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1649 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira
- O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota.- O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 160/VIII
(CRIA A DUPLA AFIXAÇÃO DE PREÇOS NA VENDA A RETALHO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota preliminar

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII Legislatura, uma iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.º 160/VIII, que desceu, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 3 de Abril de 2000 à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com o artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto

Da exposição de motivos do diploma em análise, resulta a intenção do supra referendado grupo parlamentar de, através desta iniciativa legislativa, contribuir para uma maior clarificação e informação aos consumidores sobre os preços do produto no início e no final do processo de comercialização.
O presente diploma considera que o preço de venda aos consumidores na venda a retalho de géneros alimentícios induz, muitas vezes, a conclusões distorcidas quanto ao preço pago ao produtor, sabendo-se que são grandes as diferenças entre o preço pago a este e o preço a que o mesmo produto chega ao consumidor final.
Assim, é importante considerar que tal informação é não só um direito dos consumidores mas contribui, também, para a transparência do funcionamento do mercado e para a clarificação da responsabilidade dos produtores e de cada um dos intervenientes no circuito de comercialização na formação do preço final de venda ao consumidor.
Pelo que a presente iniciativa determina, no seu artigo 1.º, "a obrigatoriedade de fixação simultânea do preço de compra efectivo ao produtor e do preço de venda ao consumidor na comercialização a retalho de géneros alimentícios, efectuada por Unidade Comercial de Dimensão Relevante, "sendo esta obrigatoriedade aplicável à comercialização de produtos hortícolas, frutícolas, leite e lacticínios e à carne".
No seu artigo 2.º, a iniciativa remete para os seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio; Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio; e Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, no que se entende por "Preço de Compra Efectiva", "Preço de Venda" e "Unidade Comercial de Dimensão Relevante", respectivamente.
No que diz respeito ao seu artigo 3.º, o diploma em apreço pretende a alteração do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, bem como a introdução de um novo n.º 7.
Também o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, sofre algumas alterações, nomeadamente, no seu n.º 1: introduz-se a expressão "e do preço de compra efectivo pago ao produtor", e acrescenta-se um n.º 8, que prevê que a inscrição do preço de compra efectivo ao produtor deve ser precedida da referência "preço de compra ao produtor".
Entende-se também que, na impossibilidade de determinação do preço de compra efectivo pago ao produtor, este será definido, no período em causa, pelos serviços de cotações do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelas cotações semanais das Bolsas de Bovino e do Porco. Se ainda assim se verificar alguma impossibilidade na determinação do preço, este terá como referência a quantia paga à primeira entidade responsável pela introdução do produto no mercado.
Quanto à fiscalização, a presente iniciativa prevê que esta fique a cargo da Direcção-Geral da Inspecção Económica, competindo-lhe também a aplicação de coimas se a tal houver lugar.

III - Enquadramento legal

No plano legal, a presente iniciativa tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que "Obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor";
Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, que versa sobre a "Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios";
Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, que "Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante";
Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, que "Altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores".

IV - Enquadramento constitucional

No quadro constitucional, e em sede de direitos e deveres económicos, sociais e culturais, o tema insere-se no Capítulo I "Direitos e deveres económicos", nomeadamente no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (Direitos dos consumidores), que estipula, no seu n.º 1, que "Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos, bem como à reparação de danos". No n.º 2 do mesmo preceito diz-se que "A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa".

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