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1655 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

vado por unanimidade - e que abarcam, entre outros, os seguintes aspectos:

a) O projecto de diploma apresenta uma indesejável ambiguidade normativa, dando lugar à confusão entre matérias de organização e matérias processuais;
b) Na sua actual formulação, o diploma é, no mínimo, de duvidosa legitimidade constitucional;
c) Existe manifesta omissão de regulamentação em casos essenciais, nomeadamente, no que se refere à cooperação inter-policial, à prevenção de conflitos internos de intervenção, à pré-determinação do órgão policial competente para intervir em medidas cautelares e de polícia e à organização do sistema de informação criminal;
d) Na sua actual formulação, o diploma potencia o risco de antagonismos funcionais.

28 - O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público na sua abordagem, na generalidade, à proposta, sublinhando aspectos positivos, não deixa de suscitar algumas preocupações.
28.1 - Assim, e quanto aos aspectos positivos, acentua:

a) A criação e aprofundamento de sistemas de coordenação e de cooperação entre as várias polícias, enquanto órgãos de polícia criminal;
b) O estabelecimento de um regime de divisão de incumbências, dos órgãos de polícia criminal, na coadjuvação da autoridade judiciária, quanto aos vários crimes a investigar;
c) O procurar dar sistematização à articulação do sistema de dependência funcional relativamente às autoridades judiciárias com a dependência hierárquica relativamente à administração e ao poder político;

28.2 - Nas preocupações suscitadas evidencia as seguintes questões:

a) As redacções propostas são, em alguns casos, pouco felizes, porque susceptíveis de criar perturbação interpretativa, sobretudo no que se refere ao conteúdo da dependência funcional entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal;
b) A omissão, no diploma em discussão do regime de fiscalização da actividade de investigação criminal levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal, por parte do Ministério Público e do Conselho Superior da Magistratura;
c) Existe o perigo de que equivocidades linguísticas, suscitadas pelo diploma em análise, possa desencadear indesejáveis efeitos interpretativos na sua articulação com o regime da legalidade e regularidade dos actos, em processo penal.

29 - O parecer do Conselho Superior da Magistratura é positivo se bem que apresente um conjunto de sugestões de alteração que, em alguns casos - v. g. n.º 3 do artigo 2.º, artigo 4.º, n.º 2 do artigo 7.º -, são, do nosso prisma, significantes benfeitorias que deveriam ser acolhidas em sede de apreciação e discussão na especialidade.
30 - Em termos de pareceres remetidos ou do conhecimento desta Comissão importa evidenciar, ainda, o parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, que vai no sentido de considerar a proposta globalmente positiva, "vindo colmatar uma lacuna no que tange ao relacionamento dos órgãos de polícia criminal entre si e destes perante as autoridades judiciárias". E acrescenta este parecer que "a caracterização de conceitos como os de "dependência funcional", "autonomia técnica e táctica", "poder de direcção" e "direcção" poderá ter a virtualidade de evitar equívocos e algum mal-estar, por vezes sentido entre a magistratura e os órgãos de polícia criminal".
31 - No que respeita às audições realizadas, convém sublinhar que quer o Director-Geral da Polícia Judiciária, quer o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, quer o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana consideraram positiva a proposta de lei, sem prejuízo, primacialmente no que concerne às duas últimas entidades, o acréscimo de competências e responsabilidades que dela derivam com a problemática, bem natural, da "adequação-relação" entre tal acréscimo e os meios disponíveis, cujo reforço, quer humano quer técnico, é imprescindível para um eficaz desempenho de tais atribuições.
32 - O Sr. Procurador Geral da República, evidenciando aspectos positivos na presente proposta de lei, não deixou de sublinhar não só que o modelo dela constante tem de ser compatibilizado com as normas e princípios constantes do Código de Processo Penal como também que o diploma não pode ser entendido como uma "lei estatutária". Para além destes aspectos suscitou alguns "pontos críticos", nomeadamente em sede dos conceitos de "autonomia técnica e táctica", da "dependência funcional" e da "relação hierárquica", pré-determinação do órgão policial competente para intervir em medidas cautelares dos critérios de cooperação inter-policial.

VI - Da correcção

33 - Na sequência da audição ao Sr. Ministro da Justiça, este membro do Governo comunicou a esta Comissão que a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º não tinha sentido na formulação global do diploma, pelo que deveria ser eliminada.

VII - Da análise

34 - Antes de aprofundarmos as "razões de ser" da presente proposta de lei convém recordarmos Maquiavel - N. Machiavelli, Discorsi, III, pág. 43 - e esta sua observação: "Costumam dizer que os homens prudentes, e não casualmente ou sem razão, que aqueles que desejam ver o que será, ponderam sobre o já foi; porque todas as coisas do mundo, em todo tempo, têm a sua própria relação com os tempos antigos. Isso acontece porque se as coisas são feitas pelos homens, que têm e sempre tiveram idênticas paixões, é inevitável que produzam idêntico efeito".
E Norberto Bobbio, sublinhando que numa república democrática o governo é das leis e não dos homens, recorda-nos no seu "O Futuro da Democracia" (Edições Paz e Terra, páginas 170-171): "Se então na conclusão da análise, pedem-me para abandonar o hábito do estudioso e assumir o do homem envolvido na vida política do seu tempo, não tenho nenhuma hesitação em dizer que a minha preferência vai para o governo das leis, não para o governo dos homens. O governo das leis celebra hoje o próprio tempo da democracia. E o que é a democracia senão um conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) para a solução dos conflitos sem derramamento de sangue? E em que consiste o bom governo democrático se não, acima de tudo, no rigoroso respeito a estas regras? Pessoalmente, não tenho dúvi

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