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1634 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

2 - Uma vez por mês, em data a marcar, tendo em conta o calendário das reuniões do Parlamento Europeu, a Comissão de Assuntos Europeus reúne com a participação dos Deputados eleitos em Portugal para debater especificamente a actualidade política da União Europeia e da participação de Portugal.
3 - Os Deputados membros da Comissão de Assuntos Europeus e os Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal reúnem em Comissão Mista para emitir pareceres conjuntos sobre grandes questões políticas da União Europeia e da participação de Portugal, nomeadamente sobre as revisões dos Tratados, as perspectivas financeiras plurianuais ou grandes reformas das políticas comuns.

Artigo 5.º

……………………………………………………………………………….
6 - As propostas a apreciar em conformidade com este artigo serão seleccionadas com antecedência com base no Programa Legislativo Anual da Comissão.
7 - O Governo dará a conhecer às comissões parlamentares interessadas as orientações e posições que entende assumir sobre as propostas de actos a adoptar pelo Conselho e fornecerá informação adequada sobre as respectivas implicações.
8 - O Governo prestará a colaboração prevista neste artigo de modo a permitir que a apreciação parlamentar esteja concluída dentro do prazo seis semanas previsto no Protocolo n.º 13 anexo ao Tratado da Amesterdão.

Artigo 6.º
Acompanhamento de decisões orçamentais

1 - Para acompanhamento das decisões relativas à elaboração e execução do Orçamento da União Europeia, bem como dos Quadros Comunitários de Apoio, a Comissão de Assuntos Europeus coordena a sua acção com a Comissão de Economia, Finanças e Plano.
2 - O Governo envia, para o efeito, à Assembleia da República todos os projectos e propostas disponíveis, com indicação das orientações e posições que entende assumir.

Artigo 6.º-A
Debate sobre o estado da democracia na UE

Anualmente, a Assembleia da República procede, com base num relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Europeus a partir das conclusões da COSAC, a um debate sobre o funcionamento das instituições da União Europeia, a aplicação do princípio da subsidiariedade e as medidas tomadas para reforçar a legitimidade democrática da União Europeia, tornando-a mais próxima dos cidadãos.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: José Barros Moura - Francisco de Assis - José Magalhães - Manuel dos Santos - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 229/VIII
REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO

1 - A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o direito fundamental de acesso aos cidadãos às informações e documentos da Administração e dos órgãos do Estado.
A transparência como regra e o segredo como excepção são, assim, a expressão de uma vida pública normal que se estende aos mais diversos níveis da actividade política, económica, social e administrativa.
A natureza excepcional do segredo de Estado modela-se na compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que a serem divulgados de modo não autorizado possam acarretar um dano, mais ou menos significativo, à salvaguarda da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e da segurança interna e externa.
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de Estado, não precisou, porém, no respeito pelas competências próprias dos órgãos de soberania, as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado.
Ora, a necessidade de regulação desta matéria é tanto mais relevante quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República exigem uma informação e acesso documental que não pode submeter-se a uma lógica de segredo de Estado que excluam o Parlamento, como se este não fosse, também ele, um órgão do Estado.
A adequação entre a necessidade institucional de informação do Parlamento e da reserva própria do segredo de Estado exige que se encontrem regras e procedimentos que componham, de modo proporcionado e eficaz, estes relevantes interesses em conflito.
Acresce que a própria lei do segredo de Estado veio a cometer à Assembleia da República a fiscalização do regime do segredo nos termos da Constituição e do Regimento e instituiu, junto desta, a Comissão de Fiscalização de Segredo de Estado, como entidade pública independente.
2 - A proposta que agora apresentamos, numa redacção que tira lições da experiência parlamentar entretanto colhida, visa dar resposta à necessidade de completamento do edifício legislativo e institucional do regime do segredo de Estado.
E vai ao encontro da ideia de que, se é verdade que o sistema de Governo acolhido na Constituição não impõe que o "órgão parlamentar tenha de ter acesso, de forma ilimitada, às informações e documentos classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República ou pelos membros do Governo", até pelo próprio modo de funcionamento do órgão parlamentar e pela publicidade que é inerente às suas actividades, a qual se compadece dificilmente com as exigências de reserva em matéria de segredo de Estado" (in Acórdão do TC n.º 458/93), tal não pode ir ao ponto de inviabilizar o normal exercício das competências constitucionais da Assembleia da República, designadamente as que respeitam ao disposto no artigo 162.º, alínea a) - vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração -, na alínea f) do artigo 163.º (em conjugação com o disposto

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