho Consultivo do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro, uma cópia da notificação entregue ao cidadão.
5 - No caso de interposição de recurso após a decisão de recusa de entrada, do facto deverá ser dado conhecimento ao juiz do tribunal competente a fim de ser proferida decisão sobre as medidas de coacção a aplicar.

Artigo 23.º
(Recurso)

1 - Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a ausência de decisão é entendida como decisão tácita favorável.
3 - Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo Central.
4 -- A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis.
5 - Os recursos referidos nos n.os 1 e 3 têm efeito suspensivo.

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