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1611 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Artigo 24.º
(Direitos do estrangeiro não admitido)

1 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português tem direito a comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente da assistência de intérprete e de médico, quando assim o solicitar.
2 - Sem prejuízo do referido no n.º 1 do artigo 22.º, o cidadão estrangeiro pode igualmente ser assistido por um advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe nesse caso suportar os respectivos encargos.
3 - Os direitos salvaguardados no presente artigo deverão ser comunicados ao cidadão estrangeiro.

Artigo 25.º
(Interdição de entrada)

1 - (...)
2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:

a) Terem sido expulsos do País e estar a decorrer período de interdição de entrada;
b) (...)
c) Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais com um Estado membro da União Europeia ou com Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
d) A alínea f) da lei anterior passa a d).

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 30.º
(Concessão de vistos)
1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - Para efeitos de concessão de vistos de trabalho e de residência, deverão as entidades referidas no número anterior ter acesso aos pareceres elaborados pelo IDICT, referidos no artigo 43.º.
3 - Nas situações em que se verifique necessidade significativa de trabalhadores estrangeiros, segundo relatório da Comissão de Definição de Políticas de Imigração, após comunicação do parecer do IDICT, deverão as entidades competentes abrir inscrições para a concessão de vistos, devidamente publicitadas.
4 - As embaixadas e os postos consulares de carreira deverão enviar, mensalmente, ao IDICT e ao SEF um relatório com o número de vistos de trabalho e vistos de residência concedidos.

Artigo 36.º
(Visto de trabalho)

1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não.
2 - Eliminado (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 - O titular do visto de trabalho poderá, até 15 dias antes de finda a sua validade, requerer a sua renovação ou, em alternativa, requerer autorização de residência.
4 - Na situação prevista no número anterior, e desde que seja requerida autorização de residência, o mesmo pedido valerá como título temporário de residência até à decisão do Director do SEF.

Artigo 37.º
(Tipos de vistos de trabalho)

O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:

a) Visto de trabalho I, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional por contra de outrém;
b) Visto de trabalho II, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional independente, no âmbito da prestação de serviços;
c) Visto de trabalho III, visto de trabalho temporário para o exercício de um actividade sazonal, tal como é definida pelos instrumentos de contratação colectiva dos vários sectores de actividade.

Artigo 39.º
(Concessão de visto de residência)

1 - Na apreciação de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
b) Meios de subsistência de que o interessado disponha ou condições de vir a obtê-los;
c) Condições de alojamento, ou de vir a obtê-lo.

2 - Nos caso de pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional, e para efeitos de apreciação dos critérios b) e c) do número anterior, poderá também ser considerado válido um termo de responsabilidade.
3 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o imigrante prove ter trabalho assegurado.
4 - (O n.º 2 da lei anterior passa a n.º4)

Artigo 41.º
(Oferta de emprego)

1 - (...)
2 - As entidades que considerem necessário empregar cidadãos estrangeiros deverão comunicar ao

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