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1640 | II Série A - Número 049 | 15 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 221/VIII
(APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Enquadramento

1 - O projecto de lei n.º 221/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre "Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão de relatório e parecer.
2 - O referido projecto de lei pretende estabelecer um regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos e pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade. Desse modo, visa a obtenção de uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar.
3 - De acordo com os autores do projecto de lei, a medida prevista, para além de inovadora, é a resposta mais humana e personalizada ao atendimento de dois grupos sociais - idosos e portadores de deficiência - que vivem em situação de isolamento, agravada pela ausência de respostas institucionais.

II - Objectivos do regime jurídico a estabelecer

4 - Nos termos do disposto no artigo 6.º, podem ser beneficiários de apoio à permanência ou integração familiar os idosos que tenham idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de pessoa portadora de deficiência; se encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia; vivam isolados e sem apoio de natureza sócio-familiar; e vivam em situação precária ou de insegurança ao nível de alojamento ou sejam vítimas de maus tratos.
5 - De acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º, as famílias de acolhimento devem responsabilizar-se pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência.
6 - O acolhimento familiar pode ser promovido pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como pelas IPSS, em articulação com as entidades já referidas.
7 - Como retribuição das famílias de acolhimento prevê-se o pagamento pela família da pessoa acolhida no caso de aquela ter disponibilidade financeira, sendo o valor da retribuição fixado por despacho ministerial e sujeito a actualização anual. Em situação de insuficiência económica da família do acolhido a responsável pelo pagamento é a instituição de enquadramento.

III - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 221/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 231/VIII
ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL

Exposição de motivos

A necessidade de uma adequada gestão dos resíduos industriais tem-se revestido, em Portugal, de uma premência crescente. As razões para tal são diversas e prendem-se quase todas com a ineficácia da acção dos sucessivos governos para encarar este problema com a determinação necessária. O actual Governo, na linha definida pelo anterior, deu prioridade ao desenvolvimento de um processo de queima de uma pequena parte dos resíduos (menos de 1%), classificados como perigosos, e não prestou, nem de perto nem de longe, a mesma atenção ao tratamento a dar à esmagadora maioria dos resíduos industriais e que são classificados como não perigosos de acordo com a classificação em vigor no espaço europeu. Esses resíduos não perigosos, denominados na lei como Resíduos Industriais Banais (RIB), têm muitas vezes um grau de perigosidade e toxicidade não negligenciável e são, sobretudo, eles a causa de uma preocupação social e política que tem notoriamente aumentado. Estes resíduos são muitas vezes depositados de forma anárquica e descontrolada à porta das fábricas, em lixeiras ou depósitos particulares e ilegais, ou em lixeiras municipais ou intermunicipais que funcionam sem condições técnicas e ambientais e localizadas junto de zonas habitadas, sem possibilidade de protecção da saúde pública.
É, pois, inteiramente justificado o alarme que a este respeito se tem publicamente manifestado, e dele decorre uma obrigação acrescida dos poderes públicos encontrarem uma resolução rápida para o problema existente.
O Governo anterior publicou legislação no sentido de regular a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais, através do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto de 1999. O decreto-lei em causa não produziu efeitos suficientemente rápidos para responder à urgência do problema existente e, embora dele constem algumas disposições indispensáveis, sobretudo no que diz respeito às condições de localização e implantação dos aterros, a verdade é que urge a sua revisão no que diz respeito ao processo de instalação. Com efeito, 10 meses passados a falta destas infra-estruturas continua a fazer-se sentir, e agora de forma extremamente sensível e agravada.
Não tem passado despercebido o uso que à preocupação com a deposição selvagem de resíduos industriais tem sido dado para justificar a pressa em viabilizar de imediato a co-incineração em unidades de produção de cimento de resíduos industriais perigosos ou tóxicos. Essa é uma razão suplementar para a apresentação de uma iniciativa que vise a rápida ultrapassagem da actual situação, porque a pressão que por motivo dela tem sido introduzida no processo de

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